CADE · Superintendência-Geral · 21/03/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002361/2025-71
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002361/2025-71
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SEI/CADE - 1533852 - Parecer PARECER Nº: 169/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.002361/2025-71 PARTES: Edge Empreendimentos e Participações S.A. e EDP Transmissão Aliança SC S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração centralizada de energia e transmissão de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 25 de fevereiro de 2025 (1522657) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1523737 Formulário de Notificação Público 1522658 Restrito 1522661 Edital Número 155 (1523647) Data de publicação no DOU 28 de fevereiro de 2025 (1524179) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela Edge Empreendimentos e Participações S.A., ("Edge" ou "Compradora"), de 90% do capital social total e, conforme os autos, do controle unitário da EDP Transmissão Aliança SC S.A. ("Empresa-Alvo"), atualmente detidos pela EDP Energias do Brasil S.A. ("EDP"). Os 10% do capital total da Empresa-Alvo restantes são detidos pela CELESC Geração S.A. ("CELESC"). Conforme Fato Relevante divulgado ao mercado em 14 de fevereiro de 2025, a CELESC exercerá o direito de venda conjunta (tag along) previsto no Acordo de Acionistas. Indagadas sobre a aquisição pela EDP da participação detida pela CELESC (cf. Ofício nº 2696/2025/CGAA5/SGA1/SG/CADE, SEI 1531912), as Requerentes esclareceram que (cf. SEI 1533396): "1. A operação principal consiste na aquisição, pela Edge, de 90% (noventa por cento) de participação no capital social total da Empresa-Alvo e, consequentemente, do controle unitário desta, atualmente detidos pela EDP Energias do Brasil S.A. (“EDP”) (“Operação”). 2.
Como explicado na Etapa III do formulário de notificação, como parte da Operação, a CELESC Geração S.A. (“CELESC”), hoje acionista minoritária da Empresa-Alvo (detentora dos 10% restantes do capital total da Empresa-Alvo) foi notificada da venda das ações da Empresa-Alvo pela EDP e se manifestou sobre o exercício do direito de venda conjunta (“Tag-Along”), no dia 14 de fevereiro de 2025. Nesse sentido, as Requerentes já haviam informado no formulário de notificação da Operação sobre o exercício do Tag-Along e apresentaram o organograma da estrutura societária da Empresa-Alvo, antes e após a Operação, já considerando a aquisição de 100% do capital social da Empresa-Alvo 3. Tendo em vista que o exercício do Tag Along se trata de venda acessória à Operação (e que não existiria de forma autônoma e não relacionada), as Requerentes entendem que a aquisição de participação adicional dele decorrente está englobada na Operação (transação principal) notificada ao CADE e não demandaria uma notificação apartada. 4.
De toda forma, ainda que essa aquisição acessória fosse considerada de forma autônoma (o que aqui se admire apenas para fins de argumentação), tal aquisição por si só, não demandaria notificação perante o Cade, considerando que a Edge já estará adquirindo o controle unitário da Empresa-Alvo da EDP por meio da Operação e que os 10% restantes a serem adquiridos da CELESC se caracterizam como aquisição de participação societária pelo controlador unitário (hipótese isenta de notificação, conforme artigo 9°, parágrafo único, da Resolução n° 33/2022 do Cade)." (grifos nossos) Primeira aquisição do Comprador na Alvo? Sim Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: "A aquisição da Empresa-Alvo representa uma boa oportunidade para o ALLIF 2 de gerar valor para os seus investidores por meio da expansão de seus investimentos no segmento de energia elétrica. Do lado da Vendedora, a Operação tem como objetivo alienar ativos totalmente operacionais, permitindo novos investimentos no setor elétrico, com foco em ativos para construção no segmento de redes e solar.
Essa estratégia está alinhada com o plano de negócios global do Grupo EDP, que busca gerar valor por meio de asset rotation de forma transparente e competitiva." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: A Operação está sendo notificada apenas no Brasil. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior A Operação também está sujeita à obtenção de anuência prévia da Aneel. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Edge Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Actis Infrastructure Long Life Fund 2 ("ALLIF 2"), em última instância. O ALLIF 2 está sob gestão da Actis GP LLP e afiliadas ("Actis") Grupo(s) econômico(s): Actis Breve descrição: A Compradora é uma holding constituída e controlada, em última instância, por veículos que formam o fundo ALLIF 2. O ALLIF 2 e outros fundos sob a gestão de outras afiliadas da Actis possuem atividades no Brasil na indústria de energia, com atuação nos segmentos de geração, transmissão e comercialização de energia. No Brasil, o ALLIF 2 tem em seu portfólio a Edify Empreendimentos e Participações S.A. ("Edify"), empresa com atividades no setor de transmissão de energia elétrica no Maranhão, São Paulo e Minas Gerais.
