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CADE · Superintendência-Geral · 13/05/2025

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Processo Administrativo nº 08700.004664/2018-08

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1557652 - Nota Técnica Nota Técnica nº 44/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.004664/2018-08 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004259/2019-62) Representante: CADE ex officio Representados: Centro de Formação de Condutores Atlântico Sul (atualmente denominado CFC PJ), Centro de Formação de Condutores Autoescola Dona Júlia, Centro de Formação de Condutores CM Car, Centro de Formação de Condutores Gravatá, Centro Prático Autoescola Navegantes, Claudinei dos Santos, Edivaldo Antônio Giacomoni, Girceu Natal Ziliotto, Josué Pedro de Souza, Paulo Rogério Machado Speck, Rosângela Aparecida de Almeida, Associação de Trânsito de Santa Catarina (ATRAESC) e Yomara Julita Ribeiro. EMENTA: Inquérito Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Suposto cartel no mercado de prestação de serviços de formação de condutores na Circunscrição Regional de Trânsito de Itajaí / SC – Ciretrans Itajaí. Instauração de Processo Administrativo nos termos do art. 69 e ss. da Lei nº 12.529/2011; e dos arts. 143 e 146 e ss. do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em 13/07/2022, foi instaurado Inquérito Administrativo, mediante o Despacho da SG nº 32/2022 (SEI 1088229), nos termos dos arts. 13, inciso III, arts. 49 e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade.

As práticas investigadas nesse Inquérito Administrativo, que teriam sido perpetradas por pessoas físicas representantes de determinados centros de formação de condutores (“CFC” ou “autoescolas”) e pela Associação de Trânsito de Santa Catarina (ATRAESC), consistiriam em acordos entre as empresas concorrentes com vistas a (i) fixar de preços, condições, vantagens; (ii) trocar informações comercial e concorrencialmente sensíveis; e (iii) promoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. Em 01/11/2023, foi enviado Ofício 9881 (1304090) para a CGAA10/SGA2/SG/CADE solicitando a juntada de arquivos de áudio [ACESSO RESTRITO]. Tais áudios foram posteriormente juntados (Áudio 01 - SEI1304316 e Áudio 02 - SEI 1304319), conforme Informação 6 (1304326). Em 28/06/2024, foi enviado Ofício 5412 (1406301) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], solicitando informações complementares em relação às condutas reportadas imputadas à Associação de Trânsito de Santa Catarina (ATRAESC) e a sua representante legal Yomara Julita Ribeiro, entre outras questões. Em razão de renúncia dos poderes de representação (Renúncia Fabiana Flores - 1416776) do destinatário do ofício acima referido, foi enviado em 29.08.2024 Ofício 7027 (1430662) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] É o relatório. II. ANÁLISE II.1.

Aspectos gerais do combate a cartéis Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. Com efeito, dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[1].

Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos per se, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[2]. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para conImagemr sua ilicitude[3]. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[4]. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para conImagemr sua ilicitude.

Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN)[5], as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações. Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto.

Por sua vez, as estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito de contratações privadas ou públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), empresas participantes de um cartel[6] estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como, por exemplo, a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas e a cisão de ativos.

Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.[7] Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa[8]. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde[9]. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado[10], e também a ações civis públicas[11] de autoria do Ministério Público e outros legitimados[12].

Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas têm cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva[13]. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11)[14].

Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais coautores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social[15]. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. [ACESSO RESTRITO] Passa-se, assim, à análise dos indícios obtidos, até o momento, de possíveis condutas anticompetitivas presentes no caso sob apuração e que, com fundamento no artigo 69 da Lei nº 12.529/2011, justificam a instauração de Processo Administrativo. II.2.

