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CADE · Superintendência-Geral · 30/04/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004090/2025-99

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004090/2025-99

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1554697 - Parecer PARECER Nº: 255/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004090/2025-99 PARTES: Thermo Fisher Scientific Inc. e Solventum Corporation EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle e aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produtos de filtração de laboratório; consumíveis para filtração por fluxo direto (filtros de profundidade e filtros esterilizados); equipamentos para filtração por fluxo direto; soluções de cromatografia de membrana; serviços e equipamentos de bioprocessamento. Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 14/04/2025 (1547101) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1547285 Formulário de Notificação Público 1547104 Restrito 1547098 Edital Número 266 (1548752) Data de publicação no DOU 22/04/2025 (1549395) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES.

33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Thermo Fisher Scientific Inc. ("Thermo Fisher" ou "Compradora"), do controle unitário de empresas, ativos, empregados e contratos com clientes que compõem o Negócio de Purificação e Filtração ("Negócio-Alvo") da Solventum Corporation ("Solventum" ou "Vendedora"). De acordo com os autos, nos termos do Contrato da Operação, o Negócio-Alvo inclui: (i) [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]; (ii) [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]; e (iii) [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. As Requerentes ressaltaram que a Operação [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação combina as atividades altamente complementares das Partes. A Thermo Fisher oferece uma gama de produtos e serviços de bioprocessamento voltados para clientes dos setores farmacêutico e biotecnológico, incluindo meios de cultura celular, tecnologias de uso único (single-use), instrumentos analíticos e softwares, bem como soluções e serviços customizados — incluindo desenvolvimento de processos, otimização e serviços de scale-up — para atender necessidades específicas de bioprodução. O Negócio-Alvo é especializado em produtos de purificação e filtração, incluindo filtros e membranas usados em fluxos de trabalho de bioprocessamento, que complementam as ofertas existentes da Thermo Fisher, ao suprir uma lacuna relevante em seu portfólio de bioprocessamento. A justificativa para a operação é preencher essa lacuna: diferentemente de concorrentes relevantes — como a unidade Cytiva da Danaher e a Merck Millipore — a Thermo Fisher nunca ofertou seus próprios produtos de filtração para bioprocessamento.

O portfólio de filtração do Negócio-Alvo amplia as capacidades da Thermo Fisher no desenvolvimento e na fabricação de produtos biológicos. Ao combinar as soluções da Thermo Fisher com os produtos do Negócio-Alvo, a Operação proposta oferece uma oportunidade de atender de forma mais eficaz às necessidades dos clientes biofarmacêuticos ao longo dos workflows de bioprocessamento." Valor: US$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será/foi apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Thermo Fisher Scientific Inc. ("Thermo Fisher") Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações De acordo com os autos, "a Thermo Fisher não é controlada exclusiva ou conjuntamente por nenhuma outra empresa". Os acionistas com participação igual ou superior a 5% no seu capital social são: Grupo Vanguard Inc. (8,74%) e BlackRock Inc. (7,51%). Grupo(s) econômico(s): Thermo Fisher Breve descrição:

De acordo com os autos, a Thermo Fisher, com sede nos EUA, é uma fabricante e fornecedora global de uma ampla gama de produtos analíticos, de pesquisa e bioprocessamento, além de serviços de desenvolvimento e manufatura terceirizada de produtos farmacêuticos. A Thermo Fisher oferece tecnologias inovadoras, conveniência na aquisição de produtos e serviços farmacêuticos sob diferentes marcas, incluindo Thermo Scientific, Applied Biosystems, Invitrogen, Fisher Scientific, Unity Lab Services, Patheon e PPD. O portfólio de produtos da Thermo Fisher inclui equipamentos e materiais de bioprocessamento para o desenvolvimento e a fabricação de biofármacos, reagentes e instrumentos para biotecnologia, instrumentos analíticos, equipamentos de laboratório, softwares, serviços, consumíveis, reagentes, produtos químicos e suprimentos para seus clientes. A Thermo Fisher é dividida em quatro segmentos principais: (i) Life Science Solutions: oferece um portfólio de reagentes, instrumentos e consumíveis utilizados em pesquisas biológicas e médicas, descoberta e produção de novos medicamentos e vacinas, bem como no diagnóstico de infecções e doenças. Esses produtos e serviços são utilizados por clientes dos setores farmacêutico, biotecnológico, agrícola, clínico, saúde, acadêmico e governamental. O segmento Life Sciences Solutions inclui quatro principais áreas de negócios: Biosciences, Genetic Sciences, Clinical Next-Generation Sequencing, e BioProduction. (ii) Analytical Instruments:

