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CADE · Tribunal do CADE · 29/04/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003691/2024-01

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003691/2024-01

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral
Ementa: ATO DE CONCENTRAÇÃO. ORDINÁRIO. AQUISIÇÃO DE CONTROLE. OPERAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. MERCADO DE SERVIÇOS DE DIÁLISE PARA PACIENTES AGUDOS DE DIMENSÃO GEOGRÁFICA ESTADUAL. MERCADO DE SERVIÇOS DE DIÁLISE PARA PACIENTES CRÔNICOS COM DIMENSÃO GEOGRÁFICA MUNICIPAL. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS NOS MERCADOS DE SERVIÇO DE DIÁLISE PARA PACIENTES CRÔNICOS E SERVIÇOS DE DIÁLISE PARA PACIENTES AGUDOS. IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. PARECER DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS. CONHECIMENTO. APROVAÇÃO MEDIANTE ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES.

Decisão

Ato de Concentração passível de remediação comportamental e estrutural; A definição do mercado relevante deve ser feita caso-a-caso, a fim de capturar as particularidades de cada operação; Remédios que possibilitem a mitigação dos riscos, bem como monitoramento do mercado, podem ser considerados para a aprovação de Ato de Concentração; Aprovação condicionada a Acordo em Controle de Concentrações do Ato de Concentração.

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SEI/CADE - 1553889 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.003691/2024-01 Requerente(s): DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda., BrasNefro Participações LTDA. Advogados(as): Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio Fonseca Júnior, Mariana Llamazalez Ou, Otávio Cividanes Ribeiro Cabral, Job Mendes Coelho Pitthan, Raphael Povoas Umani Iglesias, Karina do Nascimento Rezende, Priscila Brolio Gonçalves, Mariana Villela Correa, Camila Pires da Rocha, Gabriela Pereira Luiz, Guilherme Antonio Gonçalves, Renata Gonsalez de Souza Terceiro(s) Interessado(s): Clinica Medica de Nefrologia de Alphaville LTDA, Diaverum AB Advogados(as): José Inácio Gonzaga Franceschini, Flavia Maria Pelliciari Salum, Cristhiane Helena Lopes Ferrero, Fernanda Dalla Valle Martino, Custodio da Piedade U. Miranda, Fernando Eduardo F. Ferreira, Sandra Gomes Esteves, Leonardo Maniglia Duarte, Enrico Spini Romanielo, Alberto Afonso Monteiro, Fernando Stival, Rodrigo da Silva Alves do Santos, Lívia Cristina Lavandeira Gândara de Carvalho, Fernanda Lins Nemer, Fernanda Monteiro Barroso de Castro, Isabela Ferreira Lemes de Oliveira Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior VOTO DO RELATOR - José Levi Mello do Amaral Júnior VERSÃO PÚBLICA INTEGRA ESTE VOTO O ANEXO "Voto Relator GAB6" (SEI 1554105, Versão de acesso restrito somente ao Cade 1553893 e versão de acesso restrito ao cade e às requerentes 1553892) Ementa: ATO DE CONCENTRAÇÃO. ORDINÁRIO.

AQUISIÇÃO DE CONTROLE. OPERAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. MERCADO DE SERVIÇOS DE DIÁLISE PARA PACIENTES AGUDOS DE DIMENSÃO GEOGRÁFICA ESTADUAL. MERCADO DE SERVIÇOS DE DIÁLISE PARA PACIENTES CRÔNICOS COM DIMENSÃO GEOGRÁFICA MUNICIPAL. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS NOS MERCADOS DE SERVIÇO DE DIÁLISE PARA PACIENTES CRÔNICOS E SERVIÇOS DE DIÁLISE PARA PACIENTES AGUDOS. IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. PARECER DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS. CONHECIMENTO. APROVAÇÃO MEDIANTE ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES. Ato de Concentração passível de remediação comportamental e estrutural; A definição do mercado relevante deve ser feita caso-a-caso, a fim de capturar as particularidades de cada operação; Remédios que possibilitem a mitigação dos riscos, bem como monitoramento do mercado, podem ser considerados para a aprovação de Ato de Concentração; Aprovação condicionada a Acordo em Controle de Concentrações do Ato de Concentração. voto I. Relatório I.I. Requerentes I.I.I. DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda (“DaVita”) A DaVita é a subsidiária brasileira da empresa norte-americana DaVita Inc., com sede em Denver, EUA, e listada na Bolsa de Valores de Nova York. De acordo com as Requerentes, a empresa atende mais de 200.000 (duzentos mil) pacientes e possui clínicas de diálise em diversos países, ofertando serviços de diálise.

