CADE · Superintendência-Geral · 05/11/2024
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008387/2024-42
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008387/2024-42
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SEI/CADE - 1468613 - Parecer PARECER Nº 578/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008387/2024-42 REQUERENTES: Lar Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agroindustrial Copagril Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011[1]. Procedimento sumário. Requerentes: Lar Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agroindustrial Copagril. Natureza da operação:aquisição de ativos. Mercados afetados: rações animais e carne de frango in natura. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22[2] ("Res. 33/22"). Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.I. Lar Cooperativa Agroindustrial ("Lar" ou "Compradora") A Lar é uma sociedade cooperativa fundada em 1964 na cidade de Missal (PR) e atualmente constituída como sociedade simples, com sede em Medianeira (PR) e atuação nacional. A cooperativa atua na produção agrícola, incluindo produtos agrícolas e avícolas, com oferta de aves “in natura” e aves industrializadas. A Lar auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.II. Cooperativa Agroindustrial Copagril ("Copagril" ou "Vendedora") A Copagril é uma sociedade cooperativa fundada em Marechal Cândido Rondon (PR), tendo como atividade produção avícola, bovinocultura de leite, suinocultura, piscicultura e produção de grãos.
Com entrepostos de recebimento de grãos no Paraná e Mato Grosso do Sul, além de lojas de vendas de insumos e produtos de linha veterinária, máquinas e implementos agrícolas, ferramentas e utensílios, bem como supermercados. A Copagril auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior ao patamar de notificação obrigatória fixado no inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente majorado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que preenchem cumulativamente os parâmetros de faturamento dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/11 Taxa processual foi recolhida? Sim (conforme Despacho Ordinatório SECONT - SEI 1461703) Data da notificação 19/10/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 650, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 01/11/2024 (SEI 1467151) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição de ativos, por parte da Lar Cooperativa Agroindustrial, que compreendem um complexo industrial da Fábrica de Rações e esmagadora de soja pertencentes à Cooperativa Agroindustrial Copagril (a "Operação"): (i) Imóveis que formam o complexo industrial da fábrica de ração e da esmagadora de soja, conforme cláusula primeira do contrato de aquisição em anexo.
Bem como imóvel localizado em Lote Rural n2 48-13, matricula 1704, do CRI de Marechal Cândido Rondon. (ii) Máquinas, equipamentos, móveis e utensílios alocados no complexo industrial. A Operação se insere na espécie de ato de concentração do art. 90, inciso II da Lei 12.529/11[3] (aquisição de partes de empresa por meio da compra de ativos). Conforme os autos, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Comprador, ela permitirá que a LAR amplie suas atividades no mercado nacional e internacional, diversificando o risco operacional e sanitário de suas atividades. Já para o Grupo Vendedor, a Operação ocorre no contexto de intercooperação e situação financeira delicada enfrentada pela Copagril, tornando-se meio efetivo para continuidade das atividades desta. IV. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Segmentos com integração vertical Rações animais (upstream) e carne de frango in natura (downstream) Estimativas de participações de mercado Reduzidas VI.
ANÁLISE DOS EFEITOS CONCORRENCIAIS DA OPERAÇÃO VI.I. Considerações iniciais: efeitos concorrenciais da Operação A Lar é produtora de carne de frango in natura e alimentos processados a base de frango, para venda no mercado nacional e internacional. Para a produção de frango é necessário o fornecimento de ração, que é o objeto da unidade adquirida. Deste modo, constata-se que a Operação acarreta integração vertical entre os segmentos de: (i) fabricação de rações animais (Copagril, a montante) e (ii) carne de frango in natura (Lar, a jusante). VI.II. Carne de frango in natura O mercado de carne de frango in natura é tipicamente considerado nos precedentes do CADE no seguinte cenário na dimensão produto: como um mercado próprio[4]. Já na dimensão geográfica, nos seguinte cenário: nacional[5]. Segue, na tabela abaixo, a estimativa de participação de mercado da Lar no mercado nacional de carne de frango in natura.: Tabela 1 – Estimativa de market share da Lar no mercado de carne de frango in natura por valor e por volume - 2020 - Brasil Fonte: Requerentes, com base em dados da APINCO. Nota-se, dos dados acima, que a participação da Lar situa-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). VI.III.
Fabricação de rações animais O mercado de fabricação de rações animais na dimensão produto é segmentado nos precedentes do CADE[6]por espécie animal, pois não há substitutibilidade entre diferentes tipos de rações pelo lado da demanda, na medida em que cada espécie de animal tem necessidades nutricionais específicas. Assim, o mercado de rações poderia ser segmentado em: ração para suínos; ração para gado leiteiro; ração para gado de corte; ração para frangos de corte; ração para aves em geral; ração para coelhos; ração para equinos; ração para ovelhas e cabras; rações para peixes; ração para pet; etc.: Já na dimensão geográfica o mercado de fabricação de rações animais é considerado nacional. Sendo assim, será analisado o seguinte cenário: ração para frangos de corte em âmbito nacional. Tabela 2 – Estimativa de market share conjunto das Partes[7] no mercado de ração para frangos de corte - 2023 - Brasil Fonte: Requerentes, com base em dados do SINDIRAÇÕES (elaboração SG de acordo com os autos). Nota-se dos dados acima que a participação conjunta das Partes em um cenário mais concentrado, mesmo considerando hipoteticamente que toda a produção de ração seja destinada ao segmento de ração para frangos de corte, justamente onde foi identificada a integração vertical decorrente da Operação, situa-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). VI.V.
Considerações finais Por todo o exposto, considerando as estimativas de participação das Partes nos mercados afetados pela Operação dentro dos parâmetros do da Res. 33/22, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA De acordo com os autos, o contrato que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. _______________________________ [1] A Lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. [2] A Resolução que disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração e consolida as Resoluções nº 02/2012, 09/2014 e 16/2016. [3] "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;
III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture." [4] Vide Ato de Concentração n° 08700.005720/2023-81 (SALIC International Investment Company e BRF S.A.). [5] Vide Atos de Concentração nº 08012.004423/2009-18 (Perdigão/Sadia), 08700.007553/2016-83 (Mataboi/JBJ), 08700.007549/2016-15 (Minerva/Frisa), 08700.007184/2018-91 (BRF/Marfrig), 08700.002747/2021-50 (BRF/Marfrig), 08700.001801/2021-40 (Aurora/Agrodanieli) e 08700.002292/2019-58 (Seara/Adelle). [6] Atos de Concentração nº 08700.000859/2024-19 (Baxi Foods Ltda. e Louis Dreyfus Company Brasil S.A.), nº 08700.001600/2019-28 (Alltech do Brasil Agroindustrial Ltda. e Guabi Nutrição e Saúde Animal S.A.), nº 08700.003097/2019-45 (Cargill Alimentos Ltda. e Becker’s Indústria de Nutrição Animal Ltda.), nº 08700.006678/2016-96 (InVivo Nutrição e Saúde Animal Ltda.), nº 08012.001236/2009-82 (Socil Evialis Nutrição Animal Indústria e Comércio Ltda. e Cargill Nutrição Animal Ltda). [7] Segundo as Partes, a Lar Cooperativa Agroindustrial utiliza aproximadamente 95,45% da ração que produz internamente, ou seja, para fornecer à sua própria integração de aves e suínos, portanto, comercializa tão somente 4,6% da sua produção total de rações; que, corresponde, em média, 215.000 mil/ton/mês, ou seja um volume médio anual de 2.58 milhões de toneladas.
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