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CADE · Superintendência-Geral · 20/05/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004690/2025-57

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004690/2025-57

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1563476 - Parecer PARECER Nº: 282/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004690/2025-57 PARTES: Edelweiss Capital Co Ltd e Gearbulk Holding AG. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de transporte marítimo sem rota regular e fretamento de navios para transporte de granéis sólidos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 5 de maio de 2025 (1555702) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1555814 Formulário de Notificação Público 1555707 Restrito 1555708 Edital Número 302 (1557031) Data de publicação no DOU 8 de maio de 2025 (1557266) Ofício(s) nº 4706/2025 1559035 (resposta: 1561187, apartado restrito) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:

as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical[4]: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: Aquisição, pela Edelweiss Capital Co., Ltd. ("Edelweiss" ou "Compradora"), uma subsidiária integral da Marubeni Corporation ("Marubeni"), de 28% de ações com direito a voto, minoritárias e não controladoras (as "Ações") da Gearbulk Holding AG ("GBH" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidas por Halberton Holding AG ("HH" ou "Vendedora"). De acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[5]: Art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso II, alínea “a”:

casos sem aquisição de controle e que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: Segundo os autos: "É esperado que a Operação fortaleça ainda mais a capacidade de investimento da GBH e reforce seu compromisso com a G2 Ocean. As operações da GBH permanecerão as mesmas e as relações com os clientes e outras partes interessadas continuarão como antes". Valor: US$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Edelweiss Capital Co., Ltd. ("Edelweiss" ou "Compradora") Grupo(s) econômico(s): Marubeni Breve descrição: A Edelweiss é um veículo de propósito específico ("VPE") e subsidiária integral da Marubeni.

O Grupo Marubeni atua mundialmente em uma ampla gama de indústrias, incluindo lifestyle, soluções de TI, alimentação, agronegócio, produtos florestais, produtos químicos, metais e recursos minerais, energia, eletricidade, projetos de infraestrutura, aeroespacial e naval, finanças, leasing e negócios imobiliários, construção, maquinaria industrial e mobilidade, desenvolvimento de negócios da próxima geração e desenvolvimento empresarial da próxima geração. A Edelweiss não atua no Brasil. Já o Grupo Marubeni opera no Brasil por meio da Marubeni Brasil S.A. ("Marubeni Brasil") e suas filiais, além das subsidiárias da Marubeni, nos seguintes setores: (i) grãos; (ii) alimentos; (iii) metais; (iv) produtos químicos; (v) fertilizantes; (vi) maquinário e infraestrutura; e (vii) papel e celulose. De acordo com as Requerentes, o Grupo Marubeni é proprietário, em sua maioria, [ACESSO RESTRITO]. As atividades da Marubeni no fornecimento de serviços globais de transporte de granéis sólidos ocorrem [ACESSO RESTRITO À MARUBENI]. Por fim, as Requerentes informaram que a Marubeni [ACESSO RESTRITO]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Gearbulk Holding AG ("GBH" ou "Empresa-Alvo") Grupo(s) econômico(s): MOL Breve descrição: A GBH é uma é uma subsidiária consolidada e controlada exclusivamente pela Mitsui O.S.K. Lines, Ltd. ("MOL"), que detém 72% das ações da GBH.

Os 28% restantes são detidos pela Vendedora, a HH, que é uma holding pura, sem outras atividades além de sua participação acionária na GBH. O principal negócio da GBH envolve a operação de embarcações de escotilha aberta (open hatch - OH) gerenciada pela G2 Ocean Holding AS ("G2 Ocean"). A G2 Ocean foi criada como uma joint venture com a Grieg Maritime Group AS ("Grieg"), integrando os negócios de OH e de granéis sólidos das duas empresas, na qual a GBH detém [ACESSO RESTRITO À GBH], Grieg detém [ACESSO RESTRITO À GBH]. A G2 Ocean é controlada conjuntamente [ACESSO RESTRITO À GBH]. Atualmente, a G2 Ocean possui uma frota de [ACESSO RESTRITO À GBH]. De acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO À GBH]. As principais commodities transportadas pela da G2 Ocean são [ACESSO RESTRITO À GBH]. Com relação a Brasil, a GBH opera as seguintes rotas com origem ou destino para o Brasil: [ACESSO RESTRITO À GBH]. O Grupo MOL é um grupo japonês de transporte multimodal especializado em uma variedade de categorias de transporte global e segmentos relacionados que oferta serviços de: (i) transporte de granéis sólidos; (ii) transporte de navios-tanque; (iii) navios-tanque de GNL; (iv) produção offshore de petróleo bruto e GNL; (v) negócios de energia eólica offshore; (vi) transporte de automóveis; (vii) transporte de contêineres (por meio de sua participação na joint venture Ocean Network Express); (viii) serviços de terminais; (ix) logística; (x) linha de cruzeiro;

