JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 21/01/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010707/2024-24

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010707/2024-24

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

28.885 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1503939 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2025/CGAA5/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº: 08700.010707/2024-24 Requerentes: Coca-Cola Indústrias Ltda., Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., Rio de Janeiro Refrescos Ltda., Norsa Refrigerantes S.A., Brasal Refrigerantes S.A., Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda., Brasil Norte Bebidas S.A., COMPAR – Companhia Paraense de Refrigerantes, Uberlândia Refrescos Ltda., Benevides Águas S.A., Sorocaba Refrescos S.A., Refrescos Guararapes Ltda., Solar Bebidas e Cerpa Cervejaria Paraense S.A. Advogados das Requerentes: Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Marina Lissa Oda Horita, Bruno Hugi, Lívia Vasconcellos Saldanha, Tito Amaral Andrade, Ana Bátia Glenk e Leonardo Gioachini de Paula Peticionante: HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. Advogados da Peticionante: Ademir A. Pereira Jr. e Raquel Souza Jorge EMENTA: Ato de Concentração. Rito sumário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei 12.529/11. Indeferimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro interessado (SEI 1503784) formulado pela empresa HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. ("HNK BR" ou "Peticionante"), protocolado em 20 de janeiro de 2025, no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas partes são Sistema de Distribuição Coca-Cola e Cerpa Cervejaria Paraense S.A. ("Cerpa").

A operação consiste na contratação do Sistema de Distribuição Coca-Cola pela Cerpa para distribuir determinadas marcas de cerveja de sua titularidade ("Marcas Cerpa" ou "Produtos Cerpa") e, eventualmente, fabricá-las (a "Operação"). Em suma, a Peticionante justifica seu requerimento alegando que "o Sistema de Distribuição Coca-Cola distribui cervejas do portfólio HNK BR e, mais recentemente, passou a distribuir cervejas de outras marcas, incluindo Estrella Galícia e Therezópolis. Desse modo, há relação de concorrência entre o Sistema de Distribuição Coca-Cola e a Cerpa, exigindo-se seu conhecimento como contrato associativo e uma análise cuidadosa da Operação pelo CADE". É o relatório. II. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei n° 12.529/2011, bem como aos fins por ela instituídos, dentre os quais destaca-se ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia conforme a previsão regimental acerca do assunto disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: "O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art.

111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração." (grifos nossos) Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes[1] do Cade, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art.

118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Em relação ao último aspecto, no sentido de utilidade à investigação relativa à contribuição para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (SEI 0044327), exarado no Processo Administrativo n° 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. Na Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742) do Processo Administrativo n° 08700.0057770/2015-58, a Superintendência-Geral indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve-se avaliar a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro interessado prejudique o regular andamento do processo.

Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência-Geral julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual e deve ser restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2]. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente: (i) pelo interesse público; (ii) pela utilidade à instrução processual; e (iii) pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3]. De maneira complementar, são necessárias as definições do limite para o ingresso de terceiros interessados e da sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia.

Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. III. ANÁLISE III.1. Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em atos de concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do RICade, o qual dispõe que "o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital". Tendo em vista que o Edital nº 811, de 30 de dezembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União em 03 de janeiro de 2025 (SEI 1496368), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 20 de janeiro de 2025. Dado que o pedido de habilitação de terceiro interessado da HNK BR foi recebido em 20 de janeiro de 2025 e, portanto, dentro do prazo, conclui-se que o pedido é tempestivo. III.2. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interessado no processo administrativo do Cade encontra-se normatizado no inciso I do artigo n° 50 da Lei n° 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de:

