CADE · Superintendência-Geral · 24/03/2025
Transporte Marítimo de Longo Curso
Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87
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SEI/CADE - 1523394 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 (Autos Restritos nº 08700.003913/2019-11) Representante: Cade ex officio Representados: Alberto Isaias Feres Lama; Asbjorn Loken; Borre Iversen Mathisen; Carl Johan Hagman; Christen Schereuder; Juan Cristóbal Rollán Rodríguez; D. W. Choi; David R. Minetti; Eric Todd Purks; Geir Michal Olsen Berger; Han W. Cho; Hitoshi Hashimoto; Ingar Skiaker; Johan Mattssonn; Jostein Bomstad; Kai Kraass; Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic; Noriko Fujita; Santiago Bielenberg Vásquez; Shigeru Tsuneda; Stig Anders Hagen e Tomohito Ohtsu. Advogados: Adriana Franco Giannini, Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama, Thomas L. Mills, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Yan Villela Vieira e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado mundial de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off, com impactos no Brasil. Notificações de instauração de Processo Administrativo infrutíferas. Necessidade de notificação editalícia nos termos do art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22 de fevereiro de 2016, por meio do Despacho SG nº 3/2016 (SEI 0645722, doc.
84), que acolheu a Nota Técnica nº 27/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0645722, doc. 82, anexo SEI 0645722, doc. 83), a fim de investigar supostas condutas anticompetitivas no mercado internacional de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off (RoRo), com efeitos no território brasileiro, passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV, c/c seu §3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011. O processo foi desmembrado em 17 de julho de 2019, por meio da Nota Técnica nº 70/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0645480), acolhida pelo Despacho SG nº 926/2019 (SEI 0645490), retificado pelo Despacho SG nº 973/2019 (SEI 0645491), em razão das dificuldades de notificação de algumas pessoas físicas domiciliadas no exterior. Após o desmembramento, nos casos em que havia informações suficientes nos autos, foram expedidos ofícios ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI/MJ) com vistas a promover a notificação dos Representados para que apresentassem suas defesas. Ademais, a fim de obter novas informações que viabilizassem concretizar a notificação dos demais Representados, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) promoveu pesquisas em fontes públicas e enviou ofícios a Compromissários do processo originário solicitando informações dos Representados que faziam parte de seu quadro de funcionários (SEI 1217597 e 1217600).
A partir das informações obtidas, foram realizadas novas tentativas de notificação, no entanto, não foi possível notificar os Representados Borre Iversen Mathisen, Christen Schereuder, D. W. Choi, Han W. Cho, Hitoshi Hashimoto, Ingar Skiaker, Johan Mattssonn, Jostein Bomstad, Kai Kraass, Noriko Fujita, Shigeru Tsuneda, Stig Anders Hagen e Tomohito Ohtsu. Por essa razão, a presente Nota Técnica terá o escopo de apresentar esclarecimentos quanto à atual situação do cumprimento das notificações e, a partir de tais esclarecimentos, recomendar a notificação por edital dos Representados cujas tentativas de notificação se revelaram infrutíferas, nos termos do disposto no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI e §2º e art. 58 do RI-Cade. É o Relatório. II. ANÁLISE II.1. Dos esclarecimentos quanto ao nome dos Representados A partir das diligências realizadas para viabilizar as notificações, identificou-se erro material na grafia do nome dos Representados Eric Purks e Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic, e, em outros casos, foi possível obter o nome completo das pessoas físicas. Por esta razão, sugere-se o aditamento à Nota Técnica nº 70/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0645480) para retificar os dados, conforme tabela abaixo.
