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CADE · Tribunal do CADE · 29/10/2025

Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção

Processo Administrativo nº 08700.006861/2018-53

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1646726 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.006861/2018-53 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (ex officio) Representados: Kanaflex S/A Indústria de Plástico, Politejo Brasil – Indústria de Plásticos Ltda., Poly Easy Comercial Ltda., André Maia, Pedro Catela e Sérgio Amaral Niccheri. Advogados: Laércio N. Farina e Alexandre Augusto Reis Bastos; André Aparecido Monteiro; Eduardo Molan Gaban, Ana Cristina Gomes, Ana Elisa Bertolin da Silva e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVESTIGAÇÃO DE CARTEL EM LICITAÇÕES PARA FORNECIMENTO DE TUBOS E CONEXÕES DE POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE (PEAD) DESTINADOS A OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE GÁS E SANEAMENTO. CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 36, INCISO I E §3º, INCISO I, ALÍNEA "D" DA LEI Nº 12.529/2011. PROCESSO DERIVADO DE PA ORIGINÁRIO COM CONDENAÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. ACORDO DE LENIÊNCIA E TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. REGRA DE CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARQUIVAMENTO. 1. Investigação derivada do Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37, no qual foram condenadas empresas por cartel em licitações no mercado de tubos e conexões de PEAD entre 2004 e 2015, com identificação de indícios adicionais quanto aos ora Representados durante a instrução processual. 2. Rejeição integral das preliminares arguidas:

(i) aplicação do prazo prescricional de 12 anos aos processos administrativos de cartel, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, independentemente de instauração de procedimento criminal; (ii) inexistência de vício na instauração do inquérito administrativo por mero erro material corrigido na conclusão da nota técnica; (iii) legitimidade da instauração com base em elementos oriundos de acordos de colaboração; (iv) prazos de conclusão do inquérito administrativo configurados como impróprios, sem cominação de nulidade; (v) suficiência de indícios para instauração do processo administrativo sancionador. 3. Análise do conjunto probatório integralmente oriundo de Acordo de Leniência nº 04/2016 e Termos de Compromisso de Cessação firmados com FGS, Polierg e Poly Easy do Brasil, compostos por cupons fiscais, registros telefônicos sem conteúdo, anotações manuscritas unilaterais e narrativas constantes de Históricos de Conduta. 4. Aplicação da Regra de Corroboração consolidada na jurisprudência do CADE, estabelecendo três critérios cumulativos para valoração de elementos probatórios oriundos de colaboradores: (i) conformidade entre provas documentais e relatos; (ii) independência e externalidade dos elementos probatórios; (iii) capacidade de demonstração de pontos materialmente controvertidos. 5.

Consolidação jurisprudencial do Guia de Recomendações Probatórias do CADE estabelecendo que registros de ligações telefônicas, isoladamente e sem conteúdo conhecido, não permitem inferir teor anticompetitivo, conforme precedentes dos PAs nº 08012.001395/2011-00, 08012.004422/2012-79 e 08700.009165/2015-56. 6. Impossibilidade de condenação administrativa fundamentada em documentos elaborados unilateralmente por colaboradores, configurando tentativa de corroboração circular vedada pela jurisprudência, alinhada aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal aplicáveis ao direito administrativo sancionador. 7. Voto pelo arquivamento integral do processo administrativo em relação a todos os Representados (Poly Easy Comercial Ltda., Politejo Brasil – Indústria de Plásticos Ltda., André Maia, Pedro Catela, Kanaflex S/A Indústria de Plástico e Sérgio Amaral Niccheri) por insuficiência probatória. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Integra este Voto o Anexo ao Processo Administrativo GAB4 (SEI 1646786), que contém 58 páginas em sua versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. 1. RELATÓRIO 1. Conforme disposto no art. 80 do Regimento Interno do CADE, informo que disponibilizei o relatório do presente caso nos autos do processo (SEI 1639859), com detalhamento das principais movimentações processuais. 2.

Em breve síntese, trata-se de Processo Administrativo que deriva do Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37 (Processo Administrativo Original). O Processo Administrativo Original foi instaurado em 29/04/2016, com a celebração do Acordo de Leniência nº 04/2016 (SEI 0919880). Em 27.06.2022, o Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37 foi julgado pelo Tribunal do CADE. O Plenário concluiu que o acervo probatório demonstrava a materialidade de cartel consubstanciado em ajustes para estabelecimento coordenado de valores comerciais e repartição de clientes e parcelas licitatórias em certames públicos e privados. Sinteticamente, o acervo probatório coligido evidenciou que os investigados implementaram estratégia colusiva destinada ao estabelecimento artificial de preços, repartição de oportunidades comerciais em processos competitivos públicos e privados, bem como intercâmbio de dados comercialmente sensíveis. 3. A partir do julgamento do PA Originário, a SG instaurou Inquérito Administrativo. Após a fase inquisitorial, sobreveio o Despacho SG nº 14/2021, que acolheu integralmente a Nota Técnica nº 32/2021, determinando: i) Encerramento do procedimento investigativo quanto aos investigados Luciano Nóbrega e Edson José Cruz, fundamentado na insuficiência de elementos probatórios até aquele momento processual, ressalvada a possibilidade de instauração de nova apuração mediante superveniência de elementos indiciários;

e ii) Conversão em Processo Administrativo, fundamentada nos artigos 13, inciso V, 69 e posteriores da Lei nº 12.529/2011, conjugados com os artigos 146 e subsequentes do Regimento Interno do CADE, direcionado às entidades Poly Easy Comercial Ltda., Kanaflex S/A Indústria de Plásticos e Politejo Brasil - Indústria de Plásticos Ltda., e aos indivíduos Sérgio Amaral Niccheri, André Maia e Pedro Catela, objetivando apurar violações tipificadas no artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea "d" da Lei nº 12.529/2011, no segmento econômico nacional de comercialização de tubulações e conexões de polietileno de alta densidade destinadas a empreendimentos de infraestrutura gasífera. 4. Em 25.03.2021, foi instaurado o presente Processo Administrativo, nos termos do Despacho SG nº 15/2018. 2. DISPOSITIVO 5. Por todo o exposto, voto pelo arquivamento do presente processo administrativo em relação a todos os representados, por ausência de provas da ocorrência de infrações à ordem econômica. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro Relator [assinado eletronicamente]

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