JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 17/07/2024

Transporte Rodoviário de Carga

Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

55.968 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1416470 - Nota Técnica Nota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001043/2016-01 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.003455/2017-58). Representante: Cade ex officio. Representados: Autoport Transportes e Logística Ltda., Sada Participações Ltda., Tegma Gestão Logística SA, Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA, Transcar - Transportes Ltda., Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Transilva Transporte e Logística Ltda., Sinaceg, Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva, Altair Ostorari, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Carlos Edson Póvoas Alves, Daniel Demarchi Crepalli, Edson Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Elízio Rodrigues da Silva, Geneci Pereira dos Santos, Gennaro Oddone, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato, Márcio Laurette Bruno, Marcos Pironato, Milton Luiz Crepalli, Paulo César da Silva Brum, Paulo Odair da Silva, Pedro Júnior Souza, Roberto Carlos Caboclo, Sineas Rodrigues Lial e Waldélio de Carvalho Santos. Advogados: André Marques Gilberto, Raquel Botelho Santoro, Rodrigo Ramos e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado nacional de distribuição de veículos leves novos e serviços associados. Indícios de prática da conduta prevista no Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Recomendação de instauração de Processo Administrativo. SUMÁRIO I. RESUMO EXECUTIVO II. RELATÓRIO III. ANÁLISE III.1.

Do Mercado Analisado III.1.1 Da Subcontratação do Transporte III.2. Dos Indícios da Suposta Conduta a ser Investigada III.2.1. [ACESSO RESTRITO] III.2.2. Da Suposta Divisão de Mercado III.2.3. Do Possível Uso do Poder Sindical no Interesse das Representadas [ACESSO RESTRITO] III.2.4. Conclusão IV. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO IV.1. Autoport Transportes e Logística Ltda. IV.2. Sada Participações Ltda. (controladora da Sada, Brazul, Transzero, Autoservice, Dacunha e Tnorte) IV.2.1. Altair Ostorari IV.2.2. Alexandre Santos e Silva IV.2.3. Carlos Edson Póvoas Alves IV.2.4. Daniel Demarchi Crepalli IV.2.5. Edson Luiz Pereira IV.2.6. Geneci Pereira dos Santos IV.2.7. Milton Luiz Crepalli IV.2.8. Roberto Carlos Caboclo IV.3. Tegma Gestão Logística SA IV.3.1. Elízio Rodrigues da Silva IV.3.2. Gennaro Oddone IV.3.3. Marcos Pironato IV.3.4. Sineas Rodrigues Lial IV.4. Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA IV.4.1. Eduardo Fonseca Filho IV.5. Transcar - Transportes Ltda. IV.5.1. Antônio Cezar Chaves de Almeida IV.5.2. Márcio Laurette Bruno IV.5.3. Paulo César da Silva Brum IV.5.4. Pedro Júnior Souza IV.6. Transmoreno Transporte e Logística Ltda.[10] IV.6.1. Paulo Odair da Silva IV.7. Transilva Transporte e Logística Ltda. IV.7.1. Adilson da Silva Simões IV.7.2. José Geraldo Valadão IV.7.3. Marcelo Zaffonato IV.8. Sindicato Nacional dos Cegonheiros (Sinaceg) IV.9.

Sindicato das Pequenas e Microempresas e Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos dos Municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha e Vitória (Sintraveic-ES) IV.9.1. Waldélio de Carvalho Santos V. CONSIDERAÇÕES FINAIS I. RESUMO EXECUTIVO Trata-se de relatório de investigação promovida por esta Superintendência Geral do Cade (SG/Cade) que apurou a existência de indícios de violações concorrenciais que teriam sido cometidas no mercado nacional de transporte de veículos leves novos e serviços associados (inspeção, adaptação, guarda, movimentação). As evidências constantes dos autos apontam para possível formação de cartel entre as principais transportadoras e operadoras logísticas, que teria contado com apoio e acompanhamento de entidades de classe. O inquérito teve início em 1/11/16 por meio de denúncia encaminhada pelo representante Sr. Ivens Otávio Machado Carús a que seguiu [ACESSO RESTRITO] Pelo o que se apurou até o momento, há indícios de possível: divisão de mercado por meio de rodízio, combinação de propostas, divisão quantitativa e divisão geográfica. As evidências sugerem que a suposta conduta ilícita teve início, pelo menos, em 2002 sem qualquer indício de que tenha sido cessada.

De outro lado, na relação com os seus subcontratados (os “cegonheiros”), parece haver um critério de contratação no qual somente poderiam participar da fila de carregamento os proprietários das chamadas “vagas” (denominação do direito de ser contratado por determinada empresa) que eram vendidas pelas transportadoras por critérios ainda desconhecidos e negociadas posteriormente em mercado secundário intermediado por entidade sindical. Os indícios apontam, até o momento, que entre 60% e 70% do transporte de veículos novos seria realizado pelos cegonheiros autônomos. Ao que parece, o regime de vagas também criou um incentivo para que os cegonheiros atuassem no interesse das empresas. O regime parece promover uma coincidência de interesses entre os cegonheiros autônomos e transportadoras[2] . Esta dinâmica pode ter resultado, ainda que sem culpa, no que parece ser um importante instrumento do suposto cartel: o risco da paralisação dos transportes. O suposto cartel, que controla cerca de 90% do mercado nacional, teria atuado de forma concertada perante as montadoras manipulando concorrências privadas, impondo a elas a divisão de mercado ajustada, e negociando reajustes e condições comerciais em conjunto utilizando a força sindical das associações de classe dos cegonheiros e da posição dominante que ocupa. [ACESSO RESTRITO] No curso do inquérito houve instrução para melhor compreensão do mercado e análise de parte dos mais de quinze milhões de documentos arrecadados.