I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990." A Peticionante integra o Grupo Heineken, o qual "atua mundialmente na fabricação e comercialização de cervejas. Especificamente no Brasil, a HNK BR detém direitos sobre marcas de cerveja (tais como Heineken, Sol e Amstel), além de deter também portfólio de bebidas não alcoólicas, incluindo sucos, refrigerantes e água". A Peticionante alegou que eventual decisão a ser tomada por esta autarquia poderia afetar seus direitos ou interesses, uma vez que: "[...] conforme relatado no Ato de Concentração nº 08700.001283/2021-64, a HNK BR e o Sistema de Distribuição Coca-Cola firmaram um conjunto de novos acordos para regulamentar a distribuição de cervejas. Em síntese, esses acordos estabeleceram que um portfólio específico de marcas da HNK BR continuaria a ser distribuído pelo Sistema de Distribuição Coca-Cola – enquanto as demais seriam distribuídas por meio da sua rede própria. Fato é, portanto, que a operação em análise resultará em uma situação na qual o Sistema de Distribuição Coca-Cola passará a distribuir cervejas concorrentes às da HNK BR, bem como às marcas Estrella Galícia e Therezópolis.

Assim, diante da inegável relevância que o Sistema de Distribuição Coca-Cola representa para a concorrência no mercado de cervejas, é essencial que a Operação seja detalhadamente examinada pelo CADE, para que sejam evitados quaisquer efeitos anticompetitivos em um mercado já altamente concentrado e marcado pela dominância da Ambev." Dado que a HNK BR é concorrente da Cerpa, conclui-se estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado, embora os argumentos apresentados não tenham demonstrado em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da Peticionante, conforme será detalhadamente analisado na seção relativa à pertinência do pedido. III.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação a pedido do terceiro interessado, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo.

A Peticionante apresentou seu pedido de habilitação como terceiro interessado às 21h39 do último dia do prazo de 15 dias a partir da publicação do edital, o penúltimo dia do prazo de 30 dias para análise do presente caso sob o rito sumário, sem qualquer documento probatório que corrobore ou sustente suas alegações. A Peticionante apenas citou as análises empreendidas pelo Cade no âmbito dos Atos de Concentração n° 08012.000981/2010-48, n° 08700.001161/2017-91, n° 08700.001283/2021-64, n° 08700.009905/2022-83 e n° 08700.007109/2022-14; do Recurso Voluntário n° 08700.005936/2022-65 e da Consulta n° 08700.001177/2024-23. Embora a peticionante tenha argumentado que "não se trata de tumultuar a instrução processual, mas de destacar aspectos cruciais para a defesa da concorrência que, no melhor entendimento da HNK BR, não foram abordados com a devida profundidade no formulário de notificação, ao menos nas versões públicas disponíveis", esta SG pondera que, ainda que possa não ter sido esse o objetivo da petição, é preciso cautela para que ela não acabe tendo este efeito. Conforme disposto no voto da Conselheira Camila Cabral Pires Alves no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.004023/2024-93 (3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra)[5]: "66. À luz do exame conduzido, destaco que esta decisão foi orientada por algumas preocupações.

Uma delas foi garantir que a atuação deste Tribunal não gerasse obstáculos desnecessários à prática administrativa consagrada pela SG/Cade na análise de atos de concentração, tampouco acarretasse a indevida ingerência da autarquia em controvérsias de ordem privada, alheias ao escopo concorrencial. Me parece correta a postura da SG/Cade de não se ater a questões de ordens privada a fim de não obstaculizar a autorização de operações de maneira célere, sem prejuízo da necessária análise detalhada dos atos de concentração submetidos a esta autarquia." (grifos nossos) Assim, ressalta-se que o Cade não pode permitir que sua atuação seja utilizada como ferramenta para interferir em questões comerciais alheias ao escopo concorrencial da operação. Dessa forma, conclui-se que o pedido de intervenção como terceiro interessado não está balizado por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas, conforme será detalhado abaixo, indeferindo-se a concessão solicitada de prazo adicional de 15 dias para apresentação de documentos e pareceres adicionais para comprovar as alegações indicadas, uma vez que sequer foram indicados na petição quais seriam estes eventuais documentos. III.4. Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art.

