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CADE · Superintendência-Geral · 11/04/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003664/2025-10

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003664/2025-10

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1546291 - Parecer PARECER Nº: 218/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003664/2025-10 PARTES: Fundo De Investimento Em Participações Multiestratégia Inovabra I – Investimento No Exterior e GDCY Holding Ltd. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Marketplaces de negociação de commodities agrícolas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 04/04/2025 (1542320) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1542439 Formulário de Notificação Público 1542324 Restrito 1542323 Edital Número 232 (1543395) Data de publicação no DOU 09/04/2025 (1544477) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:

casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pelo Fundo De Investimento Em Participações Multiestratégia Inovabra I – Investimento No Exterior (“FIP Inovabra" ou “Compradora”), de ações preferenciais ([ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]) da GDCY Holding Ltd. (“GDCY” ou “Sociedade-Alvo”) e, indiretamente, em suas subsidiárias Grão Direto LLC (“Grão Direto”) e Grão Direto Ltda. (“Grão Direto Brasil”). De acordo com os autos, a Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Após a Operação, é informado que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. A título de completude, as Requerentes informaram [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Além disso, manifestaram que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Esta SG concorda com as Partes no sentido de que este Ato de Concentração ocorre apenas entre o Grupo Bradesco e a GDCY, de forma que os efeitos concorrenciais devem ser analisados estritamente entre ambos. Primeira aquisição do Comprador na Alvo? [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Depreende-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado (conforme declarado nos autos). Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para o FIP Inovabra, a Operação representa uma boa oportunidade de investimento financeiro em segmento com grande potencial de expansão. Para a GDCY, a Operação representa uma oportunidade de capitalização para o crescimento e desenvolvimento de suas atividades e negócios." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à Operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à Operação. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s):

Fundo De Investimento Em Participações Multiestratégia Inovabra I – Investimento No Exterior (“FIP Inovabra" ou “Compradora”) Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações O FIP Inovabra é detido integralmente pelo Banco Bradesco e sob gestão da 2b Capital, gestora de private equity do Grupo Bradesco. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO INVESTIDOR]. Grupo(s) econômico(s): Bradesco Breve descrição: O FIP Inovabra faz parte do Ecossistema Inovabra, programa de inovação do Grupo Bradesco, atuando como investidor minoritário ativo em proximidade às empresas de seu portfólio, com o objetivo de maximizar o retorno do capital investido com auxílio da estrutura corporativa do Grupo Bradesco. O Banco Bradesco, por sua vez, é uma instituição financeira que oferece uma ampla gama de produtos e serviços bancários no Brasil e exterior, para pessoas físicas e jurídicas, de forma direta ou por meio das empresas pertencentes ao Grupo Bradesco. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): GDCY Holding Ltd. (“GDCY” ou “Sociedade-Alvo”) Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações A GDCY possui a seguinte composição acionária:

[ACESSO RESTRITO AO CADE E AO INVESTIDOR] Grupo(s) econômico(s): Tendo em vista que [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO INVESTIDOR], conforme informado pelas Partes, esta SG considerará para fins de análise deste Ato de Concentração apenas a GDCY e suas subsidiárias Grão Direto e Grão Direto Brasil. Breve descrição: Holding não operacional, que tem como subsidiárias integrais a Grão Direto e a Grão Direto Brasil. A GDCY atua no Brasil exclusivamente por meio da Grão Direto Brasil, uma start-up brasileira que conecta produtores e compradores para negociação de commodities agrícolas por meio de uma plataforma digital. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos marketplaces de negociação de commodities agrícolas VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com as informações prestadas, como visto acima, tem-se que o Grupo Bradesco [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], passando de uma situação sem controle para uma de controle compartilhado. Porém, não é possível afirmar [ACESSO RESTRITO]. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.

8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.

Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:

as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações."

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