CADE · Superintendência-Geral · 15/01/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000058/2025-34
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000058/2025-34
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SEI/CADE - 1501820 - Parecer PARECER Nº: 29/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000058/2025-34 PARTES: Athon Energia S.A., Athon Soleil Energia S.A. e Soleil Energia e Participações Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Mercado(s) afetado(s): Geração distribuída de energia elétrica Decisão: Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 02/01/2025 (1496227) Conhecimento: Não Os motivos do não conhecimento serão apresentados na etapa VI adiante. Pagamento da taxa processual 1499170 Formulário de Notificação Público 1496208 Restrito 1496209 Edital Número 10 (1497063) Data de publicação no DOU 08/01/2025 (1497875) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição Não aplicável. - III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Athon Energia S.A. (“Athon” ou “Compradora”), de ações representativas de 40% do capital social da Athon Soleil Energia S.A. (“Athon Soleil”, “JV” ou “Empresa-alvo”), atualmente detidas pela Soleil Energia e Participações Ltda. (“Soleil” ou “Vendedora”), resultando na consolidação de controle da JV pela Athon. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[1]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para a Soleil, a Operação significa a desconcentração de seus negócios em geração distribuída no Estado do Rio de Janeiro e uma oportunidade de rentabilizar seus investimentos. Para a Athon, a Operação representa a consolidação do seu controle sobre a joint-venture, no segmento de geração distribuída de energia renovável, o que está em linha com sua estratégia de investimento." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: - Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior - IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Partes Polo Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Athon Energia S.A. (Athon) Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Athon Energia ESG I Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura IS (“Athon FIP”) [ACESSO RESTRITO À ATHON] Grupo(s) econômico(s) envolvidos:
Grupos dos controladores do Athon FIP As Partes esclareceram que o controle do Athon FIP, por sua vez, é exercido por um grupo de pessoas físicas, dentre elas [ACESSO RESTRITO]. Esses dois investidores também participam do bloco de controle da [ACESSO RESTRITO À ATHON]. Em 2023, a [ACESSO RESTRITO À ATHON] faturou R$ [ACESSO RESTRITO À ATHON]. Tipo Partes Alvo(s) Empresa(s): Parte(s) diretamente envolvida(s): Athon Soleil Energia S.A. (Athon Soleil) Acionista(s) com: controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Athon Energia S.A. 60% Soleil Energia e Participações Ltda. 40% Grupo(s) econômico(s) envolvidos: Grupo Athon e Grupo Soleil V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO Conforme disposto no art. 88, incisos I e II, da Lei n° 12.529/2011 c/c Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012: Lei n° 12.529/2011 "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." Portaria Interministerial MF/MJ n° 994/2012 "Art. 1° Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." (grifos nossos) No caso em questão, foram apresentados os dados de faturamento das Partes no Brasil, em 2023, conforme sintetizado abaixo: (i) O faturamento da Athon Soleil (Empresa-Alvo) foi de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], inferior a R$ 75 milhões. (ii) O faturamento do Grupo Hpar (Vendedor), sem considerar a Empresa-Alvo ([ACESSO RESTRITO À SOLEIL]), foi de R$ [ACESSO RESTRITO À SOLEIL], inferior a R$ 75 milhões. (iii) O faturamento do Grupo Hpar (Vendedor), incluindo o faturamento da Empresa-Alvo, foi de R$ [ACESSO RESTRITO À SOLEIL], inferior a R$ 75 milhões.
(iv) O faturamento dos grupos dos controladores do Athon FIP foi acima de R$ 750 milhões (como visto acima). Ou seja, o faturamento da [ACESSO RESTRITO À ATHON] foi superior a R$ 750 milhões (como já visto, [ACESSO RESTRITO À ATHON]). Nota-se, assim, que a Operação contém apenas um grupo nela envolvida com faturamento acima de R$ 750 milhões, mas nenhum outro grupo distinto com faturamento acima de R$ 75 milhões (considerando que a Athon e suas subsidiárias pertencem em última instância indiretamente ao grupo dos acionistas pessoas físicas acima mencionados). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não seria de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que não se verifica a presença de ao menos dois grupos que preencham cumulativamente os parâmetros dispostos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c a Portaria Interministerial MJ/MF n° 994/2012. VII. DECISÃO Decisão da SG: Não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. ____________________________ [1] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.
Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:
as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [2] Vide Atos de Concentração n° 08700.004642/2024-88 (Cury Construtora e Incorporadora S.A., Lavvi Empreendimentos Imobiliários S.A. e CCISA173 Incorporadora Ltda.);
n° 08700.001697/2024-36 (Brookfield Brazil Infrastructure Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Mitsui & Co. Ltd. e VLI S.A.); n° 08700.004992/2022-82 (TKPAR Participações S.A. e RBS Rádios Participações S.A.); n° 08700.004060/2022-30 (Votener – Votorantim Comercializadora de Energia Ltda., Fundo de Investimento em Participações Aeroespacial Multiestratégia, Aquarela Inovação Tecnológica do Brasil S.A.); n° 08700.002961/2022-97 (Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A. e G2 Energia e Empreendimentos Imobiliários Ltda.); n° 08700.002957/2022-29 (Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A. e Apolo Empreendimentos e Energia Ltda.).
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