CADE · Superintendência-Geral · 21/02/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000877/2025-81
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000877/2025-81
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SEI/CADE - 1520135 - Parecer PARECER Nº: 108/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000877/2025-81 PARTES: Companhia Siderúrgica Nacional e Estrela Comércio e Participações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, IV e V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Transporte ferroviário de carga, organização logística do transporte de carga, produção de aço e extração de minério de ferro Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24/01/2025 (1506030) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1506026; 1506027 Formulário de Notificação Público 1506030 Restrito 1506042 Edital Número 99 (1513869) Data de publicação no DOU 11/02/2025 (1514333) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V – Ausência de nexo de causalidade[5]: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50% III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição de 70% do capital social total e votante da Estrela Comércio e Participações S.A. (“Estrela” ou "Empresa-Alvo") pela Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN” ou "Compradora"). A CSN irá adquirir as ações ordinárias de emissão da Companhia detidas por pessoas físicas. Os Vendedores são: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[6]: art. 9º, inciso I:
aquisição de controle unitário ou compartilhado Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para a CSN, a operação representa a oportunidade de atuação como operador logístico por meio de parceria estratégica, agregando valor ao portfólio da CSN e fortalecendo o segmento de Logística do Grupo CSN. Para a Tora, a operação permitirá ganho de escala e participação no Grupo da CSN, que detém ativos de logística, possibilitando ampliar sinergias e a oferta de serviços aos clientes da Tora." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): CSN Empresas: acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Segundo informações públicas as empresas do grupo controlador da CSN são: Vicunha Aços S.A. (41,66%) e Rio Iaco Participações S.A. (3,45%)[7] Grupo(s) econômico(s): Grupo Vicunha-CSN Breve descrição: A CSN é uma companhia aberta, integrante do Grupo Vicunha-CSN, cuja principal atividade econômica é a exploração de toda a cadeia produtiva do aço, desde a extração do minério de ferro até a produção e comercialização de uma gama diversificada de produtos do aço, por meio de áreas de negócios próprias e de suas controladas. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s):
Estrela Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Grupo(s) econômico(s): Grupo Tora Breve descrição: A Estrela é uma sociedade holding, que funciona como empresa mãe da Tora Transportes. A Estrela e seu Grupo Econômico, por meio da Tora Transportes, tem atuação nacional e em países integrantes do Mercosul, com atividades principalmente relacionadas aos seguintes segmentos: (i) transporte rodoviário de cargas, incluindo serviços de abastecimento, escoamento e transferência entre plantas; (ii) integração rodoferroviária, incluindo a movimentação, armazenagem e transporte entre as concessionárias ferroviárias da região Sudeste, possibilitando a multimodalidade com o transporte rodoviário, solução ofertada via terminais locados pela Tora; e (iii) de soluções de movimentação e armazenagem. Subsidiariamente, a Estrela realiza a venda de veículos pesados seminovos, já utilizados em sua cadeia operacional, bem como de veículos leves seminovos, que integravam a frota de veículos utilizada como parte da remuneração de alguns dos seus funcionários. Mais recentemente, a Estrela passou a atuar no segmento de gestão e terceirização de frotas com a aquisição da Lokamig Rent e reforçou a sua atuação no segmento de venda de veículos leves seminovos por meio da Lokamig Seminovos. V.
ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Armazenagem de contêineres Integração vertical[8][9] Mercado(s) upstream: Mercado(s) downstream: Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Comercialização de aço CSN Transporte rodoviário de cargas e terminal intermodal Estrela Produção e comercialização de minério de ferro Terminal Intermodal Estrela Transporte ferroviário de cargas MRS/Grupo Vicunha-CSN VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Armazenagem de Cargas - Contêineres Dimensão Produto: O mercado de armazenagem de carga é usualmente definido nos precedentes do CADE, na dimensão produto, de forma segmentada por tipo de carga operada (sólida, sólida de origem vegetal, líquida, produtos florestais, carga geral e contêineres). Além disso, precedentes do CADE indicam que os seguintes segmentos constituem mercado relevante distinto: armazenagem de cargas alfandegadas(que demandam despacho aduaneiro para exportação/importação); e armazenagem de cargas frigorificadas[10]. Geográfica: Estadual Proxies market share: Variável: Quantidade de contêineres (ou TEUs) Fonte: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) Cenário afetado: Armazenagem de contêineres no estado do Rio de Janeiro Comercialização de aço Dimensão Produto:
O CADE já considerou o mercado de processamento e distribuição de aços separado do mercado de produção de aços, segmentando ambos os mercados, na dimensão produto, entre aços longos e planos[11]. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume (ton) Fonte: Instituto Aço Brasil (IABr) Cenário afetado: Mercado nacional de processamento e distribuição de aço Produção e comercialização de minério de ferro Dimensão Produto: O mercado de minério de ferro é usualmente analisado nos precedentes do Cade, na dimensão produto, de forma segmentada em: (i) minério de ferro granulado (lump); (ii) minério de ferro sinter feed (fino); (iii) minério de ferro pellet feed (superfino); e (iv) pelotas de ferro (pellets). Para fins de análise de integração vertical, foi considerado o mercado de minério de ferro em geral (sem segmentações)[12]. Geográfica: Regional (com base nas cinco regiões do Brasil) Proxies market share: Variável: Volume (toneladas) Fonte: Agência Nacional de Mineração (2022)[13] Cenário afetado: Mercado de minério de ferro na região sudeste Transporte de cargas Dimensão Produto: O mercado de transporte de cargas é segmentado por modal de transporte: ferroviário, marítimo, aéreo, rodoviário. No modal rodoviário, considera-se o mercado único incluindo todos os tipos de carga transportados pelo modal[14]. Geográfica: O transporte rodoviário de cargas é considerado de alcance nacional.
No transporte ferroviário de cargas, a dimensão geográfica é a área de concessão, considerando-se os corredores logísticos correspondentes a cada tipo de carga[15] . Proxies market share: Variável: Faturamento em R$ Fonte: Transporte rodoviário: Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC & Logística). Transporte ferroviário: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) Cenários afetados: Mercado nacional de transporte rodoviário e Mercado de transporte ferroviário de produtos de aço e minério de ferro Terminais Intermodais Dimensão Produto: O Cade definiu que os terminais intermodais (rodoferroviários) de armazenagem são considerados como atividade de prestação de serviços de movimentação e armazenagem de cargas. Na dimensão produto, considera-se a segmentação pelo tipo de carga armazenada/movimentada: (i) carga sólida, (ii) carga sólida de origem vegetal (granéis sólidos), (iii) cargas líquidas, (iv) produtos florestais, (v) carga geral e (vi) contêineres[16]. Geográfica: Estadual ou raio de 100 km Proxies market share: Variável: Volume movimentado (em toneladas) Fonte: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) Cenário afetado: Terminais intermodais de carga geral nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo em que a MRS atua VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[17] VIII.1.
MERCADO COM SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL Armazenagem de contêineres Cenário Variável Mercado total Compradora (CSN) Share % Alvo (Estrela) Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Estado do Rio de Janeiro Qtde. de contêineres [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO À CSN] (Tecon Sepetiba) [ACESSO RESTRITO À CSN] [ACESSO RESTRITO À ESTRELA] [ACESSO RESTRITO À ESTRELA] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 20% - 30% [ACESSO RESTRITO AO CADE] VIII.2. MERCADOS COM INTEGRAÇÃO VERTICAL Comercialização de aço Cenário Variável Mercado total Compradora (CSN) Share % Alvo (Estrela) Share % Share conjunto % Faixa % Aços Planos; Nacional milhões de toneladas 11,15 (aços planos) [ACESSO RESTRITO À CSN] [ACESSO RESTRITO À CSN] ― ― ― (20% - 30%) Aços Longos; Nacional 8,07 (aços longos) [ACESSO RESTRITO À CSN] [ACESSO RESTRITO À CSN] ― ― ― (0% - 10%) Aços Plano + Aços Longos;
Nacional 19,22 (planos+ longos) [ACESSO RESTRITO À CSN] [ACESSO RESTRITO À CSN] ― ― ― (10% - 20%) Produção e comercialização de minério de ferro Cenário Variável Mercado total Compradora (CSN) Share % Alvo (Estrela) Share % Share conjunto % Faixa % Região Sudeste mil toneladas 222.536,53 (Região Sudeste) [ACESSO RESTRITO À CSN] [ACESSO RESTRITO À CSN] ― ― ― 0% - 10% Transporte rodoviário de cargas Cenário Variável Mercado total Compradora (CSN) Share % Alvo (Estrela) Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Faturamento em R$ 328 bilhões ― ― [ACESSO RESTRITO À ESTRELA] [ACESSO RESTRITO À ESTRELA] 0% - 10% Transporte ferroviário de cargas e Terminais Intermodais[18] Cenário Variável Mercado total Compradora (CSN) Volume calculado de produtos siderúrgicos transportados na ferrovia da MRS Alvo (Estrela) Volume movimentado pelos Terminais da Tora Representatividade dos Terminais da Tora (%) Faixa % Estado de Minas Gerais Volume (mil toneladas) ― 4.383 [ACESSO RESTRITO À ESTRELA] [ACESSO RESTRITO À ESTRELA] 10% - 20% Estado do Rio de Janeiro 4.265 [ACESSO RESTRITO À ESTRELA] [ACESSO RESTRITO À ESTRELA] 0% - 10% Estado de São Paulo 4.281 [ACESSO RESTRITO À ESTRELA] [ACESSO RESTRITO À ESTRELA] 10% - 20% X.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos (inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação), assim como (ii) as participações de cada Parte, nos mercados verticalmente integrados, está abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Ademais, a representatividade do volume total movimentado, de produtos siderúrgicos, pelos terminais intermodais da Tora em relação ao volume transportado pelas ferrovias operadas pela MRS seria reduzida nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, como se vê na tabela acima[19]. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, IV e V, da Resolução nº 33/22. XI. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula n° 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo);
estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+):
"Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. A variação (delta) de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Partes, conforme exemplificado no Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE (Guia H). Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Ou seja, a situação deste inciso indica ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes envolvidas em um ato de concentração quando de sua consumação e a operação ora em análise. [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:
I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.
Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] https://ri.csn.com.br/a-companhia/composicao-acionaria/, consultado em 17/02/2025.
[8] As Partes também informaram que poderia ser cogitada uma possível integração vertical entre a comercialização de veículos pesados seminovos/usados no varejo e a aquisição desses veículos pela CSN para uso em seus processo. No entanto, informaram que a atuação da Estrela neste segmento é acessória e decorrente da conclusão do ciclo de uso de suas atividades principal e que a empresa comercializou [Acesso restrito à Estrela] em 2023 enquanto a CSN adquiriu apenas [Acesso restrito à CSN]; o que representaria menos de [Acesso restrito às Requerentes] (0-10%) dos veículos pesados seminovos comercializados no mercado. Dessa forma, não se considera necessário entrar em detalhes sobre esse mercado no presente caso. [9] A respeito de uma possível integração vertical entre o transporte ferroviário de contêineres (MRS) e a atividade de armazenagem de contêineres (Tora), as Requerentes esclareceram que não haveria relação vertical direta entre o terminal e a ferrovia, pois ele seria um canal de acesso a ferrovia, mas a contratação de ambos os prestadores é realizada pelo dono da carga. De qualquer forma, informaram que no caso de contêineres, a CSN teve atuação muito residual e esporádica com a demanda de transporte/movimentação de suas cargas via contêineres, que representou menos [Acesso Restrito à CSN] do volume de contêineres movimentado no referido estado (incluindo o Tecon Sepetiba).
A Tora também teria atuação acessória com armazenagem de contêineres e unicamente no Estado do Rio de Janeiro, cujo volume de contêineres armazenado, em 2023, representaria cerca de [Acesso Restrito à Estrela] do volume de contêineres transportados pela ferrovia operada pela MRS, de modo que não haveria não haveria capacidade de fechamento em uma possível integração vertical. (Ver doc. SEI nº 1519963). [10] Ver AC nº 08700.009706/2024-37 (Ultrapar Logística Ltda. e Hidrovias do Brasil S.A.) ; nº 08700.002037/2024-72 (Ultrapar Logística Ltda. e Pátria Investimentos Ltda.) e nº 08700.007207/2024-13 (IRB Holding Ltda. e Companhia Brasileira de Diques) [11] Ver AC nº 08700.008062/2023-89 (Companhia Siderúrgica Nacional e Panatlântica S.A.) e 08700.005343/2018-12 (Companhia Siderúrgica Nacional, Banco Fibra S.A. e AXIS Indústria de Produtos Siderúrgicos Ltda.) [12] Ver AC nº 08700.008193/2024-47 (Itochu Corporation, CSN Mineração S.A. e Companhia Siderúrgica Nacional) ; n º 08700.007134/2024-51 (Vale S.A. e Vallourec Tubos do Brasil Ltda.) e nº 08700.007101/2018-63 (Vale S.A e MSA – Mineração Serra Azul Ltda.) [13] Dados de total de mercado provenientes do AC nº 08700.002236/2024-81 (ArcelorMittal S.A., North Star Partners SCSp e Junonia Partners SCSP) [14] Ver AC nº 08700.009522/2024-77 (Grupo Pereira S.A., Supermercados Irmãos Unidos Ltda., B&B Participações e Investimentos Ltda., MN Comércio de Alimentos Ltda.
e Pousada Maria João Ltda.) [15] Ver AC nº 08700.004026/2024-27 (Terminal Multimodal de Grãos e Fertilizantes e EMBRAPORT - Empresa Bras. de Terminais Portuários) [16] Ver AC nº 08700.006930/2022-13 (CHS Agronegócio – Indústria e Comércio Ltda. e Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. – Em Recuperação Judicial) e nº 08700.006654/2022-85 (Banco BTG Pactual S.A. e Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. – Em Recuperação Judicial) e nº 08700.002669/2024-36 (Requerentes: Vale S.A., CDA Logística S.A. e Avante Terminais Logísticos Ltda.) e nº 08700.009465/2014-54 (Requerentes: Monts Holdings S.A., Terminal de Cargas de Sarzedo Ltda e Terminal de Cargas de Paraopeba Ltda.). [17] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [18] A Tora possui um terminal de apoio de fronteira no Rio Grande do Sul, porém este terminal não tem acesso à ferrovia, razão pela qual a atuação neste estado não foi considerada para fins da análise do mercado de terminais intermodais. As Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO À ESTRELA]. Ademais, a CSN[ACESSO RESTRITO À CSN]. Os dados de transporte ferroviário de cargas e de terminais Intermodais apresentados neste item, constam no documento SEI (1513280). [19] Adicionalmente, as Partes alegaram que a atual estrutura de governança da MRS permitiria afastar a hipótese de eventual beneficiamento na movimentação de cargas dos terminais na ferrovia, porque [ACESSO RESTRITO À CSN].
Além disso, informaram que pelas atuais regras de governança da MRS, [ACESSO RESTRITO À CSN].
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