CADE · Superintendência-Geral · 20/02/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001583/2025-77
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001583/2025-77
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SEI/CADE - 1519903 - Parecer PARECER Nº: 104/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001583/2025-77 PARTES: Vale S.A. e Itaminas Comércio de Minério S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Arrendamento de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Minério de ferro Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10 de fevereiro de 2025 (1513693) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1513804 Formulário de Notificação Público 1513701 Restrito 1513702 Edital Número 111 (1516263) Data de publicação no DOU 14 de fevereiro de 2025 (1516540) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na proposta de arrendamento de direitos minerários, pela Vale S.A. ("Vale"), à Itaminas Comércio de Minério S.A. ("Itaminas"), referentes a jazidas localizadas no estado de Minas Gerais, abrangendo o arrendamento parcial do Direito Minerário Jangada ("Área Arrendada"). As Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO]. Atualmente, o Direito Minerário Jangada constitui área de lavra não explorada, de forma que a Operação assegurará o aproveitamento econômico sustentável do direito minerário. O Contrato de Arrendamento de Direitos Minerários e Outras Avenças [ACESSO RESTRITO]. Em complemento, [ACESSO RESTRITO]. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim. Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: Arrendamento de ativos[5]. Justificativa econômica e/ou estratégica:
"A Operação viabilizará a retomada da operação no Direito Minerário Jangada, com o intuito de assegurar o aproveitamento econômico sustentável do direito minerário." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: A Operação está sendo notificada apenas no Brasil. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior A Operação está sujeita à anuência prévia pela Agência Nacional de Mineração (ANM). IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Arrendante Parte(s) diretamente envolvida(s): Vale S.A. Empresas: acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante A Vale é uma sociedade anônima de capital aberto, sem empresas controladoras finais ou acionistas controladores. Grupo(s) econômico(s): Vale Breve descrição: O Grupo Vale atua, no Brasil e no mundo, na extração de minério de ferro e níquel, além de cobre e subprodutos metálicos de platina, ouro, prata e cobalto. A Vale também produz pelotas de minério de ferro, dispondo de oito plantas de pelotização operacionais no Brasil. O Grupo Vale também opera um sistema logístico no Brasil e em outras regiões do mundo, incluindo ferrovias, terminais marítimos e portos, integrados às operações de mineração, além de centros de distribuição para dar suporte à entrega de minério de ferro ao redor do mundo.
O Grupo Vale também tem investimentos nos segmentos de energia, diretamente e por meio de empresas coligadas e joint-ventures. Polo: Arrendatário Parte(s) diretamente envolvida(s): Itaminas Comércio de Minério S.A. Empresas: acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante RDA Mineração S.A., em última instância, por sua vez detida por: AVG Participações em Mineração S.A. (16,67%), 5 A Holding Participações Ltda. (16,67%) e Itaminas Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (66,66%). A AVG Participações em Mineração S.A. é detida integralmente pela Andrade Valadares Gontijo Sociedade S.A., holding do grupo, detida por Rodrigo Andrade Valadares Gontijo (33,33%), Bernardo Andrade Valadares Gontijo (33,33%) e Mariana Andrade Valadares Gontijo (33,33%). A 5A Holding Participações Ltda. é uma holding detida integralmente por Argeu de Lima Géo (1,00%), Argeu de Lima Géo Filho (24,75%), Paulo Victor Correa Géo (24,75%), Renato Medrado Géo (24,75%) e Rodrigo Medrado Géo (24,75%). Fundos envolvidos na operação: Itaminas Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Cotistas com mais de 20% das cotas do fundo envolvido (direta ou indiretamente): MCL B Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (50%) e Master Participações S.A. (50%).
Empresas controladas pelos fundos envolvidos na operação e/ou empresas nas quais estes fundos detenham, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante: De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Gestor do fundo: Reag Administradora de Recursos Ltda. Fundos sob mesma gestão do fundo envolvido na operação com participação em empresas que atuam em mercados horizontal ou verticalmente relacionados à operação: De acordo com os autos, não há. Empresas controladas pelos fundos sob mesma gestão do fundo envolvido na operação e/ou empresas nas quais estes detenham, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante e que atuam em mercados horizontal ou verticalmente relacionados à operação: De acordo com as Requerentes, o Grupo Itaminas Fundo não desenvolve atividades econômicas que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da Operação. Grupo(s) econômico(s): Grupo AVG, Grupo 5A e Grupo Itaminas Fundo, conjuntamente "Grupo Itaminas" Breve descrição: A Itaminas atua primordialmente na extração e no processamento de minério de ferro, com atividades localizadas no estado de Minas Gerais. O Grupo AVG atua em atividades de extração e comércio de minério, cultivo de eucalipto, sintetização e outros beneficiamentos de minério de ferro, produção de ferro gusa e no setor automotivo.
O Grupo 5A atua em atividades de criação de bovinos, cultivo de cereais, incorporação de empreendimentos imobiliários, serviços financeiros, cultivo de eucalipto, extração de minério, dentre outros. O Grupo Itaminas Fundo é composto majoritariamente por fundos de investimento recém-criados que ainda não possuem participações em empresas ou possuem participações em empresas do ramo de serviços médicos. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não se aplica. Depois Não se aplica. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Minério de ferro VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Minério de ferro Dimensão Produto: Segmentado em: (i) minério de ferro granulado (lump); (ii) minério de ferro sinter feed (fino); (iii) minério de ferro pellet feed (superfino); e (iv) pelotas de ferro (pellets). Minério de ferro em geral (sem segmentações) apenas para fins de análise de integração vertical. Geográfica: Regional, orientada pelos sistemas nacionais de extração do minério de ferro: Região Centro-Oeste, Sudeste e Sistema Sul. Internacional, considerando a representatividade das exportações. Proxies market share: Variável: Produção (tonelada) Fonte: Anuário Mineral Brasileiro Interativo da ANM e Sumário Mineral Brasileiro de 2018 do Departamento Nacional de Produção Mineral Cenários afetados: Minério de ferro, sem segmentação, na região Sudeste Minério de ferro sinter feed, na região Sudeste Minério de ferro pellet feed, na região Sudeste VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Minério de ferro (2023) Cenários Variável Mercado total Grupo Itaminas (Arrendatária) Share % Área Arrendada (projeção estimada) Share % Share conjunto % Faixa % Minério de ferro, sem segmentação - Sudeste Produção (kt) 252.158,854 [ACESSO RESTRITO À ITAMINAS] [ACESSO RESTRITO À ITAMINAS] [ACESSO RESTRITO À ITAMINAS] [ACESSO RESTRITO À ITAMINAS] [ACESSO RESTRITO À ITAMINAS] 0% - 10% Minério de ferro sinter feed - Sudeste Produção (kt) 175.441,400 [ACESSO RESTRITO À ITAMINAS] [ACESSO RESTRITO À ITAMINAS] [ACESSO RESTRITO À ITAMINAS] [ACESSO RESTRITO À ITAMINAS] [ACESSO RESTRITO À ITAMINAS] 0% - 10% Minério de ferro pellet feed -Sudeste Produção (kt) 60.265,966 [ACESSO RESTRITO À ITAMINAS] [ACESSO RESTRITO À ITAMINAS] [ACESSO RESTRITO À ITAMINAS] [ACESSO RESTRITO À ITAMINAS] [ACESSO RESTRITO À ITAMINAS] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). As Partes esclarecem que [ACESSO RESTRITO]. Além disso, os dados referentes à área a ser arrendada (Direito Minerário Jangada) representam uma estimativa superestimada de produção, com participação de mercado hipotética calculada como se os produtos finais já fosse aproveitados economicamente hoje.
As Requerentes pontuam que não há garantia de que a Itaminas atingirá a massa total estimada e que, ao realizar movimentos no sentido de operacionalizar direitos minerários não atualmente explorados, operações como a presente são viabilizadoras de aumento de oferta. Por fim, o incremento da participação da Itaminas após a Operação [ACESSO RESTRITO]. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;
e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] O arrendamento de ativos é analisado de forma análoga à aquisição de ativos, conforme Parecer nº 521/2024/CGAA5/SGA1/SG (1457505) no Ato de Concentração nº 08700.007134/2024-51 (Vale S.A. e Vallourec Tubos do Brasil Ltda.). [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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