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CADE · Tribunal do CADE · 20/05/2025

Recurso Voluntário nº 08700.002104/2025-30

Recurso Voluntário nº 08700.002104/2025-30

Recurso Voluntáriotexto integral
Ementa: Recurso Voluntário. MEDIDA PREVENTIVA ADOTADA PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. CONDUTA UNILATERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVo. CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA.

Decisão

Recurso Voluntário tempestivo; Presentes requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora; Manutenção de Medida Preventiva, a fim de evitar danos concorrenciais correntes e de difícil reparação.

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SEI/CADE - 1562851 - Voto Recurso Voluntário Recurso Voluntário nº 08700.002104/2025-30 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002106/2025-29) Recorrente: União Brasileira de Editoras de Música. Advogados(as): Sydney Limeira Sanches, André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna, Thais Juliana Ribeiro da Silva, Lia Chartouni Segre, Raphael Csuzlinovics Pires, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro e Henrique Marino de Jesus Santana. Interessados(as): TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A. Advogados(as): Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio Fonseca Junior, Mariana Llamazalez, Otávio Cividanes Ribeiro Cabral, Raphael Póvoas Umani Iglesias, Karina do Nascimento Rezende, Rodrigo Pedrosa Zilio, Julia de Biase Deo e Maria Thereza Chehab de Carvalho. Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO José Levi Mello do Amaral Júnior VERSÃO pública Ementa: Recurso Voluntário. MEDIDA PREVENTIVA ADOTADA PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. CONDUTA UNILATERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVo. CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA. Recurso Voluntário tempestivo; Presentes requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora; Manutenção de Medida Preventiva, a fim de evitar danos concorrenciais correntes e de difícil reparação. voto I.

DA REGULARIDADE PROCESSUAL Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pela União Brasileira de Editoras de Música ("UBEM") em face do Despacho SG (SEI 1515836) de Instauração de Processo Administrativo nº 1/2025, proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.008710/2024-88, que adotou medida preventiva em desfavor da UBEM e determinou a cessação de supostos efeitos anticompetitivos investigados. Quanto ao cabimento do recurso, o art. 84, § 2º, da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011) dispõe que, da decisão do Superintendente-Geral que adotar medida preventiva, caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal sem efeito suspensivo. Essa previsão é corroborada pelo art. 213 do Regimento Interno do Cade (RICADE): Art. 84, § 2º, da Lei 12.529/2011: Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo. Art. 213 do Regimento Interno do CADE: Da decisão do Superintendente-Geral ou do Conselheiro-Relator de processo administrativo que adotar, negar, alterar ou revogar a medida preventiva prevista no art. 84 da Lei nº 12.529, de 2011, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ao Plenário do Tribunal do Cade. Tendo sido cumpridos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebi o recurso voluntário, sem efeito suspensivo, na forma do § 2º do art. 84 da Lei nº 12.529/11, por meio do Despacho Decisório nº 3 (SEI 1522274), em 25.02.2025.

Em homenagem ao Princípio do Devido Processo Legal e do Contraditório, solicitei à parte recorrida que apresentasse as suas manifestações em contrarrazões, quanto ao recurso interposto, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação do despacho supracitado no Diário Oficial da União, ocorrido em 11.03.2025 (SEI 1528753). A recorrida apresentou suas contrarrazões em 17.03.2025 (SEI 1531919) requerendo a manutenção da Medida Preventiva nos termos da acusação, bem como a retomada da instrução Processual no âmbito da Superintendência-Geral (SG). Portanto, todos os passos processuais foram devidamente seguidos. I.1 Da legalidade da Medida Preventiva Quanto à legalidade da Medida Preventiva, a recorrente afirma: i. que não existe Medida Preventiva em sede de Procedimento Preparatório; e ii. que não houve oportunidade ao contraditório. Ambas as afirmativas são infirmadas por razões a seguir expostas, fazendo-me afirmar a regularidade da Medida Preventiva. Não prospera o argumento da recorrente ao afirmar que “[...] o RICADE não prevê a possibilidade de adoção de medida preventiva em procedimentos preparatórios de inquérito administrativo” (SEI 1519528, §18) uma vez possível sua adoção em fase de PP. O caput do art. 84 da Lei nº 12.529/2011 e o caput do art. 212 do RICADE regulam que a Medida Preventiva pode ser concedida pela autoridade em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. Ocorre, ainda, que o art.

