CADE · Tribunal do CADE · 06/09/2025
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003124/2024-47
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003124/2024-47
Inteiro teor
19.755 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1616419 - Voto Apuração de Ato de Concentração Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003124/2024-47 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade ex officio Representadas: Cooperativa Agroindustrial Copagril e Cia Paraná de Alimentos S.A. Advogados: Carlos Araúz Filho, Caio César Cestari Penasso, Giulia Garofani Ramos, Ademir Antonio Pereira Júnior, Yan Villela Vieira, Gabriel de Aguiar Tajra, Bruna Luiza Prinet de Morais, Maurílio Monteiro de Abreu, Rodrigo Laynes Milla, Pedro Delattre Rissio e outros. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO DA RELATORA - CONSELHEIRA CAMILA CABRAL PIRES ALVES VERSÃO de acesso PÚBLICO Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ATIVOS. ATO DE CONCENTRAÇÃO NÃO-NOTIFICADO. GUN JUMPING. PROPOSTA DE REALIZAÇÃO DE ACORDO EM APAC. 1. A consumação de atos de concentração que se enquadram nos requisitos legais (arts. 88, I e II e 90 da Lei nº 12.529/2011) antes de sua análise pelo Cade constitui infração passível de aplicação das penalidades previstas no artigo 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011. 2. Notificação da Operação determinada pelo Tribunal Administrativo do Cade na 249ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 11/06/2025. 3. Caso em que o cálculo tradicional estipulado no art. 21 da Resolução nº 24/2019 distorce a métrica de proporcionalidade entre a conduta e a sanção imposta.
Adoção da disposição contida no artigo 22 da referida Resolução. 4. Procedimentos administrativos para apuração de consumação prévia de ato de concentração podem ser encerrados por meio de acordo celebrado com o Cade, a partir de critérios de conveniência e oportunidade da autoridade, conforme art. 23 da Resolução nº 24/2019. SUMÁRIO I. INTRODUÇÃO II. OPERAÇÃO OBJETO DA APURAÇÃO III. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE MULTA POR GUN JUMPING IV. CÁLCULO DA PENALIDADE POR GUN JUMPING NO CASO CONCRETO IV.1. Pena base IV.2. Majorantes IV.2.1. Decurso de prazo IV.2.2. Gravidade da conduta IV.2.3. Intencionalidade IV.2.4. Redução pelo momento da notificação V. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA VI. ACORDO EM APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO VII. DISPOSITIVO I. introdução Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“Apac”), instaurado, em 05/09/2024, pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), por meio do Despacho SG nº 1031/2024 (SEI 1440151). O objetivo da investigação, fundamentada no art. 1º, inciso II da Resolução Cade nº 24/2019; no art. 13, inciso V, da Lei nº 12.529/2011; e no art. 10, inciso V; art. 112 e art. 113 do Regimento Interno do Cade (“RICade”), é averiguar a aquisição de ativos da Cia. Paraná de Alimentos S.A. (“Paraná Supermercados” ou “Vendedora”) pela Cooperativa Agroindustrial Copagril (“Copagril” ou “Compradora” e, em conjunto, “Representadas”) (“Operação”).
O caso tem origem em informação apresentada no âmbito de outro ato de concentração, notificado ao Cade em 01/02/2024. No formulário de notificação do Ato de Concentração nº 08700.000711/2024-84 (SEI 1341434), acerca da aquisição de 85% das quotas do capital social da Paraná Supermercados pela SMR Participações e Investimentos S.A., as requerentes informaram acerca da Operação objeto deste Apac. Nos termos trazidos: “Por completude, esclarece-se que a Paraná Supermercados também contava, anteriormente, com uma loja em Cianorte/PR. Esta loja, contudo, foi alienada, em dezembro de 2023, a terceiro não relacionado às Requerentes, de forma que não fará parte da Operação.” Em vista da manifestação, a SG/Cade determinou, em 08/05/2024, a abertura de denúncia com finalidade de investigar consumação antecipada da Operação em julgamento (SEI 1396286). Em 11/06/2024, a SG/Cade encaminhou o Ofício nº 4961/2024 (SEI 1396286) para Paraná Supermercados e para Copagril com solicitação de informações acerca da possível operação entre as duas empresas. Em 26/06/2024, a Copagril (SEI 1406666) e a Paraná Supermercados (SEI 1407067) responderam ao Ofício nº 4961/2024. Em 13/05/2025, por meio da Nota Técnica nº 10/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/Cade (SEI 1553345), acolhida pelo Despacho SG nº 627/2025 (SEI 1553350), a SG/Cade enviou o presente Apac ao Tribunal Administrativo, entendendo que ocorreu a consumação prévia de ato de concentração, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011.
Em 14/05/2025, por meio de sorteio realizado na 331ª Sessão Ordinária de Distribuição, este processo foi atribuído à minha relatoria, conforme publicação no Diário Oficial da União em 20/05/2025 (SEI 1563105). Em 05/06/2025, este processo foi pautado para julgamento na 249ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1572620). No julgamento realizado em 11/06/2025, nos termos do meu voto-relator (SEI 1574349), o Conselho reconheceu por unanimidade a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529 e determinou a notificação do ato de concentração em até 30 (trinta) dias a partir da publicação do julgamento no Diário Oficial da União (“DOU”). Em 18/06/2025, o julgamento do processo foi publicado no DOU (SEI 1579562). Em 18/07/2025, a Paraná Supermercados e a Copagril protocolaram petição informando a notificação tempestiva da Operação (SEI 1594361). A Operação, notificada em rito sumário, foi analisada pela SG/Cade no Ato de Concentração nº 08700.007265/2025-10. Em 31/07/2025, a Operação foi aprovada, sem restrições, nos termos do Despacho SG nº 1032/2025 (SEI 1600333). II. operação OBJETO DA APURAÇÃO De acordo com as informações do Ato de Concentração n° 08700.000711/2024-84, supramencionado, a Paraná Supermercados opera uma rede de varejo de autosserviço sob a bandeira “Paraná Supermercados”, que conta com nove lojas nas cidades de Campo Mourão/PR, Ivaiporã/PR, Goioerê/PR, Pitanga/PR e Assis Chateaubriand/PR.
Por sua vez, a Copagril é uma sociedade cooperativa fundada em Marechal Cândido Rondon/PR e atua com produção avícola, bovinocultura de leite, suinocultura, piscicultura e produção de grãos. Sua estrutura conta com entrepostos de recebimento de grãos no Paraná e Mato Grosso do Sul, além de lojas de vendas de insumos e produtos de linha veterinária, máquinas e implementos agrícolas, ferramentas e utensílios, bem como supermercados. De acordo com o seu website, a Copagril possui supermercados em Guaíra/PR, Nova Santa Rosa/PR, Toledo/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Eldorado/MS e Cianorte/PR. De acordo com as informações constantes nos autos, em 06/12/2023, Copagril e Paraná Supermercados celebraram o Contrato de Aquisição de Ativos Comerciais e Outras Avenças (“Contrato”), cujo objeto seria a aquisição, pela Copagril, de ponto comercial localizado na Avenida das Fábricas, 461, Zona de Expansão Urbana, Cianorte/PR - CEP: 87.207- 022 (“Unidade Cianorte”). Nos termos da Cláusula 3 do Contrato, o valor da Operação foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. De acordo com as informações apresentadas ao Cade (SEI 1406665), o faturamento bruto da Copagril em 2022 – ano anterior à Operação – foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COPAGRIL]. No caso da Paraná Supermercados, conforme informação presente nos autos (SEI 1407067) o faturamento bruto informado pela empresa foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À PARANÁ SUPERMERCADOS] em relação ao ano de 2022. Iii.
critérios de cálculo de multa por gun jumping O art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011 prevê a aplicação de multa em caso de consumação prévia de atos de concentração econômica sujeitos a notificação obrigatória ao Cade. Segundo o dispositivo, a multa decorrente de consumação prévia deve ter valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), sendo previsto seu detalhamento a partir de regulamentação própria. A regulamentação aplicável é a Resolução nº 24/2019 do Cade, que disciplina os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Os parâmetros para o cálculo de multa pecuniária pela infração de gun jumping são detalhados no art. 21 da referida resolução. De acordo com o art. 21 da Resolução 24/2019, a multa é formada a partir de três elementos: (i) pena-base, no valor de R$60.000,00; (ii) majorantes de multa, relacionadas ao atraso na notificação, à gravidade da conduta e à intencionalidade da infração; e (iii) atenuante de multa, atribuído a partir do momento processual de notificação da operação. Esses três elementos serão aprofundados. Frisa-se que os valores de faturamento médio e de operações estão sujeitos a atualização monetária com base na taxa Selic quando utilizados como referência aos elementos de cálculo de multa, bem como o valor da pena-base e das majorantes podem ser dobrados em caso de reincidência do autor da infração.
Estabelecidos os principais pontos de referência para julgamento, passa-se ao cálculo do valor da multa com base nos elementos do caso concreto. IV. cálculo da penalidade por gun jumping no caso concreto IV.1. Pena base Conforme previsto no art. 21, I, da Resolução nº 24/2019, a pena-base é de R$60.000,00 (sessenta mil reais). IV.2. Majorantes IV.2.1. Decurso de prazo O art. 21, II, "a", da Resolução nº 24/2019 prevê a aplicação de adicional à multa base em montante equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, computado a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração. No caso em julgamento, o valor da Operação em discussão é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], conforme firmado em Contrato no dia 06/12/2023, segundo documentos supramencionados e informações repassadas pelas próprias Representadas. Como exposto, nos termos do art. 21, §2º, II, da Resolução nº 24/2019, o valor final da Operação está sujeito à aplicação de juros simples utilizando, como parâmetro, a taxa Selic. Neste sentido, desde o mês de consumação da Operação - isto é, dezembro de 2023 - até o presente momento, o valor reajustado totaliza [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Quanto ao tempo transcorrido entre o pacto celebrado entre as Representadas e a notificação a autoridade antitruste, verifica-se o atraso de 591 (quinhentos e noventa e um) dias.
Este transcurso toma como base os dias 06/12/2023, como data de assinatura do contrato (SEI 1406665, p. 2), e 18/07/2025, como data de notificação da Operação (SEI 1594361). Diante do lapso temporal em tela, a multa sob o valor majorado em razão de decurso de prazo deve ser a quantia de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. IV.2.2. Gravidade da conduta De acordo com o art. 21, II, b, da Resolução nº 24/2019, a majorante de gravidade depende do teor de decisão do Cade quanto à aprovação ou não do ato de concentração, ainda que posterior à instauração de procedimentos investigatórios. No presente caso, a Operação foi analisada sob o rito sumário, sendo aprovada sem restrições pela SG/Cade. Portanto, a majorante de gravidade não deve ser aplicada[1]. IV.2.3. Intencionalidade Em relação à majorante de intencionalidade, deve-se notar que o ato de concentração foi notificado ao Cade apenas após a decisão do Tribunal reconhecendo a prática de gun jumping. O art. 21, II, c, da Resolução nº 24/2019 estabelece majorante de, no máximo, 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos envolvidos em razão do fator de intencionalidade, buscando analisar a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei 12.529/2011. Neste aspecto, os precedentes deste Tribunal passaram a adotar gradação da alíquota de intencionalidade a partir de 4 (quatro) aspectos, a serem considerados em observância aos casos concretos: (i) a espontaneidade da notificação;
(ii) já ter notificado atos de concentração anteriormente; (iii) a demora para notificar; e (iv) razões externas que justifiquem a falta de notificação. A partir dos detalhes expostos nestes autos, observa-se que (i) a notificação apenas foi realizada após decisão de condenação pela prática de gun jumping na Operação; (ii) o conhecimento da Operação em julgamento decorreu de notificação em outro de ato de concentração realizada pelas partes em momento anterior; (iii) o intervalo entre o ato de concentração e a notificação foi de 591 dias, considerado, portanto, um decurso de prazo curto; (iv) não houve alegação de razões externas para ausência de notificação. Para formação deste entendimento, apoio-me nos precedentes deste Conselho, destacando os seguintes casos: No Apac nº 08700.002241/2024-93, de relatoria do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes (SEI 1480171)[2], aplicou-se uma alíquota de intencionalidade de 0,03%, pois foi considerado que a existência de notificação de atos de concentração pretéritos e a ausência de justificativa externas para a consumação antecipada configuram agravantes para o cálculo de majorante de intencionalidade. Neste sentido, o precedente guarda semelhança com o julgamento deste caso não somente pela ausência de justificativa para consumação antecipada realizada, como também pela ciência do dever de notificação, externado pela notificação de Operação anterior das Representadas que deu causa a este processo.
Já no Apac nº 08700.005795/2021-08, de relatoria do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (SEI 1273317)[3], percebe-se a existência de decurso de prazo similar em comparação ao presente caso. Em ambos, o atraso da notificação foi superior a 1 (um) ano, mas inferior a 2 (dois), aplicando-se também a alíquota de 0,03%. Portanto, entendo pela aplicação da alíquota de intencionalidade de 0,03%, resultando no montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. IV.2.4. Redução pelo momento da notificação Encerrado o cálculo de adicionais majorantes ao valor da multa, admite-se a possibilidade de reduzir o valor final estabelecido, considerando-se a data em que o ato de concentração foi comunicado. No presente processo, a notificação da Operação ao Cade ocorreu em 18/07/2025, momento posterior tanto à instauração do Apac quanto à deliberação definitiva pelo Tribunal Administrativo acerca da prática de gun jumping, publicada no DOU, em 18/06/2025. Diante disso, constata-se que, nos termos do art. 21, III, c, da Resolução nº 24/2019, não há redução a ser aplicada na pena total calculada, fixando-se, assim, o valor da multa em [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. V. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA Cumpre rememorar, neste ponto, o entendimento consolidado por este Tribunal[4] em matéria de limitação de valor de multa em razão de infração de gun jumping. Esse entendimento foi exposto no caso Kurumá/Govesa[5], julgado pelo Cade em maio de 2024.
Este Tribunal teceu considerações às multas pela prática de gun jumping, buscando articular as diversas fontes normativas sobre o assunto, como são os art. 88, §3º, e art. 37, I, da Lei nº 12.529/2011; além do art. 22 da Resolução nº 24/2019. Para os fins deste caso, destaca-se o limite às multas aplicadas em virtude da prática de gun jumping, estabelecido no montante de 20% da Operações em julgamento. Essa construção, em última análise, buscou conciliar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade às prerrogativas e finalidades estabelecidas ao Cade pelos instrumentos supramencionados. Em observância à deliberação deste Tribunal, reputo adequado fixar neste caso, com fundamento no art. 22 da Resolução nº 24/2019, o limite máximo de 20% do valor atualizado da Operação como teto aplicável à multa. Para tanto, o valor da Operação corresponde a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], uma vez que, para fins de limitação da multa a ser aplicada, o valor deve ser monetariamente atualizado pela Selic. Dessa forma, aplicando-se o limite de 20% na dosimetria, chega-se ao valor final máximo de multa de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. Considerando que o montante inicialmente apurado supera esse teto, a penalidade a ser aplicada deverá ser limitada ao valor máximo definido. VI. Acordo em apuração de ato de concentração O art.
23 da Resolução nº 24/2019 prevê que um Apac pode ser encerrado por meio de acordo, conforme critérios de conveniência e oportunidade do próprio Cade. Em 12/08/2025, houve o início das negociações entre as Representadas e o Cade para firmar acordo em Apac relacionado a esta Operação. O acordo final foi apresentado em 29 de agosto de 2025, conforme presente nos autos deste processo (SEI 1615391). Considerando que as Representadas manifestaram a intenção de quitar, de forma espontânea e voluntária, a penalidade pecuniária mencionada no item anterior e, seguindo a jurisprudência deste Conselho, concedo um abatimento de 10% sobre o valor devido, fixando a contribuição pecuniária em R$484.785,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais). Assim, as Representadas assumem o compromisso de recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 484.785,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais). O pagamento da contribuição pecuniária será de responsabilidade repartida igualmente entre as empresas Representadas, ou seja, cada uma arcará com o pagamento do montante de R$ 242.392,50 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
Além disso, a compromissária Copagril pagará sua parte em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, atualizadas pela taxa Selic, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão do Tribunal do Cade no DOU. A compromissária Paraná Supermercados quitará seu pagamento em parcela única, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão do Tribunal do Cade no DOU. VII. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela homologação da proposta de acordo submetida pelas Representadas ao Cade, nos termos do art. 23 da Resolução nº 24/2019, tendo em vista juízo de conveniência e oportunidade da autoridade e atendimento dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência para celebração de acordos em Apac. É o voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) ANEXO único - Memória de cálculo [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] ____________________________ [1] Como referência desta construção, pode-se citar os seguintes precedentes que também tratam sobre Apac e entenderam pela não aplicação da alíquota: (i) nº 08700.005458/2019-98; (ii) nº 08700.001601/2020-14; (iii) nº 08700.000422/2020-51; (iv) nº 08700.002590/2020-81; (v) nº 08700.002914/2020-81; (vi) nº 08700.005795/2021-08; (vii) nº 08700.007096/2021-94; (ix) nº 08700.009227/2022-59; (x) nº 08700.001524/2023-37; (xi) nº 08700.006175/2023-40; e (xii) 08700.005455/2019-54.
[2] Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002241/2024-93, julgado em 27/11/2024. O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011, e condenou a representada, com aplicação de multa no valor de R$ 1.832.011,87, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. [3] Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005795/2021-08, julgado em 16/08/2023. O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 548.826,49, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. [4] Como referência de aplicação desta limitação pelo Cade, pode-se citar os seguintes precedentes em Processos Administrativos de Apac: (i) nº 08700.003705/2023-06; (ii) nº 08700.005458/2019-98; (iii) nº 08700.003447/2020-15; (iv) nº 08700.005463/2019-09. [5] Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09 (SEI 1387172). Voto conjunto dos Conselheiros José Levi Mello do Amaral Júnior e Diogo Thomson de Andrade.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.