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CADE · Superintendência-Geral · 21/01/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010707/2024-24

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010707/2024-24

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1502905 - Parecer PARECER Nº: 39/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.010707/2024-24 PARTES: Coca-Cola Indústrias Ltda., Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., Rio de Janeiro Refrescos Ltda., Norsa Refrigerantes S.A., Brasal Refrigerantes S.A., Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda., Brasil Norte Bebidas S.A., COMPAR – Companhia Paraense de Refrigerantes, Uberlândia Refrescos Ltda., Benevides Águas S.A., Sorocaba Refrescos S.A., Refrescos Guararapes Ltda., Solar Bebidas, e Cerpa Cervejaria Paraense S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Contrato associativo (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): Distribuição de cervejas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 20/12/2025 (1492442) Conhecimento: Sim (os motivos do conhecimento serão apresentados na etapa VI adiante) A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/2011) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.

88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/2012[2]) Pagamento da taxa processual 1493643 Formulário de Notificação Público 1492453 Restrito 1492452 Edital Número 811 (1494888) Data de publicação no DOU 03/01/2025 (1496368) 3° interessado Pedido de habilitação HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. (1503784) Decisão SG Indeferimento, vide Despacho SG nº 112/2025 (1504264), nos termos da Nota Técnica nº 1/2025 (1503939) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na contratação do "Sistema de Distribuição Coca-Cola" pela Cerpa Cervejaria Paraense S.A. (“Cerpa”), para distribuir determinadas marcas de cerveja de sua titularidade ("Marcas Cerpa" ou "Produtos Cerpa") e, eventualmente, fabricá-las. Para tal fim, por meio do "Contrato Master", a Coca-Cola Indústrias Ltda.

(“CCIL”) autorizará a Cerpa a contratar a distribuição de seus produtos com os fabricantes autorizados do Sistema de Distribuição Coca-Cola (“Distribuidoras”), mediante a celebração de "Contrato de Distribuição" com cada Distribuidora, nos termos definidos no Contrato Master. O Sistema de Distribuição Coca-Cola compreende as seguintes empresas: (i) Coca-Cola Indústrias Ltda. (“CCIL”), no interesse de The Coca-Cola Company (“TCCC”). (ii) Distribuidoras: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (“Spal”); Rio de Janeiro Refrescos Ltda. (“Rio de Janeiro Refrescos” ou “Andina Brasil”); Norsa Refrigerantes S.A. (“Norsa”); Brasal Refrigerantes S.A. (“Brasal Refrigerantes”); Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda. (“Refrescos Bandeirantes”); Brasil Norte Bebidas S.A. (“Brasil Norte”); Compar – Companhia Paraense de Refrigerantes (“Compar”); Uberlândia Refrescos Ltda. (“Uberlândia Refrescos”); Benevides Águas S.A. (“Benevides”); Sorocaba Refrescos S.A. (“Sorocaba”); Refrescos Guararapes Ltda. (“Refrescos Guararapes”); e Solar Bebidas (“Solar”). De acordo com os autos, num primeiro momento, a Cerpa e a Solar, fabricante autorizada Coca-Cola para as regiões Norte e Nordeste, [ACESSO RESTRITO]. O Contrato Master também prevê que as Distribuidoras podem passar a produzir os Produtos Cerpa [ACESSO RESTRITO]. Entretanto, esta SG observa que o ato de concentração analisado neste processo se refere à distribuição dos Produtos CERPA pelo Sistema de Distribuição Coca-Cola.

Caso as Distribuidoras venham a de fato passar a produzir os Produtos Cerpa, tal iniciativa deverá ser objeto de outro processo, se aplicáveis os requisitos de conhecimento e notificação obrigatória presentes na legislação concorrencial brasileira. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Não aplicável. Lei 12.529/11: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Res. 33/22[5]: Não aplicável. Trata-se de contrato associativo, regulamentado pela Resolução CADE nº 16/2016. Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para o Sistema de Distribuição Coca-Cola, a Operação é importante para garantir um portfólio de bebidas mais abrangente para seus clientes. Para a Cerpa, a Operação representa uma oportunidade de aproveitar-se da infraestrutura e da capacidade de rede do Sistema de Distribuição Coca-Cola, para com isso expandir a presença das cervejas Cerpa em territórios onde a sua penetração é ainda muito pouco representativa." Valor: "[ACESSO RESTRITO]." IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo A Parte(s) diretamente envolvida(s): Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Grupo(s) econômico(s) envolvidos: 1) Coca-Cola Indústrias Ltda. (“CCIL”) The Coca-Cola Export Corporation 99,99% Grupo Coca-Cola 2) Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A.

(“Spal”) [ACESSO RESTRITO À SPAL] [ACESSO RESTRITO À SPAL] Grupo Coca-Cola FEMSA 3) Rio de Janeiro Refrescos Ltda. (“Rio de Janeiro Refrescos” ou “Andina Brasil”) [ACESSO RESTRITO À RIO DE JANEIRO REFRESCOS] [ACESSO RESTRITO À RIO DE JANEIRO REFRESCOS] Grupo Andina 4) Norsa Refrigerantes S.A. (“Norsa”) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SOLAR] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SOLAR] Grupo Solar 5) Refrescos Guararapes Ltda. (“Refrescos Guararapes”) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SOLAR] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SOLAR] 6) Brasil Norte Bebidas S.A. (“Brasil Norte”) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SOLAR] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SOLAR] 7) Compar – Companhia Paraense de Refrigerantes (“Compar”) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SOLAR] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SOLAR] 8) Benevides Águas S.A. (“Benevides”) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SOLAR] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SOLAR] 9) Solar Bebidas (“Solar”) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SOLAR] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SOLAR] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SOLAR] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SOLAR] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SOLAR] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO SOLAR] 10) Brasal Refrigerantes S.A. (“Brasal Refrigerantes”) [ACESSO RESTRITO À BRASAL REFRIGERANTES] [ACESSO RESTRITO À BRASAL REFRIGERANTES] Grupo Brasal 11) Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda. (“Refrescos Bandeirantes”) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO JOSÉ ALVES] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO JOSÉ ALVES] Grupo José Alves 12) Uberlândia Refrescos Ltda.

(“Uberlândia Refrescos”) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO UBERLÂNDIA] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO UBERLÂNDIA] Grupo Uberlândia Refrescos 13) Sorocaba Refrescos S.A. (“Sorocaba”) [ACESSO RESTRITO À SOROCABA] [ACESSO RESTRITO À SOROCABA] Grupo Sorocaba [ACESSO RESTRITO À SOROCABA] [ACESSO RESTRITO À SOROCABA] Empresas com atividades no território nacional que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da operação, nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo detenha participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante De acordo com os autos, nenhuma empresa dos grupos Coca-Cola, Coca-Cola FEMSA, Andina, Solar, Brasal, José Alves, Uberlândia Refrescos e Sorocaba possui participação igual ou superior a 10% do capital social ou votante de empresas, fora dos respectivos grupos, que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da Operação. Em relação às empresas do item anterior, membros dos seus órgãos de gestão que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas atuantes nas mesmas atividades econômicas e respectivas empresas De acordo com os autos, nenhum membro dos órgãos de gestão das empresas dos grupos Coca-Cola, Coca-Cola FEMSA, Andina, Solar, Brasal, José Alves, Uberlândia Refrescos e Sorocaba é igualmente membro de órgãos de gestão ou de fiscalização de outras empresas, fora dos respectivos grupos, atuantes nas mesmas atividades econômicas objeto da Operação.

Polo B Parte(s) diretamente envolvida(s): Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Grupo(s) econômico(s) envolvidos: Cerpa Cervejaria Paraense S.A. [ACESSO RESTRITO À CERPA] [ACESSO RESTRITO À CERPA] Grupo Cerpa Empresas com atividades no território nacional que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da operação, nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo detenha participação igual ou superior a 10% no capital social ou votante De acordo com os autos, não há. Em relação às empresas do item anterior, membros dos seus órgãos de gestão que sejam igualmente membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização de quaisquer outras empresas atuantes nas mesmas atividades econômicas e respectivas empresas De acordo com os autos, não há. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO Introdução As Requerentes argumentaram que a Operação não se enquadraria nos requisitos de notificação estabelecidos na Resolução Cade nº 17/2016, mas foi notificada "por espírito de transparência e ad cautelam". De acordo com as Requerentes, "trata-se meramente de um contrato de distribuição, ou seja, uma relação puramente vertical. A despeito de o arranjo contratual conter cláusulas detalhadas sobre certos aspectos da distribuição, todas elas são voltadas a permitir o sucesso da execução do objeto precípuo do Contrato.

Porém, não há um “empreendimento comum para exploração de atividade econômica” de forma conjunta. Cada empresa será responsável pela execução do seu escopo e assumirá, de forma individual, os seus próprios riscos, percebendo também os seus próprios resultados, sem compartilhamento. Além disso, o fluxo de informações determinado pelos contratos é somente o necessário para possibilitar a atividade de distribuição, como ocorre em qualquer contrato típico de distribuição". Além disso, as Requerentes argumentaram que "as disposições do Contrato não excedem os contornos típicos de um contrato de distribuição, separando com clareza as atividades próprias de cada parte, sem ingerência de uma parte sobre a outra. No que tange à independência de ação e de tomada de decisões, é fácil perceber que os contratos abrangidos pela Operação conformam uma relação bem mais distante do que aquela aprovada pelo CADE por ocasião da renegociação dos contratos anteriormente existentes com a Heineken" (Ato de Concentração n° 08700.001283/2021-64). Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que o caso mencionado pelas Partes não aprofundou a análise sobre o contrato de distribuição configurar (i) empreendimento comum e (ii) compartilhamento de riscos e resultados, porque não era necessário, já que as partes não eram concorrentes. Conforme disposto no Parecer n° 128/2021/CGAA5/SGA1/SG[6]: "25. As questões relativas ao (i) [ACESSO RESTRITO AO CADE]; (ii) [ACESSO RESTRITO AO CADE];

e (iii) [ACESSO RESTRITO AO CADE] poderiam ser vistos como elementos indicativos da presença de (i) estabelecimento de empreendimento comum para exploração de atividade econômica e (ii) de estabelecimento do compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constituir objeto do contrato. 26. Nenhuma conclusão peremptória nesse sentido, contudo, faz-se necessária. Isso porque, como será visto doravante, entende-se que o último requisito, qual seja, "serem as partes contratantes concorrentes no mercado relevante objeto do contrato" (art. 2º, II), não se encontra presente." (grifos nossos) Portanto, naquela ocasião, concluiu-se pelo não conhecimento da Operação porque as partes não eram concorrentes no mercado relevante objeto do contrato, e não porque os contratos não configurariam empreendimento comum e compartilhamento de riscos e resultados. No caso em questão, é oportuno e conveniente analisar todos os requisitos para notificação de contratos associativos nos termos da Resolução Cade n° 17/2016. Requisitos para notificação de contratos associativos nos termos da Resolução Cade n° 17/2016 Conforme disposto na Lei n° 12.529/2011: "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." Portaria Interministerial MF/MJ n° 994/2012 "Art. 1° Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." (grifos nossos) Conforme disposto na Resolução Cade n° 17/2016: "Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato.

§1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro." (grifos nossos) Diante das normas apresentadas acima, depreende-se que um contrato será considerado "associativo" e, consequentemente, um ato de concentração de notificação obrigatória ao Cade, os contratos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: envolvimento de pelo menos dois grupos econômicos que tenham registrado faturamento no Brasil igual ou superior aos dois patamares de R$ 75 milhões e R$ 750 milhões; (art. 88, incisos I e II, da Lei 12.529/2011) duração igual ou superior a dois anos; (art. 2º, caput, da Resolução Cade nº 12/2016) estabelecimento de empreendimento comum para exploração de atividade econômica; (art. 2º, caput, da Resolução Cade nº 12/2016) compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e, (art. 2º, inciso I, da Resolução Cade nº 12/2016) partes contratantes serem concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. (art.

2º, inciso II, da Resolução Cade nº 12/2016) Portanto, deve-se avaliar, inicialmente, se o Contrato Master e o Contrato de Distribuição se enquadram como contrato associativo, nos termos da Resolução Cade n° 17/2016, e consequentemente, como um ato de concentração, nos termos da Lei n° 12.529/2011, para posteriormente avaliar se o ato de concentração seria de notificação obrigatória pelo critério de faturamento. No julgamento do Ato de Concentração n° 08700.002276/2018-84 (Tim Celular S.A. e Oi Móvel S.A.), o ex-Conselheiro Paulo Burnier da Silveira abordou, em seu voto[7], os fundamentos que justificam a necessidade de se analisar os contratos associativos sob a égide da Resolução Cade n° 17/2016, com base na doutrina e nos instrumentos legais. Nesse sentido, cabe destacar os seguintes trechos: "51. Especificamente para o fim de aplicação do art. 88, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, visando a um distinguishing das hipóteses contempladas no dispositivo, a expressão “contratos associativos” se refere especificamente a contratos que apresentam cooperação estável, com vista à realização de um objetivo econômico em comum, sem perda da autonomia jurídica das empresas participantes, mas que não cheguem a configurar consórcios, por ser figura específica do direito societário, tampouco joint ventures societárias, por implicarem o surgimento de um novo ente societário.

Na prática, a Resolução nº 17/2016 aproxima a noção de contratos associativos das chamadas joint ventures contratuais." (no trecho acima, onde se lê “art. 88, inciso III, da Lei nº 12.529/2011”, leia-se “art. 90, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011”) "59. Ainda que a jurisprudência de aplicação da nova resolução seja restrita, é possível extrair das decisões do CADE alguns direcionamentos importantes quanto ao conteúdo normativo dos critérios estabelecidos na Resolução nº 17/2016. Conforme será desenvolvido de forma mais aprofundada nos tópicos seguintes, esses precedentes indicam que, embora nem sempre haja uniformidade no enquadramento dos requisitos, o que define a relevância de uma forma de cooperação para o escrutínio antitruste não é o preenchimento frio dos critérios infralegais, mas sim o exame do predomínio do caráter organizativo na forma de cooperação notificada." (grifos nossos) Além disso, conforme disposto no voto do ex-Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia no Ato de Concentração n° 08700.003855/2020-69 (BRF S.A. e UPFIELD Brasil Holding Ltda.)[8]: "78. Diante da infinidade de arranjos contratuais que podem ser feitos entre os particulares, a autoridade antitruste desenvolveu mecanismos de identificação de contratos meramente cooperativos daqueles que devem ser considerados como associativos com a obrigatoriedade de notificação. 79.

Na esteira do quanto exposto no tópico anterior, os contratos associativos têm características de organização entre as partes para a regulação de um objetivo em comum, o que diminui sua autonomia como competidores em um mesmo mercado e, consequentemente, possui o condão de alterar essa dinâmica competitiva. Assim, a estabilidade da cooperação é uma das características essenciais à caracterização desse tipo contratual." (grifos nossos) Assim, o contrato associativo trata de um tipo de operação que envolve contrato com as seguintes características: (i) cooperação estável; (ii) comprometimento com um objetivo econômico comum; e (iii) não implica perda de autonomia jurídica das empresas envolvidas. Conforme disposto no Contrato Master: "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) "[ACESSO RESTRITO]." Conforme disposto no Contrato de Distribuição: "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Portanto, o Contrato Master e o Contrato de Distribuição não implicam perda de autonomia jurídica das empresas envolvidas. Além disso, conforme demonstrado acima, são critérios centrais para a configuração de contrato associativo, nos termos da Resolução Cade n° 17/2016: (i) duração do contrato não inferior a dois anos; (ii) estabelecimento de um “empreendimento comum” a partir do contrato, com (a) compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto e (b) atuação das partes como concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. Tais requisitos serão analisados abaixo:

1° requisito: contrato com duração igual ou superior a dois anos. Conforme disposto no Contrato Master: "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Portanto, o Contrato Master e o Contrato de Distribuição configuram cooperação estável e atendem ao primeiro requisito para enquadramento como contrato associativo. 2° requisito: estabelecimento de empreendimento comum Conforme será demonstrado a seguir, precedentes do Cade já consideraram os seguintes fatores para fins de configuração de empreendimento comum: estrutura de governança corporativa comum; grau de cooperação entre as partes; caracterização de aquisição temporária de ativos; e compartilhamento de riscos e resultados. O estabelecimento de uma estrutura de governança corporativa comum para reger decisões conjuntas entre as partes foi um fator tradicionalmente explorado em precedentes do Cade para a caracterização de empreendimento comum. Conforme disposto no voto do ex-Conselheiro João Paulo de Resende no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.002276/2018-84 (Tim Celular S.A. e Oi Móvel S.A.)[9]: "35. Empreendimentos comuns nem sempre são denominados como tal no instrumento contratual. É preciso entender se há de fato um empreendimento comum decorrente da relação entre as partes, independentemente se tal nome é atribuído ao resultado da relação comercial. 36.

A jurisprudência do CADE tem evoluído na delimitação deste conceito, sendo que as decisões mais recentes têm exigido que a atividade objeto do contrato possa ser prestado de forma isolada e que haja alguma estrutura de governança a reger decisões conjuntas das partes. Ou seja, busca-se distinguir os casos em que as empresas decidem de forma isolada onde e como construir, configurar e operar seus ativos (no caso em tela, suas redes), daqueles casos em que essas atividades ocorrem de forma coordenada, contratualmente ou não." (grifos nossos) Entretanto, cabe ressaltar que, como colocado pelo ex-Conselheiro Paulo Burnier da Silveira em seu voto no âmbito do mesmo Ato de Concentração n° 08700.002276/2018-84 (Tim Celular S.A. e Oi Móvel S.A.), a existência de estrutura de governança comum não é uma condição necessária para a configuração do conceito de contrato associativo, embora permita inferir de pronto a existência de um relacionamento estável entre os concorrentes com elementos de cooperação reforçada, característica dos contratos associativos[10]. No referido precedente, o ex-Conselheiro Paulo Burnier da Silveira fez uma extensa análise sobre os requisitos para notificação obrigatória de contratos associativos no escopo da Resolução n° 17/2016[11].

Segundo o Conselheiro, o grau de cooperação entre as partes do contrato é um elemento essencial para analisar a existência de empreendimento comum, de modo a verificar se o perfil organizativo do contrato predomina sobre o seu perfil relacional. Entretanto, “não é qualquer forma de cooperação que configura empreendimento comum, mas apenas aquelas em que há alto grau de interdependência entre as partes, permitida através do contrato associativo”[12]. Além disso, o Conselheiro indicou alguns fatores para a avaliação do grau de cooperação em contratos de RAN Sharing, que podem ser aplicados por analogia a contratos de distribuição, a saber: (i) o compartilhamento de elementos essenciais à prestação da atividade econômica; (ii) as eficiências buscadas pela operação não poderiam ser naturalmente alcançadas fora do escopo do contrato; (iii) mesmo que não haja relação de exclusividade pré-estabelecida, as condições comerciais fixadas podem ser diferentes daquelas que poderiam ser alcançadas em relações contratuais dotadas de menor estabilidade e cooperação; e (iv) a cooperação estabelecida perpassa a tomada de decisões conjuntas conforme planejamento e cronogramas estabelecidos pelas partes[13]. Em relação ao grau de interdependência entre as partes, faz-se referência ao voto do ex-Conselheiro João Paulo de Resende no âmbito da Consulta n° 08700.007192/2015-94 (Centro de Gestão de Meios de Pagamentos S.A. e Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A.)[14]: "40.

No caso em comento, mesmo reconhecendo a existência de relação de interdependência entre as partes, caraterizada aqui pela dependência operacional recíproca (os contratos não devem ser apreciados apenas isoladamente, mas também quanto aos efeitos que produzem em conjunto), entendo pela não caracterização de um contrato associativo, uma vez que cada Consulente explora comercialmente apenas ativo de sua exclusiva propriedade por meio do qual realiza a prestação de serviço de leitura de etiquetas eletrônicas para si e para outrem." (grifos nossos) Além disso, faz-se referência ao Parecer n° 4/2017/CGAA4/SGA1/SG do Ato de Concentração n° 08700.002529/2017-39 (Tam Linhas Aéreas S.A. e Qatar Airways Q.C.S.C.): "28. Importante destacar, ainda, que o contrato em tela não prevê: i. reserva de assentos; ii. qualquer forma de ingerência de uma parte sobre a outra (incluindo em relação à estipulação de tarifas dos bilhetes, cronogramas, serviços, estratégias comerciais e matérias similares); iii. cláusulas potencialmente restritivas da concorrência; e iv. troca de informações concorrencialmente sensíveis. Cada Requerente também arcará com seus próprios custos e despesas de desempenho." Com base nas informações apresentadas pelas Requerentes, entende-se que o Contrato Master e o Contrato de Distribuição estabelecem um empreendimento comum para exploração de atividade econômica, pelos motivos expostos a seguir. Primeiro:

haverá um alto grau de interdependência entre a Cerpa e o Sistema de Distribuição Coca-Cola no escopo da Operação. Conforme disposto nos contratos da Operação: Contrato Master "[ACESSO RESTRITO]" (grifos nossos) "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) [ACESSO RESTRITO]. "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) [ACESSO RESTRITO]. "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Contrato de Distribuição "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) De acordo com os autos, a Cerpa opera no mercado de distribuição de cervejas em todo o território nacional, embora esteja concentrada especialmente na região Norte do Brasil. Já o Sistema de Distribuição Coca-Cola compreende, atualmente, 7 fabricantes autorizados (Distribuidores) no Brasil e cada Distribuidor/Grupo possui um território específico, cuja operação é exclusiva de cada um, conforme ilustrado abaixo: Imagem 1 - Estrutura do Sistema de Distribuição Coca-Cola no Brasil Fonte: Requerentes. Nota: de acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, nota-se que haverá uma relação de interdependência entre a Cerpa e o Sistema de Distribuição Coca-Cola, uma vez que a Cerpa não terá autonomia para comercializar seus produtos de forma independente no território de atuação dos Distribuidores do Sistema de Distribuição Coca-Cola, que pode ser equivalente a todo o território nacional, caso seja celebrado Contrato de Distribuição com todas as partes do Contrato Master.

Assim, embora as Partes permaneçam independentes entre si (do ponto de vista societário e na gestão dos seus próprios negócios), o Contrato Master e o Contrato de Distribuição pautam a oferta das Marcas Cerpa no mercado de forma conjunta, nos territórios de atuação dos Distribuidores, cujos impactos na estrutura de oferta serão diretamente decorrentes da parceria entre Cerpa e o Sistema de Distribuição Coca-Cola. Nesse contexto, a Cerpa, ao se associar ao Sistema de Distribuição Coca-Cola para expandir o alcance dos seus produtos e alavancar suas vendas, está se beneficiando da expertise, da marca e da capacidade de rede do Sistema de Distribuição Coca-Cola e, consequentemente, reduzindo custos e diluindo os riscos associados à essência do negócio, o que refletirá, naturalmente, no resultado da empresa. O Sistema de Distribuição Coca-Cola, por sua vez, aumentará o seu porfólio de bebidas ao se associar à Cerpa, o que refletirá, naturalmente, nos resultados das Distribuidoras e do Grupo Coca-Cola. Além disso, o Contrato Master prevê [ACESSO RESTRITO], conforme transcrito abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Tal dispositivo certamente extrapola as disposições de um mero contrato de distribuição. Segundo: as eficiências buscadas pela operação não poderiam ser naturalmente alcançadas fora do escopo do contrato. Conforme disposto nos contratos da Operação:

Contrato Master "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Contrato de Distribuição "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Assim, entende-se que o resultado econômico visado pela cooperação somente seria possível em razão do contrato. Terceiro: existe uma relação de exclusividade pré-estabelecida e infere-se que as condições comerciais fixadas são diferentes daquelas que poderiam ser alcançadas em relações contratuais dotadas de menor estabilidade e cooperação. Conforme disposto no Contrato Master: "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) [ACESSO RESTRITO]. "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) [ACESSO RESTRITO]. "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Além disso, no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.002529/2017-39 (TAM Linhas Aéreas S.A. e Qatar Airways Q.C.S.C.)[15], esta Superintendência-Geral indicou que: "21. Percebe-se, a partir da redação do art. 2º da Resolução nº 17/2016/Cade, que serão considerados associativos aqueles contratos que, de alguma forma, permitam seus signatários se organizarem para, conjuntamente, explorar uma atividade econômica.

Trata-se, como escrito na norma, de um empreendimento comum, semelhante ao exercício conjunto de uma “empresa” (na correta conceituação do direito societário, em que “empresa” é a atividade e não a pessoa física ou jurídica que a exerce, que é o “empresário”), só que por uma via contratual e não por laços societários." (grifos nossos) No caso em questão, embora as Partes permaneçam, teoricamente, explorando suas atividades econômicas de forma independente, observa-se que, na prática, a Cerpa e o Sistema de Distribuição Coca-Cola vão explorar, em parceria e com exclusividade, a comercialização dos produtos Cerpa nos territórios e países onde as Distribuidoras atuam. Quarto: a cooperação estabelecida perpassa a tomada de decisões conjuntas conforme planejamento e cronogramas estabelecidos pelas partes. Conforme disposto nos contratos da Operação:

Contrato Master "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Contrato de Distribuição "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Embora as Requerentes tenham argumentado que "ao planejarem ações a serem executadas primordialmente pelo Distribuidor e estabelecerem metas de distribuição, as partes disporão sobre atividade precípua do contrato de distribuição, na forma que é corrente no mercado, sem que por isso estabeleçam qualquer forma de “empreendimento comum”, com distribuição de riscos e resultados", esta SG entende que os fatores previstos extrapolam um mero contrato de distribuição, especialmente porque as decisões estratégicas serão tomadas em conjunto. Por fim: como o compartilhamento de riscos e resultados é um dos critérios previstos na Resolução Cade n° 17/2016 para configuração de contrato associativo, ele será analisado detalhadamente na seção seguinte como um critério independente, embora claramente associado ao estabelecimento de empreendimento comum.

Com base nos fatores analisados acima para fins de configuração de empreendimento comum, entende-se que os termos do Contrato Master e do Contrato de Distribuição apontam para o estabelecimento de relevantes vínculos entre as Partes, mais fortes do que seria razoável se esperar de um mero contrato de distribuição, especialmente em função do elevado grau de cooperação entre as Partes e da exclusividade conferida pela Cerpa ao Sistema de Distribuição Coca-Cola. Assim, entende-se que o Contrato Master e o Contrato de Distribuição resultarão no estabelecimento de um empreendimento comum entre as Partes, enquadrando-se no art. 2°, caput, da Resolução Cade n° 17/2016. 3° requisito: compartilhamento de riscos e resultados Conforme indicado anteriormente, o compartilhamento de riscos e resultados está diretamente associado ao estabelecimento de um empreendimento comum. Em relação ao compartilhamento de riscos e resultados, destacam-se os seguintes trechos do voto do ex-Conselheiro João Paulo de Resende no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.002276/2018-84 (Tim Celular S.A. e Oi Móvel S.A.)[16]: "46. No meu entendimento, a verificação dessa característica do contrato não se limita a uma checagem automática da presença, ou não, de uma cláusula que indique expressamente o compartilhamento de riscos e resultados, pois tal compartilhamento pode estar implícito no próprio objeto do contrato, como creio ser o presente caso. 47.

Para compreender esse entendimento é preciso ter em mente, em primeiro lugar, que o compartilhamento de riscos e resultados não se dá necessariamente pelo lado da receita, podendo se dar também pelo lado da despesa." (grifos nossos) Portanto, a existência de uma cláusula que indique expressamente o compartilhamento de riscos e resultados não é uma condição necessária para a configuração de compartilhamento de riscos e resultados e, consequentemente, de contrato associativo. Ainda no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.002276/2018-84 (Tim Celular S.A. e Oi Móvel S.A.), o ex-Conselheiro Paulo Burnier[17] indicou que: "82. O requisito de “compartilhamento de riscos e resultados” da atividade econômica previsto na Resolução nº 17/2016 (art. 2º, inciso I) está bastante relacionado à própria existência de um empreendimento comum, exigida pelo comando central do caput do art. 2º da Resolução. Nesse sentido, esclarece-se que a existência de “riscos e resultados” não se resume à simples aferição da realização positiva ou negativa de “receitas”, de “faturamento” ou “prejuízos” na acepção contábil. A existência de riscos e resultados deve ser inferida pelo conjunto das cláusulas contratuais – que, novamente, compõe parte da análise da própria existência de empreendimento comum. 83.

No exame do AC 08700.002529/2017-39 (Tam/Qatar Airlines), por exemplo, entendeu-se que os contratos de codeshare típico não configurariam contratos associativos justamente pelo fato de não haver compartilhamento de riscos e resultados. A SG destacou no seu parecer que esses contratos não permitem que os preços dos serviços ofertados pelas empresas sejam estipulados de maneira conjunta, sendo cada parte do acordo livre para defini-los, recebendo os respectivos resultados. Além disso, considerou-se que o contrato analisado não previa qualquer forma de ingerência de uma parte sobre a outra (incluindo em relação à estipulação de tarifas dos bilhetes, cronogramas, serviços, estratégias comerciais e matérias similares), o que reforçava a inexistência de compartilhamento de riscos e resultados na exploração da atividade econômica relacionada ao transporte aéreo regular de passageiros. 84. Na apreciação da Consulta nº 08700.008081/2016-86, que tratou dos contratos marítimos do tipo VSA, o Tribunal do CADE entendeu que haveria compartilhamento de riscos e resultados já que o contrato previa cláusulas para a redistribuição de espaço entre as contratantes caso uma tivesse maior demanda que a outra. Nesse sentido, a perda de demanda de uma poderia ser suprida pela outra, com a correspondente compensação de custos. 85. Esse último precedente indica, portanto, que a possibilidade de compartilhamento de riscos e resultados não depende exclusivamente da obtenção de receita compartilhada.

A decisão tomada na Consulta nº 08700.008081/2016-86 sugere que a álea do contrato associativo pode estar relacionada à tomada de decisões conjuntas entre as partes que gerem impactos sobre condições de mercado (preço, oferta, quantidade) e que, portanto, têm o condão de modificar a dinâmica do mercado afetado." (grifos nossos) "90. A existência do “risco compartilhado” também poderia ser vista sob uma perspectiva técnica. Considerando que cada uma das partes poderá prestar o SMP a partir de uma rede controlada pela outra, eventuais interrupções ou comprometimentos da qualidade da rede de uma operadora pode interferir na continuidade dos serviços ofertados pela outra aos seus consumidores finais. Ressalta-se que, perante o órgão regulador, deverão ser cumpridos compromissos de abrangência e metas de qualidade que recaem indiferentemente sobre as partes. Daí porque uma das funções da unidade de governança também é [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]" (grifos nossos) De fato, o Contrato Master possui disposição expressa acerca do não compartilhamento de danos indiretos causados à outra parte, conforme transcrito abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Entretanto, conforme entendimento do Tribunal transcrito acima, o compartilhamento de riscos e resultados pode estar implícito no próprio objeto do contrato e é um conceito mais amplo do que a simples aferição do compartilhamento de receitas, despesas, lucros ou prejuízos na acepção contábil.

Conforme será demonstrado a seguir, precedentes do Cade já consideraram os seguintes fatores para fins de configuração de compartilhamento de riscos e resultados (os quais não precisam ser cumulativos): mecanismos que estabeleçam ingerência de uma parte sobre a outra ou relação de interdependência entre as atividades econômicas das partes no âmbito do empreendimento comum; forma de precificação dos produtos envolvidos na operação, com reflexo nas despesas e no faturamento das partes no âmbito do empreendimento comum; previsão de investimentos conjuntos ou comprometimento com metas de vendas; compartilhamento de custos comuns às partes; e tomada de decisões conjuntas que gerem impactos sobre as condições de mercado (e.g., preço, oferta e quantidade). A relação de interdependência entre as atividades econômicas das partes no âmbito do empreendimento comum já foi analisada no tópico acima. Em relação à forma de precificação dos produtos envolvidos na operação, faz-se referência à análise realizada por esta Superintendência-Geral no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.006667/2018-78 (Cebrace Cristal Plano Ltda. e Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda.)[18], com destaque para os seguintes trechos: "12.

No tocante ao compartilhamento de risco e resultados as Partes aludiram à dinâmica de precificação expressa no contrato, onde há um preço base de fornecimento, definido contratualmente, a partir do qual ambas as partes têm participação na diferença entre o preço base e o preço efetivo de venda. Como o preço cobrado pela Cebrace afeta o preço a ser pago à Saint-Gobain, tem-se um mecanismo de compartilhamento de riscos e resultados. Esclareceram ainda que, a se considerar o cenário de mercado relevante de vidros planos de base nacional, ambas são concorrentes." "14. As partes mantêm, ainda, uma estrutura cooperativa para a fornecimento com exclusividade dentro de um território, o que equivale a um nível de interesse comum. Ademais, a precificação reforça a exposição das partes ao compartilhamento de riscos e resultados entre si, não se tratando de mera remuneração por uma relação de distribuição de produtos." (grifos nossos) Conforme disposto nos contratos da Operação: Contrato Master "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Contrato de Distribuição: "[ACESSO RESTRITO]." "[ACESSO RESTRITO]." De fato, a forma de precificação dos produtos envolvidos na operação não indicaria, a priori, compartilhamento de riscos e resultados, se o foco residisse apenas na questão receita/despesa, visto que os contratos não estabelecem parâmetros remuneratórios com base em indicadores de desempenho (performance) das Partes.

Caso os contratos previssem expressamente um compartilhamento de receita com base em indicadores de desempenho das Partes, tal fato já seria suficiente, por si só, para indicar de pronto o compartilhamento de resultados. Contudo, entende-se que a inclusão expressa de tal dispositivo no contrato não é uma condição necessária para a configuração do conceito mais amplo de compartilhamento de resultados. Ou seja, sua presença já seria suficiente para caracterizar o conceito de compartilhamento de resultados, todavia, sua ausência não é suficiente para descartar a presença desse conceito. Em relação à previsão de investimentos conjuntos ou comprometimento com metas de vendas, faz-se referência ao Parecer n° 327/2019/CGAA5/SGA1/SG do Ato de Concentração n° 08700.004835/2019-71 (Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. e Cellera Farmacêutica S.A.)[19]: "23. Também por isso, ressalte-se que no Contrato de Promoção e Distribuição não se vislumbra qualquer previsão de investimentos conjuntos ou comprometimento com metas de vendas, o que caracterizaria algum tipo de compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica." Nesse sentido, nota-se que tanto o Contrato Master quanto o Contrato de Distribuição dispõem sobre algum tipo de investimento conjunto ou comprometimento com metas de vendas, conforme transcrito abaixo:

Contrato Master "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Contrato de Distribuição "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Em relação ao compartilhamento de custos comuns às partes, faz-se referência à Consulta n° 08700.008081/2016-86 (Hamburg Südamerikanische Dampschifffahrts-Gesellschaft KG e CMA CGM S.A.)[20], em que o ex-Conselheiro João Paulo de Resende considerou esse fator como um indício de compartilhamento de riscos e resultados. Nesse sentido, o Contrato de Distribuição prevê que determinados custos serão divididos entre as partes, [ACESSO RESTRITO]: "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Além disso, conforme destacado pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes em seu voto como relator no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.001177/2024-23 (Cassol Materiais de Construção Ltda. e Todimo Materiais para Construção)[21]: "77. No caso sob análise, entendo que o compartilhamento de resultados é intrínseco ao próprio objeto do contrato: a obtenção de maiores descontos junto a fornecedores – isto é, o resultado do contrato - beneficiará ambas as Consulentes. No limite, todos os contratos empresariais possuem compartilhamento de resultados. O objetivo dos agentes de mercado é justamente melhorar sua posição econômica a partir da celebração de contratos.

Em um mundo no qual os agentes possuem capacidade negocial e buscam ampliar seus negócios, difícil cogitar de qualquer situação em que não haja proveito econômico – resultado – para todos os contratantes. 81. Contudo, da mesma forma que apontei sobre o necessário compartilhamento de resultados em contratos empresariais, entendo também que seria bastante razoável pensar que não há relação contratual – principalmente contratos empresariais entre grandes agentes econômicos – em que não haja compartilhamento de riscos em algum grau. O risco pode variar desde a falta de cooperação de uma das partes, tornando impossível o objeto do contrato, até questões externas ao contrato que afetem os interesses envolvidos. Não é por outra razão que contratos mais sofisticados possuem cláusulas específicas sobre a divisão de riscos do contrato (matriz de riscos). Quem contrata está sujeito aos bônus do contrato (resultados), mas também deve lidar com os ônus (riscos)." (grifos nossos) No caso concreto, ao se associarem para expandir o alcance de atuação da Cerpa por meio do Sistema de Distribuição Coca-Cola, entende-se que as Partes compartilharão: (i) riscos, na perspectiva da estratégia de expansão dos negócios da Cerpa e do Sistema de Distribuição Coca-Cola; e (ii) resultados, tanto pelo lado da despesa (ao dividir custos), quanto pelo lado da receita (com o incremento de margem decorrente da maior eficiência das partes, alcançada, exclusivamente, por meio da Operação em análise).

Nesse contexto, ainda que não haja uma previsão contratual explícita acerca de compartilhamento de riscos e resultados, infere-se que o objeto do contrato leva ao compartilhamento de riscos e resultados entre as Partes, enquadrando-se no art. 2°, inciso I, da Resolução Cade n° 17/2016. 4° requisito: partes contratantes são concorrentes no mercado relevante objeto do contrato Em relação à atuação das Partes como concorrentes no mercado relevante objeto do contrato, destacam-se os seguintes trechos do voto do ex-Conselheiro Paulo Burnier no Ato de Concentração n° 08700.002276/2018-84: "92. No que atine à exigência de que as partes sejam “concorrentes no mercado relevante objeto do contrato” (inciso II do art. 2º da Resolução nº 17/2016), esclarece-se a desnecessidade da operação resultar em sobreposição horizontal, na acepção técnica de um ato de concentração, para que ela possa ser considerada um contrato associativo. Isso exigiria a definição de mercado relevante, cuja noção, além de fluída, não seria condizente com a lógica da própria substituição da Resolução nº 10/2014 pela Resolução nº 17/2016. 94. Tal entendimento já foi exposto no voto-relator que proferi na Consulta nº 08700.006858/2016-78 (Hamburg Sudamerikanische Dampfschiffahrts-Gesselschaft KF), quando sustentei que “para a nova Resolução, diferentemente da anterior, é irrelevante se a relação entre as partes do contrato é vertical ou horizontal”.

De mesmo modo e como bem observado pela Conselheira Christiane Alkmin Schmidt em voto-vogal proferido na Consulta nº 08700.008419/2016-08: “o inciso II do art. 2º da referida Resolução não se limita somente aos casos de concentração horizontal, abrangendo, também, os casos de concentração vertical” (SEI nº 0305927). 95. Esse entendimento também pode ser inferido da análise feita pela SG no AC nº. 08700.005948/2017-22. Ainda que nesse caso não tenha havido uma discussão mais aprofundada acerca do preenchimento dos requisitos contemplados na Resolução nº 17/2016, a SG considerou que configurava ato de concentração notificável um contrato estabelecido entre a Nexans Brasil e a Companhia Brasileira de Alumínio – CBA que formava uma parceria entre as empresas para a produção de vergalhões de alumínio em uma área produtiva da CBA, a ser alugada, gerenciada e operada pela Nexans Brasil. A rigor, o objeto do contrato consistia no fornecimento de alumínio líquido para a Nexans Brasil, que fabricaria os vergalhões na fábrica da CBA, sendo que o produto fabricado e os custos operacionais seriam compartilhados entre as requerentes. Fica claro, portanto, que, nesse caso, a relação entre as requerentes se consubstanciava em uma relação vertical de fornecimento. Mesmo assim, considerou-se que a operação tinha natureza de contrato associativo (SEI nº 0400208). 96.

Assim, com base nesses precedentes, verifica-se que a necessidade de concorrência no objeto do contrato não equivale à limitação da Resolução nº 17/2016 apenas aos contratos que geram sobreposições horizontais. A discussão sobre o caráter vertical ou horizontal das operações não é essencial para fins de satisfação ou não desse critério." (grifos nossos) No caso concreto, o Sistema de Distribuição Coca-Cola (i) distribui cervejas de terceiros desde a renegociação dos contratos com a Heineken em 2021 (Ato de Concentração n° 08700.001292/2021-55); e (ii) dois dos fabricantes autorizados Coca-Cola adquiriram a marca da cerveja Therezópolis (Ato de Concentração n° 08700.004190/2021-91). Portanto, ambas as partes contratantes (Cerpa e Sistema de Distribuição Coca-Cola) atuam no mercado de distribuição de cerveja, de forma que a Operação se enquadra no art. 2°, inciso II, da Resolução Cade n° 17/2016. 5° requisito: envolvimento de pelo menos dois grupos econômicos que tenham registrado faturamento no Brasil igual ou superior aos dois patamares de R$ 75 milhões e R$ 750 milhões O Grupo Coca-Cola registrou faturamento no Brasil, em 2023, acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). Já a Cerpa registrou faturamento no Brasil, em 2023, acima de R$ 75 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso II art.

88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). Conclusão Com base nas informações apresentadas acima, entende-se que a Operação configura contrato associativo de notificação obrigatória ao Cade, nos termos da Resolução Cade n° 17/2016 e da Lei n° 12.529/2011, pelos fatores resumidos abaixo: (i) Possui duração superior a 2 anos. (ii) O Contrato Master e o Contrato de Distribuição não implicarão perda de autonomia jurídica das empresas envolvidas. (iii) Existe um evidente comprometimento com um objetivo econômico comum: aumentar a disponibilidade dos produtos da Cerpa aos consumidores, de modo que o Sistema de Distribuição Coca-Cola aumentará o seu portfólio de bebidas enquanto a Cerpa se beneficiará da infraestrutura e da capacidade de rede do Sistema de Distribuição Coca-Cola para expandir sua presença em territórios onde sua atuação é pouco representativa. (iv) Os termos do Contrato Master e do Contrato de Distribuição indicam que haverá um empreendimento comum para exploração de atividade econômica, com alto grau de cooperação entre as Partes.

(v) O Contrato Master e o Contrato de Distribuição indicam que haverá compartilhamento de riscos e resultados das atividades econômicas das Partes, uma vez que haverá um empreendimento comum para exploração de atividade econômica, com alto grau de interdependência entre as Partes, previsão de investimentos conjuntos e comprometimento com metas de vendas, compartilhamento de custos e tomada de decisões conjuntas. (vi) As Partes são concorrentes no mercado de distribuição de cervejas. (vii) O Grupo Coca-Cola e a Cerpa auferiram faturamento acima dos patamares fixados na Lei nº 12.529/2012. O quadro abaixo sintetiza as conclusões deste parecer quanto aos requisitos e critérios para enquadramento da Operação como contrato associativo à luz da Resolução Cade n° 17/2016: Fonte Requisito Aspectos Presença na Operação Res.

17/16 duração igual ou superior a dois anos - sim estabelecimento de empreendimento comum para exploração de atividade econômica estrutura de governança corporativa comum não grau de cooperação entre as partes alto grau de interdependência entre as partes sim compartilhamento de elementos essenciais à prestação de atividade econômica - eficiências buscadas pela operação não poderiam ser naturalmente alcançasdas fora do escopo do contrato sim relação de exclusividade pré-estabelecida sim condições comerciais fixadas diferentes daquelas concernentes a relações contratuais dotadas de menor estabilidade e cooperação sim cooperação estabelecida perpassa a tomada de decisões conjuntas conforme planejamento e cronogramas estabelecidos pelas partes sim caracterização de aquisição temporária de ativos - compartilhamento de riscos e resultados sim compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica que constitua o objeto do contrato mecanismos que estabeleçam ingerência de uma parte sobre a outra ou relação de interdependência entre as atividades econômicas das partes no âmbito do empreendimento comum sim forma de precificação dos produtos envolvidos na operação, com reflexo nas despesas e no faturamento das partes no âmbito do empreendimento comum não previsão de investimentos conjuntos ou comprometimento com metas de vendas sim compartilhamento de custos comuns às partes e sim tomada de decisões conjuntas que gerem impactos sobre as condições de mercado (e.g., preço, oferta e quantidade) sim partes contratantes serem concorrentes no mercado relevante objeto do contrato - sim Jurisprudência do CADE cooperação estável sim comprometimento com um objetivo econômico comum sim manutenção de autonomia jurídica das empresas envolvidas sim Lei nº 12529/11 pelo menos um dos grupos envolvidos na operação com registro, no último balanço, de faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) sim pelo menos um outro grupo envolvido na operação com registro, no último balanço, de faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) sim Esta SG reforça que todos os requisitos da Resolução Cade n° 17/2016 precisam ser cumulativamente atendidos para o enquadramento de um contrato como "contrato associativo", porém, os aspectos que os caracterizam, não.

Portanto, diante dos consideráveis elementos de que o Contrato Master e o Contrato de Distribuição preenchem cumulativamente todos os requisitos vislumbrados pela Resolução Cade n° 17/2016, além do disposto no art. 88, incisos I e II c/c art. 90, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011, conclui-se pelo conhecimento da presente operação. VII. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Distribuição de cervejas Integração vertical Mercado(s) upstream: Mercado(s) downstream: Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Fabricação de cervejas Cerpa Distribuição de cervejas Sistema de Distribuição Coca-Cola VIII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Distribuição de Cervejas Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: - Mercado único, sem segmentações Geográfica: Abrangência Nacional Regional Cenários afetados: Mercado nacional de distribuição de cervejas Mercado regional de distribuição de cervejas (cenários Nielsen) Proxies market share: Variável: valor e volume Unidade de medida: R$ e litros Período: ano anterior à operação Fonte: Nielsen IX.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[22] Distribuição de cervejas Cenários Variável Mercado total Sistema de Distribuição Coca-Cola Share % Cerpa Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Volume (L) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Área Nielsen I (CE, RN, PB, PE, AL, BA, SE, PI e MA) Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Volume (L) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Área Nielsen II (MG, ES e interior RJ) Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Volume (L) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Área Nielsen III (área metropolitana RJ) Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Volume (L) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Área Nielsen IV (área metropolitana SP) Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Volume (L) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Área Nielsen V (interior SP) Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Volume (L) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Área Nielsen VI (PR, SC e RS) Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Volume (L) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Área Nielsen VII (DF, GO, MS e MT) Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Volume (L) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Área Nielsen VIII (capitais AM, PA, AC, RO, RR, AP e TO) Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Volume (L) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% X.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo tanto de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) assim como, do ponto de vista vertical, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Além disso, o Contrato Master entre o Sistema de Distribuição Coca-Cola e a Cerpa prevê que o compartilhamento de informações entre o Sistema de Distribuição Coca-Cola e a Cerpa está limitado aos produtos da própria Cerpa e sujeito às leis antitruste aplicáveis, conforme transcrito abaixo: "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) "[ACESSO RESTRITO]." (grifos nossos) Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. XI. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: O Contrato Master e o Contrato de Distribuição [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] XII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art.

1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art.

88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.

Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Vide SEI 0890681. [7] Vide Voto-Vogal do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira (SEI 0545523).

[8] Vide SEI 0891897. [9] Vide SEI 0545849. [10] Vide SEI 0545523, parágrafo 81. [11] Vide Voto-Vogal do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira (SEI 0545523). [12] Vide SEI 0545523, parágrafos 60 e 65. [13] Vide SEI 0545523, parágrafos 72 a 76. [14] Vide SEI 0097130. [15] Vide Parecer n° 4/2017/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0330355). [16] Vide SEI 0545849. [17] Vide SEI 0545523. [18] Vide Parecer n° 370/2018/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0562378). [19] Vide SEI 0677048. [20] Vide SEI 0292703, parágrafo 29. [21] Vide SEI 1369758. [22] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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