À luz do volume de evidências, houve sucessivas prorrogações da apuração. Por fim, o Despacho SG nº 34/2023 (SEI 1250129) determinou a suspensão do processo enquanto pendente discussão judicial relacionada. O curso procedimental foi retomado com o regular andamento da ação judicial. O que se pretende apurar é a possibilidade de haver um cartel nacional no mercado de transporte de veículos novos composto por empresas que controlam cerca de 90% do mercado e que o divide entre si por diversos critérios, utilizando para tal a combinação de propostas e uso da estrutura sindical dos seus prestadores de serviço como elemento de coação, em particular o risco de paralisação para impor sua combinação aos clientes. Ademais, a suposta conduta seria controlada por robusto mecanismo de monitoramento e de equilíbrio do ajuste por meio das compensações e sua existência demonstra uma longa duração. Abaixo, demonstraremos a existência de justa causa para aprofundar as investigações por meio da instauração de Processo Administrativo. ii. RELATÓRIO Em 16/2/16, o Sr. Ivens Otávio Machado Carús, representante, enviou Denúncia de Conduta ao Cade (SEI 0165643).

Nela, o representante encaminhou documento que seria uma suposta Denúncia do Sindicato das Pequenas e Microempresas e Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos dos Municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha e Vitória no Espírito Santo (Sintraveic-ES) que relatava uma violação concorrencial sendo perpetrada pelas representadas Brazul Transporte de Veículos Ltda., Tegma Gestão Logística S.A. e Transcar Transporte Ltda. EPP no mercado de transporte de veículos novos, em especial no que se refere ao contrato firmado entre a Kia Motors e a empresa Transilva Transporte e Logística Ltda. De acordo com a denúncia, tal documento não fora enviado ao Cade por cooptação do sindicato pelos supostos violadores. Em 22/8/16, o Ministério Público Federal de São Bernardo do Campo (MPF/SBC) encaminhou cópia integral digitalizada dos autos do Inquérito Civil Público nº 1.34.011.000440/2016-70 a esta SG/Cade (0237317). O referido procedimento fora instaurado para investigar supostos atos de violência para concentração de mercado de transporte de veículos zero quilômetro cometidos em prejuízo da Transilva e Kia. Neste procedimento, o MPF/SBC exarou a Recomendação nº 18/2016 (SEI 0237319, p. 78 e 79) na qual recomendou que associações de classe e empresas supostamente perpetradoras dos atos cessassem quaisquer atos de violência, coação ou restrição contra a Transilva e Kia.

Em 1/11/16, o Inquérito Administrativo foi instaurado por meio do Despacho SG n° 31/2016 (SEI 0250086), que acolheu a Nota Técnica SG nº 31/2016 (SEI 0250069). Durante a fase inquisitorial, a SG/Cade encaminhou ofícios para as montadoras de automóveis com plantas produtivas no território nacional, com o propósito de obter informações sobre o processo de contratação de serviços de transporte de veículos. [ACESSO RESTRITO] Passou-se à instrução do procedimento com o envio de ofícios às montadoras que atuam no país requisitando informações adicionais sobre as relações contratuais com as investigadas. Em 17/10/19, a "Operação Pacto" foi deflagrada em endereços das representadas. O material arrecadado passou a ser analisado por esta SG/Cade, que encontrou indícios de que a atuação possivelmente colusiva não teria ocorrido somente no que diz respeito aos veículos da Kia Motors, mas ocorreriam à nível nacional envolvendo grande parte das montadoras (GM, Ford, Volkswagen, Hyundai, Renault, etc.). Após solicitação da representada Tegma, e à luz de discussão na esfera judicial no Processo nº 0016748-06-2019.8.26.0564 que corre na 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, possivelmente relacionado à presente investigação, suspendeu-se, por cautela, o curso processual por força do Despacho Decisório nº 34/2023 (SEI 1250129) até que fosse resolvida a questão e aquele processo voltasse a tramitar regularmente.

Analisado os últimos andamentos processuais da ação penal, verificou-se que desde a suspensão promovida em 21/06/2023, há mais de um ano, diversos andamentos foram promovidos nos autos, como citações, edital, apresentação de defesas e certidões dentre os quais destaca-se a decisão de 11/01/2024 em que o Juiz Guilherme Vieira de Camargo reitera a retomada da marcha processual e aponta que o Ministério Público já teria dirimido as dúvidas da defesa sobre o acesso aos documentos, que teria gerado a discussão. À luz da independência das instâncias administrativas e penal, da necessidade de dar andamento ao presente Inquérito paralisado há mais de um ano e diante da expressa decisão judicial retomando a marcha processual daquela ação penal, não persistem as razões que fundamentaram a suspensão. Assim, opina pela retomada do curso da investigação e conclui-se pela existência de indícios suficientes de supostas violações concorrenciais no mercado que justificam a instauração de Processo Administrativo para aprofundar a instrução e oportunizar o contraditório. III. ANÁLISE III.1. Do Mercado Analisado O mercado nacional de transporte de veículos leves novos envolve principalmente a logística de distribuição de veículos “zero quilometro”, desde os pátios das montadoras (ou portos, no caso de importações) até concessionárias ou grandes compradores, como locadoras de veículos, ou, ainda portos, no caso de veículos destinados à exportação.

De acordo com dados de 2023 da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores[3], este mercado movimenta mensalmente uma média de cerca de 180 mil veículos nacionais e 20 mil importados, com preços do transporte baseados na distância e dimensões da carga, como veremos abaixo. Além disso, o mercado contempla serviços associados, como inspeções nos veículos, guarda, movimentações e adaptações (instalação de mídias, conformidade com leis de trânsito nacionais, adesivagem, entre outros). As montadoras, as empresas de transporte e logística (aqui chamadas de “transportadoras”) e os transportadores autônomos (donos de “caminhões cegonha” e conhecidos como “cegonheiros”) são os principais atores deste mercado. Sucintamente, as montadoras fabricam os veículos novos e contratam as transportadoras para transportar a carga até as concessionárias e grandes compradores. A contratação das transportadoras geralmente ocorre por meio de licitações privadas, ou bids, embora outros arranjos contratuais sejam possíveis. Destaca-se que, como regra no mercado, o transporte dos veículos é realizado por meio da cláusula referida no mercado como CIF (Cost, Insurance, Freight), em que, ao vender o veículo, a montadora é responsável pela entrega até o concessionário e, portanto, é quem realiza a contratação da transportadora.