Além disso, outras empresas de portfólio que integram o mesmo grupo econômico que a Compradora possuem atividades no setor de energia, em especial no segmento de geração, transmissão e comercialização de energia: (a) Eólicas Babilônia S.A. (e subsidiárias), que atua na geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis na Bahia; (b) da HRZ Transmissão e Participações S.A. que atua no setor de transmissão de energia elétrica no Maranhão e Espírito Santo e (c) da Serena Energia S.A. (antiga Omega Energia S.A.) que detém ativos para geração de energia renovável localizados nos estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. A Actis é indiretamente detida e controlada pelo General Atlantic Partners, L.P., um afiliado do grupo de fundos de investimento do General Atlantic, uma empresa global de growth private equity (o "Grupo GA"). O GA fornece capital e apoio estratégico a empresas em desenvolvimento em seis setores: climático, consumo, serviços financeiros, saúde, life sciences e tecnologia. De acordo com as Requerentes, o GA não controla nenhuma empresa de portfólio com atividades no setor de energia no Brasil. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): EDP Transmissão Aliança SC S.A.
Acionista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações EDP Energias do Brasil S.A. (90%). Grupo(s) econômico(s): EDP Breve descrição: A Empresa-Alvo é uma transmissora de energia elétrica instalada em Santa Catarina e atua somente por meio do Contrato de Concessão nº 039/2017-ANEEL, com prazo de vigência de 30 anos (com extensão de 435Km). A EDP, holding do Grupo EDP, atua globalmente no setor de energia elétrica, nas áreas de geração, transmissão, distribuição, compra, fornecimento, importação e exportação de energia em diversas localidades. No Brasil, o Grupo EDP atua na geração, distribuição, transmissão e comercialização de energia elétrica. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Transmissão de energia elétrica Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração centralizada de energia elétrica Investidas Actis Transmissão de energia elétrica Empresa-Alvo VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Transmissão de energia elétrica Dimensão Produto: Mercado segmentado em: (i) o mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica, compreendendo cada linha de transmissão e os serviços correlatos descritos na área limite do contrato de concessão, reconhecido como monopólio natural;
e (ii) o mercado de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica por meio de licitações, no qual as empresas concorrem pelo acesso ao referido mercado. Geográfica: Mercado de exploração de serviços de concessão: área de concessão Mercado de acesso às concessões: nacional Proxies market share: Variável: Receita Anual Permitida - RAP (R$) Fonte: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) Cenário(s) afetado(s): Concessões de transmissão de energia elétrica - nacional Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado por tipo de matriz: hidrelétrica, termelétrica, eólica, solar. Mercado único com todas as matrizes energéticas sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica ou solar) Geográfica: Por Subsistema do Sistema Interligado Nacional (SIN): Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul. Todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN): nacional. Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (KW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - SIN Todas as matrizes - Nordeste Todas as matrizes - Norte Todas as matrizes - Sul Todas as matrizes - Sudeste/Centro-Oeste VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6] Transmissão de energia elétrica (Ciclo 2024/2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Actis Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Concessões de transmissão de energia elétrica - nacional RAP (R$) 48.299.130.691,25 546.063.522,55 1,1% 256.652.697,34 0,5% 1,7% 0% - 10% Geração centralizada de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total ALLIF2/Actis Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência instalada (MW) 213.832 [ACESSO RESTRITO À ALLIF2] [ACESSO RESTRITO À ALLIF2] 0% - 10% Todas as matrizes - Nordeste Potência instalada (MW) 562.230 [ACESSO RESTRITO À ALLIF2] [ACESSO RESTRITO À ALLIF2] 0% - 10% Todas as matrizes - Norte Potência instalada (MW) 31.110 [ACESSO RESTRITO À ALLIF2] [ACESSO RESTRITO À ALLIF2] 0% - 10% Todas as matrizes - Sul Potência instalada (MW) 84.840 [ACESSO RESTRITO À ALLIF2] [ACESSO RESTRITO À ALLIF2] 0% - 10% Todas as matrizes - Sudeste/Centro-Oeste Potência instalada (MW) 39.193 [ACESSO RESTRITO À ALLIF2] [ACESSO RESTRITO À ALLIF2] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).
As Requerentes acrescentaram que mesmo que se fosse considerada eventual integração vertical entre geração e transmissão com comercialização de energia elétrica, a única empresa do Grupo Actis que possui tal atividade é a Serena Energia S.A. ("Serena") [ACESSO RESTRITO À ALLIF2]. Para fins de completude e, de forma extremamente conservadora, de acordo com o ranking das comercializadoras disponibilizado pela Thunders, provedora de software para gestão de energia do mercado brasileiro, feito a partir de dados da CCEE, a Serena teria comercializado 2.888,9 MW médio em dezembro de 2024, sendo que, neste mesmo período, o volume transacionado foi de 123.015 MW médio, o que resultaria em uma participação de mercado de apenas 2,3%[7]. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.
88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado;
II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.
Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
[7] Dados disponíveis em: Ranking Comercializadoras de Energia - Thunders.
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