CADE · Superintendência-Geral · 16/04/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003705/2025-60
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003705/2025-60
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1548059 - Parecer PARECER Nº: 224/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003705/2025-60 PARTES: Indra Sistemas S.A. e Hispasat S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Capacidade satelital no atacado Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 04/04/2025 (1542995) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1543163 Formulário de Notificação Público 1542996 Restrito 1543001 Edital Número 237 (1543400) Data de publicação no DOU 09/04/2025 (1544482) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III.
OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Indra Space, S.L.U. (anteriormente denominada Orbitude, S.L.U.) (“Compradora” ou “Indra Space”), de 89,68% do capital social da Hispasat, S.A. (“Hispasat” ou “Empresa-Alvo”), que atualmente é integralmente detida pela Redeia Sistemas de Telecomunicaciones, S.A.U. (a “Vendedora”) (a “Operação”). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[6]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Obs.: não foi especificado nos autos se aquisição confere à Compradora controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Sob a perspectiva do Grupo Indra, o racional da Operação está inserido no contexto de seu plano estratégico, cujo principal eixo de crescimento é a expansão na indústria de defesa. O objetivo da Operação é posicionar a Indra como um player chave no emergente domínio militar do espaço no setor Aeroespacial e de Defesa. Sob a perspectiva do Grupo Redeia, a Operação representa uma oportunidade para fortalecer sua posição financeira para continuar impulsionando a transição energética na Espanha." Valor: [ACESSO RESTRITO].
Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, além do Brasil, a Operação também está sujeita à aprovação concorrencial das seguintes jurisdições: (i) Portugal; (ii) Espanha; e (iii) Colômbia. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação também está sujeita à aprovação das autoridades reguladoras nas seguintes jurisdições: (i) Brasil, pela Anatel; (ii) Equador; (iii) México; e (iv) República Dominicana. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Indra Space, S.L.U. (anteriormente denominada Orbitude, S.L.U.) (“Compradora” ou “Indra Space”) Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações De acordo com os autos, a Indra Space é uma subsidiária integral da Indra Sistemas, S.A. (“Indra”). A Indra é a empresa-mãe do Grupo Indra. Segue abaixo a estrutura societária da Indra: Grupo(s) econômico(s): Indra Breve descrição: A Indra Space é uma subsidiária integral da Indra Sistemas, S.A. (“Indra” e, em conjunto com a Hispasat, as “Requerentes”), recentemente constituída com o único propósito de ser a entidade compradora na Operação.
A Indra é a empresa-mãe de seu grupo econômico (“Grupo Indra”), uma empresa global de tecnologia e consultoria com sede na Espanha, com presença local em 46 países e operações comerciais em mais de 140 países. A Indra opera como fornecedora global de soluções proprietárias (proprietary solutions) em segmentos específicos dos mercados de transporte e defesa. A Indra também é uma empresa relevante em transformação digital e consultoria em tecnologia da informação na Espanha e na América Latina Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Hispasat, S.A. (“Hispasat” ou “Empresa-Alvo”) Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações De acordo com os autos, a Redeia Sistemas de Telecomunicaciones, S.A.U. (a Vendedora) pertence ao grupo econômico da Redeia Corporación, S.A. (“Grupo Redeia”), uma empresa espanhola que opera no setor de geração, infraestrutura e transmissão de eletricidade em países da Europa e América Latina Grupo(s) econômico(s): Redeia Breve descrição: A Hispasat, por meio de suas subsidiárias, é uma operadora de satélite e fornecedora de serviços de telecomunicações via satélite. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Capacidade satelital no atacado VII.
DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Capacidade satelital no atacado Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: (i) capacidade satelital ofertada (GHz); e (ii) capacidade satelital comercializada (GHz) e faturamento (R$). Fonte usual: Relatório do Plano Geral de Metas da Competição – PGMC da Anatel. Cenário(s) afetado(s): Capacidade satelital - nacional. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, Empresa-Alvo (Hispasat), por meio de suas subsidiárias, é uma operadora de satélite e fornecedora de serviços de telecomunicações via satélite. No Brasil, contudo, somente comercializa suas capacidades, sem autorização para prestação de serviços de telecomunicações. Ainda de acordo com os autos, o Grupo Indra (Comprador) [ACESSO RESTRITO]. Diante destas informações, considerando a definição geográfica do mercado relevante na jurisprudência do CADE, infere-se que a Operação não resultaria em nenhuma sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades das Requerentes no Brasil, uma vez que é informado que nenhuma das empresas que fazem parte do Grupo Indra opera no Brasil em mercados que sejam horizontal ou verticalmente relacionados às atividades desenvolvidas pela Empresa-Alvo. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.
CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim/não Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art.
88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado.
A variação (delta) de HHI pode ser calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Partes, conforme exemplificado no Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE (Guia H). Segundo o referido Guia, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: ΔHHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). Ou seja, a situação deste inciso indica ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelas Partes envolvidas em um ato de concentração quando de sua consumação e a operação ora em análise. [6] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado:
a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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