Outra modalidade menos comum é conhecida no mercado por FOB (Free On Board), na qual a montadora disponibiliza o veículo para retirada e a contratação da transportadora é feita pelos concessionários.[4] No modelo de negócios adotado pelas empresas que compõem o suposto cartel, parte da demanda contratual é executada por meio de equipamentos e funcionários próprios. A maior parte (entre 2/3 a 3/4) é realizada por meio de subcontratação dos cegonheiros autônomos proprietários das chamadas “vagas” nas transportadoras. A contratação do cegonheiro se dá por meio do instrumento conhecido no setor por “vaga”. A “vaga” é um direito de prestar serviço à transportadora, adquirida por valores que parecem partir de centenas de milhares reais. O mercado de “vagas”, ao que parece, é intermediado pelas associações de classe. Os donos das “vagas” fazem o carregamento por ordem das filas em que recolhem a carga de veículos novos para transporte por preços tabelados. Já as vagas são agrupadas em “linhas” que atendem demandas de determinada montadora ou região. Para a realização dos serviços, o equipamento principal necessário é o “caminhão cegonha” que é composto pelo “cavalo” – o veículo em si – e o semirreboque específico para a carga de veículos a ele acoplado. Adicionalmente, as transportadoras adquirem ou alugam terrenos para utilização como pátios de transbordo. Equipes para gestão, inspeção e pequenos serviços, e softwares de logística integram o funcionamento.

[ACESSO RESTRITO] Figura 1. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.1.1 Da Subcontratação do Transporte Conforme mencionado acima, a maior parte do transporte dos veículos (2/3 a 3/4 do volume) é realizado por meio de micro e pequenas empresas de transporte que são subcontratadas pelas transportadoras representadas para atender à demanda gerada pelas montadoras. Tal modelo é referido no mercado como lean asset (em tradução livre, patrimônio magro, que seria um modelo de operação em que os equipamentos da atividade-fim não são da entidade, mas subcontratados). O elemento central desta subcontratação parece ser o regime de vagas ao qual se somam requisitos técnicos do equipamento utilizado. A vaga parece ser um direito de participar da fila de carregamento de veículos em determinada linha operada em uma das empresas do suposto cartel. Indícios apontam que o robusto mercado de vagas é um importante aspecto do mercado representando o mecanismo através do qual são selecionados os subcontratados que transportam a maior parte dos veículos novos no país, além de significativa fonte de recursos para as transportadoras. [ACESSO RESTRITO] Figura 2. [ACESSO RESTRITO] Figura 3. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 4. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 5. [ACESSO RESTRITO] Além do mercado originário, parece haver um movimentado mercado secundário das “vagas”. Além da revenda das vagas, ao que parece, o mercado também inclui aluguel das vagas, [ACESSO RESTRITO] Figura 6.

[ACESSO RESTRITO] Feita a exposição sobre os aspectos mais relevantes do mercado de transporte de veículo novos, passa-se à exposição dos indícios encontrados no material probatório que parece indicar a existência se uma combinação com efeitos anticoncorrenciais. III.2. Dos Indícios da Suposta Conduta a ser Investigada A análise do extenso material probatório arrecadado quando do cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão na chamada “Operação Pacto”, [ACESSO RESTRITO], aponta possíveis violações concorrenciais de alcance nacional por parte das representadas que tiveram como objetivo, dentre outros: a divisão de mercado, fixação de preços, estabelecimento de acordos para limitar a prestação de serviços e impedir o acesso de concorrentes às fontes de insumo. A suposta conduta teria sido operacionalizada por meio da troca de informações comercialmente sensíveis, do monitoramento do cumprimento do acordado, realização de reuniões presenciais e troca de mensagens eletrônicas entre concorrentes, com o apoio, acompanhamento e arbitramento das associações de classe entre, pelo menos, 2003 e sem indícios que a suposta conduta tenha cessado. Abaixo, para fins didáticos, dividiu-se em tópicos os indícios da suposta conduta com base na sua característica mais marcante. Entretanto, como se verá, os indícios trazidos em cada subtópico apontam a diversas possíveis condutas ilícitas, e não somente a apontada no subtítulo respectivo. III.2.1.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.2.2. Da Suposta Divisão de Mercado Os indícios encontrados na apuração inquisitiva apontam para a possível existência de variados mecanismos de divisão de mercado entre as partes representadas. A forma em que a divisão era operacionalizada parece variar a depender do cliente atendido e circunstâncias do mercado. Divisões quantitativas, geográficas, rodízios e combinações de cotações e propostas parecem ter sido utilizados. [ACESSO RESTRITO] Colacionados novos indícios a partir de documentos apreendidos nas empresas representadas, evidências de uma divisão de mercado mais ampla foram encontrados. Ao que parece, a divisão ocorria para o serviço de transporte de veículos para diversas montadoras e alcançaria todo o território nacional. Os subtópicos a seguir trazem os indícios encontrados organizados pelo mecanismo de divisão mais destacado. Não obstante, é importante pontuar que, ao que parece, os mecanismos são entrelaçados e adoção de um não excluí a adoção de outros[6]. III.2.2.1. Da Divisão por Rodízio [ACESSO RESTRITO] Figura 7.[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 8. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 9. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 10. [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] Figura 11. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 12. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 13. [ACESSO RESTRITO] Figura 14.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 15. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 16. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.2.2.2. Da Divisão Por Combinação de Cotações e Propostas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 17. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 18. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 19. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 20. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 21. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 22. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 23. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.2.2.3. Da Divisão por Critérios Quantitativos [ACESSO RESTRITO] Figura 24. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 25. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 26. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 27. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 28.[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Figura 29. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.2.2.4. Da Divisão Por Critérios Geográficos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 30. [ACESSO RESTRITO] Figura 31. [ACESSO RESTRITO] Figura 32. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.2.2.5. Da Imposição da Divisão aos Clientes [ACESSO RESTRITO] Figura 33. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 34. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 35. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 36. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.2.2.6. Do Monitoramento e Compensação da Divisão [ACESSO RESTRITO] Figura 37.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 38. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 39. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 40. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.2.2.7.1 Da Prestação de Serviços à General Motors [ACESSO RESTRITO] Figura 41. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 42. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 43.[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.2.3. Do Possível Uso do Poder Sindical no Interesse das Representadas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 44. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 45. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 46. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 47. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 48. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 49. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 50. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 51. [ACESSO RESTRITO] Figura 52. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 53. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 54. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 55. [ACESSO RESTRITO] Figura 56. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III.2.4.