48, inciso I da Lei nº 12.529/2011 afirma que o procedimento preparatório é parte do inquérito administrativo lato sensu[1] . Para além disso, a Medida Preventiva foi concedida em momento posterior, mais especificamente quando da instauração do Processo Administrativo, o que foi feito por meio do Despacho SG Instauração PA 1 (SEI 1515836), que acolheu os termos da Nota Técnica 16/2025 (SEI 1515588). Portanto, não há que cogitar de ilegalidade ou não cabimento da Medida Preventiva. Sobre a suposta violação ao Princípio do Contraditório, não se sustenta em face da regra processual que afirma não ser necessária defesa ainda em fase investigativa. Segundo o art. 69 da Lei nº 12.529/2011, “O processo administrativo, procedimento em contraditório, visa a garantir ao acusado a ampla defesa a respeito das conclusões do inquérito administrativo, cuja nota técnica final, aprovada nos termos das normas do Cade, constituirá peça inaugural”. Ou seja, o momento processual adequado para manifestação com natureza de defesa é no Processo Administrativo, e não na fase investigativa. Além disso, a própria Constituição positiva o entendimento do direito à defesa em sede de processo e não de investigação, nos termos do respectivo art. 5º, inciso LV[2] . Portanto, também, aqui, não há ilegalidade ou descabimento da Medida Preventiva. Nesse sentido, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade também já opinou (SEI 1535942):

Dentre as diversas espécies de procedimentos e processos administrativo instituídos pelos artigos 48 e seguintes da Lei n. 12.529/11, existe uma evidente racionalidade para a apuração de condutas anticompetitivas pela Superintendência-Geral do Cade: o Inquérito Administrativo se presta a apurar indícios de existência de infração à ordem econômica, ao passo que o Processo Administrativo inaugura a fase de contraditório e ampla defesa a respeito das conclusões do Inquérito Administrativo. Sob esse viés, há, no mínimo, três fases bem marcadas no Processo Administrativo que tramita perante a Superintendência-Geral do Cade para assegurar a ampla defesa dos representados: a primeira delas é a defesa preliminar, que permite aos representados se defenderem dos indícios já existentes; a segunda é a fase de instrução probatória, conduzida pela SG/CADE, e a terceira é a fase de alegações finais. II. MÉRITO II.1 Considerações sobre o Mercado O mercado em questão é o de licenciamento de músicas, que regula o uso de composições musicais em obras audiovisuais, como filmes e séries. Esse setor envolve diferentes agentes, incluindo titulares de direitos autorais, entidades de gestão coletiva e empresas de produção audiovisual, porém majoritariamente composto por três grandes editoras ditas “majors”. As majors possuem tanto um grande portfólio de direitos autorais como uma significativa participação no mercado de produção audiovisual, quais sejam:

Universal Music Publishing MGB p Ltda (“Universal”); Sony Music Publishing (Brazil) Edições Musicais Ltda (“Sony Music”) e Warner/Chappell Edições Musicais Ltda (“Warner Chappell”). O licenciamento ocorre por meio da concessão de direitos autorais, garantindo que os detentores das músicas sejam remunerados pelo uso de suas obras. O pagamento pode ocorrer tanto na exibição inicial quanto em reproduções posteriores em diferentes plataformas. Nesse sentido, os agentes presentes nessa relação são, em geral: (i) autor, criador da composição musical, detendo os direitos sob a obra; (ii) editora, empresa responsável pela administração e exploração dos direitos autorais das obras, podendo conceder licenças para o uso das músicas em diferentes mídias; e (iii) licenciante, produtor de conteúdo visando adquirir os direitos autorais mediante contraprestação financeira. As atividades das editoras musicais se baseiam no direito exclusivo de licenciar suas músicas. Nessas condições, a inclusão de obras musicais nas produções audiovisuais é condicionada à autorização do detentor dos direitos, concedida mediante contraprestação. Para ilustrar o processo, confira-se a ilustração presente na nota técnica da SG (SEI 1515588): Nos precedentes do CADE[3] , considera-se que as editoras musicais atuam em dois níveis do mercado. No nível a jusante, competem entre si pela prestação de serviços de publicação aos artistas.

A montante, competem entre si pela exploração dos direitos patrimoniais que detêm. A SG, por meio da nota técnica Nº 16/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE propõe uma divisão dos serviços oferecidos em cinco categorias, em linha com a jurisprudência do Tribunal (SEI 1515588): a) Direitos Mecânicos: referem-se ao direito de reproduzir ou copiar uma obra. São exigidos, por exemplo, para criar a gravação sonora de um detentor de direito de reprodução sobre uma obra musical (como CDs). No Brasil, os direitos mecânicos são administrados diretamente pelas produtoras e são tipicamente disponibilizados a todos os potenciais usuários indiscriminadamente. b) Direitos de performance: envolvem o direito de comunicar a obra protegida ao público. Tais direitos são licenciados, por exemplo, a usuários comerciais como emissoras e casas de espetáculos. Uma obra arrecadará receitas a cada vez que for transmitida ou executada (seja em apresentações ao vivo ou em reprodução fonográfica de uma gravação). No Brasil, os direitos de performance são administrados por diversas entidades de arrecadação, sendo que a arrecadação é centralizada pelo ECAD - Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais. No país, os direitos de performance devem ser concedidos para a comunicação de obras protegidas para todos os usuários (tais como emissoras, redes a cabo, casas de espetáculos, bares e restaurantes, etc). c) Direitos de sincronização:

dizem respeito ao direito de sincronizar a obra protegida com uma imagem visual. São concedidos a usuários comerciais, como agências de publicidade ou empresas de filmes para a incorporação da música à obra audiovisual, como filmes ou propagandas de televisão. No Brasil, os direitos de sincronização são licenciados diretamente por produtoras sem o envolvimento de entidades de arrecadação. O usuário solicita diretamente ao detentor dos direitos de reprodução permissão para fazer uso da composição. O produtor ou autor independente e o potencial usuário então negociam uma taxa de licenciamento apropriada para aquele uso. d) Direitos de impressão: diz respeito à reprodução da obra em papel. No Brasil, os direitos de impressão são licenciados diretamente por produtoras musicais ou autores independentes sem o envolvimento de entidades de arrecadação. As licenças de direitos de impressão geralmente são celebradas por períodos de três a cinco anos e abrangem um número específico de composições, controladas pela produtora. e) Direitos online: consistem em um conjunto de direitos para divulgação online de obras musicais. Envolvem uma combinação de direitos mecânicos e direitos de performance, sendo que ambos necessitam de licenciamento para download e execução online de música digital.

No caso vertente, vale destacar os direitos de sincronização musical, pois, como explicado na letra “c”, são concedidos a emissoras como a recorrida para a utilização de determinada obra musical como trilha sonora em programas de televisão. Devido à natureza dos produtos e aos altos custos operacionais, é comum que surjam formas especiais de associações entre concorrentes neste mercado a fim de proporcionar inovação, eficiência e distribuição justa da exploração de direitos autorais. No Brasil, esse papel é assumido pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (“ECAD”), instituído pela Lei nº 5.988/1973, e hoje regulado pela Lei n° 9.610/1998, que tem como função unificar a cobrança feita pelas associações de gestão coletiva de direitos do autor e promover a arrecadação e repartição dos direitos de execução pública. A antiga prática do ECAD de unificar preços, a teor da Lei nº 5.988, de 1973, foi revogada pela Lei nº 9.610/1998, inclusive resultando em condenação pelo Cade no Processo Administrativo nº 08012.003745/2010-83. Posteriormente, houve regulamentação adicional por meio da Lei nº 12.853, de 2013, que delegou ao ECAD a cobrança desses valores, mediante estritos controles institucionais e medidas de transparência. Assim, a cobrança dos direitos autorais ficou como competência do ECAD.

Por outro lado, a cobrança de outros direitos (como os mecânicos e de sincronização) permaneceu em lacuna regulatória, espaço onde a Ubem inseriu-se para, alegadamente, reduzir os custos de transação do mercado pela unificação da cobrança, de forma similar ao ECAD, mas sem as medidas regulamentares legalmente previstas, que trouxeram segurança ao setor. Dessa forma, haveria duas espécies de cobrança de direitos autorais, em parte ex lege, via ECAD, em parte ex contratu, via Ubem. A recorrente aduz que, devido à natureza própria do mercado, as empresas atuando na indústria musical seriam incapazes de estabelecer seus preços individualmente (SEI 1492243), e por isso a UBEM propõe tabelas indicativas seguindo alegados “critérios objetivos”. Estes critérios objetivos, segundo o recurso voluntário da UBEM (SEI 1519537), seriam [ACESSO RESTRITO À UBEM]. Ademais, acrescentam: (SEI 1545308) os convênios possuem valores e obrigações diferentes entre si, que resultam da aplicação dos critérios mencionados acima às negociações individuais com cada conveniado de forma a atender a demanda do próprio contratante (licenciado). Essas discrepâncias, por sua vez, demonstram que os valores dos convênios são meramente referenciais e que as negociações conduzidas pela UBEM com cada conveniado são únicas, refletindo a aplicação dos critérios acima.

