CADE · Tribunal do CADE · 11/06/2025
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003124/2024-47
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003124/2024-47
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SEI/CADE - 1574349 - Voto Apuração de Ato de Concentração Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003124/2024-47 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade ex officio Representadas: Cooperativa Agroindustrial Copagril e Cia Paraná de Alimentos S.A. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves VOTO DA RELATORA - CONSELHEIRA CAMILA CABRAL PIRES ALVES VERSÃO PÚBLICA Ementa: APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ATIVOS. ATO DE CONCENTRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO II, DA LEI Nº 12.529/2011. CRITÉRIOS DE FATURAMENTO CUMPRIDOS. OPERAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA. INFRAÇÃO AO § 3º DO ARTIGO 88 DA LEI Nº 12.529/11. GUN JUMPING. CONSUMAÇÃO DA OPERAÇÃO EM DESACORDO COM O ART. 88, § 3º, DA LEI 12.529/2011. SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. DA OPERAÇÃO ANALISADA III. DAS REPRESENTADAS IV. DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO IV.1. Efeitos no Brasil IV.2. Cumprimento dos critérios de faturamento IV.3. Enquadramento como ato de concentração V. CONCLUSÃO VI. DISPOSITIVO ANEXO I I. RELATÓRIO Em 05/09/2024, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade") determinou a instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (“Apac”) com vistas a investigar a aquisição de ativos da Cia Paraná de Alimentos S.A. ("Paraná Supermercados" ou "Vendedora") pela Cooperativa Agroindustrial Copagril ("Copagril" ou "Compradora") ("Operação").
O caso tem origem em informação apresentada no âmbito de um ato de concentração notificado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) em 01/02/2024. No Formulário de Notificação (SEI 1341434) do Ato de Concentração n° 08700.000711/2024-84, envolvendo a aquisição de 85% das quotas do capital social da Paraná Supermercados pela SMR Participações e Investimentos S.A.,[1] as requerentes informaram acerca da Operação investigada neste Apac, alegando que: “Por completude, esclarece-se que a Paraná Supermercados também contava, anteriormente, com uma loja em Cianorte/PR. Esta loja, contudo, foi alienada, em dezembro de 2023, a terceiro não relacionado às Requerentes, de forma que não fará parte da Operação.” Então, em 08/05/2024, a SG/Cade determinou a abertura de processo de denúncia de ato de concentração com a finalidade de investigar possível operação de aquisição de ativo da empresa Paraná Supermercados pela Copagril (SEI 1384941). Em 11/06/2024, a SG/Cade encaminhou o Ofício nº 4961/2024 (SEI 1396286) para Paraná Supermercados e para Copagril com solicitação de informações acerca da possível operação entre as duas empresas. As Representadas enviaram suas respostas ao ofício em 26/07/2024 por meio das petições SEI 1406666(Copagril) e 1407067(Paraná Supermercados).
Em 13/05/2025, por meio da Nota Técnica nº 10/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/Cade (SEI 1553345), acolhida pelo Despacho SG nº 627/2025 (SEI 1553350), a SG/Cade enviou o presente Apac ao Tribunal Administrativo, entendendo que ocorreu a consumação prévia de ato de concentração, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011. Em 14/05/2025, por meio de sorteio realizado na 331ª Sessão Ordinária de Distribuição, este processo foi atribuído a minha relatoria, conforme publicação no Diário Oficial da União em 20/05/2025 (SEI 1563105). Em 05/06/2025, este processo foi pautado para julgamento na 249ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1572620). O relatório contendo todo o trâmite do processo administrativo está nos autos deste processo (SEI 1572698). II. DA OPERAÇÃO ANALISADA De acordo com as informações constantes nos autos, em 06/12/2023, Copagril e Paraná Supermercados celebraram o Contrato de Aquisição de Ativos Comerciais e Outras Avenças (“Contrato”), cujo objeto seria a aquisição, pela Copagril, de ponto comercial localizado na Avenida das Fábricas, 461, Zona de Expansão Urbana, Cianorte/PR - CEP: 87.207- 022 (“Unidade