CADE · Superintendência-Geral · 28/01/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000646/2025-78
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000646/2025-78
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1507258 - Parecer PARECER Nº: 56/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000646/2025-78 PARTES: WEG Equipamentos Elétricos S.A. e Reivax S.A. Automação e Controle EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário, art. 8º, inciso IV, Resolução Cade nº 33/22 Mercado(s) afetado(s): Sistemas de controle em geração de energia, sistemas de automação industrial, materiais elétricos, tintas industriais, geração de energia, e projetos de engenharia, gestão de compras e construção (EPC) para usinas fotovoltaicas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17 de janeiro de 2025 (1503031) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1503152 Formulário de Notificação Público 1503032 Restrito 1503037 Edital Número 52 (1504190) Data de publicação no DOU 23 de janeiro de 2025 (1505015) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES.
33/22) Hipótese Descrição IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[3]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela WEG Equipamentos Elétricos S.A. ("WEG Equipamentos" ou "Compradora"), da totalidade das ações representativas do capital social da Reivax S.A. Automação e Controle ("Reivax" ou "Empresa-alvo"), de forma que a WEG Equipamentos passe a ser a controladora unitária da Reivax e de suas subsidiárias, Reivax North America Inc. ("RNA") e Reivax of Switzerland AG ("ROS"). Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para a WEG, a Operação representa uma oportunidade estratégica de expansão de suas soluções de automação e controle, uma vez que a empresa atualmente não possui oferta de sistemas de controle para o setor de energia.
As capacidades da Reivax serão capazes de ampliar significativamente a capacidade da WEG de continuar a atender às demandas de seus clientes no setor de energia. Já para os atuais controladores da Reivax, a Operação representa uma oportunidade de perpetuação dos negócios da companhia, ao mesmo tempo que lhe permite adicionar maior capacidade de concorrência frente às suas rivais multinacionais, como Andritz, ABB e Voith." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: A Operação está sendo notificada apenas no Brasil. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior A Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): WEG Equipamentos Elétricos S.A. Empresas: acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante WEG S.A. (100%), cujos principais cotistas são: WPA Participações e Serviços S.A. (50,09%), holding controlada pelas famílias Voigt, Silva e Werninghaus, que conjuntamente controlam a WEG. Famílias dos Fundadores (14,49%). Grupo(s) econômico(s): Grupo WEG Breve descrição:
O Grupo WEG atua mundialmente no setor de bens de capital para emprego em diferentes segmentos da indústria, tais como petróleo e gás, mineração, infraestrutura, siderurgia, papel e celulose, energia renovável, dentre outros. De modo geral, a atuação do Grupo WEG pode ser dividida em cinco linhas de negócio: (i) motores elétricos; (ii) automação; (iii) energia; (iv) transmissão e distribuição; e (v) tintas e vernizes. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Reivax S.A. Automação e Controle Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO] Grupo(s) econômico(s): Grupo Reivax Breve descrição: A Reivax atua no mercado de sistemas de controle em geração de energia, com atuação nos segmentos hidrelétrico, fotovoltaico, eólico, termelétrico, subestações e industrial. Além do Brasil, a Reivax tem atuação global e possui duas subsidiárias, RNA e ROS, sociedades estrangeiras com sede, respectivamente, no Canadá e na Suíça, que não possuem atividades no Brasil. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Integração vertical Mercado(s) upstream: Mercado(s) downstream:
Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Sistemas de Controle em Geração de Energia Reivax Geração de energia Grupo WEG Projetos de engenharia, gestão de compras e construção (EPC) para usinas fotovoltaicas Sistemas de automação industrial Grupo WEG Sistemas de Controle em Geração de Energia Reivax Materiais elétricos Tintas industriais VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Sistemas de Controle em Geração de Energia Dimensão Produto: Não foram encontrados precedentes que tratem deste mercado. As Requerentes propõem dois cenários: (i) de forma abrangente, incluindo todos os sistemas de segurança de instrumentação e controle ("I&C") em geração de energia; e (ii) segmentados entre sistemas voltados ao controle da planta como um todo e sistemas voltados ao controle de partes específicas da planta, como considerado em precedentes da Comissão Europeia[5]. Geográfica: Cenários: (i) nacional e (ii) mundial. Cenários afetados: Sistemas de controle ofertados pela Reivax no cenário nacional: (i) Reguladores de tensão (ii) Reguladores de velocidade (iii) Power plant controllers (PPCs) para usinas eólicas e fotovoltaicas Proxies market share: Variável: Faturamento Unidade de medida: Reais (R$) Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas Sistemas de Automação Industrial Dimensão Produto: Cenários: (i) mercado único de soluções de automação e controle;
(ii) segmentado por tipo de produto ou solução (sistemas de controle distribuído - DCS, programmable logic controllers - PLC, remote terminal units - RTU, interface homem-máquina - HMI, etc; e (iii) segmentado por setor ou indústria de aplicação. Geográfica: Cenários: (i) nacional e (ii) mundial. Cenários afetados: (i) Interface homem-máquina no cenário nacional Proxies market share: Variável: Faturamento Unidade de medida: Reais (R$) Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes e Abinee Materiais elétricos Dimensão Produto: Cenários: (i) material de instalação elétrica doméstica (tomadas, interruptores e produtos relacionados); (ii) revenda atacadista de materiais elétricos, segmentado por materiais de baixa tensão, de média tensão, e alta tensão; (iii) materiais elétricos segmentados por tipo. Geográfica: Nacional Cenários afetados: Materiais fornecidos pela WEG que poderiam ser utilizados pela Reivax em suas soluções, no cenário nacional: (i) Mini contatores (ii) Mini disjuntores (iii) Bornes (iv) Sinaleiras (v) Botões (iv) Fontes de alimentação 120 VCA-24 VCC32 (vii) Tomadas bipolares de 10A Proxies market share: Variável: Faturamento Unidade de medida: Reais (R$) Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes, Abinee e LogComex Tintas industriais Dimensão Produto: Mercado de tintas e revestimentos segmentado por tipo de aplicação: (i) tintas decorativas/imobiliárias; (ii) tintas industriais; (iii) tintas automotivas; e (iv) tintas de repintura automotiva.
