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CADE · Superintendência-Geral · 21/02/2025

Transporte Rodoviário de Carga

Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1519838 - Nota Técnica Nota Técnica nº 3/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.003455/2017-58) Representante: Cade ex officio. Representados: Autoport Transportes e Logística Ltda., Sada Participações Ltda., Tegma Gestão Logística SA, Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA, Transcar - Transportes Ltda., Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Transilva Transporte e Logística Ltda., Sinaceg, Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva, Altair Ostorari, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Carlos Edson Póvoas Alves, Daniel Demarchi Crepalli, Edson Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Elízio Rodrigues da Silva, Geneci Pereira dos Santos, Gennaro Oddone, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato, Márcio Laurette Bruno, Marcos Pironato, Milton Luiz Crepalli, Paulo César da Silva Brum, Paulo Odair da Silva, Pedro Júnior Souza, Roberto Carlos Caboclo, Sineas Rodrigues Lial e Waldélio de Carvalho Santos. Advogados: André Camargo Tozadori, André Marques Gilberto, Célio de C.

Cavalcanti Neto, Fábio Lima Quintas, Fernanda de Carvalho Brasiel, Isabela Felix Souza, Joana Valente Brandão Pinheiro, Julia Raquel Haddad Niemeyer, Laércio Nilton Farina, Luís Carlos Cazetta, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Marcelo Raposo Cogo, Nara Nishizawa, Philip Antonioli, Raquel Botelho Santoro, Rene Matheus Macedo Tolfo, Rodrigo Ramos, Silvia Domenice Lopez, Vitor Barbosa de Oliveira, Willey Lopes Sucasas e outros. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO MERCADO nacional de TRANSPORTE DE veículos leves novos e serviços associados. NOTIFICAÇÕES DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17 de julho de 2024, por meio do Despacho SG nº 12/2024 (SEI 1416473), que acolheu a Nota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1416470), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no artigo art. 36, I a V c/c § 3º e seus incisos da Lei nº 12.529/11, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de transporte de veículos leves novos e serviços associados.

Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados, com base nos endereços constantes dos autos, para que apresentassem as respectivas defesas. Algumas notificações restaram infrutíferas, razão pela qual esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) buscou por novos endereços em bases de dados disponíveis na Autarquia e em fontes públicas na internet. Tais diligências levaram à expedição de novas notificações. No entanto, a despeito dos esforços empreendidos para a localização e confirmação de novos endereços, não houve êxito na notificação dos Representados Daniel Demarchi Crepalli, Geneci Pereira dos Santos e Pedro Júnior Souza. Por essa razão, a presente Nota Técnica terá o escopo de apresentar esclarecimentos quanto à atual situação do cumprimento das notificações e, a partir de tais esclarecimentos, recomendar a notificação por edital dos Representados Daniel Demarchi Crepalli, Geneci Pereira dos Santos e Pedro Júnior Souza, nos termos do disposto no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI e §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). É o Relatório. II. ANÁLISE II.1 Dos esclarecimentos quanto à notificação dos Representados A tabela a seguir relaciona todas as tentativas de notificação empreendidas por esta SG/Cade no âmbito do presente Processo Administrativo e individualiza a situação atual de cada um dos Representados:

Tabela 1 – Notificações Representado Nº da Notificação (SEI) Retorno da Notificação (data da juntada aos autos e SEI) Status da Notificação 1 Autoport Transportes e Logística Ltda. 291/2024 (1417099) 342/2024 (1431261) Devolvida (1430688) 16/10/2024 (1459603) CUMPRIDA 2 Sada Participações Ltda. 292/2024 (1417127) 21/10/2024 (1461108) CUMPRIDA 3 Tegma Gestão Logística SA 293/2024 (1417138) 21/10/2024 (1461110) CUMPRIDA 4 Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA 294/2024 (1417147) 21/10/2024 (1461177) CUMPRIDA 5 Transcar - Transportes Ltda. 295/2024 (1417154) 639/2024 (1468735) Devolvida (1461194) 07/02/2025 (1513234) CUMPRIDA 6 Transmoreno Transporte e Logística Ltda. 296/2024 (1417157) Assinada eletronicamente em 20/08/2024. CUMPRIDA 7 Transilva Transporte e Logística Ltda. 297/2024 (1417163) Assinada eletronicamente em 30/07/2024. CUMPRIDA 8 Sindicato Nacional dos Cegonheiros - SINACEG 298/2024 (1417166) Assinada eletronicamente em 22/07/2024. CUMPRIDA 9 Sindicato dos Transportadores Rodoviários de Veículos do Espírito Santo – Sintraveic-ES 299/2024 (1417168) Assinada eletronicamente em 12/08/2024. CUMPRIDA 10 Adilson da Silva Simões 300/2024 (1417283) Assinada eletronicamente em 29/07/2024.