Cianorte”): [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] De acordo com o Contrato, Copagril não iria adquirir a propriedade do imóvel em que está localizada a Unidade Cianorte, mas iria realizar um contrato de locação com outra empresa do grupo Paraná Supermercados para o seu uso:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] Nos termos da Cláusula 3 do Contrato, o valor da operação foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS]. III. DAS REPRESENTADAS De acordo com as informações do Ato de Concentração n° 08700.000711/2024-84, supramencionado, a Paraná Supermercados opera uma rede de varejo de autosserviço sob a bandeira “Paraná Supermercados” que conta com nove lojas nas cidades de Campo Mourão/PR, Ivaiporã/PR, Goioerê/PR, Pitanga/PR e Assis Chateaubriand/PR.[2] Por sua vez, a Copagril é uma sociedade cooperativa fundada em Marechal Cândido Rondon/PR, tendo como atividade produção avícola, bovinocultura de leite, suinocultura, piscicultura e produção de grãos. Com entrepostos de recebimento de grãos no Paraná e Mato Grosso do Sul, além de lojas de vendas de insumos e produtos de linha veterinária, máquinas e implementos agrícolas, ferramentas e utensílios, bem como supermercados.[3] De acordo com o seu website, a Copagril possui supermercados em Guaíra/PR, Nova Santa Rosa/PR, Toledo/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Eldorado/MS e Cianorte/PR.[4] Observa-se que o supermercado de Cianorte/PR é a Unidade Cianorte, objeto do Contrato. IV. DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO Compete ao Cade, em sua função preventiva de controle de estruturas, apreciar atos de concentração econômica que preencham os requisitos previstos nos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529/ 2011.
Caso uma operação de notificação obrigatória ao Cade não tenha sido submetida previamente antes de sua consumação, o dispositivo previsto no art. 88, §3º da Lei nº 12.529/ 2011 deve ser aplicado: “§3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.” Deste modo, passo a analisar se houve, no caso em tela, a consumação antecipada da Operação (gun jumping), de acordo com a previsão normativa supracitada e com a Resolução Cade nº 24/2019. IV.1. Efeitos no Brasil Em primeiro lugar, para que um ato de concentração seja de notificação obrigatória ao Cade, para análise prévia, é necessário que a operação produza efeitos, ainda que potenciais, no território brasileiro, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.529/2011.[5] No caso em tela, como as Representadas são empresas com sede no Brasil e a Unidade Cianorte está no território nacional, concluo que a Operação gera efeitos no território brasileiro e, portanto, está sujeita à aplicação da Lei nº 12.529/2011. IV.2.
Cumprimento dos critérios de faturamento Conforme estabelecido pelo art. 88, caput e incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, com alterações nos valores promovidas pela Portaria Interministerial nº 994/2012, é obrigatória a submissão ao Cade de atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos tenha registrado um faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior à operação, e o outro grupo relacionado à operação também tenha registrado valores iguais ou superiores a R$ 75 milhões de faturamento bruto no Brasil no mesmo período. No âmbito de resposta (SEI 1406666) a ofício enviado (SEI 1396286) pela SG/Cade, a Copagril informou que seu grupo econômico auferiu, em 2022, ano anterior à celebração do Contrato, o montante de aproximadamente, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COPAGRIL]. Já a Paraná Supermercados informou (SEI 1407067) que seu grupo econômico auferiu, em 2022, faturamento de R$ 567.169.695,96 (quinhentos e sessenta e sete milhões, cento e sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos). Portanto, os critérios de faturamento foram cumpridos. IV.3. Enquadramento como ato de concentração Além do cumprimento dos critérios de faturamento, para que uma operação seja considerada um ato de concentração sujeito à submissão para análise prévia do Cade, é necessário que a operação se enquadre em alguma das hipóteses previstas no art. 90 da Lei nº 12.529/2011: “Art. 90. Para os efeitos do art.