118, §6º do RICade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. A Peticionante manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da Operação, trazendo, sumariamente, os seguintes pontos: 1º ponto: conhecimento da operação e enquadramento como contrato associativo "o Sistema de Distribuição Coca-Cola distribui cervejas do portfólio HNK BR e, mais recentemente, passou a distribuir cervejas de outras marcas, incluindo Estrella Galícia e Therezópolis. Desse modo, há relação de concorrência entre o Sistema de Distribuição Coca-Cola e a Cerpa, exigindo-se seu conhecimento como contrato associativo e uma análise cuidadosa da Operação pelo CADE." (grifos nossos) "há grau de cooperação intenso entre as partes envolvidas (que são concorrentes no mercado de cervejas), com potencial de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, justificando-se, portanto, o conhecimento da operação e análise detida dos mecanismos de governança." (grifos nossos) Em relação a esse ponto, o Cade fez uma extensa análise sobre o enquadramento da Operação como contrato associativo no Parecer n° 39/2025/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1502905), de forma que todos os argumentos apresentados no pedido de habilitação como terceiro interessado já foram devidamente endereçados no referido parecer. 2º ponto:

relevância do Sistema de Distribuição Coca-Cola para a estratégia de distribuição da HNK BR e concorrência no mercado de cervejas "o Sistema de Distribuição Coca-Cola tem papel central na manutenção da rivalidade no mercado de cervejas – em função da relevância do Sistema de Distribuição Coca-Cola para a estratégia de distribuição da HNK BR, alterações abruptas nesse relacionamento poderiam alterar a própria capacidade da HNK BR de rivalizar efetivamente, reduzindo a competição num mercado que é marcado há décadas por alta concentração em face da persistente dominância da AmBev, player que atualmente e rotineiramente é investigado pelo CADE e jurisdições estrangeiras por práticas abusivas, e sobre quem a rivalidade da HNK BR é imprescindível para se manter um ambiente minimamente saudável." (grifos nossos) "Ocorre que, conforme narrado pelas Requerentes, a HNK BR historicamente manteve e mantém relação com o Sistema de Distribuição Coca-Cola no Brasil. Com efeito, em 2002, a Coca-Cola, seus distribuidores e a Kaiser firmaram Memorando de Entendimentos ("MoU") por meio do qual a Coca-Cola concedeu à Kaiser acesso ao Sistema de Distribuição Coca-Cola. Desde então, o portfólio de cervejas da Kaiser (posteriormente adquirido pela HNK BR) tem sido distribuído pelo Sistema de Distribuição Coca-Cola. Posteriormente, a HNK BR adquiriu a Brasil Kirin Holding S.A., passando a deter rede de distribuição própria.

Apesar disso, permaneceu utilizando o Sistema de Distribuição Coca-Cola para escoar determinados produtos. Alguns anos depois, conforme relatado no Ato de Concentração nº 08700.001283/2021-64, a HNK BR e o Sistema de Distribuição Coca-Cola firmaram um conjunto de novos acordos para regulamentar a distribuição de cervejas. Em síntese, esses acordos estabeleceram que um portfólio específico de marcas da HNK BR continuaria a ser distribuído pelo Sistema de Distribuição Coca-Cola – enquanto as demais seriam distribuídas por meio da sua rede própria. Fato é, portanto, que a operação em análise resultará em uma situação na qual o Sistema de Distribuição Coca-Cola passará a distribuir cervejas concorrentes às da HNK BR, bem como às marcas Estrella Galícia e Therezópolis. Assim, diante da inegável relevância que o Sistema de Distribuição Coca-Cola representa para a concorrência no mercado de cervejas, é essencial que a Operação seja detalhadamente examinada pelo CADE, para que sejam evitados quaisquer efeitos anticompetitivos em um mercado já altamente concentrado e marcado pela dominância da Ambev." (grifos nossos) Esse ponto demonstra que a Operação suscitou na HNK BR uma preocupação eminentemente comercial. Conforme a própria Peticionante indicou, a HNK BR possui uma "longa relação comercial e contratual" com o Sistema de Distribuição Coca-Cola.

