CADE · Superintendência-Geral · 21/03/2025
Transporte Rodoviário de Carga
Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01
Inteiro teor
5.670 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1534295 - Nota Técnica Nota Técnica nº 9/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01 (Autos restritos nº 08700.003455/2017-58). Representante: Cade ex officio. Representados: Autoport Transportes e Logística Ltda., Sada Participações Ltda., Tegma Gestão Logística SA, Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA, Transcar - Transportes Ltda., Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Transilva Transporte e Logística Ltda., Sinaceg, Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva, Altair Ostorari, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Carlos Edson Póvoas Alves, Daniel Demarchi Crepalli, Edson Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Elízio Rodrigues da Silva, Geneci Pereira dos Santos, Gennaro Oddone, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato, Márcio Laurette Bruno, Marcos Pironato, Milton Luiz Crepalli, Paulo César da Silva Brum, Paulo Odair da Silva, Pedro Júnior Souza, Roberto Carlos Caboclo, Sineas Rodrigues Lial e Waldélio de Carvalho Santos. Advogados: André Camargo Tozadori, André Marques Gilberto, Célio de C.
Cavalcanti Neto, Fábio Lima Quintas, Fernanda de Carvalho Brasiel, Isabela Felix Souza, Joana Valente Brandão Pinheiro, Julia Raquel Haddad Niemeyer, Laércio Nilton Farina, Luís Carlos Cazetta, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Marcelo Raposo Cogo, Nara Nishizawa, Philip Antonioli, Raquel Botelho Santoro, Rene Matheus Macedo Tolfo, Rodrigo Ramos, Silvia Domenice Lopez, Vitor Barbosa de Oliveira, Willey Lopes Sucasas e outros. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de transporte de veículos leves novos e serviços associados. Aditamento. Correção de erro material. I. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado em 17 de julho de 2024, por meio do Despacho SG nº 12/2024 (SEI 1416473), que acolheu a Nota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1416470), a fim de investigar supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de transporte de veículos leves novos e serviços associados. Após a instauração, foram expedidas notificações aos Representados, com base nos endereços constantes dos autos, para que apresentassem as respectivas defesas.
Algumas notificações restaram infrutíferas, razão pela qual esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) decidiu, por meio do Despacho SG nº 247/2025 (SEI 1521106), publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 38, de 24 de fevereiro de 2025, pela notificação por edital os Representados Daniel Demarchi Crepalli, Geneci Pereira dos Santos e Pedro Júnior Souza, nos termos do disposto no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI e §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). O edital foi devidamente publicado no DOU e em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo e da Bahia, conforme documentos SEI 1526209, 1529097 e 1529158. O prazo de 20 (vinte) dias do edital ainda está em curso e o prazo legal de defesa de 30 (trinta) dias se iniciará apenas após findo o prazo de validade do edital. Observou-se, após a publicação do edital, ter havido erro material na nota de instauração do processo. Assim, o objetivo da presente Nota Técnica é realizar o aditamento da Nota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1416470) e do Despacho SG nº 12/2024 (SEI 1416473) para complementar o enquadramento das condutas também nos artigos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes aos artigos art. 36, I a IV c/c § 3º e seus incisos da Lei nº 12.529/11, já indicados na instauração. É o Relatório. II. DO ADITAMENTO A Nota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1416470) classificou as condutas investigadas como passíveis de enquadramento no art.
36, incisos I a V c/c o §3º e seus incisos da Lei nº 12.529/2011. No entanto, ao tratar dos indícios das supostas condutas, a referida nota de instauração indica que teriam ocorrido, pelo menos, desde 2003, de modo que se iniciaram ainda na vigência da Lei nº 8.884/1994. Assim, entende-se ser necessária a correção deste erro material para que nos trechos onde se menciona o enquadramento da conduta no art. 36, incisos I a V c/c o §3º e seus incisos da Lei nº 12.529/11, passe a constar "no art. 20, incisos I a IV c/c o art. 21 e seus incisos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c o §3º e seus incisos da Lei nº 12.529/2011". Observe-se que a correção deste erro material não traz qualquer prejuízo aos Representados, pois o prazo para a defesa sequer foi aberto, restando plenamente preservado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, é importante ressaltar que no bojo do processo administrativo sancionador, o Representado se defende dos fatos e não do enquadramento legal e não há qualquer alteração nos fatos imputados aos Representados, mas apenas correção de defeito sanável, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a) o aditamento da Nota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1416470) e do Despacho SG nº 12/2024 (SEI 1416473) para que, nos trechos onde se lê "(...) no artigo art. 36, incisos I a V c/c seu § 3º e seus incisos da Lei nº 12.529/2011", leia-se "(...) no art.
20, incisos I a IV c/c o art. 21 e seus incisos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c o §3º e seus incisos da Lei nº 12.529/2011". b) a notificação dos Representados integrantes deste processo administrativo do presente aditamento, bem como sua cientificação quanto à faculdade de apresentação de nova manifestação por aqueles que já apresentaram defesa nos autos, dentro do prazo comum de defesa concedido a todos os Representados.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.