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CADE · Superintendência-Geral · 23/04/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003823/2025-78

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003823/2025-78

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1550080 - Parecer PARECER Nº: 228/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003823/2025-78 PARTES: J. Safra Sarasin Holding AG e Saxo Bank A/S EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Acesso aos mercados de capitais, produtos e serviços por meio de plataformas eletrônicas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 08/04/205 (1544300) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1544693 Formulário de Notificação Público 1544301 Restrito 1544304 Edital Número 241 (1544720) Data de publicação no DOU 10/04/2025 (1545240) Ofício(s) nº 3440/2025 1544662 (resposta: pública 1546472 e restrita 1546473) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:

casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pelo Bank J. Safra Sarasin AG ("BJSS" ou "Comprador"), de controle unitário e participação majoritária representativa de [ACESSO RESTRITO] do capital social do Saxo Bank A/S ("Saxo Bank" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detida por Geely Financials Denmark A/S ("Geely Financial"), Mandatum Oyj ("Mandatum" ou "Vendedores") e determinados acionistas minoritários ("Acionistas Minoritários"). A Operação será viabilizada conforme detalhadamente descrito na versão restrita do formulário de notificação (p. 11 e 12 - SEI 1544304). Em síntese: (i) O BJSS adquirirá, dos Vendedores, o controle e uma participação representativa de [ACESSO RESTRITO] do capital social do Saxo Bank. (ii) O BJSS lançará uma oferta para a aquisição das ações detidas pelos Acionistas Minoritários, que atualmente representam [ACESSO RESTRITO] do capital social do Saxo Bank. (iii) [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art.

9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: "Para o Grupo JSS, a reconhecida expertise do Saxo Bank em investimentos digitais e plataformas de negociação complementa sua tradição na oferta de soluções personalizadas de gestão de patrimônio e ativos na Europa, ao complementar o portfólio do Grupo JSS, focado em clientes do segmento de alta renda, com suas operações de varejo. A Operação representa uma oportunidade para o Grupo JSS diversificar suas linhas de negócios e passar a atuar em um novo segmento com potencial intrínseco de crescimento, ao mesmo tempo que amplia suas capacidades digitais. Para os Vendedores, a Operação tem o objetivo de alienar investimentos não prioritários, permitindo foco em seus respectivos negócios estratégicos principais." Valor: EUR 1,1 bilhão (aprox. R$ 6,9 bilhões). Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação foi apresentada à Comissão Europeia (controle de concentrações). Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: Autoridade de Supervisão Financeira da Dinamarca (FSA) – Finanstilsynet (alteração de controle); Autoridade Comercial dinamarquesa (investimento estrangeiro direto); Comissão Europeia (regulação de subsídios estrangeiros);

Comissão de Valores Mobiliários e Futuros de Hong Kong (alteração de controle); Grupo de Coordenação da Presidência do Conselho de Ministros da Itália (investimento estrangeiro direto); Banco da Itália (alteração de controle); Autoridade de Supervisão do Mercado Financeiro da Suíça (FINMA) (alteração de controle); e Autoridade de Condutas Financeiras (FCA), Reino Unido (alteração de controle). IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Bank J. Safra Sarasin AG ("BJSS") Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações De acordo com os autos, o BJSS é uma subsidiária direta e integral da J. Safra Sarasin Holding AG ("JSSH"), [ACESSO RESTRITO À JSSH]. A JSSH é detida, em última instância, pelos mesmos indivíduos ([ACESSO RESTRITO À JSSH]) que detêm o Banco Safra S.A., a J. Safra Holding S.A. e suas respectivas subsidiárias sediadas no Brasil (referidas conjuntamente como "Grupo J. Safra Brasil"). Grupo(s) econômico(s): (i) J. Safra Sarasin (grupo financeiro suíço capitaneado pela JSSH); e (ii) J. Safra Brasil. Breve descrição: De acordo com os autos, o BJSS é um banco privado sediado em Basileia/Suíça, com experiência em wealth e asset management na Europa, Ásia, Oriente Médio, América Latina e Caribe. As principais atividades do Grupo J.

Safra Sarasin abrangem a prestação de serviços bancários privados; gestão de ativos e patrimônio; consultoria de investimentos; trading; e gestão de fundos e carteiras. Esses serviços são prestados a uma série de clientes privados (principalmente pessoas físicas com elevado patrimônio líquido), clientes institucionais e gestores de ativos externos. As Requerentes informaram que Grupo J. Safra Sarasin detém apenas uma entidade brasileira operacional, a JSS Administradora de Recursos Ltda., que presta serviços de gestão de patrimônio e assessoria a clientes brasileiros, atividade que não é desenvolvida pelo Saxo Bank no Brasil. [ACESSO RESTRITO À JSSH]. O Grupo J. Safra Brasil, por sua vez, é um provedor de serviços bancários e financeiros no Brasil, cujas principais atividades no país incluem, dentre outras: banco comercial; créditos, financiamentos e investimentos para clientes correntistas e não correntistas; administração de carteira de valores mobiliários e fundos de investimentos; seguradora; e outras atividades complementares, como facilitação de pagamentos, por meio da SafraPay. As Requerentes ressaltaram que as atividades do Grupo J. Safra Sarasin e do Grupo J. Safra Brasil são geridas de forma totalmente independente entre si. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s):

Saxo Bank A/S ("Saxo Bank") Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações (i) Geely Financial ([ACESSO RESTRITO]); (ii) Mandatum ([ACESSO RESTRITO]); (iii) [ACESSO RESTRITO]; e (iv) Acionistas Minoritários ([ACESSO RESTRITO]) Grupo(s) econômico(s): Geely Financial e Mandatum Breve descrição: De acordo com os autos, o Saxo Bank oferta soluções de acesso a mercados de capitais, produtos e serviços por meio de suas plataformas multiativos para três segmentos de clientes: Traders, Investors e Saxo Institutional. O segmento institucional inclui uma oferta no modelo de atacado, que disponibiliza plataformas white-label por meio da OpenAPI e da FixAPI para parceiros atenderem seus clientes finais. Nessa estrutura, o Saxo Bank atua como facilitador, oferecendo plataformas de negociação para a distribuição de produtos do mercado de capitais. O Saxo Bank disponibiliza três principais plataformas de negociação para clientes finais (SaxoTraderPRO, SaxoTraderGO e SaxoInvestor); acesso a sua plataforma de tecnologia por meio da OpenAPI, e acesso a trading/liquidez por meio da FixAPI. Para seus parceiros, o Saxo Bank disponibiliza a Saxo PartnerConnect, para que administrem seus clientes finais.

Essas plataformas permitem acesso a investimentos em produtos financeiros, como contas multimoeda, planos de investimento automático/AutoInvest, títulos públicos, imobiliários e corporativos, fundos de investimento, ações, câmbio, swaps, opções, contratos futuros, entre outros. As Requerentes informaram que o Saxo Bank opera, principalmente, na Europa (que responde por mais de 70% de seu faturamento), Emirados Árabes Unidos, Singapura e Japão. De acordo com os autos, em 1º de julho de 2024, o Saxo Bank anunciou o encerramento de suas atividades no Brasil, informando que seus serviços não estariam mais disponíveis no país e que não aceitaria novos clientes locais. O processo de descontinuação de seus serviços está em andamento, restando apenas um pequeno número de clientes residuais no país: em 2024, cerca de [ACESSO RESTRITO AO SAXO BANK] clientes locais geraram receitas no Saxo Bank (i.e., [ACESSO RESTRITO AO SAXO BANK]). Em 31 de março de 2025, restavam apenas [ACESSO RESTRITO AO SAXO BANK] clientes no Brasil com uma conta ativa, todas em processo de encerramento. De acordo com os autos, o Saxo Bank possui uma subsidiária brasileira, a Saxo Bank do Brasil Escritório de Representação Ltda., que não é operacional e será encerrada.

Anteriormente ao término das atividades do Saxo Bank no Brasil, sua única subsidiária local atuava apenas como um escritório de representação perante clientes brasileiros, aos quais o Saxo Bank oferecia acesso a mercados globais de capitais e investimentos. Conforme mencionado anteriormente, o Saxo Bank está atualmente encerrando suas operações no Brasil e não aceita mais novos clientes no Brasil. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Obs: para organograma completo, com a estrutura acima da JSSH, vide SEI 1544309. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Acesso aos mercados de capitais, produtos e serviços por meio de plataformas eletrônicas VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: (i) No Brasil, as atividades do Saxo Bank eram limitadas a ofertar, a clientes domiciliados no Brasil, o acesso a mercados estrangeiros de capitais e investimento. (ii) O Saxo Bank anunciou o encerramento de suas atividades no Brasil em julho/2024, passando a não ofertar seus serviços no país e a não aceitar novos clientes locais. (iii) O processo de descontinuação dos serviços do Saxo Bank está em andamento e, em março/2025, restavam apenas [ACESSO RESTRITO AO SAXO BANK] clientes no Brasil com uma conta ativa, todas em processo de encerramento. (iv) Atualmente, o Saxo Bank não oferta quaisquer produtos ou serviços no Brasil.

(v) O Saxo Bank não detém as autorizações necessárias para atuar como corretor de títulos e valores mobiliários no Brasil, de modo que não atua nesse mercado no Brasil. (vi) Em relação ao mercado de distribuição de produtos de investimento, dados públicos divulgados pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) não registram qualquer atividade de distribuição de renda fixa ou variável pelo Saxo Bank no mercado brasileiro nos últimos doze meses[4], o que é confirmado pelos registros internos do Saxo Bank. (vii) O Saxo Bank não atuava nos mercados brasileiros de distribuição de produtos de investimento e de corretagem de títulos e valores mobiliários e, portanto, não concorria com as atividades do Grupo J. Safra Brasil. (viii) O Saxo Bank não contrata, e não contratava, quaisquer serviços ofertados no Brasil pelo Grupo J. Safra Sarasin ou pelo Grupo J. Safra Brasil (e vice-versa). Ademais, as Partes afirmaram que, ainda que fossem consideradas as atividades do Saxo Bank no Brasil no passado, tampouco haveria sobreposições horizontais em decorrência da Operação. Nesse contexto, não se vislumbram riscos concorrenciais derivados da Operação, não se demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.

8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011;

e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado:

a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição.

§ 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] Vide rankings publicados pela Anbima (fevereiro/2025): (i) "Ranking de renda fixa e híbridos", disponível em https://data.anbima.com.br/publicacoes/ranking-de-renda-fixa-e-hibridos; e (ii) "Ranking de renda variável", disponível em https://data.anbima.com.br/publicacoes/ranking-de-renda-variavel.

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