oferece um portfólio de instrumentos, consumíveis, softwares e serviços utilizados em diversas aplicações em laboratórios, linhas de produção e em campo. Esses produtos e serviços são utilizados por clientes dos setores farmacêutico, biotecnológico, acadêmico, governamental, ambiental e de outras áreas de pesquisa e mercados industriais, bem como por laboratórios clínicos. Esse segmento inclui quatro principais áreas de negócios: Chromatography and Mass Spectrometry, Chemical Analysis, Materials and Structural Analysis, e Proteomic Sciences. (iii) Specialty Diagnostics: oferece uma variedade de kits de testes diagnósticos, reagentes, meios de cultura, instrumentos e produtos associados para atender clientes nos setores de saúde, laboratórios clínicos, farmacêuticos, industriais e de segurança alimentar. Esse segmento possui seis principais áreas de negócios: Clinical Diagnostics, ImmunoDiagnostics, Microbiology, Protein Diagnostics, Transplant Diagnostics, e Thermo Fisher’s Healthcare Market Channel. (iv) Laboratory Products and Biopharmaceutical Services: oferece aos clientes de laboratório uma combinação de produtos fabricados internamente e de terceiros, além de um portfólio de serviços, incluindo serviços terceirizados utilizados pelas indústrias farmacêutica e biotecnológica para fabricação e logística de medicamentos.

Esse segmento atende os setores farmacêutico, biotecnológico, acadêmico, governamental e outros mercados de pesquisa e industriais, bem como laboratórios clínicos, por meio de quatro principais áreas de negócios: Laboratory Products, Laboratory Chemicals, Research and Safety Market Channel, e Pharma Services. No Brasil, a Thermo Fisher atua nos quatro segmentos indicados acima. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Negócio de Purificação e Filtração Acionista(s)/cotista(s) (i) com controle comum interno ou externo (mesmo que derivado de participação inferior a 20%) e/ou (ii) com pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante e/ou (iii) com maiores participações Solventum (100%) Grupo(s) econômico(s): Solventum Breve descrição: De acordo com os autos, o Negócio-Alvo compreende empresas, ativos, funcionários e contratos com clientes que formam o Negócio de Purificação e Filtração da Solventum. O Negócio-Alvo fornece soluções de purificação e filtração para a fabricação de tecnologias biofarmacêuticas e médicas, produtos de microeletrônica, produtos alimentícios e bebidas, filtração de água e mídias de membrana para dispositivos médicos e industriais, como dialisadores, oxigenadores e equipamentos de filtração de sangue.

Essas soluções são projetadas para simplificar os processos de purificação, reduzir detritos e carga microbiana em fluidos e remover contaminantes, permitindo o desenvolvimento e a fabricação de tratamentos biofarmacêuticos e de tecnologias médicas, bem como fornecer água mais limpa. O Negócio-Alvo está organizado em quatro segmentos de negócios: (i) Filtração para Bioprocessamento: oferece soluções para processos de purificação na fabricação biofarmacêutica, com o objetivo de aumentar a eficiência e a eficácia dos fluxos de trabalho de bioprocessamento, incluindo: (i) soluções de filtração de profundidade; (ii) soluções de cromatografia de membrana para aprimorar a pureza e a qualidade dos produtos biofarmacêuticos; e (iii) soluções de filtração esterilizada, como filtros, purificadores, cartuchos e membranas, desenvolvidos para atender às necessidades de fabricantes farmacêuticos. (ii) Membranas para OEM: oferece soluções de membranas para fabricantes de equipamentos originais (Original Equipment Manufacturers – OEMs) de dispositivos médicos, como Medtronic, Fresenius Medical Care, Eurosets e LivaNova (anteriormente Sorin Group), que produzem equipamentos médicos como oxigenadores, dialisadores e máquinas de aférese, além de outras empresas que atuam em diversas aplicações industriais.

