CADE · Superintendência-Geral · 27/11/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012075/2025-14
Ato de Concentração Sumário nº 08700.012075/2025-14
Inteiro teor
12.265 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1664992 - Parecer PARECER Nº: 784/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012075/2025-14 PARTES: Mitsui O.S.K. Lines Ltd. e Future Ocean LNG Investment Co. Limited. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Transporte marítimo de GNL Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 14 de novembro de 2025 (1656612) Pagamento da taxa processual 1656698 Formulário de Notificação Público 1656605 Restrito 1656608 Edital Número 886 (1658485) Data de publicação no DOU 21 de novembro de 2025 (1659677) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos, operação consiste na formação de seis joint ventures em participação igualitária (50:50) (individualmente referidas como "JV" e, em conjunto, "JVs") entre a Mitsui O.S.K. Lines, Ltd.
("MOL") e a Future Ocean LNG Investment Co., Limited ("FOLNG"), com a finalidade de adquirir e afretar seis navios destinados ao transporte de gás natural liquefeito ("GNL"). De acordo com as Requerentes, as JVs entre a MOL e a FOLNG serão constituídas [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes declararam nos autos que [ACESSO RESTRITO]. Embora as Partes tenham tratado a operação como "constituição de seis joint ventures", na interpretação desta SG, a partir das informações apresentadas nos autos, entende-se que a operação configura, eminentemente, uma aquisição de participação societária da FOLNG nas SPEs [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo MOL: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento grupo Cosco Shipping:
R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22[1]: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa uma oportunidade para as Requerentes expandirem e renovarem suas respectivas frotas de navios transportadores de GNL, compartilhando os riscos e investimentos associados a um projeto de grande escala e longo prazo. Após a conclusão da Operação, as Requerentes passarão a auferir rendimentos derivados de seus investimentos nas JVs, oriundos das receitas de afretamento dos respectivos navios." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Além disso, as Requerentes [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será/foi apresentada nas seguintes jurisdições: vide abaixo. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China (National Development and Reform Commission - NRDC), do Ministério do Comércio da República Popular da China (Ministry of Commerce - MOFCOM) e da Administração Estatal para Regulação do Mercado da República Popular da China (State Administration for Market Regulation - SAMR).
Além disso, a Operação está sujeita à aprovação da Comissão de Comércio Justo da Coreia (Korea Fair Trade Commission - KFTC). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Vendedor Parte(s) diretamente envolvida(s): Mitsui O.S.K. Lines, Ltd. ("MOL") Breve descrição: A MOL integra o Grupo MOL, um grupo japonês[2] de transporte multimodal especializado em transporte marítimo, que atua globalmente por meio de seis principais segmentos de negócios: (i) transporte a granel - transporte de carga a granel, como carvão, minério de ferro e grãos; (ii) energy shipping - navios especializados para o transporte de petróleo, GNL e projetos offshore; (iii) transporte de produtos - transporte de automóveis, navios porta contêineres e serviços de logística integrada; (iv) wellbeing life services - serviços imobiliários, de balsas e cruzeiros; (v) serviços relacionados - serviços de reboque e comércio de equipamentos marítimos; e (vi) outros serviços - gestão de navios, finanças, TI e consultoria. Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Future Ocean LNG Investment Co., Limited ("FOLNG") Breve descrição: A FOLNG é uma holding de ativos especializada no investimento de navios transportadores de GNL e controlada em última instância pela China Cosco Shipping Corporation Limited ("Cosco Shipping"). A FOLNG integra o Grupo Cosco Shipping, um conglomerado com atuação em: (i) transporte marítimo; (ii) serviços de terminais portuários;
(iii) logística; (iv) financiamento de transporte marítimo; e (v) reparo e construção de navios. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Serviços de transporte marítimo de GNL VII. MERCADOS AFETADOS Serviços de transporte marítimo Dimensão Produto: Os serviços de transporte marítimo podem ser distinguidos entre (i) transporte marítimo regular (operações em rotas pré-determinadas e com frequência regular) e (ii) transporte marítimo sem rota regular (operações sem um cronograma fixo ou portos de escala definidos e que envolvem, geralmente, o transporte de um único tipo de commodity que ocupa toda a capacidade do navio, também denominado tramp shipping). O mercado de serviços de transporte marítimo sem rota regular é segmentado: (i) por tipo de carga (cargas líquidas, sólidas ou de projetos) e (ii) por capacidade da embarcação (abaixo de 10.000 deadweight tons - DWT, entre 10.000 e 60.000 DWT e acima de 60.000 DWT). Não há precedentes específicos para o segmento de transporte marítimo de gás natural. A definição precisa do mercado relevante pode ser deixada em aberto, considerando que o segmento de transporte marítimo de gás natural liquefeito (GNL) constitui o mercado relevante, sem segmentação adicional desse mercado (por exemplo, por tamanho ou capacidade dos navios). Geográfica: Mundial Proxies market share: Variável: Quantidade de embarcações Fonte: Requerentes e relatórios de consultorias especializadas Cenário(s) afetado(s):
Transporte marítimo sem rota regular de líquidos - GNL - mundial VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[3] Serviços de transporte marítimo sem rota regular Cenários Variável Mercado total MOL Share % JVs Share % Share conjunto % Faixa % Transporte marítimo sem rota regular de líquidos - GNL - mundial Navios (un) atual [ACESSO RESTRITO À MOL] [ACESSO RESTRITO À MOL] [ACESSO RESTRITO À MOL] [ACESSO RESTRITO À MOL] [ACESSO RESTRITO À MOL] [ACESSO RESTRITO À MOL] 10% - 20% Navios (un) projeção [ACESSO RESTRITO À MOL] [ACESSO RESTRITO À MOL] [ACESSO RESTRITO À MOL] [ACESSO RESTRITO À MOL] [ACESSO RESTRITO À MOL] [ACESSO RESTRITO À MOL] 10% - 20% Cenários Variável Mercado total Cosco Shipping Share % JVs Share % Share conjunto % Faixa % Transporte marítimo sem rota regular de líquidos - GNL - mundial Navios (un) [ACESSO RESTRITO À FOLNG] [ACESSO RESTRITO À FOLNG] [ACESSO RESTRITO À FOLNG] [ACESSO RESTRITO À FOLNG] [ACESSO RESTRITO À FOLNG] [ACESSO RESTRITO À FOLNG] 0% - 10% Navios (un) projeção [ACESSO RESTRITO À FOLNG] [ACESSO RESTRITO À FOLNG] [ACESSO RESTRITO À FOLNG] [ACESSO RESTRITO À FOLNG] [ACESSO RESTRITO À FOLNG] [ACESSO RESTRITO À FOLNG] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta de cada Parte com as JVs no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado).
Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." ^ De acordo com as Requerentes, não há nenhum acionista que detenha, individualmente, controle unitário ou compartilhado sobre a MOL. ^ Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.