CUMPRIDA 11 Alexandre Santos e Silva 301/2024 (1417303) 22/11/2024 (1476784) CUMPRIDA 12 Altair Ostorari 302/2024 (1417305) 640/2024 (1468787) 641/2024 (1468801) Devolvida (1461296) 07/02/2025 (1513242) 07/02/2025 (1513244) CUMPRIDA 13 Antônio Cezar Chaves de Almeida 303/2024 (1417306) 331/2024 (1425408) 441/2024 (1437354) Devolvida (1427561) Devolvida (1436675) 22/11/2024 (1476791) CUMPRIDA 14 Carlos Edson Póvoas Alves 304/2024 (1417315) 332/2024 (1425411) Devolvida (1427606) 21/10/2024 (1461222) CUMPRIDA 15 Daniel Demarchi Crepalli 305/2024 (1417318) 21/10/2024 (1461217) Devolvida (1517712) NÃO CUMPRIDA 16 Edson Luiz Pereira 306/2024 (1417320) 333/2024 (1425412) Devolvida (1426259) 21/10/2024 (1461224) CUMPRIDA 17 Eduardo Fonseca Filho 307/2024 (1417325) 334/2024 (1425414) Devolvida (1427610) 21/10/2024 (1461241) CUMPRIDA 18 Elízio Rodrigues da Silva 308/2024 (1417326) 25/10/2024 (1463942) CUMPRIDA 19 Geneci Pereira dos Santos 309/2024 (1417331) 335/2024 (1425415) Devolvida (1426264) Devolvida (1461286) NÃO CUMPRIDA 20 Gennaro Oddone 310/2024 (1417336) 336/2024 (1425416) Devolvida (1424740) 25/10/2024 (1463995) CUMPRIDA 21 José Geraldo Valadão 311/2024 (1417338) Assinada eletronicamente em 29/07/2024. CUMPRIDA 22 Marcelo Zaffonato 312/2024 (1417342) 21/10/2024 (1461219) CUMPRIDA 23 Márcio Laurette Bruno 313/2024 (1417343) 07/10/2024 (1454500) CUMPRIDA 24 Marcos Pironato 314/2024 (1417348) Comparecimento espontâneo nos autos (1436299).

CUMPRIDA 25 Milton Luiz Crepalli 315/2024 (1417355) 21/10/2024 (1461220) CUMPRIDA 26 Paulo César da Silva Brum 316/2024 (1417356) 06/08/2024 (1424856) CUMPRIDA 27 Paulo Odair da Silva 317/2024 (1417361) 338/2024 (1425419) Devolvida (1426276) 25/10/2024 (1464002) CUMPRIDA 28 Pedro Júnior Souza 318/2024 (1417366) 339/2024 (1425420) 443/2024 (1437460) Devolvida (1424753) Devolvida (1434937) Devolvida (1447365) NÃO CUMPRIDA 29 Roberto Carlos Caboclo 319/2024 (1417371) 21/10/2024 (1461221) CUMPRIDA 30 Sineas Rodrigues Lial 320/2024 (1417374) 31/10/2024 (1466520) CUMPRIDA 31 Waldélio de Carvalho Santos 321/2024 (1417378) Assinada eletronicamente em 12/08/2024. CUMPRIDA II.2 Das notificações não cumpridas Apesar dos esforços empreendidos pela SG/Cade, foram infrutíferas as tentativas de localização dos Representados Daniel Demarchi Crepalli, Geneci Pereira dos Santos e Pedro Júnior Souza, encontrando-se em local ignorado, conforme detalhado na Tabela abaixo: Tabela 2:

Notificações não cumpridas Representada Nº Notificação/Nº SEI AR não cumprido (nº SEI) Motivo(s) de descumprimento do AR Daniel Demarchi Crepalli 305/2024 (1417318) (1517712) Mudou-se Geneci Pereira dos Santos 309/2024 (1417331) 335/2024 (1425415) (1426264) (1461286) Endereço insuficiente Desconhecido Pedro Júnior Souza 318/2024 (1417366) 339/2024 (1425420) 443/2024 (1437460) (1424753) (1434937) (1447365) Endereço insuficiente Desconhecido Desconhecido Como se pode observar, foram feitas tentativas de notificação em dois endereços diferentes em relação ao Representado Geneci Pereira dos Santos e em três endereços em relação ao Representado Pedro Júnior Souza, todas infrutíferas. No que se refere a Daniel Demarchi Crepalli, foi realizada uma tentativa de notificação no único endereço disponível. O AR retornou assinado (SEI 1461217), mas posteriormente o envelope foi devolvido ao remente com a justificativa "mudou-se". Diante disso, o AR correspondente foi considerado não cumprido. Apesar dos esforços empreendidos, não foi possível localizar outro endereço que viabilizasse nova tentativa de notificação do Representado. Considerando que não há outros endereços conhecidos e com vistas a dar continuidade ao processo administrativo, sugere-se sua notificação por edital. II.

3 Da Recomendação de notificação por Edital Conforme exposto acima, a despeito dos esforços desta SG/Cade, não foi possível realizar a notificação dos Representados Daniel Demarchi Crepalli, Geneci Pereira dos Santos e Pedro Júnior Souza tendo-se exaurido todos os endereços constantes em bases de dados públicas e nos sistemas internos disponíveis à SG/Cade. Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação por edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do RI-Cade. O art. 70 da Lei nº 12.529/11 prevê o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso (g.n.). Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do RI-Cade, estipulam que: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como:

(...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. (...) Art. 58. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Com efeito, a legislação processual civil, aplicável subsidiariamente a este procedimento por força do art. 115 da Lei n° 12.259/2011, autoriza o uso do edital nas hipóteses previstas no art. 256 do CPC/15: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada, incerta e/ou inacessível dos Representados Daniel Demarchi Crepalli, Geneci Pereira dos Santos e Pedro Júnior Souza conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 1519817), motivo pelo qual sugere-se a realização da Notificação por Edital. II.4 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o art. 56, §2º do RI-Cade que o prazo para comparecimento aos autos a ser disposto no edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. Essa regra, cumpre consignar, repete o que estipula o art. 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Portanto, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 20 (vinte) dias. Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do art. 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”.

Contudo, nos casos em que a publicação do Edital tiver que ser realizada em mais de um Estado da Federação, o prazo de defesa será contado a partir da última publicação do Edital em jornal de grande circulação estadual. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do art. 231, IV c/c o art. 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz. Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir de sua publicação, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. O RI-Cade (art. 58, §1°) e a Lei n° 12.529/11 (art. 70, §2°) determinam que a publicação do edital seja feita no Diário Oficial da União (DOU) e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Considerando que as informações obtidas por esta SG/Cade indicam que os Representados Daniel Demarchi Crepalli, Geneci Pereira dos Santos e Pedro Júnior Souza residem nos Estados de São Paulo e Bahia, sugere-se a publicação do edital no DOU, em jornal de grande circulação nos referidos Estados e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em atenção à determinação do inciso II do art. 257 do CPC. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:

seja publicado, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo e Bahia e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), o Edital de notificação dos Representados Daniel Demarchi Crepalli, Geneci Pereira dos Santos e Pedro Júnior Souza, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da certidão a que se refere o art. 58, inciso I, do RI-Cade, nos termos seguintes: EDITAL Nº 128, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados Daniel Demarchi Crepalli, Geneci Pereira dos Santos e Pedro Júnior Souza, que se encontram em local local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.001043/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.003455/2017-58), destinado a apurar supostas práticas de condutas anticompetitivas no mercado nacional de transporte de veículos leves novos e serviços associados, passíveis de enquadramento no artigo art. 36, I a V c/c § 3º e seus incisos da Lei nº 12.529/11.

Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação dos referidos Representados em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo e Bahia. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos; e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do RI-Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação dos Representados Daniel Demarchi Crepalli, Geneci Pereira dos Santos e Pedro Júnior Souza em jornal de grande circulação nos Estados de São Paulo e Bahia. Essas as conclusões.

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