Conclusão A dinâmica no mercado parece apontar para a existência de uma suposta combinação anticoncorrencial entre as maiores transportadoras do setor e as entidades de classe dos cegonheiros com o objetivo de regular o mercado ilegalmente visando, principalmente, dividir o mercado nacional de transporte de veículos novos. A atuação do suposto cartel parece se sustentar, principalmente, na combinação de propostas entre concorrentes, na imposição às montadoras da divisão que parece ter sido ajustada entre as concorrentes e no uso da influência sindical para compelir seus clientes a tolerarem seus ajustes. A adesão das entidades de classe, e dos cegonheiros autônomos que representa, aos interesses das transportadoras pode ser resultado do modelo de subcontratação, ou regime de vagas, promovido e mantido pelas representadas, conforme fora abordado acima, e justifica maior esclarecimento e manifestação das partes interessadas em sede de Processo Administrativo. A convergência de interesses que parece levar os cegonheiros autônomos a promover paralisações que impactam as montadoras e que tenham pautas de interesse das transportadoras (com quem esses cegonheiros autônomos têm vínculos contratuais) pode estar gerando um ambiente concorrencial em que há um risco às montadoras contratar empresas fora do grupo ora investigado.

Ao que parece, a pressão sindical exercida, de fato ou eventualmente, compeliria as montadoras a tolerar/aceitar/colaborar com os termos impostos pelas transportadoras, sob o risco de haver uma paralisação por parte dos cegonheiros, como parece ter ocorrido no passado. Para além das divisões promovidas por meio de combinação de propostas e compartilhamento de informações sensíveis, o risco de paralisação que representa não contratar com uma das empresas ora investigadas pode representar o diferencial que vêm assegurando a concentração do mercado que se vê hoje. [ACESSO RESTRITO] Figura 57. [ACESSO RESTRITO] Não obstante qualquer outra consideração sobre os incentivos que sustentam o suposto esquema, é certo que há uma robustez considerável de indícios de divisão de mercado e troca de informações sensíveis, o que demanda, por si, deste órgão, maior aprofundamento em sede de Processo Administrativo. Pontue-se que as evidências que foram expostas no decorrer desta Nota Técnica não pretendem esgotar todo o corpo probatório, composto por não menos do que quinze milhões de documentos, mas entende-se que são as suficientes para ilustrar os contornos das supostas condutas ilegais que parecem ter ocorrido – e possivelmente ainda ocorrem – no mercado nacional de transporte de veículos novos e justificar a instauração de processo administrativo.

Em suma, o que se investiga é a possibilidade de haver um cartel nacional no mercado de transporte de veículos novos composto por empresas que controlam cerca de 90% do mercado e que o divide entre si por diversos critérios, utilizando para tal a combinação de propostas e uso da estrutura sindical dos seus prestadores de serviço como elemento de coação, em particular o risco de paralisação para impor sua combinação aos clientes. Ademais, a conduta é controlada por robusto mecanismo de monitoramento e de equilíbrio do ajuste por meio das compensações e sua existência demonstra uma longa duração. A seguir, serão destacados elementos a respeito dos agentes que se entende indícios suficiente para que constem como representadas no Processo Administrativo. IV. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Abordaremos abaixo os indícios que recaem sobre cada um dos investigados contra os quais será recomendada a instauração de Processo Administrativo. As pessoas foram agrupadas conforme a pessoa jurídica à qual pertencem e, para evitar repetições desnecessárias, será feita a remissão ao indício já apresentado de forma que não haja uma exposição de elementos redundantes desnecessários.

As pessoas listadas abaixo são as que, dentro do conjunto probatório analisado até o momento, constam nos autos, contra si, indícios relevantes de incursão em violações à ordem econômica, em particular participam como signatárias ou remetentes de comunicação entre concorrentes que tenha conteúdo com robusto indício de tratar-se de prática ilícita, ou, ainda, tenham sido apontadas como participantes [ACESSO RESTRITO] Se no decorrer do Processo Administrativo, e como consequência do aprofundamento da análise e novos atos instrutórios, indícios relevantes da prática de violações por pessoas não listadas abaixo forem identificados, proceder-se-á ao aditamento desta Nota Técnica com as demais medidas necessárias à garantia da ampla defesa e contraditório. IV.1. Autoport Transportes e Logística Ltda. Ao que parece, a empresa Autoport (CNPJ 07.677.731/0001-15) teria colaborado com o suposto cartel, participado da divisão de mercado supostamente ajustada entre concorrentes e compartilhado com os concorrentes as informações necessárias para a execução das combinações supostamente ilícitas. Os indícios de sua participação nas supostas combinações colusivas que constituem violação à ordem econômica, conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11 estão presentes, dentre outros, nos documento destacado na Figura 23, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. IV.2. Sada Participações Ltda.

(controladora da Sada, Brazul, Transzero, Autoservice, Dacunha e Tnorte) O Grupo Sada, atuante por meio da holding Sada participações (CNPJ 97.482.897/0001-79), maior participante no mercado nacional de transporte de veículos novos, parece ter composto o suposto cartel por meio de suas subsidiárias, abaixo relacionadas: Brazul Transporte de Veículos Ltda. (CNPJ 60.395.589/0001-04) Sada Transportes e Armazenagem Ltda. (CNPJ 19.199.348/0001-88) Transzero Transportadora de Veículos Ltda. (CNPJ 59.107.938/0001-58) Autoservice Logística Ltda. (CNPJ 25.436.130/0001-00) Dacunha Nordeste Transportes Ltda. (CNPJ 04.968.037/0001-69) Tnorte Transportadora de Veículos Ltda. (CNPJ 11.026.986/0001-95) Os indícios de sua participação nas supostas combinações colusivas que constituem violação à ordem econômica, conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11 estão presentes, dentre outros, nos documentos e exposições destacados nas Figuras 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47 e 55, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. [ACESSO RESTRITO] Cumpre destacar que um dos mencionados na conduta ilícita parece ter sido, por muitos anos, o falecido Sr. Gilberto Portugal, Diretor de uma das empresas do grupo, Brazul. Por esta razão sua conduta não será individualizada. IV.2.1. Altair Ostorari O Sr.

Altair Ostorari atuou como Gerente Comercial da Sada Transportes no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Altair teria participado do suposto esquema colusivo em nome do Grupo Sada operacionalizando, acompanhando e coordenando os ajustes colusivos, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foi identificado o endereço de e-mail [ACESSO RESTRITO] utilizado pelo Sr. Altair. Dentre os indícios da participação do Sr. Altair que constam dos autos, destacam-se os documentos, e respectivas exposições, apresentados nas Figuras 19 e 36, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. IV.2.2. Alexandre Santos e Silva O Sr. Alexandre Santos e Silva, atuou como Diretor da Brazul no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Alexandre teria participado do suposto esquema colusivo à nível da alta direção da empresa, operacionalizando, acompanhando e coordenando os ajustes colusivos, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foi identificado o endereço de e-mail [ACESSO RESTRITO] utilizado pelo Sr. Alexandre – que assina como “Alexandre SANTOS”. Dentre os indícios da participação do Sr.

Alexandre que constam dos autos, destacam-se os documentos, e respectivas exposições, apresentados nas Figuras 7, 8, 9, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 35, 40, 45, 46 e 47, como também as Figuras 10, 12, 25 e 26, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. [ACESSO RESTRITO] IV.2.3. Carlos Edson Póvoas Alves O Sr. Carlos Edson Póvoas Alves atuou como Gerente da Transzero no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Edson teria participado do suposto esquema colusivo operacionalizando, acompanhando e coordenando os ajustes colusivos, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foi identificado o endereço de e-mail [ACESSO RESTRITO] utilizado pelo Sr. Carlos Edson, comumente referido como Edson Póvoas. Dentre os indícios da participação do Sr. Edson que constam dos autos, destacam-se os documentos, e respectivas exposições, apresentados nas Figuras 18, 21, 25 e 41, bem como nas Figuras 42 e 43, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. IV.2.4. Daniel Demarchi Crepalli O Sr. Daniel Demarchi Crepalli atuou como Gerente da Brazul no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr.

Daniel teria participado do suposto esquema colusivo operacionalizando, acompanhando e coordenando os ajustes colusivos, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foram identificados os endereços de e-mail [ACESSO RESTRITO] utilizado pelo Sr. Daniel. Dentre os indícios da participação do Sr. Daniel que constam dos autos, destacam-se os documentos, e respectivas exposições, apresentados nas Figuras 17 e 40, como também nas Figuras 9, 13, 35 e 43, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. IV.2.5. Edson Luiz Pereira O Sr. Edson Luiz Pereira atuou como Diretor Comercial formalmente empregado pela Sada Transportes no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Edson teria participado do suposto esquema colusivo em nome do Grupo Sada como membro da sua alta direção, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foram identificados dois endereços de e-mail utilizados pelo Sr. Edson: [ACESSO RESTRITO] Dentre os indícios da participação do Sr. Edson que constam dos autos, destacam-se os documentos, e respectivas exposições, apresentados nas Figuras 28, 29, 34 e 36, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. IV.2.6. Geneci Pereira dos Santos O Sr.

Geneci Pereira dos Santos atuou como Gerente da Brazul no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Geneci teria participado do suposto esquema colusivo operacionalizando, acompanhando e coordenando os ajustes colusivos, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foi identificado o endereço de e-mail [ACESSO RESTRITO] utilizado pelo Sr. Geneci. Dentre os indícios da participação do Sr. Geneci que constam dos autos, destacam-se os documentos, e respectivas exposições, apresentados nas Figuras 21, 25, 26, 27, 33, 34, 37, 38, 39, 41, 42, 43 e 45, bem como nas Figuras Figura 24 e Figura 35, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. Cumpre destacar que o Sr. Geneci, ao que parece, exercia posição de destaque no monitoramento e da conduta supostamente ilícita e no fornecimento de subsídios à alta direção para tomada de decisões no âmbito do suposto cartel. IV.2.7. Milton Luiz Crepalli O Sr. Milton Luiz Crepalli atuou como Gerente Transzero no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Milton teria participado do suposto esquema colusivo operacionalizando, acompanhando e coordenando os ajustes colusivos, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11.

Foi identificado o endereço de e-mail utilizado pelo Sr. Milton: [ACESSO RESTRITO] Dentre os indícios da participação do Sr. Milton que constam dos autos, destacam-se os documentos, e respectivas exposições, apresentados nas Figuras 28 e 43, além da Figura 42, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. IV.2.8. Roberto Carlos Caboclo O Sr. Roberto Carlos Caboclo atuou como Diretor da Transzero no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Roberto teria participado do suposto esquema colusivo como membro da sua alta direção, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foram identificados quatro endereços de e-mail utilizados pelo Sr. Roberto: [ACESSO RESTRITO] Dentre os indícios da participação do Sr. Roberto que constam dos autos, destacam-se os documentos, e respectivas exposições, apresentados nas Figuras 42 e 43, bem como nas Figuras 25 e 41, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. IV.3. Tegma Gestão Logística SA Suspeita-se que a Tegma (CNPJ 02.351.144/0001-18) tenha integrado a conduta investigada e os indícios de sua participação nas supostas combinações colusivas, que constituem violação à ordem econômica, conforme o tipo infracional do Art.

36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11, estão presentes, dentre outros, nos documentos e exposições destacados nas Figuras 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 33, 34, 36, 41, 42, 43, 47, 48, 49 e 55, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. [ACESSO RESTRITO] IV.3.1. Elízio Rodrigues da Silva O Sr. Elízio Rodrigues da Silva atuou como Gerente da Tegma no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Elízio teria participado do suposto esquema colusivo operacionalizando, acompanhando e coordenando os ajustes colusivos, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foi identificado o endereço de e-mail utilizado pelo Sr. Elízio: [ACESSO RESTRITO] Dentre os indícios da participação do Sr. Elízio que constam dos autos, destacam-se os documentos, e respectivas exposições, apresentados nas Figuras 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 33, 34, 36, 41, 42, 43, 47, 48, 49 e 55, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. [ACESSO RESTRITO] IV.3.2. Gennaro Oddone O Sr. Gennaro Oddone atuou como Presidente da Tegma durante o período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr.

Gennaro teria atuado no mais alto nível de direção da empresa tendo conhecimento das supostas colusões praticadas na empresa na qual dirigente máximo, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foi identificado o endereço de e-mail utilizado pelo Sr. Gennaro: [ACESSO RESTRITO] Dentre os indícios que constam dos autos, destacam-se os documentos, e respectivas exposições, apresentadas nas Figuras 48 e 49, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. IV.3.3. Marcos Pironato O Sr. Marcos Pironato atuou como Gerente da Tegma no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Marcos teria participado do suposto esquema colusivo operacionalizando, acompanhando e coordenando os supostos ajustes colusivos, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foram identificados os endereços de e-mail utilizados pelo Sr. Marcos: [ACESSO RESTRITO] Dentre os indícios da participação do Sr. Marcos que constam dos autos, destacam-se os documentos, e respectivas exposições, apresentados nas Figura 20, bem como na Figura 7, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. [ACESSO RESTRITO] IV.3.4. Sineas Rodrigues Lial O Sr.

Sineas Rodrigues Leal atuou como Diretor da Tegma no período da conduta investigada e, ao que se pode depreender das evidências. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Sineas teria participado do suposto esquema colusivo a nível de alta direção, bem como operacionalizando, acompanhando e coordenando os ajustes colusivos, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foi identificado o endereço de e-mail utilizado pelo Sr. Sineas: [ACESSO RESTRITO] Dentre os indícios da participação do Sr. Sineas que constam dos autos, destacam-se os documentos, e respectivas exposições, apresentados nas Figuras 36, 42, 43 e 47, bem como nas Figuras 7, 10, 27, 28, 29, 33, 41 e 55, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. [ACESSO RESTRITO] IV.4. Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA Ao que parece, a empresa Transauto (CNPJ 59.105.262/0001-63) teria colaborado com o suposto cartel, participado da divisão de mercado supostamente ajustada entre concorrentes e compartilhado com os concorrentes as informações necessárias para a execução das combinações supostamente ilícitas. Os indícios de sua participação nas supostas combinações colusivas que constituem violação à ordem econômica, conforme o tipo infracional do Art.

36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11 estão presentes, dentre outros, nos documentos e exposições destacados nas Figuras 33, 34, 41, 42, 43 e 47, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. IV.4.1. Eduardo Fonseca Filho O Sr. Eduardo Fonseca Filho atuou como Diretor da Transauto no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Eduardo teria participado do suposto esquema colusivo como membro da sua alta direção, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foi identificado o endereço de e-mail utilizado pelo Sr. Eduardo: [ACESSO RESTRITO] Dentre os indícios da participação do Sr. Eduardo que constam dos autos, destacam-se os documentos, e respectivas exposições, apresentados nas Figuras 42, 43 e 47, bem como na Figura 14, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. IV.5. Transcar - Transportes Ltda. Ao que parece, a empresa Transcar (CNPJ 01.971.248/0001-62) teria colaborado com o suposto cartel, participado da divisão de mercado supostamente ajustada entre concorrentes e compartilhado com os concorrentes as informações necessárias para a execução das combinações supostamente ilícitas. Aponte-se que a empresa faz uso de diversos CNPJs, inclusive o da empresa TransK Ltda., conforme apólice de seguro que constam do site da empresa.

Os indícios de sua participação nas supostas combinações colusivas que constituem violação à ordem econômica, conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11 estão presentes, dentre outros, nos documentos e exposições destacados nas Figuras 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 54 e 55, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. [ACESSO RESTRITO] IV.5.1. Antônio Cezar Chaves de Almeida O Sr. Antônio Cesar Chaves de Almeida atuou como executivo de Relações Institucionais da Transcar no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Antônio teria participado do suposto esquema colusivo intermediando e monitorando a relação da empresas com os demais representados, inclusive as associações de classe, no âmbito das eventuais condutas anticompetitivas praticadas no mercado de distribuição referente à montadora Kia, incorrendo em prática que constitui infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foi identificado o endereço de e-mail utilizado pelo Sr. Antônio: [ACESSO RESTRITO] Dentre os indícios da participação do Sr. Antônio que constam dos autos, destaca-se o documento, e respectiva exposição, apresentado na Figura 55, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. [ACESSO RESTRITO] IV.5.2. Márcio Laurette Bruno O Sr.

Márcio Laurette Bruno atuou como Gerente da Transcar no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Márcio teria participado do suposto esquema colusivo operacionalizando, acompanhando e coordenando os ajustes colusivos, incorrendo em prática que constitui infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foi identificado o endereço de e-mail utilizado pelo Sr. Márcio: [ACESSO RESTRITO] Dentre os indícios da participação do Sr. Márcio que constam dos autos, destaca-se o documento, e respectiva exposição, apresentado nas Figuras 12 e 13, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. [ACESSO RESTRITO] IV.5.3. Paulo César da Silva Brum O Sr. Paulo César da Silva Brum atuou como Gerente da Transcar no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Paulo teria participado do suposto esquema colusivo teria participado do suposto esquema colusivo operacionalizando, acompanhando e coordenando os ajustes colusivos, incorrendo em prática que constitui infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foi identificado o endereço de e-mail utilizado pelo Sr. Paulo: [ACESSO RESTRITO] Dentre os indícios da participação do Sr.

Paulo que constam dos autos, destaca-se o documento, e respectiva exposição, apresentado na Figuras 10 e 13, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. [ACESSO RESTRITO] IV.5.4. Pedro Júnior Souza O Sr. Pedro Júnior Souza atuou como Diretor da Transcar no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Pedro teria participado do suposto esquema colusivo como membro da sua alta direção, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foi identificado o endereço de e-mail utilizado pelo Sr. Pedro: [ACESSO RESTRITO] Dentre os indícios da participação do Sr. Pedro que constam dos autos, destacam-se os documentos, e respectivas exposições, apresentados nas Figuras 8, 9, 11, 12 e 15 bem como nas Figuras 10, 16, e 55, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. [ACESSO RESTRITO] IV.6. Transmoreno Transporte e Logística Ltda.[10] Ao que parece, a empresa Transmoreno (CNPJ 49.243.124/0001-97) teria colaborado com o suposto cartel, participado da divisão de mercado supostamente ajustada entre concorrentes e compartilhado com os concorrentes as informações necessárias para a execução das combinações supostamente ilícitas. Os indícios de sua participação nas supostas combinações colusivas que constituem violação à ordem econômica, conforme o tipo infracional do Art.

36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11estão presentes, dentre outros, nos documentos e exposições destacados nas Figuras 26, 33, 34, 37, 38 e 39, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. IV.6.1. Paulo Odair da Silva O Sr. Paulo Odair da Silva atuou como Diretor da Transmoreno no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Paulo teria participado do suposto esquema a nível de alta direção, bem como operacionalizando, acompanhando e coordenando os ajustes colusivos, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foram identificados dois endereços de e-mail utilizados pelo Sr. Paulo: [ACESSO RESTRITO] Dentre os indícios da participação do Sr. Paulo que constam dos autos, destacam-se os documentos, e respectivas exposições, apresentados nas Figuras 26, 27, 34 e 38, bem como nas Figuras 33, 39 e 55, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. IV.7. Transilva Transporte e Logística Ltda. Ao que parece, a empresa Transilva (CNPJ 30.581.433/0001-49) teria colaborado com o suposto cartel, participado da divisão de mercado supostamente ajustada entre concorrentes e compartilhado com os concorrentes as informações necessárias para a execução das combinações supostamente ilícitas. [ACESSO RESTRITO] IV.7.1. Adilson da Silva Simões O Sr.

Adilson da Silva Simões atuou como sócio da Transilva no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Adilson teria participado do suposto esquema a nível de alta direção, bem como operacionalizando, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. [ACESSO RESTRITO] IV.7.2. José Geraldo Valadão O Sr. José Geraldo Valadão atuou como sócio da Transilva no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. José teria participado do suposto esquema a nível de alta direção, bem como operacionalizando, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. [ACESSO RESTRITO] IV.7.3. Marcelo Zaffonato O Sr. José Geraldo Valadão atuou como Diretor da Transilva no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. José teria participado do suposto esquema a nível de alta direção, bem como operacionalizando, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. [ACESSO RESTRITO] IV.8.

Sindicato Nacional dos Cegonheiros (Sinaceg) Ao que parece, o Sinaceg teria atuado para garantir a divisão nacional do mercado supostamente ajustada entre concorrentes, participado das combinações referentes à divisão, atuado como intermediador dos conflitos advindo da suposta combinação ilícita e atuado como força de persuasão para atender aos seus interesses e aos interesses das transportadoras junto às montadoras. Os indícios de sua participação nas supostas combinações colusivas que constituem violação à ordem econômica, conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11 estão presentes, dentre outros, nos documentos e exposições destacados nas Figuras 50 e 51, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. IV.9. Sindicato das Pequenas e Microempresas e Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos dos Municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha e Vitória (Sintraveic-ES) O Sintraveic-ES teria atuado, na sua área geográfica de atuação, para garantir a divisão do mercado supostamente ajustada entre concorrentes, participado das combinações referentes à divisão, atuado como intermediador dos conflitos advindo da suposta combinação ilícita e atuado como força de persuasão para atender aos seus interesses e aos interesses das transportadoras junto às montadoras. Os indícios de sua participação nas supostas combinações colusivas que constituem violação à ordem econômica, conforme o tipo infracional do Art.

