CADE · Superintendência-Geral · 18/12/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012937/2025-17
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012937/2025-17
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1679255 - Parecer PARECER Nº: 846/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012937/2025-17 PARTES: EW Nutrition GmbH e Grasp Indústria e Comércio Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Aditivos para alimentação animal Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 01/12/25 (1669444) Pagamento da taxa processual 1670034 Formulário de Notificação Público 1669445 Restrito 1669446 Edital Número 963 (1673267) Data de publicação no DOU 10/12/2025 (1674583) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela EW Nutrition GmbH (“EWN” ou “Compradora”), de 49% de participação acionária na Grasp Indústria e Comércio Ltda. (“Grasp” ou “Empresa Alvo”), atualmente pertencentes Sr. Alysson Hoffmann Pegoraro (“Sr. Pegoraro” ou “Vendedor”). A EWN já possui 51% de participação na EWN. Segundo as Partes, atualmente: "[ACESSO RESTRITO]". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo EW: R$ [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Empresa-Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa para a Compradora uma oportunidade de expansão de seus negócios mundiais em nutrição animal, integrando totalmente a Empresa-Alvo à rede de seu grupo econômico. Para o Sr. Pegoraro, representa uma oportunidade de retorno financeiro após mais de 20 anos de dedicação à Grasp." Ainda, de acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:
De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): EW Nutrition GmbH (“EWN” ou “Compradora”) Breve descrição: A EWN faz parte do Grupo EW, que atua nas áreas de (i) genética animal, (ii) diagnósticos, (iii) aditivos para rações e nutrição animal; (iv) vacinas agrícolas, (v) ovos livres de patógenos específicos e ovos para vacinação, (vi) alimentos (processamento de grãos, processamento de ovos, produção e comercialização de cogumelos), e (vii) tecnologia de automação para a indústria avícola. O Grupo EW opera em 45 países por meio de mais de 300 subsidiárias. As empresas controladas pelo Grupo EW com atividades no Brasil são: [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] Segundo as Partes, [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. Ainda, informaram que "nenhuma das entidades do Grupo EW no Brasil, mesmo que de forma potencial ou teórica, concorre no mesmo mercado relevante da Empresa-Alvo, nem adquire ou fornece produtos da ou para a Empresa-Alvo". Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Grasp Indústria e Comércio Ltda. (“Grasp” ou “Empresa Alvo”) Breve descrição: A Grasp concentra-se no setor de nutrição e saúde animal, tanto no Brasil como internacionalmente.
Comercializa, em mais de 90 países, seus aditivos para alimentação animal, utilizados em uma cadeia alimentar que afeta indiretamente milhões de consumidores de proteína animal em todo o mundo. A Grasp possui um portfólio de mais de 25 produtos, oferecendo alternativas para redução do uso de antibióticos, promoção do crescimento, neutralização de toxinas, equilíbrio e integridade intestinal, fontes de proteína e muitas outras demandas do setor. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Aditivos para nutrição animal VII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme informado anteriormente, a EWN detém, atualmente, 51% de participação na Empresa-Alvo. Tendo em vista que as Requerentes afirmaram que "a Operação envolve consolidação do controle, uma vez que a Compradora já é controladora (majoritária conjunta) da Empresa-Alvo", infere-se que Compradora detém, atualmente, controle compartilhado sobre a Empresa-Alvo. Portanto, tem-se que: (i) A Operação consiste em mera consolidação de controle da EWN sobre a Empresa-Alvo, passando de compartilhado para unitário. (ii) As Empresas-Alvo já integram o grupo econômico da Compradora (que está consolidando o controle sobre ela). (iii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre o EWN e a Empresa-Alvo são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas.
Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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