Tabela 1 - Retificação nomes Representados Nome do Representado na NT de instauração Nome completo Documento referência Alberto Feres Lama Alberto Isaias Feres Lama SEI 0653135 Borre Mathisen Borre Iversen Mathisen SEI 1260308 Cristóbal Rollán Juan Cristóbal Rollán Rodríguez SEI 0653135 e SEI 1256925 Erick Purks Eric Todd Purks SEI 1360942 Geir M. Berger Geir Michal Olsen Berger SEI 0653142 Milivoj Milosevic Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic SEI 0653135 e SEI 1454836 Stig A. Hagen Stig Anders Hagen Perfil Linkedin (Acesso em: 21/03/2025) Como se pode observar, as correções são mínimas e, na maior parte dos casos, apenas para indicar o nome completo dos Representados, de modo que não implicam em qualquer tipo de prejuízo aos Representados. II.2. Dos esclarecimentos quanto à notificação dos Representados A tabela a seguir relaciona as tentativas de notificação empreendidas por esta SG/Cade e individualiza a situação atual de cada um dos Representados:
Tabela 2 - Notificações Nº Representados Notificação/Ofício Nº SEI Retorno da notificação (data da juntada aos autos e SEI) Motivo da devolução Nº SEI Status da notificação 1 Alberto Isaias Feres Lama Ofício nº 6895/2020 (SEI 0803790) 07/07/2023 (SEI 1256921) - CUMPRIDA 2 Asbjorn Loken Ofício nº 6896/2020 (SEI 0803830) Ofício nº 6897/2020 (SEI 0803833) Ofício nº 460/2023 (SEI 1174540) Ofício nº 461/2023 (SEI 1174541) 26/04/2023 (SEI 1226179) Comparecimento espontâneo aos autos (SEI 1212625) Recusa no recebimento (SEI 0925848) CUMPRIDA 3 Borre Iversen Mathisen Ofício nº 6898/2020 (SEI 0803835) Ofício nº 6899/2020 (SEI 0803836) Ofício nº 462/2023 (SEI 1174542) 14/07/2023 (SEI 1260308) - encaminhada diretamente ao Cade Recusa no recebimento (SEI 0897560) NÃO CUMPRIDA 4 Carl Johan Hagman Ofício nº 6900/2020 (SEI 0803838) 10/12/2021 (SEI 0995769) - CUMPRIDA 5 Christen Schereuder Ofício nº 6686/2023 (SEI 1262060) Ofício nº 6691/2023 (SEI 1262242) - Sem retorno Não procurado (SEI 1287559) NÃO CUMPRIDA 6 Geir Michal Olsen Berger Ofício nº 6901/2020 (SEI 0803839) Ofício nº 6902/2020 (SEI 0803841) Ofício nº 463/2023 (SEI 1174543) Ofício nº 464/2023 (SEI 1174544) Ofício nº 1212/2023 (SEI 1182668) 21/03/2025 (SEI 1535077) Recusa no recebimento (SEI 0897563 e 0925846) CUMPRIDA 7 D. W. Choi Ofício nº 985/2016 (SEI 0645722, doc. 108) Ofício nº 1507/2025 (SEI 1524521) - Ofícios sem retorno NÃO CUMPRIDA 8 David R.
Minetti Ofício nº 6692/2023 (SEI 1262247) Ofício nº 6693/2023 (SEI 1262252) Ofício nº 6694/2023 (SEI 1262254) Comparecimento espontâneo aos autos (SEI 1297210) - CUMPRIDA 9 Eric Todd Purks Ofício nº 6697/2023 (SEI 1262261) Ofício nº 6698/2023 (SEI 1262265) Comparecimento espontâneo aos autos (SEI 1271621) - CUMPRIDA 10 Han W. Cho Ofício nº 989/2016 (SEI 0645722, doc. 111) Ofício nº 1508/2025 (SEI 1524522) - Sem retorno NÃO CUMPRIDA 11 Hitoshi Hashimoto Ofício nº 3353/2022 (SEI 1056524) Ofício nº 6719/2023 (SEI 1262370) - Sem retorno NÃO CUMPRIDA 12 Ingar Skiaker Ofício nº 6903/2020 (SEI 0803842) Ofício nº 6904/2020 (SEI 0803844) Ofício nº 465/2023 (SEI 1174545) - Recusa do recebimento pelo destinatário (SEI 0897566, 0999159 e 1260049) NÃO CUMPRIDA 13 Johan Mattssonn Ofício nº 6699/2023 (SEI 1262266) Ofício nº 6701/2023 (SEI 1262274) Ofício nº 6702/2023 (SEI 1262276) Ofício nº 714/2024 (SEI 1337385) - Sem retorno Não localizado (SEI 1280473) Não procurado (SEI 1284588) Sem retorno DRCI NÃO CUMPRIDA 14 Jostein Bomstad Ofício nº 1129/2016 (SEI 0645722, doc. 114) Ofício nº 1509/2025 (SEI 1524527) - AR retornado, mas não foi possível confirmar com precisão a cientificação (SEI 0645722, doc. 208) Falha na entrega (SEI 1529381) NÃO CUMPRIDA 15 Juan Cristóbal Rollán Rodríguez Ofício nº 6905/2020 (SEI 0803845) Ofício nº 2/2021 (SEI 0849988) 07/07/2023 (SEI 1256925) - CUMPRIDA 16 Kai Kraass Ofício nº 1131/2016 (SEI 0645722, doc.