As principais ofertas desse segmento incluem tanto mantas de membranas de fibra oca, quanto soluções de membranas em folha plana, customizadas de acordo com as especificações exclusivas das aplicações dos OEMs e de fabricantes de dispositivos de filtração que integram essas membranas em seus produtos. (iii) Filtração Industrial: oferece soluções de filtração e controle de gás voltadas a empresas que atuam na fabricação de produtos microeletrônicos (como semicondutores, bolachas de silício, telas, baterias de íon-lítio, energia solar) e de produtos alimentícios e bebidas (como fabricação de cerveja, vinificação, destilação de bebidas alcoólicas, engarrafamento de água ou refrigerantes e alimentos embalados). Para microeletrônicos, as principais ofertas incluem sistemas de filtração de alta pureza, soluções de filtração química e tecnologias de filtração de gases projetadas para remover contaminantes microscópicos. Na indústria de alimentos e bebidas, os sistemas de filtração são utilizados para clarificação de bebidas, estabilização microbiológica e remoção de sabores e odores indesejados, a fim de atender aos padrões de saúde e segurança. (iv) Filtração de Água Potável: oferece soluções de purificação de água potável para garantir o acesso à água limpa e segura tanto para os setores comercial quanto residencial.

Em aplicações comerciais, o Negócio-Alvo oferece sistemas de filtração avançados voltados para empresas, instituições e instalações públicas com alta demanda de água, proporcionando a remoção eficiente e confiável de contaminantes e a redução da corrosão de equipamentos utilizados no preparo de alimentos e bebidas (por exemplo, ao assegurar a qualidade da água utilizada em máquinas comerciais de bebidas, cafeteiras ou máquinas de gelo). No setor residencial, esse segmento oferece uma variedade de produtos de purificação de uso doméstico, desenvolvidos para fornecer água potável de alta qualidade às residências, como filtros debaixo da pia, unidades de bancada e sistemas de filtração para toda a casa, projetados para reduzir impurezas e melhorar o sabor e o odor da água. No Brasil, o Negócio-Alvo atua nos quatro segmentos indicados acima. V. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Produtos de filtração de laboratório (filtros bottle-top) Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Sulfato de sódio anidro ("ASS") Thermo Fisher DFF consumíveis (filtros de profundidade e filtros esterilizados) Negócio-Alvo DFF consumíveis (filtros de profundidade e filtros esterilizados) Negócio-Alvo Revenda/distribuição;

serviços de bioprocessamento (por exemplo, serviços de manufatura contratada para empresas farmacêuticas nos segmentos de biofármacos e produtos de dose sólida oral); equipamentos de bioprocessamento (por exemplo, biorreatores que incorporam filtros). Thermo Fisher DFF equipamentos Soluções de cromatografia de membrana VI.1. Observações relativas aos efeitos concorrenciais da Operação As Requerentes declararam que: (i) O único segmento de negócios do Negócio-Alvo que se relaciona com as atividades da Thermo Fisher é o segmento de Filtração para Bioprocessamento (uma vez que a Thermo Fisher não atua nos segmentos de "membranas para OEM", "filtração industrial" e "filtração de água potável"). (ii) O segmento de Filtração para Bioprocessamento do Negócio-Alvo se relaciona principalmente à área de negócios de BioProduction dentro da divisão Life Sciences Solutions da Thermo Fisher. (iii) Tanto a Thermo Fisher quanto o Negócio-Alvo oferecem apenas um produto de filtração de laboratório em comum: filtros do tipo bottle-top. (iv) A Thermo Fisher e o Negócio-Alvo fornecem alguns produtos uma à outra no exterior. (v) A Operação não resultará em quaisquer sobreposições horizontais e integrações verticais no Brasil. Assim, as Requerentes informaram que a Operação suscita:

(i) Sobreposição horizontal, apenas no exterior, no mercado de produtos de filtração de laboratório, uma vez que tanto a Thermo Fisher quanto o Negócio-Alvo oferecem produtos de filtração de laboratório, especialmente filtros do tipo bottle-top, mas não possuem venda desses produtos no Brasil.[6] (ii) Integração vertical, apenas no exterior, envolvendo: (a) Fornecimento, da Thermo Fisher (ofertante) ao Negócio-Alvo (demandante), de sulfato de sódio anidro ("ASS"), que é utilizado pelo Negócio-Alvo para a fabricação de filtros de profundidade. (b) Fornecimento, do Negócio-Alvo (ofertante) à Thermo Fisher (demandante), de (b.1) consumíveis para filtração por fluxo direto ("DFF consumíveis"), incluindo filtros de profundidade e filtros esterilizados, (b.2) equipamentos para filtração por fluxo direto ("DFF equipamentos"), e (b.3) soluções de cromatografia de membrana, que são adquiridos pela Thermo Fisher para distribuição a terceiros e para aplicações em bioprocessamento. No que tange às relações de fornecimento da Thermo Fisher ao Negócio-Alvo, as Requerentes informaram que: (i) No Brasil, não houve vendas da Thermo Fisher para o Negócio-Alvo em 2024. (ii) As vendas globais da Thermo Fisher para o Negócio-Alvo em 2024 totalizaram apenas € [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. (iii) A Thermo Fisher forneceu ao Negócio-Alvo quantidades mínimas de ASS, com vendas que totalizaram menos de € [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES].