(xi) balsas e navios costeiros roll on-roll off ("Ro-Ro"); (xii) negócios imobiliários e (xiii) outros negócios relacionados. A única empresa do Grupo MOL constituída no Brasil, além da G2 Ocean Brasil Ltda., é a MOL Brasil Ltda. ("MOL Brasil"). A MOL Brasil, escritório principal da MOL na América do Sul, desenvolve atividades enquadradas como atividades de agenciamento marítimo e sua função principal é apoiar as entidades estrangeiras da MOL que fornecem: (i) transporte de automóveis, (ii) transporte de granéis sólidos e (iii) negócios de energia e offshore. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Serviços de transporte marítimo sem rota regular Efeito Upstream Downstream Integração vertical Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Fretamento de navios para transporte de granéis sólidos Marubeni Serviços de transporte marítimo sem rota regular GBH VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Serviços de transporte marítimo Dimensão Produto: Os serviços de transporte marítimo podem ser distinguidos entre (i) transporte marítimo regular de contêineres (operações em rotas pré-determinadas e com frequência regular) e (ii) transporte marítimo sem rota regular (operações sem um cronograma fixo ou portos de escala definidos e que envolvem, geralmente, o transporte de um único tipo de commodity que ocupa toda a capacidade do navio). O mercado de serviços de transporte marítimo sem rota regular é segmentado:

(i) por tipo de carga (cargas líquidas, sólidas ou de projetos) e (ii) por capacidade da embarcação (abaixo de 10.000 deadweight tons (DWT), entre 10.000 e 60.000 DWT e acima de 60.000 DWT). Geográfica: Mundial Proxies market share: Variável: Volume transportado (DWT) Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas (no caso, Clarkson Research Services Limited) Cenário(s) afetado(s): Serviços de transporte marítimo sem rota regular de granéis sólidos em navios abaixo de 10.000 DWT - mundial Serviços de transporte marítimo sem rota regular de granéis sólidos em navios de 10.000 a 60.000 DWT - mundial Serviços de transporte marítimo sem rota regular de granéis sólidos em navios acima de 60.000 DWT - mundial Fretamento de navios para transporte de granéis sólidos Dimensão Produto: Mercado único, sem segmentações, ou segmentado pela capacidade da embarcação (abaixo de 10.000 deadweight tons (DWT), entre 10.000 e 60.000 DWT e acima de 60.000 DWT). Geográfica: Mundial Proxies market share: Variável: Capacidade da embarcação (DWT) Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas Cenário(s) afetado(s): Fretamento de navios para transporte de granéis sólidos - mundial VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[6];[7] Serviços de transporte marítimo sem rota regular (2024) Cenários Variável Mercado total Marubeni Share % GBH Share % Share conjunto % Faixa % Serviços de transporte marítimo sem rota regular de granéis sólidos em navios abaixo de 10.000 DWT - mundial Volume transportado (DWT milhões) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Serviços de transporte marítimo sem rota regular de granéis sólidos em navios de 10.000 a 60.000 DWT - mundial Volume transportado (DWT milhões) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Serviços de transporte marítimo sem rota regular de granéis sólidos em navios acima de 60.000 DWT - mundial Volume transportado (DWT milhões) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).

No que se refere ao mercado verticalmente integrado, as Partes declararam que a sua participação na prestação de todos os serviços de transporte marítimo de granéis sólidos a nível mundial em 2024 era de minimis [ACESSO RESTRITO] e que a Marubeni contratou serviços de transporte marítimos de granéis sólidos para [ACESSO RESTRITO À MARUBENI]. Assim, a participação das Partes nos mercados com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] "Art. 88.

Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (Guia V+):

"Uma integração vertical envolve o segmento (atividade) a montante (upstream) e o segmento a jusante (downstream) de uma determinada cadeia produtiva. Assim, pode-se dizer que uma integração vertical ocorre quando, em decorrência de uma dada operação de concentração econômica, uma organização produtiva passa a atuar em níveis diferentes de uma mesma cadeia produtiva e interligadas, de modo que a concorrência em um mercado pode ser diretamente afetada pelos resultados do outro." [5] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;

b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;

e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [6] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [7] De acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO].

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