116) Ofício nº 6705/2023 (SEI 1262303) - Sem retorno Não procurado (SEI 1287564) NÃO CUMPRIDA 17 Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic Ofício nº 6906/2020 (SEI 0803847) Ofício nº 3/2021 (SEI 0849989) Ofício nº 6706/2023 (SEI 1262311) Ofício nº 715/2024 (SEI 1337386) 07/10/2024 (SEI 1454836) Devolução do pedido de cooperação jurídica não cumprido (SEI 1127285) Sem retorno CUMPRIDA 18 Noriko Fujita Ofício nº 6710/2023 (SEI 1262334) Ofício nº 6711/2023 (SEI 1262347) - Sem retorno Desconhecido (SEI 1272939) NÃO CUMPRIDA 19 Santiago Bielenberg Vásquez Ofício nº 6907/2020 (SEI 0803850) Ofício nº 4/2021 (SEI 0849990) 14/03/2022 (SEI 1034771) - CUMPRIDA 20 Shigeru Tsuneda Ofício nº 6712/2023 (SEI 1262349) Ofício nº 6713/2023 (SEI 1262350) - Sem retorno NÃO CUMPRIDA 21 Stig Anders Hagen Ofício nº 1141/2016 (SEI 0645722, doc. 124) Ofício nº 6714/2023 (SEI 1262357) - Sem retorno Não procurado (SEI 1287567) NÃO CUMPRIDA 22 Tomohito Ohtsu Ofício nº 6715/2023 (SEI 1262363) Ofício nº 6717/2023 (SEI 1262365) Ofício nº 6718/2023 (SEI 1262367 - Sem retorno Não localizado (SEI 1353885) Não localizado (SEI 1310330) NÃO CUMPRIDA Não obstante os esforços empreendidos por esta SG/Cade, algumas tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista encontrarem-se alguns Representados em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão anexa ao Processo (SEI 1523390) e conforme detalhado abaixo:
Christen Schereuder, Johan Mattssonn, Kai Krass, Noriko Fujita, Shigeru Tsuneda e Tomohito Ohtsu Diante dos limitados dados disponíveis sobre os Representados Christen Schereuder, Johan Mattssonn, Kai Krass, Noriko Fujita, Shigeru Tsuneda e Tomohito Ohtsu foi encaminhado ofício ao Departamento de Polícia Federal - DPF (SEI 0961268) solicitando cooperação para a identificação de informações que possibilitassem sua notificação. Quanto aos Representados com endereço comercial nos Estados Unidos, a autoridade congênere naquele país solicitou dados adicionais para promover a consulta. Por meio do Ofício nº 7757/2021 (SEI 0968321) foram apresentados todos os dados disponíveis à SG/Cade, mas a representação da Interpol nos Estados Unidos indicou ser necessária a data de nascimento completa para que fosse viável realizar a busca das informações solicitadas (SEI 0961271 e 0997862), o que inviabilizou a consulta. No caso de Johan Mattssonn, a autoridade norueguesa não foi capaz de identificá-lo (SEI 0653142). Tendo em vista que todos esses Representados eram funcionários/ex-funcionários da Compromissária Wallenius Wilhelmsen Ocean AS (atual denominação da Wallenius Wilhelmsen Logistics AS), foi encaminhado o Ofício nº 3621/2023 (SEI 1217597) requerendo informações adicionais referentes à sua identificação e endereços residencial e profissional.
Em resposta, a empresa forneceu as informações mais atualizadas disponíveis de cada um dos indivíduos, o que permitiu o envio de cartas alerta pelos Correios com aviso de recebimento (AR). Infelizmente, todas as correspondências voltaram sem cumprimento ou não retornaram. No caso de Johan Mattssonn foi também realizada tentativa de notificação por meio de cooperação jurídica internacional via DRCI/MJ (SEI 1341587), sem retorno até a presente data apesar de terem sido encaminhados dois ofícios cobrando posicionamento sobre o andamento do processo à autoridade congênere (SEI 1460154 e 1514551). Diante da ausência de endereços confirmados que permitam a notificação dos Representados e das limitações quanto às informações pessoais disponíveis, entende-se ser necessária a notificação por edital. D. W. Choi e Han W. Cho Ainda no processo originário, foi encaminhada carta alerta aos Representados D. W. Choi e Han W. Cho no endereço comercial da Eukor Car Carriers, sem retorno. O Histórico da Conduta do Termo de Compromisso de Cessação da Eukor Car Carriers (SEI 0645727, doc. 269) também não foi capaz de fornecer o endereço residencial dos Representados. Foi, também, encaminhado Ofício ao Departamento de Polícia Federal solicitando cooperação para a identificação do nome completo, endereço residencial e outros dados dos Representados (SEI 0645727, doc. 272).