36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11 estão presentes, dentre outros, nos documentos e exposições destacados nas Figuras 53, 54 e 55, , além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. Além dos documentos destacados, [ACESSO RESTRITO] IV.9.1. Waldélio de Carvalho Santos O Sr. Waldélio de Carvalho Santos, atuou como como presidente do Sintraveic-ES no período da conduta investigada. Evidências constam dos autos que indicam que o Sr. Waldélio teria atuado para garantir as supostas combinações, participado das combinações e operacionalizado a instrumentalização sindical frente às montadoras com o fim de assegurar o fechamento do mercado a concorrentes não alinhados, incorrendo em práticas que constituem infração à ordem econômica conforme o tipo infracional do Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11. Foi identificado o endereço de e-mail utilizado pelo Sr. Waldélio: [ACESSO RESTRITO] Dentre os indícios da participação do Sr. Waldélio que constam dos autos, destacam-se os documentos, e respectivas exposições, apresentados nas Figuras 53, 54 e 55, além de outros constantes do acervo probatório dos presentes autos. [ACESSO RESTRITO] V.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante da existência de indícios de infração à ordem econômica, suficientes para configurar justa causa ao aprofundamento da investigação, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do CADE, em face das Representadas a fim de investigar a conduta tipificada no art. Art. 36, I a V c/c § 3o e seus incisos da Lei 12.529/11: Autoport Transportes e Logística Ltda., Sada Participações Ltda., Tegma Gestão Logística SA, Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA, Transcar - Transportes Ltda., Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Transilva Transporte e Logística Ltda., Sinaceg, Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva, Altair Ostorari, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Carlos Edson Póvoas Alves, Daniel Demarchi Crepalli, Edson Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Elízio Rodrigues da Silva, Geneci Pereira dos Santos, Gennaro Oddone, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato, Márcio Laurette Bruno, Marcos Pironato, Milton Luiz Crepalli, Paulo César da Silva Brum, Paulo Odair da Silva, Pedro Júnior Souza, Roberto Carlos Caboclo, Sineas Rodrigues Lial e Waldélio de Carvalho Santos. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do RiCade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do RiCade. Por fim, sugere-se a retomada da marcha procedimental, tendo em vista não mais subsistirem as razões que embasaram a suspensão[11] . Ao Senhor Superintendente Geral. [Assinado Eletronicamente] VITOR SILVA MARTINS COSTA Técnico de Análise Antitruste 7 [Assinado Eletronicamente] VICTOR LUBAMBO PEIXOTO ACCIOLY Coordenador Substituto de Análise Antitruste 7 [Assinado Eletronicamente] ANDREA LÚCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 [Assinado Eletronicamente] ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral ____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO] [2] Para ilustrar essa hipótese, tem-se o seguinte exemplo: A Transportadora A só contrata cegonheiros autônomos que tenham adquirido uma "vaga". Um cegonheiro autônomo comprou uma vaga por R$ 500 mil reais para atender uma linha específica da Transportadora A. Se a Transportadora A perder o contrato com a montadora X, que alimenta essa linha, a vaga do cegonheiro perde valor e ele não terá mais carga para transportar.

Como outras transportadoras também só contratam proprietários de "vagas", o cegonheiro depende que o contrato da Transportadora A com a montadora X se mantenha. Se a montadora X contratar outra transportadora, o cegonheiro que comprou a vaga ficará sem acesso ao transporte de veículos novos, a menos que compre outra vaga, e a vaga cara que adquiriu perderá valor. Portanto, o cegonheiro precisa que a Transportadora A mantenha seus contratos, o que alinha seus interesses com os da Transportadora A. Diante da extinção de seu direito e da potencial perda do valor investido na vaga, haveria significativo incentivo para intervir em nome da transportadora para a qual presta serviço. [3] Edições em Excel. Disponível em: <https://anfavea.com.br/site/edicoes-em-excel/>. Acesso em: 15 jan. 2024. [4] Os termos CIF e FOB são termos que originaram no chamado INCOTERMS, ou Termos de Internacionais de Comércio, que são um conjunto padronizado de cláusulas contratuais que definem o alcance da responsabilidade e risco das partes no transporte dos bens negociados. A utilização neste mercado não parece ser feita com precisão já que as cláusulas mencionadas são mais pertinentes ao transporte marítimo. Ao que parece, os termos precisos seriam EXW (Ex Works), em que o bem é disponibilizado no local do fornecedor, e DPU (Delivered at Place Unloaded) em que o bem é entregue no local designado pelo comprador descarregado.

[5] [ACESSO RESTRITO] [6] A título de exemplo, como se verá a seguir, o mecanismo de rodízio parece ter sido instrumentalizado por meio da combinação de propostas, além de influenciado pela divisão geográfica. [7] [ACESSO RESTRITO] [8] [ACESSO RESTRITO] [9] [ACESSO RESTRITO] [10] Em 2021 JSL SA adquiriu a investigada Transmoreno, que, portanto, passou a integrar o grupo econômico. [11] Após solicitação da representada Tegma, e à luz de discussão na esfera judicial no Processo nº 0016748-06-2019.8.26.0564 que corre na 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, possivelmente relacionado à presente investigação, suspendeu-se, por cautela, o curso processual por força do Despacho Decisório nº 34/2023 (SEI 1250129) até que fosse resolvida a questão e aquele processo voltasse a tramitar regularmente. Analisado os últimos andamentos processuais da ação penal, verificou-se que desde a suspensão promovida em 21/06/2023, há mais de um ano, diversos andamentos foram promovidos nos autos, como citações, edital, apresentação de defesas e certidões dentre os quais destaca-se a decisão de 11/01/2024 em que o Juiz Guilherme Vieira de Camargo reitera a retomada da marcha processual e aponta que o Ministério Público já teria dirimido as dúvidas da defesa sobre o acesso aos documentos, que teria gerado a discussão. Desta feita, não subsistindo as razões que ensejaram a suspensão, sugere-se determinar a retomada da marcha processual

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa