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CADE · Superintendência-Geral · 18/05/2026

Atividades de Ensino Não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.004664/2018-08

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1753187 - Nota Técnica Nota Técnica nº 33/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004664/2018-08 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004259/2019-62) Representante: Cade ex officio. Representados: Centro de Formação de Condutores CM Car Ltda., Centro de Formação de Condutores GM Ltda., Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda., Centro de Formação de Condutores Itajaí Ltda., Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda., Centro de Formação de Condutores Regata Ltda., Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda., Centro de Formação Dom Bosco, Centro Prático Autoescola Navegantes, Carlos Alberto dos Santos, Carlos Osmar dos Santos , Claudinei dos Santos, Fabrício Moreira Paes, Fábio Arlindo Cristino Nascimento, Josué Pedro de Souza, Nilson Roberto Suzena, Rosângela Aparecida de Almeida e Tadeu Pereira Raimundo. Advogados: André Lucas Ribeiro, Bárbara De Azeredo Dos Santos, Carlos Alberto Dos Santos Filho, Douglas Fabiano Cordeiro Da Silva, Fabio Cadilhe Do Nascimento, Juarez Antônio De Souza, Matheus Adriano Paulo, Matheus Gonçalves, Rafael Dos Santos e Souza Cafruni, Tatiana Oechsler, Uilian Salomão De Andrade, Welington Jacó Messias e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de prestação de serviços de formação de condutores na Circunscrição Regional de Trânsito de Itajaí / SC – Ciretrans Itajaí. Exame de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas.

VERSÃO Pública SUMÁRIO I. Relatório II. Das Notificações e Defesas Apresentadas III. Análise III.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos representados III.2. Das informações requeridas na notificação de instauração do processo administrativo III.3. Da revelia dos representados III.4. Das preliminares arguidas III.4.1. Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta III.4.2. Da insuficiência de indícios e provas III.4.3. Da quebra da cadeia de custódia III.4.4. Da nulidade ou ilicitude das provas III.4.5. Da prescrição III.4.5.1. Do prazo prescricional aplicável III.4.5.2. Do termo inicial do prazo prescricional III.5. Dos pedidos de produção de provas III.5.1. Da produção de provas documentais e periciais III.5.2. Da produção de provas da SG/CADE III.6. Do agendamento da oitiva III.6.1. Indicação dos Representantes legais para acompanhamento virtual e disponibilização nos autos de acesso aos representados das orientações e links das oitivas IV. Conclusão I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio do Despacho SG 6/2025 de 13 de maio de 2025 (SEI 1557672), publicado no Diário Oficial da União nº 89, de 14 de maio de 2025 (SEI 1560063), que acolheu a Nota Técnica nº 44/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE, a fim de investigar possíveis infrações à ordem econômica no mercado de prestação de serviços de formação de condutores na Circunscrição Regional de Trânsito de Itajaí / SC – Ciretrans Itajaí. [ACESSO RESTRITO].

No que se refere ao mercado supostamente afetado, os serviços analisados consistem na oferta de cursos obrigatórios para obtenção e validação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) junto aos órgãos de trânsito estaduais, em conformidade com o Sistema Nacional de Trânsito. Tais serviços incluem formação teórico - técnica e prática de direção. Embora a atuação das empresas seja predominantemente local, a organização administrativa do Detran/SC possibilita que essa prestação de serviços seja considerada em âmbito regional, especialmente em relação à área correspondente à região de Itajaí/SC. Em 13 de julho de 2022, foi instaurado o Inquérito Administrativo, mediante o Despacho SG nº 32/2022 (SEI 1088229), em face das pessoas jurídicas Centro de Formação de Condutores Atlântico Sul (atualmente denominado CFC PJ), Centro de Formação de Condutores Autoescola Dona Júlia, Centro de Formação de Condutores CM Car, Centro de Formação de Condutores Gravatá e Centro Prático Autoescola Navegantes, bem como das pessoas físicas Claudinei dos Santos, Edivaldo Antônio Giacomoni, Girceu Natal Ziliotto, Josué Pedro de Souza, Paulo Rogério Machado Speck, Rosângela Aparecida de Almeida, Associação de Trânsito de Santa Catarina (ATRAESC) e Yomara Julita Ribeiro. [ACESSO RESTRITO].

Diante da existência de robustos indícios de infração à ordem econômica colhidos no bojo do Inquérito Administrativo, [ACESSO RESTRITO] , a Superintendência-Geral promoveu a instauração de Processo Administrativo por meio do Despacho SG nº 6/2025 (SEI 1557672), publicado no Diário Oficial da União nº 89, de 14 de maio de 2025, com o objetivo de aprofundar a apuração dos fatos e dar prosseguimento às investigações em face dos representados Centro de Formação de Condutores CM Car Ltda., Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda., Centro Prático Autoescola Navegantes, Centro de Formação de Condutores Regata Ltda., Centro de Formação de Condutores GM Ltda., Centro de Formação de Condutores Itajaí Ltda., Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda., Centro de Formação Dom Bosco, Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda., bem como das pessoas físicas Claudinei dos Santos, Rosângela Aparecida de Almeida, Josué Pedro de Souza, Fabrício Moreira Paes, Tadeu Pereira Raimundo, Nilson Roberto Suzena, Carlos Alberto dos Santos e Fábio Arlindo Cristino Nascimento. Por fim, a Nota Técnica nº 115/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1679261), acolhida pelo Despacho SG nº 1717/2025 (SEI 1679302 – Retificação SEI 1679457), determinou a reabertura do prazo para apresentação de defesa, recomendando, ainda, a inclusão do Sr. Carlos Osmar dos Santos no polo passivo do presente Processo Administrativo.

Na mesma oportunidade, foi proposta a devolução integral do prazo para apresentação de defesa a todos os Representados, facultando-se àqueles que já haviam apresentado manifestação nos autos a possibilidade de apresentar nova defesa ou, alternativamente, reiterar integralmente os termos e argumentos anteriormente apresentados. É o relatório. II. DAS NOTIFICAÇÕES E DEFESAS APRESENTADAS Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados, com base nos endereços constantes dos autos, para que apresentassem suas respectivas defesas. Algumas notificações restaram infrutíferas, razão pela qual esta SG/Cade buscou por novos endereços em bases de dados disponíveis na Autarquia e em fontes públicas na internet. Tais diligências levaram à expedição de novas notificações. A Nota Técnica nº 87/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1628142) detalhou todas as tentativas de notificação empreendidas e a situação da notificação de cada um dos Representados. A despeito dos esforços empreendidos para a localização e confirmação de novos endereços, não houve êxito na notificação do Representado Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda. Por se encontrar em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, foi recomendada sua notificação por edital, nos termos do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI e §2º e art. 58, do RI-Cade.