No Brasil, a DaVita atua na prestação de serviços de diálise para pacientes renais, tanto para pacientes crônicos quanto para pacientes agudos. Conforme informações prestadas pelas Requerentes no formulário de notificação, a DaVita conta com 97 (noventa e sete) clínicas de serviços de diálise no país, e seus serviços estão presentes em 250 (duzentos e cinquenta) hospitais. A DaVita, em 2021, auferiu valor superior ao patamar de R$ 750 (setecentos e cinquenta) milhões de reais fixado no art. 88, inciso I, da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12, e utilizado como critério para notificação obrigatória da operação. I.I.II.Brasnefro Participações Ltda. (“Brasnefro”) A Brasnefro é uma subsidiária direta da Preafin. A Preafin, por sua vez, é uma holding não operacional, cuja atuação limita-se a deter participação na Brasnefro. Ambas fazem parte do Grupo Fresenius Medical Care ("Grupo FMC"), com sede na Alemanha e é um fornecedor global de produtos e serviços para pacientes com doença renal crônica, entre outros produtos. O Grupo FMC é um braço de investimento de um conglomerado global no mercado de saúde, que engloba outros braços de investimentos independentes, sem haver controle comum, quais sejam: Fresenius Kabi, Fresenius Helios e Fresenius Vamed.

A Brasnefro fornece equipamentos, suprimentos e serviços para tratamentos de diálise em clínicas e hospitais para além dos serviços de diálise para pacientes agudos e crônicos em suas clínicas próprias também espalhadas pelo território nacional. A Brasnefro auferiu em 2023 valor superior a R$ 75 (setenta e cinco) milhões de reais fixado no art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12, e utilizado como critério para notificação obrigatória da operação. I.II. Descrição da Operação A operação trata, em suma, da aquisição total das ações da Brasnefro e de suas afiliadas, detidas pela Preafin III S.A.R.L (“Preafin”) pela DaVita. Segundo as requerentes, “A Operação está alinhada com o plano estratégico da DaVita de expandir sua capilaridade e melhorar o acesso dos pacientes a serviços de diálise e cuidados renais de qualidade. Para o Grupo FMC, a Operação está alinhada com sua estratégia global de otimizar seu portfólio.” Ou seja, com a operação, a Preafin deixaria de atuar com o mercado de ofertas de serviço de tratamento de diálise. Além desse cenário horizontal, haveria uma relação vertical entre os grupos haja vista que a FMC também fornece produtos médico-hospitalares, equipamentos e insumos para diálise para clínicas e hospitais para o serviço de hemodiálise.

Ocorre que não se vislumbra de fato essa relação vertical no cenário pós-operação devido ao fato de a Preafin não atuar mais no mercado de serviços de diálise após a operação, isto é, estaria desfazendo a integração vertical de sua atuação, atuando somente no mercado a montante. I.III. Histórico processual na SG O caso foi notificado em 28.05.2024 (SEI 1392944), e publicizado em 04.06.2024 por meio do edital nº 286/2024 no Diário Oficial da União (“DOU”) (SEI 1395964). A SG realizou minuciosa instrução acompanhando esse mercado em seus variados pontos. Por meio de rodada de ofícios, a SG expediu o Ofício nº 5389/2024 (SEI 1405353) aos agentes econômicos nos mercados relevantes afetados pela Operação. Em 19.07.2024, a Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. (“Nefrostar”) e a Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. (“Diaverum”) apresentaram requerimentos (SEI 1403814) de intervenção para atuar na condição de terceiros interessados no âmbito do presente AC. O Despacho SG nº 841/2024 (SEI 1417023), de 18.07.2024, deferiu os pedidos de intervenção como terceiros interessados, formulados por Nefrostar e Diaverum, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011, formalizada na Nota Técnica nº 9/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1406680), pois os quesitos legitimidade, pertinência, oportunidade e conveniência estavam presentes nas solicitações.

Em 29.08.2024, a SG, por meio do Despacho nº 979/2024 (SEI 1436000) que acolheu a Nota Técnica nº 15/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1435946), declarou como complexo o AC e determinou a realização de diligências indicadas na nota técnica em 30.08.2024 (SEI 1436697). Em 12.11.2024, a SG expediu o Parecer SG nº 16/2024/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1472304 e 1472471), acolhido pelo Despacho SG nº 1338/2024 (SEI 1472365), publicado no DOU em 13.11.2024 (SEI 1472724), opinando pela impugnação do AC, e encaminhando o processo ao Tribunal. I.IV. Impugnação da SG Em 12.11.2024, a SG decidiu pela impugnação da operação ao Tribunal (SEI 1472294), enfatizando a concentração horizontal no segmento de pacientes crônicos de hemodiálise, conforme cito (SEI 1472471, §§ 537 a 539 e 544): No que tange ao mercado relevante de pacientes crônicos, considerando a participação de mercado calculada com base em dados informados pelas Requerentes e por concorrentes a esta SG/Cade, observou-se que em todos os mercados relevantes geográficos considerados, independentemente da segmentação do mercado relevante produto com base no recorte da proxy faturamento, as participações combinadas de mercado das Requerentes superaram o patamar de 20%. Sendo assim, nos termos do art.

36, § 2º, da Lei 12.529/11, a análise foi aprofundada em todos os mercados relevantes geográficos em que se verificou sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes com o intuito de avaliar a existência de meios de contestação de eventual exercício de poder de mercado das Requerentes em um cenário pós-operação. De maneira geral, independentemente do mercado relevante geográfico considerado, foram identificados obstáculos tanto à entrada de concorrentes quanto à efetiva rivalidade exercida no mercado. Terceiros interessados e concorrentes consultados no âmbito do teste de mercado indicaram que cumprir os requisitos para estar apto a atender pacientes custeados por OPS e/ou pelo SUS tem representado desafios tanto para iniciar as atividades quanto para exercer de forma plena a rivalidade em relação aos players já estabelecidos no mercado. Além disso, foram apresentadas a esta SG/Cade algumas preocupações decorrentes da elevada participação de mercado da DaVita (que seria ainda maior em caso de aprovação sem restrições do presente ato de concentração). Tais preocupações se relacionam ao potencial aumento de poder de barganha da empresa tanto em relação ao SUS quanto em relação às OPS. No que diz respeito ao relacionamento com as últimas, tal incremento de poder de barganha poderia também representar maior dificuldade para que concorrentes das Requerentes façam parte das redes credenciadas das mais diversas OPS.

[...] Considerando a compreensão sobre os impactos potenciais da operação e a não adequação da cláusula de não concorrência aos precedentes do Cade, esta SG se manifesta no sentido da impugnação da proposta do ato de concentração perante o Tribunal do Cade, nos termos do art. 57, II da Lei n° 12.529/2011. Assim, entendo pertinente focar minha análise nos pontos de contenção concorrencial identificados pela SG, de forma que os remédios aqui desenhados também visem o mesmo fim. I.V. Tramitação e Instrução no Tribunal do Cade O caso foi distribuído à minha relatoria durante a 318ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1473796). Por meio do Despacho Decisório nº 13/2024/GAB6/CADE (SEI 1477609), determinei a prorrogação do prazo de análise por mais 90 (noventa) dias. As partes apresentaram manifestações em 13.12.2024 (SEI 1488589) e 03.01.2025 (SEI 1496391). Já as terceiras interessadas, por meio de manifestações e reuniões, comigo e com a assessoria do meu Gabinete, demonstraram suas inquietações quanto à presente operação (SEI 1488637, 1511536 e 1510991). O MPF manifestou-se em 28.02.2025 requerendo o acesso aos autos e oportunidade para manifestar-se acerca do AC (SEI 1525830). Buscando viabilizar a negociação de remédios com as requerentes, solicitei ao Departamento de Estudos Econômicos ("DEE") estudo quanto às estimativas de mercado nos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro (SEI 1535042).

O parecer foi disponibilizado nos autos em 15 de abril de 2025 (SEI 1548328), delimitando questões pontuais sobre as estruturas dos mercados de São Paulo e Rio de Janeiro, e a viabilidade de remédios nessas praças. Após análise, bem assim constante diálogo com os advogados das Requerentes e das terceiras interessadas, abriu-se prazo para apresentação de proposta de Acordo em Controle de Concentrações ("ACC") em 25 de março de 2025 (SEI 1536526). As requerentes apresentaram proposta final de ACC, após longas e variadas deliberações com o conselho, em 17 de abril de 2025 (SEI 1548999), com remédios estruturais e comportamentais. Diversas clínicas deverão ser desinvestidas, efetivamente deixando de ocorrer as sobreposições horizontais em João Pessoa, Recife e Distrito Federal, e reduzindo a concentração em Rio de Janeiro e São Paulo. Com o ACC proposto, incluí o caso para julgamento durante a 246ª Sessão Ordinária de Julgamento. Dispositivo Conforme fundamentação adotada nos anexos do presente voto (SEI 1553892, 1553893 e 1553892), entendo pela aprovação do Ato de Concentração condicionada ao cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações. É o voto. José Levi Mello do Amaral Júnior Relator (assinado eletronicamente)

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