O segmento de tintas industriais pode ser considerado como um mercado único ou segmentado em (i) tinta em pó; (ii) madeira; (iii) manutenção e marítima; (iv) embalagens metálicas; (v) veículos especiais; (vi) autopeças; (vii) peças plásticas; e (viii) indústria geral. Geográfica: Nacional Cenários afetados: (i) Tintas industriais no cenário nacional Proxies market share: Variável: Volume Unidade de medida: Litros (L) Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes e Abrafati Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Tipo Critério Cenários Produto: Tipo de matriz energética Todas as matrizes energéticas sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica ou solar). Por tipo de matriz: hidrelétrica, termelétrica, eólica, solar Geográfica: Subsistemas do Sistema Interligado Nacional - SIN Todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional - SIN (nacional) Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Cenários afetados: (i) Todas as matrizes no SIN (ii) Matriz eólica no SIN (iii) Todas as matrizes no NE (iv) Matriz eólica no NE Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada Unidade de medida: Kilowatt (kw) Período: ano corrente Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Projetos de engenharia, gestão de compras e construção (EPC) Dimensão Produto:
Serviços de engenharia especializados (engineering, procurement and construction - EPC) podem ser segmentados quanto ao tipo de instalação a que se destinam, como por exemplo: (i) instalações offshore ou onshore de extração de petróleo; (ii) instalações de tratamento de água e esgoto; (iii) instalações eólicas offshore ou onshore. Geográfica: Cenários: (i) mundial (instalações offshore) e (ii) nacional (instalações offshore e onshore). Cenários afetados: (i) Serviços de EPC para usinas fotovoltaicas (solares) no cenário nacional Proxies market share: Variável: Potência instalada ao ano Unidade de medida: Megawatt (Mw) Período: ano anterior à operação Fonte: Requerentes e Absolar VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Sistemas de Controle em Geração de Energia Cenários Variável Mercado total Reivax Share % Faixa % Reguladores de tensão Faturamento R$ mi [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Reguladores de velocidade Faturamento R$ mi [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Power plant controllers (PPCs) para usinas eólicas e fotovoltaicas Faturamento R$ mi [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Sistemas de Automação Industrial Cenários Variável Mercado total WEG Share % Faixa % Interface homem-máquina no cenário nacional Faturamento R$ mi [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] 0% - 10% Materiais elétricos Cenários Variável Mercado total WEG Share % Faixa % Mini contatores Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] 20% - 30% Mini disjuntores Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] 10% - 20% Bornes Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] 0% - 10% Sinaleiras Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] 20% - 30% Botões Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] 10% - 20% Fontes de alimentação 120 VCA-24 VCC (5A e 10A) Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] 0% - 10% Tomadas bipolares de 10A Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] 0% - 10% Tintas industriais Cenários Variável Mercado total WEG Share % Faixa % Tintas industriais no cenário nacional Volume mi l [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] 0% - 10% Geração centralizada de energia elétrica Cenários Variável Mercado total WEG Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Kw 371.875.509 176.400 0,05% 0% - 10% Matriz eólica - SIN Potência Kw 56.569.422 0,31% 0% - 10% Todas as matrizes - NE Potência Kw 165.375.922 0,11% 0% - 10% Matriz eólica - NE Potência Kw 51.610.954 0,34% 0% - 10% Projetos de engenharia, gestão de compras e construção (EPC) Cenários Variável Mercado total WEG Share % Faixa % Serviços de EPC para usinas fotovoltaicas no cenário nacional Mw 4.101,00 [ACESSO RESTRITO À WEG] [ACESSO RESTRITO À WEG] 0% - 10% IX.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Nota-se, dos dados acima, que a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.
88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10.
Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11.
A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] Case M.7278 (General Electric/Alstom), C(2011) 7968, paras. 1619-1620. Vide também Caso COMP/M.6350 (Siemens/NEM Holding). [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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