(iv) A Thermo Fisher forneceu pequenas quantidades de suprimentos laboratoriais gerais para o Negócio-Alvo (menos de € [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] globalmente em 2024). Segundo as Requerentes, essas ferramentas genéricas de laboratório não servem como insumo direto ou essencial para os processos de fabricação do Negócio-Alvo. (v) A Thermo Fisher assinou um contrato de serviço em relação a um equipamento de laboratório localizado nas instalações de garantia de qualidade do Negócio-Alvo por € [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] em 2024. Segundo as Requerentes, essa relação não é relevante no contexto brasileiro, pois não envolve quaisquer operações locais, bem como em âmbito global, dado seu escopo mínimo e natureza extremamente limitada. (vi) As Partes [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. No que tange às relações de fornecimento do Negócio-Alvo à Thermo Fisher, as Requerentes informaram que: (i) No Brasil, não houve vendas do Negócio-Alvo para a Thermo Fisher em 2024. (ii) As vendas globais do Negócio-Alvo para a Thermo Fisher em 2024 totalizaram € [ACESSO RESTRITO À SOLVENTUM], o que representa apenas [ACESSO RESTRITO À SOLVENTUM] das vendas globais totais do Negócio-Alvo. (iii) A Thermo Fisher adquire DFF consumíveis, DFF equipamentos e soluções de cromatografia de membrana do Negócio-Alvo, principalmente, para fins de distribuição a terceiros (aproximadamente [ACESSO RESTRITO À THERMO FISHER]), o que não teria relevância concorrencial no Brasil, pois [ACESSO RESTRITO À THERMO FISHER].

(iv) Em menor escala, esses produtos são adquiridos para uso em serviços de manufatura contratada para empresas farmacêuticas, nos segmentos de biofármacos e de doses orais sólidas, bem como em seus próprios produtos de bioprocessamento, como os biorreatores de uso único. (v) A participação da Thermo Fisher nos mercados de manufatura contratada para os segmentos de biofármacos e de doses orais sólidas, bem como no mercado de biorreatores de uso único e em todos os seus segmentos nos quais utiliza os produtos adquiridos do Negócio-Alvo seria [ACESSO RESTRITO À THERMO FISHER], tanto em âmbito global quanto no Brasil. As Requerentes argumentaram que as aplicações em bioprocessamento são altamente diversificadas e é extremamente difícil rastrear com precisão a aplicação final de cada produto, sendo difícil definir especificamente os mercados relevantes a jusante relacionados aos produtos fornecidos pelo Negócio-Alvo. (vi) O Negócio-Alvo também fornece à Thermo Fisher [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. (vii) O Negócio-Alvo também forneceu à Thermo Fisher [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. As Requerentes ressaltaram que nenhuma dessas relações verticais seria relevante no contexto brasileiro, uma vez que, atualmente, as Partes não compram nem vendem quaisquer produtos entre si no Brasil, de forma que as integrações verticais descritas acima seriam meramente potenciais no contexto brasileiro. Conforme fundamentado no Ato de Concentração n° 08700.000886/2025-72 (MIH Internet Holdings B.V.

