CADE · Superintendência-Geral · 25/09/2025
Atividades de Ensino Não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.004664/2018-08
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SEI/CADE - 1628142 - Nota Técnica Nota Técnica nº 87/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004664/2018-08 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004259/2019-62) Representante: Cade ex officio. Representados: Centro de Formação de Condutores CM Car Ltda., Centro de Formação de Condutores GM Ltda, Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda., Centro de Formação de Condutores Itajaí Ltda, Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda., Centro de Formação de Condutores Regata Ltda, Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda, Centro de Formação Dom Bosco, Centro Prático Autoescola Navegantes, Carlos Alberto dos Santos, Claudinei dos Santos, Fabrício Moreira Paes, Fábio Arlindo Cristino Nascimento, Josué Pedro de Souza, Nilson Roberto Suzena, Rosângela Aparecida de Almeida e Tadeu Pereira Raimundo. Advogados: André Lucas Ribeiro, Bárbara De Azeredo Dos Santos, Carlos Alberto Dos Santos Filho, Douglas Fabiano Cordeiro Da Silva, Fabio Cadilhe Do Nascimento, Juarez Antônio De Souza, Matheus Adriano Paulo, Matheus Gonçalves, Rafael Dos Santos e Souza Cafruni, Tatiana Oechsler, Uilian Salomão De Andrade, Welington Jacó Messias e outros. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO MERCADO de prestação de serviços de formação de condutores na circunscrição regional de trânsito de itajaí/sc. NOTIFICAÇÕES DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART.
70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13 de maio de 2025, por meio do Despacho SG nº 06/2025 (SEI 1557672), que acolheu a Nota Técnica nº 44/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1557652), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV, c/c seu §3º, inciso I e II, da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas que consistiriam em acordos entre as empresas concorrentes com vistas a (i) fixar de preços, condições, vantagens; (ii) trocar informações comercial e concorrencialmente sensíveis; e (iii) promoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados, com base nos endereços constantes dos autos, para que apresentassem as respectivas defesas. Algumas notificações restaram infrutíferas, razão pela qual esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) buscou por novos endereços em bases de dados disponíveis na Autarquia e em fontes públicas na internet. Tais diligências levaram à expedição de novas notificações. No entanto, a despeito dos esforços empreendidos para a localização e confirmação de novos endereços, não houve êxito nas notificações do Representado Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda.
Por essa razão, a presente Nota Técnica terá o escopo de apresentar esclarecimentos quanto à atual situação do cumprimento das notificações e, a partir de tais esclarecimentos, recomendar a notificação por edital do Representado Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda. (cnpj 24.255.660/0001-81), nos termos do disposto no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI e §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). É o Relatório. II. ANÁLISE II.1. Dos esclarecimentos quanto à notificação dos Representados A tabela a seguir relaciona todas as tentativas de notificação empreendidas por esta SG/Cade no âmbito do presente Processo Administrativo e individualiza a situação atual de cada um dos Representados: Tabela 1 – Notificações Representado Nº da Notificação (SEI) Retorno da Notificação (data da juntada aos autos e SEI) Status da Notificação 1 Centro de Formação de Condutores CM Car Ltda.
98/2025 (1560342) 17/06/2025 (1578712) CUMPRIDA 2 Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda 100/2025 (1560837) 17/06/2025 (1578713) CUMPRIDA 3 Centro Prático Autoescola Navegantes 101/2025 (1560840) 17/06/2025 (1578714) CUMPRIDA 4 Centro de Formação de Condutores Regata Ltda 102/2025 (1560845) 140/2025 (1598168) Devolvida (1579360) 14/08/2025 (1607226) CUMPRIDA 5 Centro de Formação de Condutores GM Ltda 103/2025 (1560853) 17/06/2025 (1578715) CUMPRIDA 6 Centro de Formação de Condutores Itajaí Ltda 104/2025 (1560858) 17/06/2025 (1578716) CUMPRIDA 7 Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda 105/2025 (1560860) 135/2025 (1590281) Devolvida (1589584) Devolvida (1617590) NÃO CUMPRIDA 8 Centro de Formação Dom Bosco 106/2025 (1560861) 17/06/2025 (1578717) CUMPRIDA 9 Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda.
107/2025 (1560878) 136/2025 (1590282) Devolvida (1579363) 02/09/2025 (1616302) CUMPRIDA 10 Claudinei dos Santos 108/2025 (1560881) 132/2025 (1590278) Não Retornou 02/09/2025 (1601106) CUMPRIDA 11 Rosângela Aparecida de Almeida 109/2025 (1454591) Devolvida (1588897) Comparecimento espontâneo (1592644) 12 Josué Pedro de Souza 110/2025 (1560904) 133/2025 (1590279) Não retornou 01/08/2025 (1601109) CUMPRIDA 13 Fabrício Moreira Paes 111/2025 (1560906) Não retornou Comparecimento espontâneo (1590382) 14 Tadeu Pereira Raimundo 112/2025 (1560907) 17/06/2025 (1578718) CUMPRIDA 15 Nilson Roberto Suzena 113/2025 (1560908) 17/06/2025 (1578719) CUMPRIDA 16 Carlos Alberto dos Santos 114/2025 (1560911) 17/06/2025 (1578720) CUMPRIDA 17 Fábio Arlindo Cristino Nascimento 115/2025 (1560914) 17/06/2025 (1578721) CUMPRIDA II.2. Das notificações não cumpridas Apesar dos esforços empreendidos pela SG/Cade, foram infrutíferas as tentativas de localização do Representado Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda, encontrando-se em local ignorado, conforme detalhado na Tabela abaixo: Tabela 2:
Notificações não cumpridas Representado Nº Notificação/Nº SEI AR não cumprido (nº SEI) Motivo(s) de descumprimento do AR Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda 105/2025 (1560860) 135/2025 (1590281) Devolvida (1589584) Devolvida (1617590) Mudou-se Não Procurado Como se pode observar, foram feitas tentativas de notificação em dois endereços diferentes em relação ao Representado Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda, todas infrutíferas. Apesar dos esforços empreendidos, não foi possível localizar outro endereço que viabilizasse nova tentativa de notificação do Representado. Considerando que não há outros endereços conhecidos e com vistas a dar continuidade ao processo administrativo, sugere-se sua notificação por edital. II.3. Da Recomendação de notificação por Edital Conforme exposto acima, a despeito dos esforços desta SG/Cade, não foi possível realizar a notificação do Representado Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda tendo-se exaurido todos os endereços constantes em bases de dados públicas e nos sistemas internos disponíveis à SG/Cade. Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação por edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do RI-Cade. O art. 70 da Lei nº 12.529/11 prevê o seguinte: Art. 70.
(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso (g.n.). Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do RI-Cade, estipulam que: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. (...) Art. 58. São requisitos da citação por edital:
I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Com efeito, a legislação processual civil, aplicável subsidiariamente a este procedimento por força do art. 115 da Lei n° 12.259/2011, autoriza o uso do edital nas hipóteses previstas no art. 256 do CPC/15: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada, incerta e/ou inacessível do Representado Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 1628059), motivo pelo qual sugere-se a realização da Notificação por Edital. II.4. Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o art. 56, §2º do RI-Cade que o prazo para comparecimento aos autos a ser disposto no edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. Essa regra, cumpre consignar, repete o que estipula o art. 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Portanto, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 20 (vinte) dias. Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art.
70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do art. 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. Contudo, nos casos em que a publicação do Edital tiver que ser realizada em mais de um Estado da Federação, o prazo de defesa será contado a partir da última publicação do Edital em jornal de grande circulação estadual. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do art. 231, IV c/c o art. 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz. Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir de sua publicação, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. O RI-Cade (art. 58, §1°) e a Lei n° 12.529/11 (art. 70, §2°) determinam que a publicação do edital seja feita no Diário Oficial da União (DOU) e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede".
Considerando que as informações obtidas por esta SG/Cade indicam que o Representado Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda situa-se no Estado de Santa Catarina, sugere-se a publicação do edital no DOU, em jornal de grande circulação no referido Estado e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em atenção à determinação do inciso II do art. 257 do CPC. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação no Estado de Santa Catarina e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), o Edital de notificação do Representado Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da certidão a que se refere o art. 58, inciso I, do RI-Cade, nos termos seguintes: EDITAL Nº 713, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 O Superintendente-Geral substituto do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda, que se encontram em local local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.004664/2018-08 (Autos Restritos nº 08700.004259/2019-62), destinado a apurar condutas passíveis de enquadramento no art.
36, incisos I a IV, c/c seu §3º, inciso I e II, da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas infrações que consistiriam em acordos entre as empresas concorrentes com vistas a (i) fixar de preços, condições, vantagens; (ii) trocar informações comercial e concorrencialmente sensíveis; e (iii) promoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. O Representado deverá, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação dos referidos Representados em jornal de grande circulação no Estado de Santa Catarina. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos; e seja o Representado intimado para que tome ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que seja certificado acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do RI-Cade;
bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação do Representado Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda em jornal de grande circulação no Estado de Santa Catarina. Essas as conclusões.
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