Essas particularidades, voltadas para a busca de maior eficiência nas atividades empresariais com reduções dos custos de transação, podem, no entanto, incentivar práticas comerciais que prejudicam a dinâmica concorrencial do mercado. Por isso, é fundamental ter cuidado ao distinguir entre condutas anticompetitivas e o exercício legítimo do direito de associação, bem como as atribuições legais permitidas às associações. II.2 Da Conduta Alegada A conduta denunciada é uniformização e cerceamento da concorrência em relação ao licenciamento de obras musicais para sincronização junto a programas televisivos. A UBEM teria agido como intermediadora, fixando preços de maneira abusiva e arbitrária, o que configuraria conduta comercial uniforme e abuso de posição dominante, em violação ao art. 36 da Lei n. 12.529, de 2011: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - Dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - Exercer de forma abusiva posição dominante. [...] § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

[...] II - Promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; II.2.I. - Conduta comercial uniforme A própria Ubem declarou que auxilia seus associados, quando requisitada, na negociação de direitos de sincronização, direitos gráficos e direitos digitais de obras musicais, com base nesta previsão estatutária e na lei, e que esta negociação coletiva é legítima no mercado musical, onde seria “impossível que empresas atuando nos vários segmentos da indústria musical estabelecessem seus preços individualmente” (SEI 1492243). Conforme seu estatuto, também pode realizar essa negociação de forma individual, em nome de uma associada, tal qual disposto no art, 5º, I (SEI 1519531): Art. 5º - A Associação têm por objetivo o seguinte: i) auxiliar seus associados na negociação de contratos/convênios com usuários de música de qualquer gênero (aos quais os associados poderão optar por aderir ou não), negociando em seu nome quando assim solicitado, para que os associado possam licenciar direitos a tais usuários, e dar assistência aos associados no cálculo e estruturação da cobrança e pagamento dos valores pagos com base em tais contratos/convênios, inclusive realizando a cobrança e repasse de pagamentos quando for de interesse dos associados. A SG entende que a Ubem extrapola essa capacidade, configurando ilícito de influência a conduta comercial uniforme, prevista no art. 36, caput, inciso I, e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011.

Por meio da representação que era oferecida às editoras, a UBEM teria incluído cláusulas contratuais idênticas em múltiplos contratos, a saber (SEI 1515588, §118): “A reutilização (reprise) da obra audiovisual em televisão aberta dentro do território nacional obrigará o produtor a pagar, para cada vez, ao EDITOR, um adicional de 50% (cinquenta por cento) do preço constante no item 7 atualizando com base na variação IGP-M, da FGV”. Friso que a obtenção de conduta comercial uniforme torna-se extremamente relevante quando agentes econômicos, que em teoria deveriam agir de forma independente, atuam de forma idêntica, eliminando a variação natural da concorrência. Desse modo, uma vez que todas editoras estariam adotando as mesmas condições comerciais em suas negociações, deixam de competir para oferecer alternativas que poderiam ser mais benéficas. Portanto, entendo que, em um juízo sumário de cognição, há indícios de ocorrência da infração. A obtenção da uniformidade é diretamente interligada ao tabelamento de preços, que será analisada no ponto subsequente. Ressalto que, por vezes, a conduta de influência à conduta comercial uniforme pode ser tão gravosa quanto um cartel, em especial nos seus resultados anticompetitivos. Assim, a avaliação ora realizada não prejudica as investigações da SG, que, em tese, até mesmo poderá vir a encontrar indícios de eventuais infrações ainda mais gravosas. II.2.II.

- Tabelamento de preços A respeito da tabela de preços, a SG analisou (SEI 1515802) [ACESSO RESTRITO À UBEM]: Há indícios também de que as editoras associadas à Ubem se recusam a negociar individualmente, exigindo que a emissora siga a tabela de valores editada anualmente pela Ubem. (...) [ACESSO RESTRITO] (...) A leitura das três cadeias de e-mails analisadas indicam que, na prática, a Ubem possuiria a prerrogativa de estabelecer as “regras” para suas associadas acerca do licenciamento de obras musicais para sincronização, por meio de, ao menos, (i) tabelamento de preços mínimos dos direitos de sincronização; (ii) a uniformização da quantidade de plataformas digitais cobertas pelo pagamento da “tarifa” de canais digitais e; (iii) estabelecimento do prazo de licenciamento dos direitos de sincronização das obras que seriam exibidas em canais digitais de terceiros (como Netflix, Amazon etc). Alternativamente, a Ubem aduz que, uma vez que as tabelas são diferentes para cada emissora, não haveria prejuízo concorrencial, conforme manifestação em que juntou outras tabelas aplicadas a outras empresas (SEI 1545309) [ACESSO RESTRITO À UBEM]. Aqui, é necessário reconhecer que a tabela não precisaria ser idêntica entre os concorrentes no elo inferior da cadeia, entre emissoras, mas sim causar uniformização da atuação dos agentes no elo de mercado das editoras, suas associadas, em que efetivamente possui poder de mercado para exercer.

Entendo, portanto, que tal argumentação não prospera, uma vez que se atinge, de qualquer forma, uniformidade nos valores praticados pelas editoras, que deixam de negociar de forma individual. De fato, a deturpação ocorre quando todas as editoras negociam preços de forma idêntica, para um mesmo agente, deixando de competir entre si para oferecerem melhores condições comerciais. Para discutir sobre tabelamento de preços, vale rememorar recente voto do Conselheiro Diogo Thomsom, que analisou a atuação do Cade perante essa espécie de conduta, e como deve ser a regra de análise diante dos casos concretos (SEI 1443323, §93): Diante das nuances elencadas, entendo que as tabelas como conduta anticompetitiva de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011) devem ser analisadas como ilícitos por objeto, considerando dois níveis de presunção de ilicitude: I. Uma presunção absoluta de ilicitude aplicável à adoção de tabelas para o consumidor final, como nos casos mencionados de autoescolas, diante de sua nítida similitude com carteis hardcore; e II. Uma presunção relativa de ilicitude para os demais casos, abarcando discussões não apenas da ausência de autoria e materialidade, mas também questões como: (i) se a adoção da tabela é obrigatória ou facultativa; (ii) se estabelece preços mínimos ou máximos; (iii) se influencia o comportamento dos filiados;

(iv) se é usada como forma de compensação e/ou (v) se está vinculada a alguma imunidade antitruste decorrente de regulação pública com fundamento em legislação específica. No caso vertente, as tabelas não estão direcionadas a consumidores finais, o parece imprimir uma presunção relativa de ilicitude: I – a Ubem alega se tratar de tabela facultativa, e, diante da ausência comprovação de retaliação ou punição daqueles que não a seguissem, aceitarei tal alegação, recomendando à SG instruir o processo principal nesse sentido; II – a tabela estabelece preços mínimos; III – há nos autos evidências claras de que os filiados são influenciados pela tabela; IV - não há evidências de compensação; V - não está relacionada há nenhuma imunidade antitruste. Assim, diante dos critérios acima enumerados, entendo, neste juízo preliminar, pela presunção da ilicitude do tabelamento. Passando ao teste proposto para a escolha da regra de julgamento, relembro de tabela apresentada (SEI 1443323, §95): A Ubem possui considerável poder de mercado e, consequentemente, de barganha, assim, a conduta já estaria inserida nos quadrantes Q3 ou Q4 do gráfico. Não obstante, em relação aos alvos do tabelamento, é discutível o quanto esses agentes efetivamente possuem de poder de mercado e barganha. Nesse sentido, aponto que por vezes, o acesso às músicas em uma produção audiovisual se assemelha a um insumo essencial a fim de completar a visão criativa do canal, à exemplo do programa do SBT “Qual É a Música”.

O cenário imposto leva a considerar uma presunção relativa de ilicitude, que em caso de medida preventiva, demanda somente indícios mínimos de ocorrência da conduta. Portanto, diante da admissão pela Ubem da existência de tabelas, as quais têm efetivamente influenciado a uniformidade na atuação das editoras, há indícios suficientes para presumir a ilicitude da conduta. II.2.III. - Abuso de posição dominante A Ubem reúne 82 (oitenta e duas) editoras de música com operações no Brasil, detentoras da quase totalidade do mercado, e teriam de 50% a 80% dos mercados de direitos de sincronização e de execução pública. Portanto, é nítida a existência de posição de mercado dominante. O SBT alega discriminação, ao ter observado um aumento drástico nos custos de reprodução após ter entrado no mercado de Streaming, em todas as editoras associadas à UBEM, de maneira repentina e irrazoável (SEI 1464558): A porcentagem referente a canais digitais contra a tabela de direitos de sincronização para a televisão aberta sofreria um aumento de 7% para 35%, com limitação de somente 5 (cinco) canais. Em uma tentativa de posicionar seu conteúdo em mais canais, o SBT foi novamente surpreendido com a majoração de 7% para 50% do adicional devido pelo licenciamento de suas produções a canais digitais. Mesmo fora de contexto, tamanho aumento, aparentemente sem justificação razoável, seria considerado abusivo, caso seja verificado no mérito.

No entanto, diante do poder de uniformização da tabela, os danos advindos seriam ainda mais consideráveis, haja vista que afeta todas as editoras associadas à Ubem. Ademais, a existência de tabelas diferentes para cada emissora, pode indicar a ocorrência de uma discriminação injustificada. No mesmo sentido, a não aceitação de negociação individual por parte de associadas da Ubem pode, também, indicar a ocorrência do ilícito de recusa de contratar, tal qual art. 36, §3º, incisos X e XI da Lei 12.529 de 2011 , que também poderá ser objeto de investigação própria. Com efeito, a utilização de sua posição vantajosa como associação de classe para, em tese, criar condições de mercado anticompetitivas, parece configurar abuso de posição dominante. Considerados os indícios aqui examinados, entendo-os como suficientes para justificar a medida preventiva adotada pela SG. II.3 Dos Termos da Medida Preventiva A medida preventiva foi instaurada pela SG por meio da Nota Técnica 16/2025 (SEI 1515588) nos seguintes termos: A SG/Cade, nos termos do artigo 13, inciso XI, c/c o art. 84, ambos da Lei 12.529/2011, sugere a adoção de Medida Preventiva com determinações à União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) e suas associadas, nos termos do item III.1 desta Nota técnica.

Tal medida deverá ser adotada, pois estão presentes as condições necessárias à sua concessão, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do item III desta Nota técnica, com risco de lesão irreparável ao mercado e ao resultado útil do processo. Sugere-se a imposição de multa diária pelo descumprimento da Medida Preventiva no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas acima, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis, nos termos do art. 84, § 1º, c/c art. 39, ambos da Lei nº 12.529/2011. A SG definiu-a com as seguintes medidas: a) Que a União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) se abstenha de negociar coletivamente valores e demais condições de contrato em nome de suas associadas, em relação aos direitos de sincronização para produções audiovisuais; b) Que a União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) se abstenha de utilizar ou impor a suas associadas a utilização de tabelas de preços para negociação de quaisquer direitos de sincronização, ou deles derivados ou relacionados; c) Que a União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) se abstenha de praticar quaisquer condutas que tenham por objeto ou efeito promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre as editoras ou outros detentores de direitos autorais com vistas a interferir nas negociações de valores ou condições de contrato com licenciantes de direitos autorais;

d) Que a Ubem faça publicar, em seu sítio eletrônico, o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia da referida publicação no prazo de 20 (vinte) dias; e) Que a Ubem notifique todos os seus associados sobre o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia dos e-mails ou ARs, no prazo de 30 (trinta) dias. Com isso, a SG entende que evitaria “i. a perpetuação da conduta anticompetitiva e a vigência dos convênios nas negociações coletivas; e ii. a iminência do reajuste/edição de convênios impostos pela UBEM às editoras musicais para o ano de 2025 e seguintes”. É mister relembrar que a SG identificou riscos concorrenciais no caso e que a Medida Preventiva possui finalidade de mitigar esses riscos. Desse modo, a SG entendeu que a concessão da Medida Preventiva é indispensável, nesse momento processual, para manutenção de um espaço concorrencialmente ativo e justo. Além disso, a Medida Preventiva também é uma ferramenta de incentivo à competitividade para que haja negociações entre as editoras de músicas e emissoras, não sendo mais necessária a mediação dos convênios que estimulam essa interdependência. Entendo que o argumento da SG procede ao revelar os riscos concorrenciais em potencial e a aplicação da ferramenta necessária, qual seja a Medida Preventiva, para manutenção da ordem econômica e da competitividade no mercado em causa. Portanto, merecem acolhida os termos da Nota Técnica 16/2025 (SEI 1515588).

II.4 Dos Requisitos da Medida Preventiva Para que uma Medida Preventiva seja adotada por esta autoridade, devem estar presentes i. indícios ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou ii. torne ineficaz o resultado final do processo[4] . Ou seja, é preciso que se identifique o fumus boni iuris e o periculum in mora no caso para que seja concedida a Medida Preventiva, por isso, parto à análise da ocorrência ou não desses dois requisitos no presente caso. II.4.1 Fumus boni iuris O fumus boni iuris é nada mais do que a probabilidade do direito . Ou seja, a visibilidade evidente de indícios que tornem crível a preocupação sobre danos potenciais de alguma situação que, em ocorrendo, lesionaria ou poderia lesionar de modo irreparável, ou quase isso, um bem. Portanto, para que se avalie a existência ou não do fumus boni iuris, é preciso identificar se o direito objeto de proteção está ou não em perigo. A SG entendeu pela existência de fumus boni iuris ao se deparar com elementos consistentes ao seu perigo, são eles (SEI 1515588): (i) a previsão de negociação de valores pela Ubem, em nome das suas associadas, no seu estatuto social; (ii) as trocas de e-mails entre SBT e Ubem, onde há a negociação de valores a serem tabelados para todos os associados;

(iii) as trocas de e-mails entre SBT e as editoras associadas, que se recusaram a contratar individualmente com a Representante, senão pelos valores estabelecidos pela Ubem; (iv) as declarações que indicam efetivo poder de influência da Ubem nas práticas comerciais de seus associados. Percebe-se que a SG identificou fatos que podem levar a consequências anticompetitivas entre a Ubem e as emissoras por existir um grande poder da Ubem em face das gravadoras. Ademais, há fatos que indicam a existência de uniformidade no mercado, e que serão aprofundados em sede de PA, mas que já configuram preocupações concorrenciais atuais e que podem gerar impactos competitivos eminentes. Não obstante, conforme extensivamente tratado, entendo haver indícios nítidos e suficientes da possível ocorrência da conduta, de forma que há fundada expectativa de que o aprofundamento da investigação possa trazer fundamentos à eventual probabilidade do direito, se for o caso. Assim, presente fumus boni iuris. II.4.2 Periculum in mora O periculum in mora é o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. A SG compreendeu existir, pois (SEI 1515588): [...] verificam-se presentes os elementos caracterizadores do periculum in mora que autorizam a medida, tendo em vista (i) a perpetuação da conduta anticompetitiva e a vigência dos convênios nas negociações coletivas; e (ii) a iminência do reajuste/edição de convênios impostos pela UBEM às editoras musicais para o ano de 2025 e seguintes.

Em relação ao segundo requisito, a própria Ubem menciona estar na iminência de renegociar diversos convênios (SEI 1545308): UBEM hoje está na iminência de ter inúmeros convênios vencidos e encontra-se impossibilitada de renová-los. Essa situação pode levar ao uso irregular generalizado de obras musicais e à desestabilização da indústria musical, como indicado no Recurso Voluntário. Ora, se o resultado seria desestabilizar um mercado que estaria operando em cenário de suposta ilicitude, com convênios firmados de modo uniforme e sem competitividade, é necessária a tomada da medida preventiva em causa. Por mais que a Ubem venha atuando nesse mercado de forma similar há anos, o que não afasta a ocorrência da conduta, os efeitos negativos tornaram-se ainda mais relevantes com o advento dos serviços de streaming. Por sua própria natureza, os direitos de sincronização têm de ser pagos, também, quando da entrada do conteúdo nas plataformas, que tende a ter estrutura de precificação diferente da mídia tradicional. Assim, a cobrança de valores de sincronização idênticos ao sistema tradicional pode inviabilizar a inclusão de conteúdos nas plataformas, criando gargalos artificiais a modelos diferentes de streaming, inclusive no modelo do próprio SBT, que não cobra valor de mensalidade, e oferece o serviço gratuitamente, mediante anúncios direcionados aos usuários. Ademais, os efeitos da perpetuação da conduta são preocupantes, com danos potenciais evidentes.

A propósito, confira-se o magistério do Conselheiro Diogo Thomson Recurso Voluntário nº 08700.002902/2025-61: é importante destacar desde já que, diante da possibilidade de danos irreparáveis às estruturas concorrenciais — especialmente considerando os valores fundamentais da livre iniciativa e da livre concorrência —, qualquer conduta com potencial de prejudicar esses princípios se reveste de relevância e exige uma resposta célere. A demora na adoção de medidas preventivas, portanto, pode resultar em efeitos difíceis de reverter, comprometendo a integridade do mercado e a competitividade no setor. [...] Nesse contexto, a ausência de uma intervenção imediata por parte desta autoridade levaria a consolidação de condutas potencialmente irregulares que afetam a concorrência no setor.[5] Nessa linha, importa lembrar que uma medida preventiva funciona de modo a assegurar um direito que aparentemente corre risco de ser perdido ou que seja de difícil recuperação. Ora, as tabelas de preços podem sim gerar riscos à recorrida haja vista que causam a padronização de preços e condições comerciais ofertadas por editoras, que deixam de competir e atuar de maneira independente. Ressalto que os danos de uma conduta comercial uniforme, por meio de tabelamento, assemelham-se aos de um cartel, o mais gravoso ilícito antitruste, pois eliminam a concorrência e padronizam o comportamento dos agentes de mercado. Isso é tema, inclusive, das “perguntas frequentes” do Cade[6]:

A influência de conduta uniforme pode ser caraterizada como a realização de medidas com o objetivo de uniformizar a atuação de concorrentes em um dado mercado. A adoção de tabelas de preço para uma determinada categoria, de forma a uniformizar os preços dos agentes, é um exemplo de medida com esse objetivo. Os efeitos deste tipo de conduta são semelhantes aos de um cartel e, portanto, quando tais tabelas são direcionadas aos consumidores finais, presume-se a ilicitude das mesmas, ainda que apenas sugestivas. Tal prática muitas vezes é praticada por meio de associações e sindicatos. Na mesma linha, o Conselheiro Luiz Hoffmann ponderou no Processo Administrativo 08700.003718/2015-67 (SEI 1039767): Vale ressaltar que a influência à conduta comercial uniforme é muito semelhante e se equipara ao cartel, tratando-se de uma conduta colusiva não praticada por concorrentes, mas que também deve ser considerada como ilícita por objeto, a depender das circunstâncias do caso concreto. Portanto, diante da alta probabilidade de direito, e que os danos da conduta seriam perpetuados de forma contínua, entendo que o perigo da demora causaria irreparáveis danos ao mercado e à concorrência. Assim, presente periculum in mora. II.5 Da Proporcionalidade da Medida Preventiva A Medida Preventiva foi definida nos seguintes termos:

a) Que a União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) se abstenha de negociar coletivamente valores e demais condições de contrato em nome de suas associadas, em relação aos direitos de sincronização para produções audiovisuais; b) Que a União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) se abstenha de utilizar ou impor a suas associadas a utilização de tabelas de preços para negociação de quaisquer direitos de sincronização, ou deles derivados ou relacionados; c) Que a União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) se abstenha de praticar quaisquer condutas que tenham por objeto ou efeito promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre as editoras ou outros detentores de direitos autorais com vistas a interferir nas negociações de valores ou condições de contrato com licenciantes de direitos autorais; d) Que a Ubem faça publicar, em seu sítio eletrônico, o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia da referida publicação no prazo de 20 (vinte) dias; e) Que a Ubem notifique todos os seus associados sobre o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia dos e-mails ou ARs, no prazo de 30 (trinta) dias. A respeito das cláusulas “d” e “e”, veiculam meros deveres de notificação aos associados, logo, são proporcionais.

Sobre as cláusulas “b” e “c”, mostram-se proporcionais, pois apenas atestam a impossibilidade de a Ubem manter tabelas de preço, bem assim utilizar essas ou outros meios para promover, obter ou influenciar a conduta comercial uniforme. Com efeito, no caso vertente, as tabelas de preço parecem passíveis de uso para criação de uniformidade, de maneira anticompetitiva, gerando ônus demasiado ao mercado, com possíveis danos concorrenciais. Sobre o item “a” da Medida Preventiva, vale expor um aspecto do sentido de “coletivamente” nela constante. O art. 5º, item i, do estatuto da Ubem permite que ela represente de forma individual um associado[7] . Por óbvio, não poderá a Ubem levar a efeito de modo uniforme as suas negociações individuais, produzindo, na prática, os mesmos efeitos da negociação coletiva, no entanto de forma pulverizada. Vale ressaltar que não se pretende, aqui, limitar de atuação lícita da Associação, que poderá seguir atuando por seus objetivos, por exemplo, para representação de classe, essencial à sua natureza de associação. Como exposto, os indícios até agora colhidos nos autos demonstram a utilização indevida das prerrogativas da associação no que tange aos contratos de sincronização, aparentemente criando uniformidade nos preços praticados pelos associados. Assim, a Ubem não deve negociar valores, ou outras condições contratuais que afetam diretamente a realidade econômica do contrato, e, consequentemente variáveis concorrenciais.

De forma exemplificativa outras questões que podem afetar são: prazos contratuais; exclusividades; formas de pagamento; etc, sem prejuízo de outras questões ligadas aos direitos de sincronização de seus associados que possam caracterizar desvirtuação da concorrência. Note-se: eventual recusa de contratar injustificada pode ser considerada um ilícito, nos termos do art. 36, §3º, incisos X e XI da Lei 12.529 de 2011[8] . Isso inclui não somente a Ubem, bem como suas associadas que eventualmente o façam. Assim, voto pela manutenção da Medida Preventiva, a fim de ser garantida a higidez da concorrência. Importa destacar que o presente voto delimita a interpretação da Medida Preventiva em diversos pontos, na forma da fundamentação desenvolvida. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo: conhecimento do recurso voluntário; desprovimento do recurso voluntário; e consequente manutenção da Medida Preventiva, na forma da fundamentação. É o voto. [assinatura eletrônica] José Levi Mello do Amaral Júnior Relator ____________________________ [1] Art. 48. Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica: I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; [2] Art.

5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [3] AC 08012.012431/2011-52 Sony Corporation/EMI Group, Rel. Alessandro Octaviani; AC 08700.002922/2021-17 Sony Music/Globo, Rel. Luis Braido; Case M.8989 - Sony / EMI Music, Comissão Europeia [4] BUENO, Cassio S. Novo Código de Processo Civil anotado, 3ª edição. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017. p.307. [5] Recurso Voluntário nº 08700.002902/2025-61. Recorrente: Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Sul – CRO/RS. Conselheiro-Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Voto do Relator. [6] https://www.gov.br/cade/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica acesso em 9 de maio de 2025. [7] Art. 5º - A Associação têm por objetivo o seguinte:

i) auxiliar seus associados na negociação de contratos/convênios com usuários de música de qualquer gênero (aos quais os associados poderão optar por aderir ou não), negociando em seu nome quando assim solicitado, para que os associado possam licenciar direitos a tais usuários, e dar assistência aos associados no cálculo e estruturação da cobrança e pagamento dos valores pagos com base em tais contratos/convênios, inclusive realizando a cobrança e repasse de pagamentos quando for de interesse dos associados. [8] Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

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