- Prosus e Despegar.com Corp. - Decolar): "7. Dessa forma, esta SG entende que a relação entre oferta e demanda de determinado produto/serviço pode conferir maior precisão à análise dos efeitos concorrenciais de integrações verticais do que a análise de participação no elo a jusante considerando-se seu produto/serviço final. 8. Cumpre ressaltar que, na ponta da oferta, upstream, o mercado de oferta e de atuação final é o mesmo, uma vez que o produto/serviço final da ofertante é o insumo (produto/serviço) adquirido pela demandante. Já na ponta da demanda, downstream, o produto/serviço adquirido pode não ser coincidente com o produto/serviço final a ser ofertado pela demandante ao mercado, de modo que, na ponta da demanda, são possíveis duas opções de análise: (i) participação da demandante no mercado de aquisição do insumo destinado às suas atividades finais; e (ii) participação da demandante no seu mercado mercado final de atuação. 9. Ressalta-se que as duas opções de análise são válidas, podendo ser aplicadas de acordo com o caso concreto." Diante das informações apresentadas pelas Requerentes, serão analisadas abaixo as participações de mercado da Thermo Fisher e do Negócio-Alvo nos mercados de aquisição dos insumos destinados às suas atividades finais (e não nos seus mercados finais de atuação), por se entender ser essa proxy adequada e suficiente para a análise conclusiva deste caso concreto. VII.

DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, tendo em vista que, de acordo com os autos, a sobreposição horizontal e as integrações verticais identificadas ocorrem apenas fora do Brasil. Sendo assim, serão analisadas abaixo as participações de mercado de forma conservadora, considerando os segmentos mais restritos na dimensão produto indicados pelas Requerentes, apenas no cenário mundial. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[7] VIII.I. MERCADOS COM SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL Produtos de filtração de laboratório (2024) Cenário Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Filtros bottle-top - Mundial Vendas (US$m) [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] 0% - 10% Obs: de acordo com os autos, no Brasil, as Partes não possuem venda de filtros bottle-top, que representam o segmento mais restrito no qual há sobreposição entre as Partes fora do país. VIII.II. MERCADOS COM INTEGRAÇÃO VERTICAL Sulfato de sódio anidro (2024) Cenário Variável Mercado total Oferta Compradora (Thermo Fisher) Share % Faixa % Demanda Negócio-Alvo Share % Faixa % Sulfato de sódio anidro - Mundial Vendas (US$m) [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO À THERMO FISHER] [ACESSO RESTRITO À THERMO FISHER] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO À SOLVENTUM] [ACESSO RESTRITO À SOLVENTUM] 0% - 10% Obs:

de acordo com os autos, em 2024, (i) não houve vendas de sulfato de sódio anidro (ASS) da Thermo Fisher para o Negócio-Alvo no Brasil; e (ii) o gasto total do Negócio-Alvo com ASS foi de apenas € [ACESSO RESTRITO À SOLVENTUM], sendo todo esse valor fornecido pela Thermo Fisher.

Produtos de bioprocessamento (2024) Cenário Variável Mercado total Oferta Negócio-Alvo Share % Faixa % Demanda Compradora (Thermo Fisher) Share % Faixa % DFF consumíveis - Mundial Vendas (US$m) [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO À SOLVENTUM] [ACESSO RESTRITO À SOLVENTUM] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO À THERMO FISHER] [ACESSO RESTRITO À THERMO FISHER] 0% - 10% Filtros de profundidade - Mundial Vendas (US$m) [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO À SOLVENTUM] [ACESSO RESTRITO À SOLVENTUM] 10% - 20% [ACESSO RESTRITO À THERMO FISHER] [ACESSO RESTRITO À THERMO FISHER] 0% - 10% Filtros esterilizados - Mundial Vendas (US$m) [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO À SOLVENTUM] [ACESSO RESTRITO À SOLVENTUM] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO À THERMO FISHER] [ACESSO RESTRITO À THERMO FISHER] 0% - 10% Soluções de cromatografia de membrana - Mundial Vendas (US$m) [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO À SOLVENTUM] [ACESSO RESTRITO À SOLVENTUM] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO À THERMO FISHER] [ACESSO RESTRITO À THERMO FISHER] 0% - 10% DFF equipamentos - Mundial Vendas (US$m) [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO À SOLVENTUM] [ACESSO RESTRITO À SOLVENTUM] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO À THERMO FISHER] [ACESSO RESTRITO À THERMO FISHER] 0% - 10% Obs: de acordo com os autos, não houve vendas do Negócio-Alvo para a Thermo Fisher no Brasil em 2024. IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que:

(i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado); assim como que (ii) a de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art.

1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+): "Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art.

88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.

Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade.

§ 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Para esclarecimentos adicionais acerca das diferenças entre as atividades das Partes que justificam a ausência de outras sobreposições horizontais, vide versão pública do formulário de notificação 1547104. [7] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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