88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.” (ênfase adicionada) O Cade possui diversos precedentes envolvendo a aquisição de ativos, seja no âmbito de Apac[6], consulta[7] e atos de concentração[8], inclusive envolvendo o mercado de varejo de autosserviço[9]. Cumpre inicialmente destacar que o contrato firmado entre a Paraná Supermercados e a Copagril prevê a transferência imediata e integral da propriedade de todos os bens móveis necessários ao funcionamento do supermercado localizado na Avenida das Fábricas, nº 461, em Cianorte/PR, conforme registrado na Matrícula nº 31.025 do 2º Ofício do CRI local. Referem-se a esses bens itens tais como [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS].
A transferência plena da titularidade desses ativos assegura à Copagril as condições imediatas de reproduzir e manter, sem qualquer descontinuidade, a estrutura já existente do supermercado, uma vez que tais bens representam a essência do estabelecimento comercial nos termos do artigo 1.142 do Código Civil.[10] Os precedentes do Cade reconhecem que a aquisição de ativos produtivos eleva a capacidade produtiva e comercial de quem os recebe, possibilitando a entrada em mercado em que antes não atuava ou o fortalecimento de sua posição em segmento já explorado.[11] Ademais, para avaliar a necessidade de notificação de um ato de concentração, interessa menos a natureza imobiliária do ativo e mais a sua contribuição para a continuidade ou expansão da atividade empresarial.[12] No caso específico em apreço, os bens transferidos compõem estabelecimento comercial: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS] elementos que, em conjunto, permitem à Copagril explorar plenamente o ramo de varejo de autosserviço. A relevância desses ativos decorre do fato de que eles foram concebidos e adaptados ao funcionamento do supermercado, razão pela qual sua aquisição dispensa à Copagril a realização de investimentos adicionais para erguer ou equipar outra unidade equivalente. Vale lembrar o ensinamento de Fábio Ulhôa Coelho, segundo o qual “não existe como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial sem a organização de um estabelecimento”[13].
Convém observar, ainda, que o contrato de locação garante a destinação imediata de todos os itens adquiridos para manter o fluxo operacional ininterrupto do supermercado. Essa circunstância elimina qualquer argumento eventual de falta de infraestrutura locativa ou necessidade de capital adicional para adequar o imóvel. Por essa razão, a operação em tela satisfaz plenamente os requisitos para configuração de ato de concentração nos termos do artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011, uma vez que envolve a transferência de ativos que proporcionarão à Copagril poder de manter ou expandir sua presença mercadológica. Por fim, conclui-se que a aquisição dos bens juntamente com a locação do imóvel, denota inequivocamente a transferência do estabelecimento comercial, dado o potencial de esses ativos dotarem a Copagril de capacidade produtiva e competitiva imediata no mercado. A falta de transferência imobiliária não exime, nesse caso, a operação do regime de controle de concentrações. Os precedentes do Cade apresentam algum nível de diversidade de abordagens quanto aos critérios que determinam a notificabilidade de aquisições de ativos como atos de concentração. Tais critérios, que buscam delinear os contornos da relevância concorrencial de uma transação, incluem elementos como operacionalidade, essencialidade, incremento de capacidade produtiva e destinação específica.
Em alguns precedentes, apontou-se que a aquisição de ativos configuraria ato de concentração quando o objeto da operação (i) for operacional, isto é, desempenhar ou estar relacionado à atividade econômica para a produção ou circulação de bens e serviços; (ii) for essencial para as atividades da compradora; e/ou (iii) resultar em aumento de capacidade produtiva. Em outros casos, a obrigatoriedade de notificação também foi associada à presença de destinação específica dos ativos adquiridos. Apesar da relevância dessas discussões no âmbito geral das análises concorrenciais, no caso presente, elas não se mostram determinantes para o caso concreto. A transação em questão envolve [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], sendo, assim ativos claramente operacionais e diretamente relacionados à continuidade das atividades da adquirente e a caracterização de tais ativos como núcleo do estabelecimento elimina a necessidade de aprofundar os debates sobre critérios como essencialidade ou destinação específica. Nos termos da própria Copagril, a Operação envolveu a “compra de ponto comercial, ou seja, de bens de uma única unidade da Paraná Supermercados” (SEI 1406665).