O Edital nº 713, de 24 de setembro de 2025, foi publicado na Seção 3 do DOU nº 184, de 26 de setembro de 2025 (SEI 1629641), e em jornal de grande circulação no Estado de Santa Catarina (SEI 1630263 e 1630264). Dessa forma, todos os Representados foram devidamente notificados, ficando cientes do início do prazo para defesa, que ocorreu em 21 de outubro de 2025, conforme Certidão de Ciência de Notificação juntada aos autos (SEI 1642294). Considerando a dilação de dez dias corridos concedida por meio do Despacho Decisório nº 24/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1622582), o prazo para apresentação de defesa se encerrou em 04 de dezembro de 2025. A tabela a seguir sintetiza o cumprimento das notificações dos Representados, bem como as defesas por eles apresentadas: Tabela 1 – Notificações e Defesas Representado Nº da Notificação (SEI) Cumprimento da Notificação (data da juntada aos autos e SEI) Dt. Defesa Nº SEI Defesa Manifestação pós Devolução prazo de Defesa Centro de Formação de Condutores CM Car Ltda. 98/2025 (1560342) 17/06/2025 (1578712) 05/08/2025 1602080 *** Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda. 100/2025 (1560837) 17/06/2025 (1578713) 25/07/2025 1597340 *** Centro Prático Autoescola Navegantes 101/2025 (1560840) 17/06/2025 (1578714) 16/07/2025 1592950 *** Centro de Formação de Condutores Regata Ltda. 102/2025 (1560845) 140/2025 (1598168) Devolvida (1579360) 14/08/2025 (1607226) 26/09/2025 1629236 *** Centro de Formação de Condutores GM Ltda.

103/2025 (1560853) 17/06/2025 (1578715) 16/07/2025 1592405 1688485 Centro de Formação de Condutores Itajaí Ltda. 104/2025 (1560858) 17/06/2025 (1578716) 16/07/2025 1592902 *** Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda. (Autoescola Top Car Itajaí) 105/2025 (1560860) 135/2025 (1590281) Devolvida (1589584) Devolvida (1617590) *** *** *** Centro de Formação Dom Bosco 106/2025 (1560861) 17/06/2025 (1578717) 17/09/2025 1624222 *** Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda.

107/2025 (1560878) 136/2025 (1590282) Devolvida (1579363) 02/09/2025 (1616302) *** *** *** Carlos Osmar dos Santos 356/2025 (1680019) 357/2025 (1680147) 19/02/2026 (1710927) 27/02/2026 *** 1709844 Claudinei dos Santos 108/2025 (1560881) 132/2025 (1590278) Sem retorno 01/08/2025 (1601106) 05/08/2025 1602080 *** Rosângela Aparecida de Almeida 109/2025 (1560899) Comparecimento espontâneo Devolvida (1588897) 16/07/2025 (1592644) 25/07/2025 1597340 *** Josué Pedro de Souza 110/2025 (1560904) 133/2025 (1590279) Comparecimento espontâneo Sem retorno 01/08/2025 (1601109) 16/07/2025 (1592960) 16/07/2025 1592950 *** Fabrício Moreira Paes 111/2025 (1560906) Comparecimento espontâneo Sem retorno 11/07/2025 (1590382) 16/07/2025 1592405 *** Tadeu Pereira Raimundo 112/2025 (1560907) 17/06/2025 (1578718) 16/07/2025 1592902 *** Nilson Roberto Suzena 113/2025 (1560908) 17/06/2025 (1578719) *** *** *** Carlos Alberto dos Santos 114/2025 (1560911) 17/06/2025 (1578720) 17/09/2025 1624222 *** Fábio Arlindo Cristino Nascimento 115/2025 (1560914) 17/06/2025 (1578721) 25/07/2025 1597549 *** Os Representados Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda., Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda. e Nilson Roberto Suzena não apresentaram defesa, conforme detalhado na tabela acima. Ademais, após a reabertura do prazo para apresentação de defesa no âmbito do presente Processo Administrativo, verificou-se que apenas o Centro de Formação de Condutores GM Ltda.

manifestou-se (SEI 1688485), bem como o Sr. Carlos Osmar dos Santos (SEI 1709844). Isto posto, o momento processual exige que as questões prejudiciais à análise de mérito formuladas nas defesas apresentadas pelos Representados sejam analisadas, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. III. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a revelia de Representados que não apresentaram defesa; (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (iii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. III.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos representados. Nos termos da Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1642296), iniciou-se o prazo para apresentação e defesa, originalmente fixado a partir de 21/10/2025. Posteriormente, em decorrência da reabertura do prazo para apresentação de defesa, foi expedida nova Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1711036), assinada em 02/03/2026, restituindo-se integralmente o prazo aos Representados, com termo inicial em 03/03/2026. Dessa forma, foram consideradas tempestivas as defesas apresentadas até 01/04/2026. III.2. Das informações requeridas na notificação de instauração do processo administrativo. As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação:

Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024, mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Apenas as Representadas Centro de Formação de Condutores CM Car Ltda., Centro Prático Autoescola Navegantes e Centro de Formação de Condutores Itajaí Ltda. apresentaram as informações conforme solicitado. A representada Centro de Formação de Condutores GM Ltda. apresentou apenas o faturamento da empresa e a qualificação dos administradores ao tempo da suposta infração, enquanto a Representada Centro de Formação de Condutores Dom Bosco Itajaí apresentou apenas o faturamento. As demais empresas Representadas sequer apresentaram informações.

Assim, recomenda-se a intimação das da Representada Centro de Formação de Condutores GM Ltda., para que apresente as informações indicadas nos itens (b) e (c) abaixo; da Representada Centro de Formação de Condutores Dom Bosco Itajaí, para que apresente as informações indicadas nos itens (b), (c) e (d) abaixo; e as Representadas Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda., Centro de Formação de Condutores Regata Ltda., Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda. e Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda., para que apresentem integralmente as informações indicadas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024, mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. III.3. Da revelia dos representados. Devidamente notificado da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda., Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda.

e Nilson Roberto Suzena não apresentaram defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. A notificação nº 136/2025 (SEI 1590282) e 113/2025 (SEI 1560908), expedidas, respectivamente, em nome dos Representados Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda., e Nilson Roberto Suzena para o endereço disponível nas bases internas de dados desta Autarquia, foram devidamente entregues, conforme AR acostado aos autos (SEI 1616302 e 1578719) e certificado pelos Correios. No tocante ao Representado Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda., verifica-se que, apesar das tentativas de notificação realizadas em endereços obtidos por meio de fontes públicas e das ferramentas de consulta disponíveis a esta Autarquia, todas restaram infrutíferas, não sendo possível localizar a empresa para fins de notificação, tendo esta Representado sido notificada por edital, nos termos da Nota Técnica nº 87/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1628142). Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos nos normativos dispostos no art. 56 do RICade foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação dos Representados, devidamente atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 1642296).

Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se revestem a notificação concretizada e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revel os Representados Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda., Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda. e Nilson Roberto Suzena, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RICade, correndo contra estes os demais prazos, sem prejuízo de que possa intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. III.4. Das preliminares arguidas. Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares descritas no quadro abaixo: Tabela 2 – Preliminares arguidas Item Preliminares Representados a. Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta · Centro de Formação de Condutores Regata Ltda. · Centro de Formação Dom Bosco · Carlos Alberto dos Santos b. Da insuficiência de indícios e Provas · Centro Prático Autoescola Navegantes · Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda. · Centro de Formação de Condutores GM Ltda. · Centro de Formação de Condutores Itajaí Ltda. · Centro de Formação Dom Bosco · Carlos Alberto dos Santos · Fábio Arlindo Cristino Nascimento · Fabrício Moreira Paes · Josué Pedro de Souza · Rosângela Aparecida de Almeida · Tadeu Pereira Raimundo c. Da quebra da cadeia de custódia · Centro de Formação de Condutores Regata Ltda. d.

Da nulidade ou ilicitude das provas · Centro de Formação de Condutores Regata Ltda. e. Da prescrição · Centro de Formação de Condutores Itajaí Ltda. · Tadeu Pereira Raimundo Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. III.4.1. Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta A representada Centro de Formação de Condutores Regata Ltda. sustenta, em sua defesa, a nulidade da imputação por ausência de individualização da conduta. Argumenta que a acusação é genérica e baseada unicamente na participação dos representados em grupo de WhatsApp, sem qualquer prova de mensagens, reuniões ou atos que demonstrem adesão ao suposto cartel. Alega que a mera inclusão em grupo virtual, sem manifestação ou contribuição concreta, não configura infração administrativa. Na mesma senda, o Centro de Formação Dom Bosco (Carlos Alberto dos Santos) alega que a imputação que lhe foi dirigida é genérica e desprovida de individualização de conduta, limitada à sua mera presença em um grupo de WhatsApp.

Afirma que não há nos autos qualquer indicação de mensagens enviadas, reuniões frequentadas ou atos que demonstrem contribuição concreta para a formação ou implementação de cartel, sustentando que a simples inclusão em ambiente virtual não caracteriza adesão ou participação voluntária em infração à ordem econômica. Argumenta, ainda, que o art. 36 da Lei nº 12.529/11 exige a prática de ato voluntário apto a produzir efeitos anticompetitivos, e que, no caso, a acusação se basearia apenas em presunções, sem provas robustas de que os representados tenham aderido ao suposto conluio. Defende que a ausência de elementos individualizados de autoria e materialidade inviabilizaria o prosseguimento da acusação. De início, é importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que, o rol de condutas do art. 36 caput e § 3º da Lei nº 12.529/11 é meramente exemplificativo e nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas. Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no art. 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição dos fatos - e dos documentos e evidências - que ensejam os indícios de infração, são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a apta a subsidiar a defesa dos Representados no exercício do contraditório.

Em outras palavras, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representados tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da SG/Cade, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica. Nesse mesmo sentido, necessário destacar que este órgão já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica, quando a nota técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados.[1] Em se tratando, portanto, de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, demonstrando um liame mínimo entre o Representado e a suposta conduta.[2] Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o Regimento Interno do Cade (RICade) condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada investigado, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações.

Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”.[3] Assim, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Ademais, a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Destaca-se que a Nota Técnica nº 44/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1557652), que fundamentou a instauração do presente Processo Administrativo, enuncia com clareza a conduta ilícita imputada a todos os Representados, assim como indica os fatos a serem apurados. Neste sentido, é válido conferir o item II.3. da referida Nota Técnica que, em sua versão de acesso restrito aos Representados, descreve os diversos indícios preliminares de autoria e materialidade anticompetitiva em relação a cada um dos Representados.

Uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou sem embasamento concreto. Quanto ao argumento de ausência (ou falhas) na individualização das condutas, cumpre pontuar que o inciso II do artigo 147 do RICade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração.

A Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo descreveu o suposto comportamento anticoncorrencial dos Representados e apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Ademais, oportuno salientar que muitos elementos trazidos pela investigação ex officio – bem como pela representação inicial – foram corroborados por documentos trazidos aos autos, constituindo-se em indícios robustos de infração à ordem econômica, a ensejar a continuidade da investigação sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG/Cade chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG/Cade.

Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no Processo Penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[4] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[5] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4.

Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][6] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos.

A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (Grifos nossos).[7] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3. O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (Grifos nossos).[8] EMENTA: 1. HABEAS CORPUS. 2. FRAUDE CONTRA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO I. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. 4. DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 5.

ORDEM DENEGADA (Grifos nossos).[9] PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3. Não se verifica omissão no exame do detalhamento da conduta imputada quando devidamente consignado no acórdão ter a denúncia descrito de forma suficiente a conduta típica prevista no art.

312 do CP, explicitando que o ora embargante, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré.[10] Portanto, estando o Despacho de instauração respaldado em Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, aos quais os Representados tiveram acesso, contendo descrição expressa das condutas infracionais sobre as quais recaem a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, não há que se falar em acusação genérica ou em falhas na individualização, de modo a resultar em cerceamento de defesa ou nulidade dos atos práticos por esta SG/Cade. Nesse sentido, sugere-se o indeferimento da preliminar. III.4.2. Da insuficiência de indícios e provas A representada Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda. (Rosângela Aparecida de Almeida) sustenta que não há, nos autos, qualquer elemento concreto que comprove a efetiva fixação de preços com efeitos práticos no mercado. Afirma que teria havido apenas uma tentativa de discussão coletiva acerca de padrões mínimos, motivada por preocupações com a qualidade da formação de condutores. Por sua vez, o Centro Prático Autoescola Navegantes (Josué Pedro de Souza) e o Centro de Formação de Condutores Itajaí Ltda.

(Tadeu Pereira Raimundo) alegam ausência de provas robustas que indiquem participação nas condutas investigadas. Sustentam que não há elementos que demonstrem atos concretos atribuídos aos representados no sentido de implementar ou idealizar o suposto acordo de preços, afirmando que a acusação repousaria apenas em suposições e indícios frágeis. Argumentam, ainda, que o único documento atribuído aos representados não foi por eles subscrito, tratando-se de folha em branco sem relevância probatória, [ACESSO RESTRITO] . O Centro de Formação de Condutores GM Ltda. (Fabrício Moreira Paes) alega inexistência de provas que indiquem sua participação na conduta investigada, destacando que a suposta ata apresentada não foi assinada pelos representados e que o evento nela mencionado não contou com sua participação direta. [ACESSO RESTRITO] De igual modo, o Centro de Formação de Condutores Dom Bosco Itajaí (Carlos Alberto dos Santos) afirma que não há, nos autos, qualquer prova de participação em reuniões, assinatura de atas, discussão de preços ou contribuição com informações sensíveis relacionadas ao suposto cartel. Acrescenta que os documentos juntados seriam apócrifos em relação aos representados, por não conterem suas assinaturas, e que sua mera presença no grupo de WhatsApp, sem qualquer manifestação, revelaria postura passiva incompatível com adesão à conduta investigada.

Por fim, o representado Fábio Arlindo Cristino Nascimento sustenta inexistirem indícios concretos de cartelização, argumentando que a notificação que lhe foi dirigida se baseia exclusivamente no encaminhamento de um áudio, sem qualquer diálogo ou resposta por parte de outros proprietários de centros de formação de condutores de Nova Trento/SC. Afirma que tal circunstância evidenciaria a ausência de acordo ou coordenação entre agentes do mercado. Os argumentos apresentados pelos Representados, como será demonstrado, carecem de razão. Com relação à alegação de ausência de indícios observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados, que esta Superintendência - Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (“CPP”). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (“CPC”) não trata do conceito de indícios.

O CPC consiste um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado ao princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dado pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Cumpre destacar, ainda, que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados.

Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte dos Representados, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente Processo Administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever desta SG/Cade fazê-lo, assim como sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado, quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica que instaurou este Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo.

Neste momento processual, não cabe um juízo de mérito sobre a participação dos Representados a ponto de justificar sua exclusão do Processo Administrativo. Somente após a devida instrução processual, a SG/Cade poderá concluir pela (im)procedência dos indícios e, assim, recomendar o arquivamento ou a condenação dos Representados. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. III.4.3. Da quebra da cadeia de custódia [ACESSO RESTRITO]. III.4.4. Da nulidade ou ilicitude das provas O Centro de Formação de Condutores Regata Ltda. sustenta pela ilicitude das provas apresentadas, pois, segundo o defendido, as conversas foram obtidas de forma clandestina por participante dos grupos, sem autorização judicial. Ressalta que não se trata de gravação ambiental realizada por interessado, hipótese excepcionalmente admitida pela jurisprudência. Assim, por, supostamente, violarem direitos fundamentais e o disposto na Constituição Federal, requerem que as provas devam sejam desconsideradas por serem ilícitas. Argumenta em sua defesa que a quebra da cadeia de custódia ocorre quando procedimentos que garantem a íntegra dos documentos coletados são violados, gerando incertezas quanto à autenticidade e que, no presente caso, as provas trata-se de meros prints de conversas do aplicativo Whatsapp sem qualquer elemento confiável que certifique sua autencididade. Entretanto, tal alegação não merece prosperar.

A exigência de ordem judicial para acesso a conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp refere-se à obtenção, por autoridade investigativa, de dados armazenados em dispositivo ou conta pertencente a terceiro, especialmente em contextos de investigação sem a colaboração voluntária do titular das comunicações. Essa necessidade não se aplica quando se trata de mensagens das quais a própria parte é interlocutora. Nesse sentido, cumpre destacar que a utilização de conversas próprias de WhatsApp — isto é, comunicações das quais o indivíduo participou — é, em regra, considerada lícita pela jurisprudência nacional. Tal entendimento decorre do fato de que não há violação ao sigilo das comunicações quando o próprio interlocutor apresenta o conteúdo da conversa, uma vez que o sigilo visa proteger a comunicação contra terceiros, e não contra aqueles que dela participaram. Assim, é plenamente possível a apresentação dessas mensagens como elemento de prova em procedimentos judiciais ou administrativos, sem necessidade de prévia autorização judicial quando o acesso decorre de fornecimento voluntário. No presente caso, insta salientar que as conversas foram disponibilizadas pelos próprios integrantes do grupo existente no âmbito da plataforma WhatsApp. [ACESSO RESTRITO]. O conjunto legal protetivo de sigilo das comunicações (Constituição Federal e Lei nº 12.965/2014) prevê, além da ordem judicial para acesso, outras hipóteses legais para acesso e uso do material.

A título de exemplo, tem-se a regulamentação dos instrumentos colaborativos, no âmbito dos quais os materiais são trazidos voluntariamente pelas empresas proprietárias dos dispositivos móveis, incluindo apenas comunicações realizadas no exercício profissional e em nome da empresa. Nessa hipótese, não se exige prévia autorização judicial devidamente motivada. Os documentos apresentados são lícitos e podem fundamentar a investigação. Nesse sentido, verifica-se a existência de jurisprudência pátria que reconhece a legalidade do fornecimento voluntário de mensagens de texto armazenadas em aparelho celular. Vejamos: TJDF: Mensagem de texto em celular de corréu – fornecimento voluntário à polícia – prova lícita "1. Não há́ que se falar em ilegalidade do flagrante se não houve interceptação de dados ou quebra de sigilo, visto que os diálogos preexistiam e estavam gravados no celular de outro réu preso em flagrante, podendo ser visualizados por qualquer pessoa que tivesse acesso ao aparelho que, no caso, foram os policiais, por atuação voluntária do proprietário, que forneceu de forma espontânea o acesso ao aparelho, não podendo ser considerada prova ilícita." [Acórdão 1083587, 20150110380739APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2a TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 21/3/2018] STJ: Dados telefônicos – necessidade de autorização judicial ou do proprietário do aparelho "3.

Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa. 4. Não há nulidade na prova da participação delitiva do agente que se dá por troca de mensagens com o corréu tendo o acesso sido autorizado tanto pela autoridade judicial quanto pelo proprietário do aparelho." (negrito nosso) [AgRg no HC n.646.771/PR relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/2021] STF: Atuação policial que não se enquadra na hipótese de interceptação telefônica – violação ao sigilo das comunicações – inocorrência "2. A hipótese não se enquadra no procedimento investigativo de interceptação telefônica, previsto na Lei 9.296/96, visto que a autoridade policial atendeu o dispositivo celular na presença de seu possuidor, bem como não se valeu de artifício ou ocultou sua identidade para obter informações do interlocutor. 3. A abordagem policial não importou violação à garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações, uma vez que o aparelho celular atendido durante o flagrante, que era produto de furto, sequer pertencia ao agravante." [HC 194075/SP AgR, Relator(a):

EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021] Dessa forma, não há que se falar em impossibilidade de utilização das mensagens de WhatsApp como provas válidas. Quanto à alegação de quebra de cadeia de custódia, tal argumento igualmente não merece prosperar. Embora a defesa sustente que haveria quebra da cadeia de custódia em razão de as provas consistirem em meros “prints” de conversas de WhatsApp, verifica-se dos autos a existência de farta prova documental apta a afastar qualquer dúvida quanto à autenticidade e integridade do material juntado. [ACESSO RESTRITO] Ressalte-se que a formalização do conteúdo por meio de atas notariais constitui mecanismo idôneo para atestar a autenticidade das informações extraídas de dispositivos eletrônicos, sendo amplamente aceita na esfera administrativa e judicial como meio de prova. Assim, não se sustenta a alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, especialmente diante da documentação robusta e formalmente validada constante dos autos. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude ou imprestabilidade das provas sob o argumento de ausência de autenticidade. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. III.4.5. Da prescrição No que toca a prescrição, a Representada Centro de Formação de Condutores Itajaí Ltda.

e Tadeu Pereira Raimundo, sustentam que sua participação no suposto cartel teria cessado em junho de 2018, data da última mensagem atribuída a ele no grupo de WhatsApp, o que, segundo afirma, deve ser considerado como termo inicial da contagem prescricional, tendo em vista a natureza continuada da conduta. [ACESSO RESTRITO] Defende que, considerando o prazo prescricional de cinco anos previsto na legislação aplicável e tomando-se junho de 2018 como marco final da suposta conduta, o Representado afirma que a prescrição ocorreu em junho de 2023. Sustenta, assim, que quando o Processo Administrativo foi instaurado em maio de 2025 e ele foi formalmente notificado em junho de 2025, ocasião em que já havia transcorrido integralmente o lapso prescricional, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa em relação a si e à sua empresa. III.4.5.1. Do prazo prescricional aplicável Quanto ao prazo prescricional aplicável, o artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 realmente preveem o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito.

Além disso, o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Na mesma linha, o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Assim, tem-se que quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na Lei Penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito); não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do CADE, que processa o ilícito de cartel há anos e evidentemente já analisou essa mesma questão inúmeras vezes. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes.

Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art.

109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida[11]. (destaque incluído) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[12]. (destaque incluído) E não se diga que há necessidade de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado. Nota-se que o art. 109 do Código Penal estabelece prazos aplicáveis à ação penal antes de transitada em julgado a sentença final.

O fato de o prazo da prescrição criminal poder ser alterado em função de série de condições particulares insere desafio adicional ao processo administrativo de defesa da concorrência. Já que o prazo penal definitivo apenas é conhecível após ajuizamento e trânsito em julgado da ação penal, é ela prejudicial ao processo administrativo? Melhor enunciado: a responsabilização administrativa somente pode ter curso após findo processo criminal? Não parece certo. Nenhuma passagem da Lei nº 12.529/2011 indica estar a persecução administrativa condicionada a providências da Justiça Criminal. Ao contrário, impõe-se o impulso oficial de responsabilização e investigação sempre e quando presentes indícios de infração à ordem econômica (parágrafo 1º. do art. 66 da Lei nº 12.529/2011). O rigor da Lei afirma a instância administrativa como camada estatal de responsabilização autônoma, fenômeno que se costuma chamar independência das instâncias administrativa, cível e criminal (neste sentido STF, MS 23.242-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, em 10.04.2002). As instâncias administrativa e penal são independentes. Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado.

Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal". 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa.

Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: "a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal". 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022) (destaque incluído) A mesma autonomia ou independência das instâncias é ainda chave para um outro questionamento: o prazo de prescrição administrativa para apuração de fatos que constituam crime deve ser o do art. 109 ou o do art. 110 do Código Penal? É dizer: deve se reger pelo parâmetro indicado pelo máximo da pena restritiva de liberdade abstratamente cominada ou deve guardar correspondência com o prazo da pena segundo a individualização aplicada, levando em conta circunstâncias e características pessoais do infrator? A única resposta que respeita a independência das instâncias é que afirma que o parâmetro deve ser o do art. 109 – o que considera – o máximo da pena em abstrato.

Quedar-se na pendência e dependência de valor de punição apenas emergente de sentença criminal, cuja própria existência é incerta, negaria sobremaneira a efetividade do controle administrativo dos tipos mais graves de infração, transformando a instância administrativa em verdadeiro apêndice da justiça criminal. Ela não é. Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3.

Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010).” (STJ, EDv nos Embargos de Divergência em REsp 1.656.383/SC, 1ª. Seção, maioria, Rel. Min. Gurgel de Faria, 27.06.2018) Destaca-se o valor especial deste precedente, emergente da Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, em incidente de pacificação das também especializadas Primeira e Segunda Turmas de Julgamento. Observa-se também que embora o julgado não se refira à Lei de Defesa da Concorrência, cuida de regra idêntica prevista no parágrafo 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 (“Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”). O mesmo entendimento é jurisprudência no Supremo Tribunal Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CNMP. CONDUTA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/93. PRECEDENTES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MS 35631 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TCapitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal.AMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(destaques incluídos) (RMS 31506 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Nesse mesmo sentido, o Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10/11/2020, consolidou este entendimento para toda a Administração, conforme se depreende do trecho a colacionado a seguir. 2. Por conseguinte, consolide-se o entendimento no sentido de que a aplicação do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, prescinde de persecução penal, ou seja, para a aplicação dos prazos prescricionais criminais às infrações disciplinares é suficiente que referenciadas infrações também sejam, em tese, capituladas como crime pela Administração Pública, sendo absolutamente irrelevante a existência ou não de inquérito policial ou ação penal, ressalvada a existência de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112, de 1990). 3. Conforme demonstrado no Parecer ora aprovado, do preceito da independência relativa das instâncias administrativa e criminal, de que trata os arts. 125 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, decorre a conclusão no sentido de que eventual enquadramento de infração disciplinar como crime para os fins do § 2º do art.

142 da Lei nº 8.112, de 1990, é atividade tipicamente administrativa, realizada em estrito cumprimento de expresso comando legal e para a exclusiva finalidade de determinar o prazo prescricional aplicável à persecução disciplinar, não representando, portanto, interferência nem tampouco indevida intromissão da Administração na atuação da jurisdição penal. 4. O entendimento ora consolidado decorre, outrossim, do princípio da segurança jurídica, uma vez que a prescrição é seu corolário e se presta justamente para consolidar situações jurídicas em virtude do lapso temporal decorrido, desta maneira é impróprio que a determinação do prazo prescricional aplicável na esfera disciplinar dependa da atuação da instância penal. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. Tampouco prospera eventual argumento de que a prescrição prevista na legislação criminal não é aplicável ao caso porque os Representados são pessoas jurídicas, que não podem ser autoras de crimes em geral. Com efeito, o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal. Em suma, a aplicação do mencionado dispositivo não depende da possibilidade de aplicação da sanção penal ao agente que praticou fato criminoso.

Vale transcrever, nesse sentido, o entendimento exposto pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime. Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. Ao contrário, apenas exige que o fato que configura infração administrativa seja também tipificado penalmente. Como essa tipificação penal indica que se trata de bem jurídico de especial importância, há necessidade de maior proteção não só na esfera penal, mas também na administrativa. A não aplicação à pessoa jurídica dessa regra, salvo quando se tratar de infração ao meio ambiente, pois somente nesse caso essa poderia cometer crime (ser sujeito ativo), tiraria toda a carga axiológica do disposto no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99, passando a punição administrativa a representar nesses casos mero adereço da sanção penal. (destaque incluído) Em suma, caso não fosse assim, haveria no ordenamento jurídico brasileiro odioso privilégio em favor da pessoa jurídica, cujas condutas prescreveriam em 5 (cinco) anos, e em desfavor das pessoas físicas, que enfrentariam lapso prescricional mais que dobrado.

Tal hipótese é inadmissível sob a Constituição de 1988, fundada na intangibilidade da dignidade da pessoa humana. [...] não existe fundamento lógico ou legal para estabelecer diferenciação de prazos entre pessoas físicas e jurídicas suspeitas de cometimento do ilícito. Caso fosse acolhida a tese da impetrante, chegar-se-ia ao absurdo de haver um prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos para as gigantes multinacionais e de um prazo prescricional de longos 20 (vinte) anos na hipótese de a infração administrativa à ordem econômica constituir crime punível com pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, haja vista o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto pelo art. 109, inciso I, do Código Penal. Quanto à eventual questionamento de que o ilícito de troca de informações concorrencialmente sensíveis não é caracterizado como crime, os dispositivos legais são bastante claros: o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. A análise conclusiva se a conduta praticada se enquadra no tipo penal, resulta da análise de mérito ao final da fase instrutória. Somente ao final do processo investigativo, ter-se-ão os ilícitos anticoncorrenciais corretamente tipificados e a correspondência exata entre tipos legais e Representados para verificação da ocorrência de eventual prescrição.

Importante apenas reforçar que, conforme disposto na Nota Técnica que instaurou a presente investigação, este caso foi iniciado ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica “a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV, c/c seu §3º, inciso I e II, da Lei nº 12.529/2011”. A prática de troca de informações concorrencialmente sensíveis pode ser tanto uma infração autônoma[13], existindo de forma independente, quanto podem estar associadas a uma colusão horizontal, existindo como uma das estratégias para implementação do cartel. O caso ora em análise enquadra-se nesta última situação, de forma que as práticas estão igualmente sujeitas à responsabilização criminal. Nestes casos em que as referidas práticas se inserem no âmbito de uma colusão horizontal, não há qualquer razão lógica ou jurídica para que sejam tratadas de forma distinta da infração de cartel. Não por outro motivo que a influência de conduta uniforme está sujeita à mesma regra de tratamento que o cartel, qual seja, a de ilícito por objeto[14]. Nesse mesmo sentido, segue Ivo Teixeira Gico Junior:

[As] práticas concertadas em associações profissionais, não difere em nada do ponto de vista meramente conceitual das condutas analisadas sob a guisa de cartel ou como restrições horizontais não cartelizadoras, inexistindo justificativa teórica para considerá-las uma categoria a parte.[15] Por todos os fundamentos apontados acima, resta claro que a infração à ordem econômica investigada na seara administrativa - aliada às especificidades do caso concreto - possui correspondência direta ao crime à ordem econômica previsto no art. 4º da Lei 8.137/90, e, portanto, tem-se que a lei penal aplicável à situação do caso concreto é o artigo 4º da Lei nº 8.137/90, com o prazo prescricional de 12 (doze) anos em razão da aplicação dos § 4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/11 e inciso III do artigo 109 do Código Penal. Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. III.4.5.2.

Do termo inicial do prazo prescricional Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma única e permanente infração que afetou todos os projetos listados no processo), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. No presente processo, ao que tudo indica, as condutas anticompetitivas descritas duraram até meados de 2018. Entretanto, argumenta o representado que o termo inicial do prazo prescricional da conduta deve ser individualizado para cada Representado e deve ser computado a partir da data da cessação da prática por cada pessoa, devendo ser considerada a data do último indício ou documento que indica sua participação. Em cartéis de longa duração, é natural que a conduta se modifique ao longo do tempo, seja em sua dinâmica, seja em seus participantes. Por exemplo, o número de empresas pode aumentar, pessoas podem se desligar de uma empresa do conluio ou mesmo serem substituídas na representação perante os pares cartelistas. Nesse sentido, nem sempre a participação é a mesma entre todos os Representados, o que exige uma análise de mérito detalhada para definir a data em que cessa a conduta de cada um. Contudo, verifica-se que neste momento ainda inicial do Processo Administrativo não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representado. A adequada individualização da conduta de cada um somente será possível após a devida instrução processual.

Seria, assim, precipitada qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diferente daquele indicado como o final da conduta como um todo, ou seja, o final do ano de 2018. Mesmo após finalizada a instrução, vale destacar ainda que a utilização do último documento comprobatório da conduta para definir o marco inicial da prescrição deve sempre levar em consideração outros fatores inerentes à dinâmica da conduta como um todo e a atuação do Representado. Assim, a fim de se estabelecer com razoável probabilidade uma presunção de continuidade ou cessação da prática, é necessário, por exemplo, compreender se a conduta como um todo persistiu após a evidência em análise; se a empresa do Representado permaneceu na conduta; e se o Representado permaneceu na mesma empresa, no cargo, com poder decisório ou atuando no mesmo mercado afetado. Todavia, independente desta contextualização, nota-se que o próprio Representado argumenta em sua defesa que o termo inicial da prescrição se de deu em 2018. Tomando em consideração o que foi disposto no tópico anterior, nota-se que, mesmo considerando o argumento apontado pela defesa de que o marco interruptivo foi a instauração do Processo Administrativo ou, no cenário mais conservador possível, a notificação do Representado - que ocorreu em 2025 -, a conduta do mesmo não estaria prescrita em virtude do prazo aplicável ser de dozes anos. [ACESSO RESTRITO].

Diante do exposto, neste momento processual, não devem ser acolhidos os argumentos de prescrição, baseados na individualização do termo inicial da contagem do prazo, considerando a data do último documento ou indício de participação, assim como o prazo prescricional aplicado que, no presente caso, é no montante de 12 (doze) anos nos termos da Lei Penal. III.5. Dos pedidos de produção de provas Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICade, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.

Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir, assim como a pertinência de tais pedidos para a elucidação dos fatos investigados no âmbito deste Processo Administrativo. A princípio, cumpre ressaltar que os Representados Centro Prático Auto Escola Navegantes e Josué Pedro de Souza requereram, em sua defesa, a oitiva de Zipora Alita da Silva, Ana Claudia Landal dos Santos Adão e Francielli Ruany Bettoni Inácio, sem, contudo, apresentar justificativa acerca da pertinência dessas diligências para o presente caso. Diante disso, esta SG/Cade encaminhou o Ofício nº 2744/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1747863), por meio do qual solicitou, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a apresentação de justificativa para a realização das referidas oitivas. Os Representados, em sede da petição de nº 1752204, apresentaram a justificativa apenas para a oitiva da testemunha Zipora Alita da Silva.

Ademais, cumpre ressaltar que o Centro de Formação de Condutores Itajai Ltda. e Tadeu Pereira Raimundo requereram, em sua defesa, a oitiva de Maria dos Passos Ferreira da Costa, sem, contudo, apresentar justificativa acerca da pertinência dessas diligências para o presente caso. Diante disso, esta SG/Cade encaminhou o Ofício nº 2745/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1747894), por meio do qual solicitou, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a apresentação de justificativa para a realização das referidas oitivas. Os Representados, em sede da petição de nº 1752205, apresentou as justificativa para a realização da oitiva da referida testemunha. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo.

Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 03: Análise dos pedidos de produção de provas Representado Tipos de Provas Pedidos de Provas Análise SG/Cade Justificativa da SG/Cade CFC GM Ltda. e Fabricio Moreira Paes Pedido genérico de produção de provas Seja garantido aos representados todos os meios de produção de prova em direito admitidas. Deferimento O Representado pode apresentar todo o tipo de prova documental até o fim da instrução processual, inclusive provas de caráter pericial por ele produzida. Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda. e Rosângela Aparecida de Almeida Pedido genérico de produção de provas A produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive documental e outras que porventura se fizerem necessárias para a resolução da lide.

Deferimento O Representado pode apresentar todo o tipo de prova documental até o fim da instrução processual, inclusive provas de caráter pericial por ele produzida. Fábio Arlindo Cristino Nascimento Depoimento pessoal do Representado Coleta de depoimento pessoal: Fábio Arlindo Cristino Nascimento [Acesso Restrito] Deferimento O Representado pode solicitar a coleta do seu depoimento pessoal perante esta SG/Cade. Centro de Formação de Condutores Regata Ltda. Pedido genérico de produção de provas A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental e pericial caso o contrário exija. Deferimento O Representado pode apresentar todo o tipo de prova documental até o fim da instrução processual, inclusive provas de caráter pericial por ele produzida. Centro Prático Autoescola Navegantes e Josué Pedro de Souza Pedido de produção de provas, especialmente produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representados Oitiva de testemunhas:

Zipora Talita da Silva, [Acesso Restrito] Ana Claudia Landal dos Santos Adao, [Acesso Restrito] Francielle Ruany Bettoni Inacio, [Acesso Restrito] Deferimento parcial Oitiva apenas de Zipora Talita da Silva Os representados justificaram apenas a pertinência da oitiva da testemunha Zipora Talita da Silva, sem ter se manifestado acerca em relação as outras pessoas indicadas, motivo pelo qual se declara o indeferimento do pedido em relação as testemunhas Ana Claudia Landal dos Santos Adao e Francielle Ruany Bettoni Inacio, nos termos do art. 155, § 1º do RICade Centro de Formação de Condutores Itajaí Ltda. e Tadeu Pereira Raimundo Pedido de produção de provas, especialmente produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representados Oitiva de testemunha: Maria dos Passos Ferreira da Costa [Acesso Restrito] Deferimento Os representados justificaram a pertinência da oitiva da referida testemunha para a elucidação dos fatos investigados no âmbito deste Processo Administrativo III.5.1. Da produção de provas documentais e periciais Ficou constatado que os Representados Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda., Centro de Formação de Condutores Regata Ltda., CFC GM Ltda., Fabricio Moreira Paes e Rosângela Aparecida de Almeida realizaram pedidos de produção genérico de provas documentais até o fim da fase instrutória.