Dos Representados Ante os fatos e os argumentos a seguir aduzidos, e com base na análise de documentos e de informações constantes nos autos, entende-se que há indícios robustos de infração à ordem econômica em face das seguintes pessoas físicas e jurídicas: Tabela 1 - Pessoas representadas. Representados Endereços Contatos 1 Centro de Formação de Condutores CM Car Ltda. ME Claudinei dos Santos – Sócio-Administrador Carlos Osmar dos Santos, ex-Sócio-Administrador [ACESSO RESTRITO] 2 Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda. Rosângela Aparecida de Almeida – Sócio-Administrador [ACESSO RESTRITO] 3 Centro Prático Autoescola Navegantes Josué Pedro de Souza – Sócio-Administrador. [ACESSO RESTRITO] 4 Centro de Formação de Condutores Regata Ltda. ME. [ACESSO RESTRITO] 5 Centro de Formação de Condutores GM Fabrício Moreira Paes - Sócio-Administrador. [ACESSO RESTRITO] 6 Centro de Formação de Condutores Itajaí Ltda. - “Auto Escola Itajaí Tadeu” Tadeu Pereira Raimundo - Sócio-Administrador [ACESSO RESTRITO] 7 Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda - “Top Car” Nilson Roberto Suzena – Sócio-Administrador. [ACESSO RESTRITO] 8 Centro de Formação Dom Bosco Carlos Alberto dos Santos [ACESSO RESTRITO] 9 Centro de Formação de Condutores Nova Itália - “Nova Trento” Fábio Arlindo Cristino Nascimento - Sócio-Administrador [ACESSO RESTRITO] Tabela 2 - CFCs respresentados discriminados por cidades.

ITAJAÍ NAVEGANTES NOVA TRENTO • CFC ITAJAÍ • CFC GM • CFC ATLÂNTICO SUL • CFC TOP CAR • CFC REGATA LTDA. ME. • CFC DOM BOSCO • CFC CMCAR • CFC GRAVATÁ • CFC NAVEGANTES • CFC NOVA ITÁLIA Fonte: DETRAN/SC (https://www.detran.sc.gov.br/centro-de-formacao-de-condutores/ ) II.3. Breve síntese dos fatos A implementação do suposto cartel tem relação com as diversas iniciativas de regulamentação, levadas a cabo pelo Detran/SC, dos serviços prestados pelos Centro de Formação de Condutores (CFCs) na formação de condutores de veículos automotores. Ao longo do tempo, os centros de formação de condutores teriam mantido contatos, originariamente legítimos, entre si para tratar de interesses diversos relacionados à aplicação das regulações estabelecidas pelo órgão estadual. Mas, a partir de janeiro de 2018, os indícios colacionados nos autos apontam que os representados passaram a tratar da fixação de preços dos serviços de autoescola. O momento definido como impulsionador do início da conduta anticompetitiva foi a suspensão da Portaria nº 544/Detran/Asjur/2016, que tinha como objetivo estabelecer os preços mínimos e máximos que os Centros de Formação de Condutores de Santa Catarina poderiam cobrar por seus serviços. Segue abaixo o conteúdo da referida Portaria:

PORTARIA Nº 0544/DETRAN/ASJUR/2016 O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, por seu Diretor, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, do artigo 7º da Lei 13.721/06 (alterada pela Lei 14.246/07); CONSIDERANDO que a última fixação de preços, dos valores máximos e mínimos, praticados pelos Centros de Formação de Condutores foi fixada por meio da portaria 332/DETRAN/ASJUR/2015; CONSIDERANDO a necessidade de fixação de preços máximos e mínimos; (grifos nossos) CONSIDERANDO que desde aquela fixação de preços, não houve qualquer reajuste ou correção dos valores praticados; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 16.296/2013, alterou o art. 3º da Lei nº 7.541/1988, estabelecendo que os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizadas anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, o índice do IPCA, sendo este o índice de reajuste mais utilizado pelo Estado de Santa Catarina; CONSIDERANDO que o IPCA acumulado entre março de 2015 a março de 2016 foi de 9,39%; RESOLVE: Art. 1º Reajustar em 9,39%, os valores mínimos e máximos a serem praticados pelos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores do Estado de Santa Catarina, conforme tabela abaixo:

ITEM SERVIÇO PRESTADO MÍNIMO MÁXIMO 01 Renovação de CNH R$ 50,21 R$ 71,67 02 Segunda via de CNH R$ 50,21 R$ 71,67 03 Alteração de dados da CNH R$ 50,21 R$ 71,67 04 Hora aula teórica R$ 10,17 R$ 13,54 05 Hora aula prática categoria A R$ 24,42 R$ 32,40 06 Hora aula prática categoria B R$ 38,67 R$ 51,30 07 Hora aula prática categoria C R$ 44,12 R$ 58,51 08 Hora aula prática categoria D R$ 51,59 R$ 68,42 09 Hora aula prática categoria E R$ 51,59 R$ 68,42 10 Veículo para teste prático cat. A R$ 24,42 R$ 32,40 11 Veículo para teste prático cat. B R$ 38,67 R$ 51,30 12 Veículo para teste prático cat. C R$ 44,12 R$ 58,52 13 Veículo para teste prático cat. D R$ 51,89 R$ 68,42 14 Veículo para teste prático cat. E R$ 60,67 R$ 68,42 15 Hora aula em simulador R$ 38,67 R$ 51,30 Art. 2º Os serviços previstos nos itens 01, 02 e 03 podem ser realizados, pelo interessado, diretamente no Órgão Executivo Estadual de Trânsito. Art. 3º O desrespeito a esta tabela implicará em sanções disciplinares previstas na legislação. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga-se a Portaria 332/DETRAN/ASJUR/2015 e demais disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Florianópolis, 19 de abril de 2016. VANDERLEI OLÍVIO ROSSO Diretor Estadual de Trânsito (Publicado no DOE nº.

20.282 de 20 de abril de 2016, pg.20.) Com vistas a se adequar à decisão judicial estadual proferida no processo nº 0900241-41.2017.8.24.0023, o Detran/SC publicou em 21/9/2017 a Portaria nº 233/Detran/Asjur/2017, que suspendeu a referida Portaria nº 544/Detran/Asjur/2016, por estabelecer o tabelamento dos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores no estado catarinense. PORTARIA N.º 0233/DETRAN/ASJUR/2017 O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO à decisão judicial proferida no processo nº 0900241-41.2017.8.24.0023 RESOLVE: Art. 1º. Suspender a Portaria nº 0544/DETRAN/ASJUR/2016, publicada no DOE nº 20.282, no dia 20 de abril de 2016.(grifos nossos) Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos desde 12/04/2017. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Florianópolis, 20 de setembro de 2017. VANDERLEI OLÍVIO ROSSO Diretor Estadual de Trânsito (Publicado no DOE nº. 20.621 de 21 de setembro de 2017, pg.10 – 0654249) Segundo consta dos autos, a suspensão da referida tabela de preços máximos e mínimos ao consumidor dos serviços de autoescola resultou para o mercado no acirramento da concorrência entre os Centros de Formação de Condutores.

Nesse contexto, já a partir de janeiro de 2018, surgem evidências de que as empresas concorrentes supostamente teriam começado se aproximar para tentar discutir o estabelecimento conjunto do valor dos serviços prestados, evitando, assim, uma “guerra de preços”. Verifica-se, nesse sentido, a suposta implementação de dois núcleos colusivos de CFCs na Ciretrans Itajaí/SC: um em Navegantes/SC e outro em Itajaí/SC. Adicionalmente, verificou-se ainda indícios de convite à cartelização em outra circunscrição, no município de Nova Trento/SC. Segundo consta, a concorrência no mercado dos serviços prestados pelos CFCs seria principalmente local, isto é, geograficamente restrita ao município de localização dos consumidores. No entanto, devido à divisão administrativa utilizada pelo Detran/SC, há a possibilidade de atuação dos CFCs em nível regional, sendo possível a um consumidor residente em Navegantes/SC contratar o serviço prestado por CFC localizado em Itajaí/SC e vice-versa, uma vez que estas duas cidades estão dentro da mesma Circunscrição Regional de Trânsito, vale dizer, a Ciretrans Itajaí. Além dessas cidades, os CFCs ora Representados também podem, em tese, prestar serviços para consumidores residentes em Barra Velha/SC e Balneário Piçarras/SC. Nesse sentido, verifica-se a presença de algumas empresas supostamente participantes dos grupos colusivos formados tanto em Navegantes/SC como em Itajaí/SC.

Além disso, verifica-se a participação de empresas Representadas no mesmo grupo WhatsApp chamado “cfcs itajaí região”. Assim, a partir de 26/1/2018, verifica-se, de acordo com os documentos juntados aos autos, que empresários localizados em Itajaí/SC buscaram se organizar para ajustarem os preços dos serviços de formação de condutores. Verifica-se, nesse sentido, uma postura bastante ativa de Fabricio Moreira Paes, proprietário do CFC GM[16], com propostas de fixação conjunta de preços, bem como a aceitação dessas propostas pelos concorrentes diretos localizados em Itajaí: Nilson Suzena (CFC Suzena “Top Car”), “Kinho”[17] (CFC Regata), Carlos Alberto Santos (CFC Dom Bosco) e Tadeu Raimundo (CFC Itajaí). Verifica-se ainda, que, paralelamente às tratativas envolvendo os CFCs de Itajaí/SC, empresários de Navegantes/SC teriam supostamente se reunido em maio de 2018, na sede do CFC Gravatá, em Navegantes, estabelecendo um acordo de preços quanto aos serviços de formação de condutores, supostamente registrando tal acordo de preços em uma ata de reunião, abaixo reproduzida. Teriam participado desse acordo Josué Pedro (CFC Navegantes), Rosangela Aparecida (CFC Gravatá), Claudinei dos Santos (CFC CM Car), Edivaldo Giacomoni (CFC Gravatá), Girceu Ziliotto (CFC Dona Júlia e outros), Paulo Speck (CFC PJ)[18].

Tal acordo foi inicialmente mantido em sigilo pelos seus integrantes, tendo sido, no entanto, divulgado no grupo de WhatsApp “cfcs itajaí e região” posteriormente, como uma solução para os problemas relatados pelos CFCs de Itajaí. Por fim, em junho de 2018, após manifestações de diversos participantes do grupo acerca da necessidade de um suposto acordo de preços, empresários localizados tanto em Navegantes/SC quanto em Itajaí/SC agendam reunião presencial para formalizarem o suposto conluio. Além dos fatos relacionados ao Ciretrans Itajaí, verificam-se ainda contatos bilaterais entre concorrentes atuantes no mercado de formação de condutores em Nova Trento/SC. Passa-se, a seguir, à descrição pormenorizada dos fatos. II.3.1. Navegantes/SC e Itajaí/SC [ACESSO RESTRITO] 62. Ante o exposto, verificam-se robustos indícios de conduta colusiva passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV, §3º, inciso I da Lei 12.529/11, por parte de Centro de Formação de Condutores CM Car Ltda., Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda., Centro Prático Autoescola Navegantes, Centro de Formação de Condutores Regata Ltda., Centro de Formação de Condutores GM Ltda., Centro de Formação de Condutores Itajaí Ltda., Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda., Centro de Formação Dom Bosco, Claudinei dos Santos, Rosângela Aparecida de Almeida, Josué Pedro de Souza, Fabrício Moreira Paes, Tadeu Pereira Raimundo, Nilson Roberto Suzena e Carlos Alberto dos Santos. II.3.2.

Nova Trento [ACESSO RESTRITO] 66. Ante o exposto, verifica-se robustos indícios de conduta colusiva passível de enquadramento no art. 36, incisos I a IV, §3º, inciso II, da Lei 12.529/2011 por parte do Centro de Formação de Condutores Nova Itália e Fábio Cristino Nascimento. II.4. Conclusões quanto aos indícios coligidos nos autos 67. Em síntese, considera-se que os fatos e documentos apontados acima evidenciam a existência de indícios robustos de um suposto cartel no mercado regional de formação de condutores de veículos automotores e ciclomotores na Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de Itajaí, formada pelos municípios de Itajaí, Navegantes, Balneário Piçarras e Barra Velha, no estado de Santa Catarina. 68. Destacam-se, notadamente, o documento referente à cópia da ata da primeira reunião dos representantes dos Centros de Formação de Condutores de Navegantes/SC (Imagem 7, item II.3.1 acima), e as transcrições das conversas do grupo de WhatsApp (“cfcs itajai região”), Documento-5 (SEI 0654253). 69. Como já dito, apesar dos documentos acima mencionados, consideram-se como insuficientes os indícios de participação na conduta investigada em relação aos Representados Edivaldo Antônio Giacomoni (Centro de Formação de Condutores Gravatá Car Ltda. ME), Paulo Rogério Machado Speck (Centro de Formação de Condutores PJ) e Girceu Natal Ziliotto (Autoescola Dona Júlia Ltda. ME). 70. Esta SG/Cade também entende que os documentos SEI 0654223 - itens 24, 46 e ss.

- não contém indícios que autorizem a inclusão da Associação de Trânsito de Santa Catarina - ATRAESC e de sua presidente, Yomara Julita Ribeiro, no polo passivo, uma vez que não conImagemm indícios suficientes de materialidade da prática de promoção de conduta uniforme entre concorrentes que lhes foi imputada quando da instauração do presente Inquérito Administrativo. 71. Considera-se, ainda, haver indícios suficientes de prática de convite à cartelização por parte de Fábio Cristino Nascimento, sócio-administrador do CFC Nova Itália, em Nova Trento/SC, conforme exposto no item 2.3.2. 72. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os Representados terem se manifestado a respeito dos documentos acostados ao presente processo. III. CONCLUSÃO 73.

Assim, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 combinado com o artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, para apurar a ocorrência de possíveis infrações à ordem econômica em face dos Representados Centro de Formação de Condutores CM Car Ltda., Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda., Centro Prático Autoescola Navegantes, Centro de Formação de Condutores Regata Ltda, Centro de Formação de Condutores GM Ltda, Centro de Formação de Condutores Itajaí Ltda, Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda, Centro de Formação Dom Bosco, Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda., Claudinei dos Santos, Rosângela Aparecida de Almeida, Josué Pedro de Souza, Fabrício Moreira Paes, Tadeu Pereira Raimundo, Nilson Roberto Suzena, Carlos Alberto dos Santos e Fábio Arlindo Cristino Nascimento, previstas no art. 36, incisos I a IV, c/c seu §3º, inciso I e II, da Lei nº 12.529/2011. 74. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do artigo 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade.

E caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 combinado com o artigo 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. 75. Essas são as conclusões. [1] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. [2] Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [3] No julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o Relator afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se.

Vide Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77, Conselheiro Carlos Emannuel Joppert Ragazzo, julgado em 09 de maio de 2012. Representante: SDE ex officio. Representados: Degussa AkTiengesellschaft, Degussa Brasil Ltda., Peróxidos do Brasil Ltda., Solvay do Brasil Ltda. e outros. [4] Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre [5] International Competition Network. Defining Hard Core Cartel Conduct. Effective Institutions. Effective Penalties. 2005. Disponível em http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc346.pdf. Tradução livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix, or otherwise maintain the price for a product or service. Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions can involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth.

Market allocation or division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories. In a bid-rigging conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract, or a project” [6] Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; [7] Lei nº 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);

III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1º Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;

II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. [8] Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. [9] Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde [10] Lei nº 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. [11] Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica;

[12] Lei nº 7.347/1985: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. [13] Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p.

7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. [14] Lei nº 12.529/11: Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1º O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;

II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 2º Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3 º O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4º Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art.

45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. § 5º Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei. § 6º Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 7º A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4º deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9º Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10.

Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. [15] Neste sentido: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência.

O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, Req. nº 08700.004992/2007-43, julgado em 17/12/2008) [16] Sócio Administrador no período entre 2012 e 2023. [17] De propriedade de Valmir Parodi. Não foi possível a identificação de “Kinho”. [18] Em relação a esses três últimos, não há outros indícios de participação na conduta investigada. [19] Possivelmente Balneário Camboriú/SC, conforme mencionado posteriormente em outras mensagens. [20] Supostamente os participantes da reunião registrada na mencionada ata acima: CFC CM Car (Claudinei dos Santos), CFC Gravatá (Rosângela Aparecida) , Autoescola Dona Júlia (Girceu Ziliotto), CFC Navegantes (Josué Pedro de Souza) e CFC PJ (Paulo Rogério Speck). [21] Refere-se supostamente ao município de São João Batista, vizinho a Nova Trento e também integrante da Ciretrans Brusque. [22] Centro de Formação de Condutores – DETRAN, em 07/05/2025.

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