A aquisição de ponto comercial no mercado de varejo de autosserviço foi considerada uma operação de notificação obrigatória ao Cade em diversos casos.[14] Inclusive, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004711/2020-20[15], uma operação envolvendo a aquisição de “estabelecimentos comerciais do DIA Brasil que operam lojas de supermercado da marca e sistema DIA (...) incluindo ponto comercial, maquinário, equipamento mobiliário e contratos de locação” (SEI 0819805) foi conhecida e aprovada pela SG/Cade. Na tabela do ANEXO I, são apresentados alguns precedentes de aquisição de pontos comerciais que foram consultados para a elaboração do presente voto. Para fins de completude, ainda que em situação distinta da presente, destaca-se a recente consulta submetida ao Tribunal do Cade sobre aquisição de imóveis, a qual elucida o critério de diferenciação entre simples transferência de imóvel e aquisição de ativo produtivo. Conforme ali se assentou, a aquisição de um imóvel pode ser considerada como compra de ativo produtivo — e, portanto, sujeita à notificação obrigatória — quando o imóvel possui capacidade produtiva instalada que pode ser aproveitada de forma tempestiva pelo comprador para reforçar sua posição no mercado relevante. Isso se aplicaria mesmo que o imóvel esteja momentaneamente inoperante, desde que sua estrutura permita o aproveitamento direto e imediato pelo adquirente, sem necessidade de investimentos significativos.
Nesses casos, a operação se assemelha à aquisição de um estabelecimento comercial ativo, não sendo uma mera transferência de bem imóvel:[16] “Havendo capacidade produtiva instalada, aqui entendendo como capacidade produtiva aquela exceda à estrutura do próprio imóvel e que possa ser aproveitada pelo negócio comprador de forma tempestiva para reforçar a sua posição no mercado relevante, o objeto da operação pode se assemelhar à aquisição de um ativo produtivo, não a uma mera transferência de um bem imóvel. Ou seja, ainda que o imóvel momentaneamente não esteja operacional, se o mesmo possuir uma capacidade produtiva adicional capaz de ser diretamente aproveitada pelo comprador e que exceda à simples estrutura do imóvel pode-se entender estar diante de compra de ativo produtivo.”[17] (ênfase adicionada) No caso em tela, Copagril e Paraná Supermercados atuam no mercado de varejo de autosserviço, com supermercados em diversas cidades do estado do Paraná, conforme destacado acima. Ademais, a Unidade Cianorte estava plenamente operacional antes da Operação, passando a ser operada pela Copagril na sequência, conforme indicam comunicado feito pela própria Copagril e posts em redes sociais: Fonte: https://www.copagril.com.br/noticia/3748/copagril-anuncia-compra-de-supermercado-na-cidade-de-cianorte-pr. Data de acesso: 04/06/2025 Fonte: https://web.facebook.com/photo.php?fbid=894289955410428&id=100044882963607&set=a.655595849279841&locale=pt_BR&_rdc=1&_rdr#. Data de acesso:
04/06/2025 Desse modo, entendo que a Operação constitui um ato de concentração nos termos do art. 90 da Lei nº 12.529/2011, por representar aquisição de ativos operacionais relacionados à atividade econômica da compradora, incrementando a capacidade de atuação da Copagril no segmento de varejo de autosserviço. V. CONCLUSÃO Ante ao exposto, no caso em tela, Copagril e Paraná Supermercados realizaram uma operação que constitui ato de concentração e deveria ter sido notificada ao Cade, nos termos dos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011. Como as Representadas consumaram a operação antes mesmo da apreciação pelo Cade, considero configurada a consumação antecipada da operação (gun jumping), caracterizando-se como um Ato de Concentração não notificado e consumado antes de apreciado pelo Cade (art. 1º, II, da Resolução Cade nº 24/2019), de acordo com a previsão do art. 88, §3° da Lei n° 12.529/2011. VI. DISPOSITIVO Diante da ausência da submissão da Operação em análise até o momento, determino a notificação do ato de concentração, nos termos do artigo 12º c/c 13º da Resolução Cade nº 24/2019, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União do presente Voto. Nos termos do art. 40 da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 13, §2º, da Resolução Cade nº 24/2019, o descumprimento da determinação de notificação sujeitará que cada uma das partes arque, individualmente, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso.
