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CADE · Superintendência-Geral · 28/05/2025

Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção

Processo Administrativo nº 08700.006861/2018-53

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1567959 - Nota Técnica Nota Técnica nº 49/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.006861/2018-53 (Apartado Restrito nº 08700.006862/2018-06) Representante: Cade ex officio Representados: Kanaflex S/A Indústria de Plástico, Politejo Brasil – Indústria de Plásticos Ltda., Poly Easy Comercial Ltda., André Maia, Pedro Catela e Sérgio Amaral Niccheri. Advogados: Laércio N. Farina e Alexandre Augusto Reis Bastos; André Aparecido Monteiro; Eduardo Molan Gaban, Ana Cristina Gomes, Ana Elisa Bertolin da Silva e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade (PEAD) para obras de infraestrutura de gás e de saneamento (água e esgoto). Condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.529/2011. Processo originado a partir de desmembramento do Processo Administrativo originário nº 08700.003396/2016-37. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de Condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO A presente nota técnica destina-se a apresentar o Relatório Circunstanciado referente ao Processo Administrativo em epígrafe, encaminhando-o para o Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de condenação parcial dos Representados. O inteiro teor da Nota Técnica nº 49/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado "Anexo Nota Técnica nº 49/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE" (SEI 1567964). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo arquivamento do presente processo administrativo em relação aos representados Poly Easy Comercial Ltda., Politejo Brasil – Indústria de plásticos Ltda., André Maia, Pedro Catela; pela condenação dos representados Kanaflex S/A Indústria de Plásticos e Sérgio Amaral Niccheri, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pela remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa CADE nº 21, de 18 de outubro de 2022.

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