CADE · Superintendência-Geral · 24/02/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001770/2025-51
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001770/2025-51
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1521468 - Parecer PARECER Nº: 115/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001770/2025-51 PARTES: VICUNHA TÊXTIL S.A.,ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 01 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 02 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 04 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 11 S.A. E ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 16 S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercados afetados: Geração, comercialização e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 13/02/2025 (1515934) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1516088 Formulário de Notificação Público 1515919 Restrito 1515924 Edital Número 117 (1518526) Data de publicação no DOU 20/02/2025 (1519485) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES.
33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste no exercício de opção de compra, pela Vicunha Têxtil S.A. (“Vicunha” ou “Compradora”), de ações ordinárias nominativas e sem valor nominal de classe B, das seguintes empresas: (i) Enel Green Power Ventos de São Roque 01 S.A. ("Enel 01"), (ii) Enel Green Power Ventos de São Roque 02 S.A. ("Enel 02"), (iii) Enel Green Power Ventos de São Roque 04 S.A. ("Enel 04"), (iv) Enel Green Power Ventos de São Roque 11 S.A. ("Enel 11") e (v) Enel Green Power Ventos de São Roque 16 S.A. ("Enel 16") conjuntamente referidas como ("Sociedades-Alvo" ou "SPEs"), anteriormente detidas pela Enel Brasil S.A ("Enel" ou "Vendedora"). Especificamente, a operação consiste na aquisição, pela Vicunha, de 95% das ações ordinárias, todas de classe B (representativas de 66,5% do capital social total), emitidas pelas Sociedades-alvo e atualmente detidas pela Enel.
Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso I, alínea “a”: casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida Justificativa econômica e/ou estratégica: "Na visão da Compradora, a Operação se insere no contexto da autoprodução de energia de cunho sustentável. Por intermédio de investimentos em Sociedades de Propósito Específicos e contratos de compra e venda de energia, a empresa consegue suprir o seu consumo de energia e, ao mesmo tempo, robustecer suas práticas de sustentabilidade, inclusive com a obtenção de benefícios regulatórios. Para que o benefício da autoprodução seja aplicável, é criada uma estrutura pela qual a empresa se torna acionista de fazendas eólicas, constituídas em forma de Sociedades de Propósito Específico." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Vicunha Têxtil S.A. Empresas:
acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Rio Purus Participações S.A. (99,91%) Grupo(s) econômico(s): Grupo Vicunha Breve descrição: A Vicunha atua, preponderantemente, na fabricação de tecidos de índigo e de brim, fios, fibras têxteis artificiais e sintéticas e artigos têxteis confeccionados à base de algodão para comercialização nos mercados interno e externo. A Compradora e suas controladas possuem parques industriais localizados no Brasil (Ceará e Rio Grande do Norte), Equador e Argentina. A Vicunha pertence ao Grupo Vicunha, sendo indiretamente controlada pela Rio Purus que, por sua vez, detém participação igual ou acima de 20%, direta ou indiretamente, no capital social da Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”), contemplando empresas que atuam no setor de energia elétrica brasileiro. Polo: Alvos Parte(s) diretamente envolvida(s): Enel Green Power Ventos de São Roque 01 S.A. Enel Green Power Ventos de São Roque 02 S.A. Enel Green Power Ventos de São Roque 04 S.A. Enel Green Power Ventos de São Roque 11 S.A. Enel Green Power Ventos de São Roque 16 S.A. Acionista(s) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante Enel Américas S.A. (Chile) (99,67%) Grupo(s) econômico(s): Grupo Enel Breve descrição:
As Sociedades-Alvo pertencem à Enel, uma holding de companhias que atuam no Brasil nos segmentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, bem como no fornecimento e prestação de serviços para o setor de energia. A Enel faz parte do Grupo Enel, que atua na geração e distribuição de energia elétrica, na comercialização e fornecimento de gás e energia elétrica, e no desenvolvimento de produtos e soluções inovadoras destinadas a viabilizar a transição energética, principalmente na Europa e na América Latina. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica Integração vertical Mercado(s) upstream: Mercado(s) downstream: Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Sociedades-alvo Comercialização de energia elétrica CSN e controladas e investidas Consumo de energia elétrica VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Produto: Todas as matrizes energéticas sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica ou solar) Por tipo de matriz: hidrelétrica, termelétrica, eólica, solar Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional) Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (kw) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenários afetados:
Todas as matrizes no SIN Todas as matrizes no NE Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Ambiente de Contratação Regulada (ACR) Ambiente de Contratação Livre (ACL) Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Volume de Vendas (MW médio) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenários afetados: ACL nacional Consumo de energia elétrica Dimensão Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede (GWh) Fonte: Painel de Consumo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) Cenários afetados: Consumo total nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Geração centralizada de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (CSN) Share % Alvos Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Kw 209.717.320 2.010.871,5 0,96% 247.500[7] 0,11% 1,07% 0% - 10% Todas as matrizes - NE Potência Kw 58.862.797,45 2.010.871,5 3,41% 247.500 0,42% 3,83% 0% - 10% Comercialização de energia elétrica (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (CSN) Share % Faixa % ACL - nacional Volume comercializado (MW médio) 153.607 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Consumo de energia elétrica (2023) Cenários Variável Mercado total Compradora (CSN) Share % Faixa % Consumo nacional Consumo de energia elétrica na rede (GWh) 531.872 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% X.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. XI. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: não XII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;
e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10.
Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11.
A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [7] Compreende o somatório da capacidade instalada das Sociedades-alvo.
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