No mais, nos termos do artigo 6°, da mesma Resolução Cade n° 24/2019, a fixação de sanção pecuniária deste Apac fica sobrestada até que haja decisão de mérito do ato de concentração. É o voto. CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) ANEXO I ATOS DE CONCENTRAÇÃO ENVOLVENDO A AQUISIÇÃO DE PONTOS COMERCIAIS Ato de Concentração n.º Descrição da Operação 08700.003658/2025-54 Aquisição, pelo Supermercado Gauchão Ltda., de um ponto comercial localizado na Rua Vicente da Fontoura, nº 1.135, Porto Alegre/RS, atualmente detido por WMS Supermercados do Brasil Ltda., uma subsidiária brasileira do Grupo Carrefour. 08700.000695/2025-19 Cessão, pela Cencosud Brasil Comercial S.A., de dois pontos comerciais situados nos munícipios de Uberlândia/MG e de Anápolis/GO, para a CEMA Central Mineira Atacadista Ltda. 08700.000523/2025-37 Aquisição, por Viezzer e Cia Ltda., de um ponto comercial localizado na Rua São Joaquim, nº 1200, Centro, São Leopoldo/RS, CEP 93010- 190, detido por WMS Supermercados do Brasil Ltda. 08700.000342/2025-19 Aquisição, pelo Supermercados Alvorada Ltda., de um ponto comercial da Companhia Brasileira de Distribuição, localizado no município de São Gonçalo/RJ. 08700.000176/2025-42 Aquisição, por Supermercados Kern Ltda., de um ponto comercial localizado na Rua Leão XIII, nº 30, Novo Hamburgo/RS, detido por WMS Supermercados do Brasil Ltda.
08700.000151/2025-49 Aquisição, por Supermercados Bombom S.A., de ponto comercial localizado em Aracaju/SE, atualmente detido e operado por Bompreço Bahia Supermercados Ltda. 08700.007285/2024-18 Aquisição, pela Mix Vali Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., de um ponto comercial localizado no município de Vinhedo/SP, atualmente detido pela Companhia Brasileira de Distribuição. 08700.006958/2024-12 Aquisição, pela Terê Frutas Comércio de Alimentos e Panificação Ltda., de um ponto comercial e outros bens relacionados de propriedade da Companhia Brasileira de Distribuição. 08700.006233/2024-16 Aquisição, pela Distribuidora de Alimentos Fartura S.A., de um ponto comercial da Companhia Brasileira de Distribuição localizado no município de Fortaleza/CE. 08700.002342/2024-64 Cessão, para a Cencosud Brasil Atacado Ltda., de ponto comercial, atualmente não operaciona, situado no município de Campinas, Estado de São Paulo, pelo Makro Atacadista S.A. 08700.001629/2024-77 Aquisição, pelo Atacado dos Presentes Ltda., de ponto comercial localizado em Jaboatão dos Guararapes/PE e atualmente detido por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.
08700.005538/2023-20 Aquisição, por Sendas Distribuidora S.A., de um ponto comercial atualmente detido pelo Makro Atacadista S.A., localizado no município de São Paulo/SP 08700.002264/2023-17 Aquisição, pela COOP – Cooperativa de Consumo, de um ponto comercial de propriedade da Companhia Brasileira de Distribuição localizado no município de Diadema/SP 08700.008934/2022-28 Aquisição, pelo Grupo Serra Azul, de ponto comercial localizado em Nova Friburgo/RJ, atualmente detido pela Companhia Brasileira de Distribuição. 08700.003437/2022-33 A Operação proposta consiste na aquisição, pela Emise Supermercados Ltda., do ponto comercial relativo à loja Extra Hiper localizada na Rua Vinte e Três-B, nº 32, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ, detida pela Companhia Brasileira de Distribuição. 08700.006068/2022-31 Aquisição, pela Asun Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., de quatro [ACESSO RESTRITO AO CADE] detidas pelo Atacadão S.A., [ACESSO RESTRITO AO CADE] 08700.004218/2021-91 Cessão onerosa, ao Magazine Luiza S.A., de cinco pontos comerciais da Giro Lar e Lazer nas cidades de Cabo Frio, Campos de Goytacazes. Macaé, Magé, Saquarema, todas localizadas no estado do Rio de Janeiro. O negócio se resume exclusivamente à cessão dos pontos comerciais, não envolvendo a aquisição do estabelecimento comercial.