Esta SG/Cade reconhece o direito à produção de provas documentais por todos os Representados até o fim da fase instrutória do presente Processo Administrativo, motivo pelo qual recomenda-se o seu deferimento. III.5.2. Da produção de provas pela SG/CADE Finalmente, deve-se destacar que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 154 do Regimento Interno do Cade, esta Superintendência - Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, tem o interesse em tomar o depoimento pessoal de todos os Representados pessoas físicas. III.6. Do agendamento da oitiva Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta SG/Cade acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas representadas na condutas investigada, é oportuna a realização de oitivas e depoimentos das pessoas diretamente envolvidas no caso. Nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do RICADE, esta SG/Cade entende ser necessária a colheita do depoimento pessoal do Sr. Fábio Arlindo Cristino Nascimento, Representado no presente Processo Administrativo, assim como a realização de oitiva para a coleta dos testemunhos de Zipora Talita da Silva e Maria dos Passos Ferreira da Costa. Assim, na forma do art.

artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação dos Representados que indicaram as referidas testemunhas, para que estes sejam ouvidos por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Tabela 04: Agendamento das oitivas Data Horário Nome da Testemunha/Depoente 29/07/2026 11h00 Zipora Talita da Silva 29/07/2026 15h00 Maria dos Passos Ferreira da Costa 30/07/2026 15h00 Fábio Arlindo Cristino Nascimento A jurisprudência do CADE é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia digital, com posterior incorporação aos autos virtuais do Processo Administrativo.

Cabe ressaltar que fica a cargo dos Representados viabilizarem as condições para as suas participações, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante a audiência, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Ademais, cumpre reforçar que a intimação dos Representados para o comparecimento em audiência perante o Cade, no dia, hora e local marcado, é de responsabilidade dos advogados da parte que as arrolaram, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação do juízo. III.6.1.

Indicação dos Representantes legais para acompanhamento virtual e disponibilização nos autos de acesso aos representados das orientações e links das oitivas Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 19/07/2026 seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais dos Representados que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, nos autos de acesso restrito aos representados do presente processo (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.004259/2019-62), certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual, com cada Representado devendo informar e viabilizar o acesso de tais informações para as testemunhas que indicou no âmbito deste Processo Administrativo. Caso o Advogado não tenha acesso ao referido apartado, será ônus deste solicitar o devido acesso, nos termos da Resolução Cade 11/2014.

Cabe reforçar que fica a cargo das testemunhas e Representados viabilizarem as condições para participação nas audiências virtuais, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia dos Representados Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda., Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda. e Nilson Roberto Suzena, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; a intimação da Representada Centro de Formação de Condutores GM Ltda., para que apresente as informações solicitadas nos itens (b) e (c) do item 4 das notificações expedidas; da Representada Centro de Formação de Condutores Dom Bosco Itajaí, para que apresente as informações solicitadas nos itens (b), (c) e (d) do item 4 das notificações expedidas;

e das Representadas Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda., Centro de Formação de Condutores Regata Ltda., Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda. e Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda., para que apresentem integralmente as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado no item III.2 desta Nota Técnica. o deferimento da produção de todo o tipo de prova documental até o fim da instrução processual, inclusive provas de caráter pericial produzidas pelos próprios Representados; o deferimento da produção de provas documentais por esta SG/Cade, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do RICade. o deferimento do pedido de produção de prova testemunhal em relação a Zipora Talita da Silva e Maria dos Passos Ferreira da Costa, nos termos do III.5. desta Nota Técnica; o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal em relação a Ana Claudia Landal dos Santos Adao e Francielle Ruany Bettoni Inacio, haja vista inércia dos Representados na apresentação de justificativas para a realização de tais atos, nos termos do item III.5 desta Nota Técnica e do art. 155, § 1º do RICade; o deferimento dos pedido de tomada de depoimento pessoal feito pelo Representado Fábio Arlindo Cristino Nascimento, nos termos do item III.5. desta Nota Técnica;

a intimação dos Representados acerca das datas, horários, condições e dos termos das audiências de oitiva das testemunhas e da tomada de depoimento pessoal referidas no item III.6 desta Nota Técnica; e o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos. Estas as conclusões. Referências: ^ “O Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer alegou, ainda, que acusação constante da Nota de Instauração do presente feito foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação das condutas imputadas a ele. Ao contrário do que sugere o representado, a Nota Técnica descreveu claramente as supostas praticadas anticompetitivas perpetradas pelos representados, assim como seu enquadramento legal, in verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr.

Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. ^ PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2.

"Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) ^ ATHIAS, Daniel. Direito concorrencial em transformação Homenagem a Mauro Grinberg. 2021 ^ [1] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. ^ [1] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. ^ TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015 ^ STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. ^ [1] STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017. ^ STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016. ^ STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel.

ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe. 08/05/2017. ^ Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. ^ Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento ^ [1] Nesse sentindo, confira-se o PA n. 08012.007967/2004-27, no qual o CADE condenou as entidades associativas por influência de conduta uniforme, mas arquivou o processo em relação aos representados investigados por cartel (CADE, Processo Administrativo n. 08012.007967/2004-27, Rel. Conselheiro Eduardo Pontual, Voto-vista Conselheira Ana Frazão, Data de julgamento: 10-12-2014). ^ Confira-se: “Ademais, a jurisprudência do CADE também é razoavelmente consolidada no sentido de que a conduta de influência à adoção de conduta uniforme é caracterizada como um ilícito por objeto. Em outras palavras, não apenas a verificação de efeitos é dispensável, sendo suficiente a potencialidade em produzi-los, como a intenção da parte ao praticar da parte ao praticar a conduta é irrelevante.” (CADE, 08012.004674/2006-50, Voto-vista do Cons. Mauricio Oscar Bandeira Maia). ^ GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Cartel: teoria unificada da colusão – São Paulo: Lex Editora, 2006, fl. 171

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