Com a Operação, a Cerpa, concorrente da HNK BR, poderá acessar o Sistema de Distribuição Coca-Cola, cuja infraestrutura e capacidade de rede representa, evidentemente, uma oportunidade para expandir a presença das Marcas Cerpa em territórios onde sua atuação ainda é pouco representativa, o que pode refletir em maior rivalidade/concorrência para os produtos da Heineken. Assim, ao contrário do que a HNK BR argumentou, sob essa perspectiva, a Operação seria pró-competitiva, pois permitirá que um player de menor porte se beneficie da expertise do Sistema de Distribuição Coca-Cola para alavancar suas vendas e ser mais competitivo em relação a players de maior porte, como Heineken e Ambev. Além disso, não cabe ao Cade atuar para garantir a estabilidade na relação comercial entre a HNK BR e o Sistema de Distribuição Coca-Cola. Conforme consta no Parecer n° 39/2025/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1502905), a participação de mercado conjunta do Sistema de Distribuição Coca-Cola e da Cerpa é inferior a 20% em todos os cenários analisados, e, deste modo, portanto, abaixo dos filtros a partir dos quais se presume possibilidade de exercício de poder de mercado (do ponto de vista horizontal) e capacidade de fechamento de mercado (do ponto de vista vertical). Assim, tem-se que a Operação não suscita preocupações do ponto de vista concorrencial. 3° ponto:

risco de compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis e de cooperação entre fabricantes de cervejas por meio do Sistema de Distribuição Coca-Cola "a Operação proposta gera riscos relevantes de colusão entre a Cerpa, Estrella Galicia e Therezópolis, o que pode ser agravado mediante o compartilhamento indevido de informações sensíveis da HNK BR, com efeitos inclusive sobre a própria capacidade da HNK BR de rivalizar efetivamente." (grifos nossos) "é fundamental que a SG verifique se a Operação compreende governança suficientemente estruturada para evitar (i) cooperação indevida entre fabricantes de cervejas por meio do Sistema de Distribuição Coca-Cola; e (ii) compartilhamento indevido de informações concorrencialmente sensíveis da HNK BR pelo Sistema de Distribuição Coca-Cola à Cerpa, em detrimento da já diminuta competição no mercado de cervejas, causada pelo player superdominante no setor." (grifos nossos) "Por isso, a SG deve verificar se a Operação é acompanhada de medidas de governança que buscam mitigar riscos de que o Sistema de Distribuição Coca-Cola funcione como um facilitador de conluio entre fabricantes de cervejas.

Em particular, enquanto a HNK BR conta com rigoroso programa de compliance e estruturou seus contratos com o Sistema de Distribuição Coca-Cola para manter níveis de interação minimamente necessários para gerenciamento da relação contratual (ver item 29 abaixo), é possível que os demais grupos cervejeiros que se relacionam por meio do Sistema de Distribuição Coca-Cola utilizem essas interações como facilitador de um conluio. Nesse sentido, o desenvolvimento de relação cooperativa entre o Sistema de Distribuição Coca-Cola e a Cerpa demanda governança rigorosa." (grifos nossos) "Além disso, é fundamental que a SG analise se há medidas de governança suficientes para proteção das informações concorrencialmente sensíveis das marcas da HNK BR que são distribuídas pelo Sistema de Distribuição Coca-Cola. Ainda que as empresas da HNK BR se mantenham distantes de qualquer arranjo colusivo que possa ser facilitado pelo Sistema de Distribuição Coca-Cola, há risco de que suas informações sejam impropriamente compartilhadas pelas entidades do Sistema de Distribuição Coca-Cola com seus rivais (especialmente a Cerpa, mas também Estrella Galicia e Therezópolis), o que poderia resultar em prejuízos à HNK BR e aumentar os riscos de conluio entre esses agentes." (grifos nossos) Conforme consta no Contrato Master entre o Sistema de Distribuição Coca-Cola e a HNK BR (Ato de Concentração n° 08700.001283/2021-64)[6]:

"[ACESSO RESTRITO À HNK BR]." (grifos nossos) Esse trecho demonstra que o próprio contrato celebrado entre a HNK BR e o Sistema de Distribuição Coca-Cola, além de já prever a possibilidade de o Sistema de Distribuição Coca-Cola distribuir cervejas de outras marcas, também já possui dispositivo para endereçar preocupações relativas ao compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis. Portanto, entende-se que é desarrazoado argumentar que a Cerpa poderá ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis da HNK BR no escopo do contrato de distribuição entre a Cerpa e o Sistema de Distribuição Coca-Cola, uma vez que o próprio contrato celebrado com a HNK BR dispõe sobre a celebração de protocolo antitruste para impedir a troca de informações concorrencialmente sensíveis. O Contrato Master entre o Sistema de Distribuição Coca-Cola e a HNK BR também prevê o seguinte: "[ACESSO RESTRITO À HNK BR]." (grifos nossos) Esse trecho demonstra que a HNK BR tinha ciência e concordou que o Sistema de Distribuição Coca-Cola poderia vir a celebrar contrato de fabricação e distribuição com outras marcas de cerveja. Portanto, os argumentos apresentados pela Peticionante não se sustentam. Além disso, o Contrato Master entre o Sistema de Distribuição Coca-Cola e a Cerpa prevê que o compartilhamento de informações entre o Sistema de Distribuição Coca-Cola e a Cerpa está limitado aos produtos da própria Cerpa e sujeito às leis antitruste aplicáveis, conforme transcrito abaixo:

"[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." (grifos nossos) Diante do exposto a partir da análise dos argumentos apresentados, entende-se que: (i) as alegações da Peticionante não possuem fundamento razoável; (ii) não são relevantes para a análise do caso; e (iii) não demonstram em que medida eventual decisão do Cade pode afetar seus direitos ou interesses. Assim, entende-se que a intervenção do terceiro interessado não é oportuna nem conveniente para a instrução processual. Dessa forma, conclui-se não estar presente o requisito da pertinência do pedido para intervenção como terceiro interessado. III.5. Da utilidade para a instrução processual Conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[7], ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: "(...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo.

Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa." (grifo nosso). No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que a Peticionante não trouxe aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise de mérito concorrencial do caso e, conseqüentemente, como a Operação pode afetar negativamente os consumidores. Assim, conclui-se não estar presente o requisito da utilidade para a instrução processual. IV. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos pela Peticionante, verifica-se que o pedido é tempestivo e que a Peticionante tem legitimidade para intervir no processo. Entretanto, os argumentos apresentados não são pertinentes para a análise do ato de concentração e, além disso, não restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a admissão da Peticionante como terceiro interessado não atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011 e, com base no exposto, conclui pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela HNK BR, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011.

Por fim, é importante esclarecer que a Peticionante poderá trazer ao conhecimento desta autoridade, a qualquer momento processual, quaisquer documentos ou elementos probatórios que veiculem informações úteis ao conhecimento da verdade real, garantindo racionalidade à decisão e à condução do processo administrativo. Estas as conclusões. ____________________________ [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.); Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.).No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica Nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; AC Nº 08700.002792/2016-47, NOTA TÉCNICA Nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, NOTA TÉCNICA Nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); AC 08700.000943/2022-71, NOTA TÉCNICA Nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); AC nº 08700.005700/2021-48, NOTA TÉCNICA Nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013);

AC nº 08700.007309/2021-88, NOTA TÉCNICA Nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] P. ex., Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, NOTA TÉCNICA Nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, NOTA TÉCNICA Nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, NOTA TÉCNICA Nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, NOTA TÉCNICA Nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, NOTA TÉCNICA Nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, NOTA TÉCNICA Nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. [3] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [4] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, 0756163). [5] Vide SEI 1451691. [6] Vide SEI 0878242 (acesso restrito). [7] Parecer 143/2014 da PFE/Cade (SEI n. 0096262, p. 60).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa