CADE · Superintendência-Geral · 23/01/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000153/2025-38
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000153/2025-38
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SEI/CADE - 1505241 - Parecer PARECER Nº: 47/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000153/2025-38 PARTES: Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A., Ravato Distribuidora de Combustíveis Ltda. e Cargopetro Transportes Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): Transporte de cargas, distribuição de combustíveis líquidos e venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 6 de janeiro de 2025 (1497261) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1499101 Formulário de Notificação Público 1497260 Restrito 1497276 Edital Número 18 (1498869) Data de publicação no DOU 10 de janeiro de 2025 (1499385) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A. ("RodOil" ou "Compradora"), da totalidade das quotas representativas do capital social da Ravato Distribuidora de Combustíveis Ltda. ("Ravato") e da Cargopetro Transportes Ltda. ("Cargopetro", em conjunto com Ravato, as "Empresas-Alvo"). Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim. Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de negócios alinhada com sua atuação na comercialização de combustíveis líquidos.
Para as Vendedoras, por sua vez, a Operação representa uma boa oportunidade de capitalização. Valor: R$ 109.500.000,00 (cento e nove milhões e quinhentos mil reais) [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: A Operação está sendo notificada apenas no Brasil. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A. Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] Grupo(s) econômico(s) envolvidos: Grupo RodOil Breve descrição: O Grupo RodOil, que atua, predominantemente, na distribuição de combustíveis líquidos, ofertando, por meio de bases operacionais, gasolina Tipo C comum e aditivada; etanol; diesel Tipo B e S10 e S500; e outros combustíveis automotivos, tanto para postos de combustível bandeira branca quanto para postos bandeirados ("RodOil" e "Megapetro"), localizados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do Brasil. Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Ravato e Cargopetro[6] Acionista(s) com:
controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO ÀS EMPRESAS-ALVO] [ACESSO RESTRITO ÀS EMPRESAS-ALVO] [ACESSO RESTRITO ÀS EMPRESAS-ALVO] [ACESSO RESTRITO ÀS EMPRESAS-ALVO] Grupo(s) econômico(s) envolvidos: Ravato e Cargopetro Breve descrição: A Ravato atua na comercialização de óleos combustíveis industriais, com destaque para produtos como Óleos de Xisto (OTE e OTL) da Refinaria Paraná Xisto, Óleos BTE, BTE+ Aditivado e C10+ da Braskem, e Óleos BPF OC1B2 das Refinarias Petrobras. Já a Cargopetro atua no transporte dos referidos combustíveis industriais. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Distribuição de combustíveis líquidos Integração vertical Mercado(s) upstream: Mercado(s) downstream: Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Transporte de cargas Cargopetro Distribuição de combustíveis líquidos Ravato e Grupo Rodoil Venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR Grupo Rodoil VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Distribuição de combustíveis líquidos Dimensão Produto: Mercado único que corresponde a uma cesta de combustíveis que inclui a gasolina C, óleo diesel e etanol hidratado. Nos casos de integração vertical com TRR, também são consideradas segmentações para:
(i) tipo de combustível, destacando-se óleo diesel, por se tratar do principal produto comercializado por TRR; e (ii) canal de venda (postos revendedores, grandes consumidores e TRR), tendo em vista que o TRR apenas pode adquirir combustível de distribuidoras ou, no caso do etanol hidratado, direto do produtor. Geográfica: Cenários: (i) estadual; (ii) regional em casos de integração vertical com revenda a retalho de combustíveis líquidos por TRR; ou (iii) nacional em casos de integração vertical com a atividade de importação de combustíveis líquidos. Cenários afetados: (i) Distribuição de combustíveis líquidos no Rio Grande do Sul (ii) Distribuição de combustíveis líquidos no Paraná (iii) Distribuição de combustíveis líquidos em Santa Catarina (iv) Distribuição de combustíveis líquidos em Minas Gerais (v) Distribuição de combustíveis líquidos em São Paulo (vi) Distribuição de combustíveis líquidos em Goiás (vii) Distribuição de combustíveis líquidos em Mato Grosso (viii) Distribuição de combustíveis líquidos na Bahia Proxies market share: Variável: Volume Unidade de medida: m3 Período: ano anterior à operação (2024) Fonte: ANP Venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR Dimensão Produto: Mercado relevante único e distinto de postos de combustíveis. Geográfica: Cenários: (i) estadual e (ii) regional. Cenários afetados: (i) TRR na região Sul (ii) TRR no Rio Grande do Sul (iii) TRR em Santa Catarina (iv) TRR no Paraná Proxies market share: Variável:
Volume Unidade de medida: m3 Período: ano anterior à operação (2024) Fonte: ANP Transporte de cargas Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Modal de transporte Por modal de transporte: ferroviário, marítimo, aéreo, rodoviário. Geográfica: Área de atuação Nacional Cenários afetados: Transporte rodoviário de cargas em âmbito nacional Proxies market share: Variável: Faturamento Unidade de medida: R$ Período: ano anterior à operação (2024) Fonte: Requerentes e consultorias especializadas VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] Distribuição de combustíveis líquidos Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Participação conjunta % Faixa % Rio Grande do Sul Volume mil m3 7.465,22 496,1 6,65% 4,4 0,06% 6,70% 0% - 10% Paraná Volume mil m3 10.240,79 321,27 3,14% 27,45 0,27% 3,41% 0% - 10% Santa Catarina Volume mil m3 6.011,81 274,41 4,56% 8,12 0,14% 4,70% 0% - 10% Minas Gerais Volume mil m3 14.288,21 23,48 0,16% 0,46 0,00% 0,17% 0% - 10% São Paulo Volume mil m3 30.548,65 13,8 0,05% 7,58 0,02% 0,07% 0% - 10% Goiás Volume mil m3 6.197,55 34,71 0,56% 0,1 0,00% 0,56% 0% - 10% Mato Grosso Volume mil m3 5.323,85 0,49 0.99% 4,78 0,09% 0,10% 0% - 10% Bahia Volume mil m3 6.334,21 19,42 0,31% 0,11 0,00% 0,31% 0% - 10% Venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR Cenários Variável Mercado total Grupo Rodoil Share % Faixa % Região Sul Volume mil m3 3.343,9 187,47 5,61% 0% - 10% Rio Grande do Sul Volume mil m3 1.186,59 72,78 6,13% 0% - 10% Santa Catarina Volume mil m3 748,87 60,14 8,03% 0% - 10% Paraná Volume mil m3 1.408,45 54,55 3,87% 0% - 10% Transporte rodoviário de cargas Cenários Variável Mercado total Cargopetro (Alvo) Share % Faixa % Transporte rodoviário de cargas em âmbito nacional Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO À CARGOPETRO] [ACESSO RESTRITO À CARGOPETRO] [ACESSO RESTRITO À CARGOPETRO] 0% - 10% IX.
CONSIDERAÇÕES FINAIS As Requerentes ponderam que não haveria propriamente sobreposição horizontal no mercado de distribuição de combustíveis no caso em análise porque, segundo a definição de mercado relevante do Cade, a cesta de combustíveis considerada nos precedentes tem a finalidade de suprir o setor automotivo (motos, carros, ônibus, caminhões etc.). Contudo, os combustíveis líquidos distribuídos pela Ravato são de uso industrial (óleo de xisto OTE e OTL, óleos BTE, BTE+ Aditivado e C10+, e óleo BPF OC-B1), inservíveis para a indústria automobilística e utilizados, principalmente, como fonte energética para fornos e caldeiras na indústria de mineração, química, alimentícia e celulose. Na mesma linha, as Requerentes entendem que somente haveria uma integração vertical entre o mercado de TRR e o de distribuição de combustíveis líquidos caso o fim comercial das atividades desenvolvidas pelas Partes fosse o mesmo, o que não ocorre. Além disso, no que se refere ao transporte de cargas, a Rodoil informa que [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. De toda forma, nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). E que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).
Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Observação: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula do Cade nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se limitadas a 5 anos de duração (aspecto temporal) XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;
e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10.
Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11.
A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] De acordo com as Requerentes, ambas as empresas possuem exatamente a mesma composição societária e nenhuma delas possui participação societária em outras empresas. [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
Para dados de transporte de cargas, a partir de dados da Mordor Intelligence e considerando a taxa de conversão do dólar (R$ 6,1917) disponibilizada pelo Banco Central do Brasil em 30.12.2024. Disponível em: https://www.mordorintelligence.com/pt/industry-reports/brazil-road-freight-transport-market. Acesso em 6 de janeiro de 2025.
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