08700.004566/2020-87 Aquisição, pelos Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A., de um único ponto comercial de atacado de autosserviço, detido pela DMA Distribuidora S.A., localizado em Belo Horizonte/MG. 08700.002658/2020-22 Aquisição, pela DMA Distribuidora S.A., de um ponto comercial do Makro Makro Atacadista S.A., localizado no município de Foz do Iguaçu/PR. ____________________________ [1] Operação aprovada, sem restrições, em 25.9.2024. [2] Para mais informações, vide: https://site.paranasupermercados.com.br/lojas. Acesso em 28/05/2025. [3] Vide informações constantes dos Atos de Concentração n° 08700.008387/2024-42, 08700.006259/2020-31. [4] https://www.copagril.com.br/lojas/supermercados. Acesso em 28/05/2025. [5] “Art. 2º. Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.” [6] Vide, por exemplo, os Procedimento Administrativos para Apuração de Ato de Concentração nº: 08700.000434/2024-18, 08700.005463/2019-09, 08700.000974/2020-60 e 08700.001886/2019-41. [7] Nesse sentido, vide Consulta nº 08700.007814/2024-75.
[8] Vide, por exemplo, os Atos de Concentração nº 08700.001840/2025-71, 08700.004743/2024-59, 08700.001580/2024-52, 08700.001216/2024-92, 08700.000735/2024-33, 08700.001513/2023-57, 08700.007988/2022-76, 08700.004067/2021-71, 08700.006233/2020-92, 08700.003501/2020-14, 08700.002190/2020-76, 08700.006524/2016-02, 08700.008315/2016-95. [9] Vide, por exemplo, os Atos de Concentração nº 08700.003703/2025-71, 08700.003832/2025-69, 08700.003658/2025-54, 08700.002486/2025-00, 08700.000698/2025-44, 08700.000695/2025-19, 08700.000523/2025-37, 08700.000342/2025-19, 08700.000176/2025-42, 08700.000151/2025-49, 08700.006610/2023-36, 08700.003870/2023-50, 08700.003990/2023-57 e 08700.004711/2020-20. [10] "Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária." [11] Nesse sentido, vide voto do Conselheiro Victor Fernandes na Consulta nº 08700.007814/2024-75: “O que define, portanto, o núcleo do ato de concentração é a existência de um conjunto de bens orientados para exercício de uma atividade econômica. (...) a proposta do voto-relator também guarda sólida coerência jurídica no ordenamento pátrio, na medida em que vincula a notificação de ativos prevista na Lei 12.529/2011 ao conceito de estabelecimento empresarial do Código Civil brasileiro, que exige justamente a presença de bens orientados para a realização de uma atividade econômica” (SEI 1518492, parágrafos 20 e 26).
[12] A despeito de o imóvel em que o estabelecimento se situa não integrar o objeto da aquisição, a locação do imóvel confere ainda à Copagril o controle funcional do ponto e a possibilidade de utilizar imediatamente todos os ativos adquiridos, garantindo a manutenção da operação no local. [13] COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial, Volume 1: Direito de Empresa. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. [14] Vide, por exemplo, os Atos de Concentração nº 08700.003658/2025-54, 08700.000698/2025-44, 08700.000695/2025-19, 08700.000523/2025-37, 08700.000342/2025-19, 08700.000176/2025-42, 08700.000151/2025-49, 08700.006610/2023-36, 08700.003870/2023-50, 08700.003990/2023-57 e 08700.004711/2020-20. [15] Requerentes: DIA Brasil Sociedade Limitada, Real Propriedade Administradora de Bens S.A e JRP-X Administradora de Bens S.A. [16] Consulta nº 08700.007814/2024-75. Consulente: Bompreço Bahia Supermercados Ltda. [17] SEI 1518209, parágrafos 89-90.
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