CADE · Superintendência-Geral · 22/04/2025
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003013/2025-11
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003013/2025-11
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SEI/CADE - 1549213 - Nota Técnica Nota Técnica nº 9/2025/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº: 08700.003013/2025-11 Requerentes: Dodgers Fundo de Investimento em Ações EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento ordinário. Pedido de habilitação de terceiro interessado. Lei nº 12.529/2011. Concessão de prazo adicional para apresentação de informações adicionais e parecer que comprovem as alegações feitas em petição. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. Objeto Trata-se da análise das petições para habilitação como terceiras interessadas apresentadas por Medicamental Distribuidora Ltda. (“Medicamental”) e Dismepe - Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda (“Dismepe”), nos termos do inciso I, do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e art. 118 do Regimento Interno do CADE (“RICADE”), no âmbito do Ato de Concentração (“AC”) nº 08700.003013/2025-11. Em síntese, o AC nº 08700.003013/2025-11 trata da notificação da aquisição, pelo Dodgers Fundo de Investimento em Ações (“Grupo NC Farma”), de participação adicional de aproximadamente 2% das ações em circulação na Hypera S.A. (“Hypera” ou “Empresa-Alvo”) em bolsa de valores. Com essa aquisição, a participação do Investidor na Hypera passou de cerca de 4% para 6,02%. II. Relatório A empresa Medicamental e empresa Dismepe apresentaram petição para habilitação como terceiras interessadas em 10.04.2025 (SEI nº 1545756 e SEI nº 1545783, respectivamente).
A Medicamental é uma empresa de distribuição de medicamentos no Brasil, atuando há mais de dez anos nesse setor, tendo como fornecedores o Grupo NC e a Hypera. Por operar diretamente no elo a jusante da cadeia produtiva, a Medicamental entende que possui um interesse legítimo nas decisões relacionadas à operação de concentração atualmente em análise pelo CADE, especialmente por conta da relação vertical existente entre os mercados envolvidos. No pedido de habilitação como terceira interessada no processo, a Medicamental também solicitou acesso a informações hoje restritas. A Medicamental argumenta que há incertezas relevantes sobre os possíveis impactos concorrenciais da operação e que a ausência de dados detalhados no formulário de notificação submetido ao CADE reforça a necessidade de maior transparência. A empresa deseja participar do processo justamente para contribuir com a análise, com base em seu conhecimento prático do setor e sua perspectiva enquanto distribuidora. A Medicamental requer sua habilitação como terceira interessada no ato de concentração em análise com o objetivo de proteger seus direitos e interesses possivelmente impactados pela operação. Solicita também o fornecimento de uma versão pública de documento atualmente restrito, contendo, ao menos, os intervalos de participação de mercado combinados de Hypera e Grupo NC. Pede um prazo de 15 dias para apresentação de informações adicionais, a contar da disponibilização dos dados solicitados pelo CADE.
Por fim, solicita que o CADE adote medidas para impedir práticas discriminatórias ou retaliatórias contra distribuidores, bem como medidas para evitar o compartilhamento de informações sensíveis entre as empresas envolvidas. A Dismepe é uma empresa sediada em Recife, que possui atuação especializada na distribuição de medicamentos e produtos relacionados à saúde, com presença em todo o estado de Pernambuco. A Dismepe manifesta preocupação ao CADE quanto aos efeitos concorrenciais da atuação conjunta entre Hypera e Grupo NC, duas empresas líderes do setor farmacêutico. Como distribuidora regional que trabalha com produtos de ambas, a Dismepe teme que essa união reduza o poder de barganha de pequenos distribuidores e facilite a troca de informações comerciais sensíveis, o que, na sua visão, poderia comprometer a livre concorrência e afetar negativamente toda a cadeia de distribuição de medicamentos no país. Diante disso, solicita ao CADE sua admissão como terceira interessada no processo, bem como a concessão de prazo adicional de 15 dias para apresentar maiores informações e documentos sobre como pode ser afetada pela operação do Grupo NC/Hypera. É o relatório. III. Considerações gerais sobre pedido de terceiro interessa em processos no Cade A admissão de terceiro interessado está prevista no art. 50 da Lei nº 12.529/2011, tratando-se, ademais, de tema pormenorizado nos artigos 43 e 118 do RICADE. O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis:
O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Por sua vez, o art. 43 do RICADE estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade.
Em consonância com os normativos, os precedentes do Cade consagram os seguintes requisitos para avaliação do pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Insta destacar os dois últimos aspectos. A habilitação como terceiro interessado é pautada pelo juízo de utilidade das informações vinculadas ao ato de concentração em pauta. As informações apresentadas por terceiros devem contribuir para o esclarecimento da autoridade sobre pontos controversos da Operação. Da mesma forma, conforme registrado na Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0131742), deve-se evitar que a intervenção de um terceiro prejudique o célere andamento do processo.
Neste sentido, além da análise no momento da admissão, a atuação do terceiro interessado será observada durante toda a instrução processual, pois a utilidade de sua participação qualificada deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro quando for observado que esta visa a procrastinação da avaliação desta Autarquia, ou qualquer outro objetivo alheio ao interesse específico da análise da Operação notificada. Assim, o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial afetadas[1] . Não obstante, reserva-se ao Cade a faculdade de, justificadamente, limitar a qualificação como terceiros interessados em busca de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[2] . IV. Análise IV.1 Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em atos de concentração possui previsão no caput do art. 118 do RICADE, o qual dispõe que o pedido deverá ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação do edital.
No caso concreto, o Edital nº 195 foi publicado no Diário Oficial da União em 26.03.2025 (SEI nº 1512922), de modo que o prazo de 15 dias para habilitação de terceiro interessado findou em 10.04.2025, data da apresentação de ambas as petições. Logo, há tempestividade. IV.2 Da legitimidade Para a aferição da legitimidade da admissão de terceiro interessado, remete-se ao inciso I do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. As terceiras peticionárias alegam que distribuem medicamentos tanto da requerente como da empresa Hypera e entendem que: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MEDICAMENTAL] (SEI 1545760); “distribuidores regionais poderão ser diretamente afetados pela decisão do CADE no presente caso. A grande preocupação da Dismepe ao ver dois concorrentes agindo juntos é a capacidade de operarem o mercado, diminuindo o poder de barganha” (SEI 1545783); “a interação entre concorrentes pode ocasionar troca de informações sensíveis sob o ponto de vista comercial” (SEI 1545783);
e “o acesso às informações dos valores e das várias condições contratadas com distribuidores tem o potencial de afetar toda a cadeia de distribuição de medicamentos no país, incluindo a Dismepe” (SEI 1545783). No entanto, não foi estabelecido de modo pormenorizado como podem ser afetadas pela decisão que vier a ser tomada neste procedimento. Solicita-se que, no prazo de 15 dias, haja apresentação de documentação complementar que aborde este ponto de forma mais detalhada. IV.3 Da insuficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações Conforme os §§1º a 3º do art. 118 do RICADE, a petição não pode conter apenas meras alegações da solicitante, devendo incluir também elementos probatórios que sustentem o seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a SG, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionária no caso de não atendimento do prazo. Examinando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que o pedido de intervenção carece de documentos que sustentem as alegações trazidas. Em particular, a peticionária deve apresentar informações adicionais, incluindo, se desejar, parecer e dados com indicação de fonte que apontem, de forma concreta, os possíveis danos concorrenciais suscitados pelo AC nos mercados relevantes afetados e o nexo de causalidade entre o AC e esses possíveis danos.
Isto posto, com vistas a permitir à peticionária cumprir o requisito delineado neste subitem, necessário para sua habilitação como terceiro interessado, é cabido ser concedido um prazo adicional de 15 dias para que apresente documentos, dados, e, querendo, parecer que informe elementos que devam ser levados em conta na avaliação dos riscos concorrenciais eventualmente associados à operação notificada. IV.4 Da contagem do prazo adicional de 15 dias Conforme previsto nos §§ 1º a 3º do art. 118 do RICADE, o pedido de habilitação como terceiro interessado deve ser instruído com documentos e pareceres que fundamentem as alegações apresentadas, sob pena de indeferimento. Tais dispositivos visam garantir que a intervenção de terceiros contribua efetivamente para a instrução processual, sem prejudicar o andamento célere do feito. Nesse sentido, é facultado à Superintendência-Geral conceder, se entender oportuno e preenchidos os demais requisitos legais, prazo adicional de até 15 (quinze) dias para apresentação desses elementos, sob pena de desabilitação em caso de inércia. No caso concreto, contudo, o pedido de habilitação foi tempestivamente apresentado, mas a análise do Ato de Concentração ainda não pôde ser plenamente iniciada em razão da necessidade de complementação do Formulário de Notificação, cuja emenda foi recentemente solicitada pela SG. Nesse sentido, a empresa Medicamental pleiteou que o prazo fosse contado a partir do recebimento da resposta à emenda.
Assim, analisando a contagem do prazo adicional de 15 dias, verifica-se que a escolha da data inicial deve observar a lógica sistemática do ordenamento jurídico, considerando-se não apenas o rigor formal, mas também a finalidade teleológica da norma. Com efeito, ao estabelecer prazo para manifestação do terceiro interessado, o legislador buscou assegurar condições materiais mínimas para o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais aplicáveis ao processo administrativo sancionador e de controle de concentrações. A contagem do prazo a partir da data do recebimento do pedido da terceira interessada, sem que esta disponha das informações complementares solicitadas via emenda, frustraria esse propósito, esvaziando o conteúdo material de sua intervenção. Assim, respeitando a finalidade da norma e os princípios constitucionais que a orientam, entende-se que o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a apresentação dos documentos e pareceres de que trata o §2º do art. 118 do RICADE deve ser contado a partir da data de disponibilização, pela Requerente, das informações complementares solicitadas pela SG por meio da emenda ao Formulário de Notificação. V.
Conclusão Diante do exposto, conclui-se pela concessão de prazo adicional de 15 dias, contado a partir do recebimento da resposta a contendo do pedido de emenda pendente, para que as peticionárias Medicamental e Dismepe apresentem a esta Superintendência-Geral documentos e/ou pareceres aptos a comprovarem as alegações exaradas em sua petição. Deve juntar necessariamente documentos, dados, e, querendo, parecer que informe elementos que devam ser levados em conta na avaliação dos riscos concorrenciais eventualmente associados à operação notificada. Deve, por fim, justificar de modo pormenorizado como pode ser afetada pela decisão a ser tomada neste procedimento. ____________________________ [1] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [2] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI nº 0756163).
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