A resposta encaminhada pela representação da Interpol na Coreia do Sul (SEI 0653142) indicou que as informações limitadas dos Representados dificultou a busca em seu banco de dados e solicitou a data de nascimento e demais dados qualificadores dos Representados D. W. Choi e Han W. Cho, assim como a individualização de suas condutas que porventura tivessem repercussão criminal, a fim de atender a demanda. A autoridade confirmou posteriormente não ter conseguido identificar os indivíduos a partir das informações fornecidas (SEI 0795074). Em 2025, foi efetivada uma última tentativa de envio de cartas alerta aos e-mails localizados em documentos do processo, também sem retorno (SEI 1524521 e 1524522). Nesse contexto, não foi possível obter endereços válidos dos Representados. Hitoshi Hashimoto Tendo em conta os dados apresentados pelos Compromissários, foi encaminhada uma carta alerta por correio eletrônico e outra pelos Correios com aviso de recebimento, porém ambas as tentativas de contato resultaram infrutíferas. Não foi possível obter dados suficientes para subsidiar pedido de notificação via cooperação jurídica internacional. Ressalto que no Japão exige-se o endereço residencial da pessoa, uma vez que a lei japonesa faculta recusar o recebimento de citação ou notificação no local de trabalho, conforme informações disponibilizadas no sítio eletrônico do DRCI/MJ.
Ingar Skiaker A partir das informações encaminhadas pela Representação da Interpol na Noruega (SEI 0653142), foi possível realizar tentativas de notificação do Representado Ingar Skiaker por meio de cooperação jurídica internacional via DRCI/MJ. A autoridade norueguesa diligenciou mais de uma vez, mas a notificação não foi efetivada por recusa do destinatário. Tendo em vista que a documentação devolvida não veio acompanhada de manifestação do DRCI atestando o cumprimento da notificação, entende-se pela necessidade de sua notificação por meio editalício. Stig Anders Hagen e Jostein Bomstad Ainda no processo originário, foi enviada carta alerta aos Representados Stig Anders Hagen (SEI 0645722, doc. 124) e Jostein Bomstad (SEI 0645722, doc. 114) em seu endereço comercial, sem sucesso. No caso do Representado Jostein Bomstad, a Nota Técnica nº 70/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0645734) indicou que, "mesmo diante da confirmação de recebimento, esta SG/CADE não pode cientificar com precisão da regular e válida cientificação do Representado". Foi, ainda, enviado Ofício à DPF (SEI 0961268) solicitando dados de endereço e outras informações dos Representados. Por meio do Ofício nº 7757/2021 (SEI 0968321), foram apresentados os dados disponíveis para que fossem encaminhados à autoridade congênere nos Estados Unidos.
A representação da Interpol nos Estados Unidos indicou ser necessária a data de nascimento completa para que fosse viável realizar a busca das informações solicitadas (SEI 0961271 e 0997862), o que inviabilizou a consulta. A partir de consultas em fontes abertas, foi encaminhada carta alerta para o único endereço localizado do Representado Stig Anders Anders, no entanto a correspondência foi devolvida (SEI 1287567). Já quanto ao Representado Jostein Bomstad, não foi possível identificar outro endereço, mas foi encaminhada carta alerta ao e-mail comercial localizado nos documentos acostados aos autos (SEI 1524527). Houve, porém, falha na entrega do e-mail, conforme se depreende do documento SEI 1529381. Borre Iversen Mathisen Quanto ao Representado Borre Iversen Mathisen, embora tenham sido realizados os procedimentos para notificação via cooperação jurídica internacional (SEI 0803835, SEI 0803836 e SEI 1174542) e tenham sido entregues os documentos ao destinatário, conforme informação recebida pela autoridade norueguesa (SEI 1260308), os comprovantes do recebimento foram devolvidos diretamente ao Cade, e não ao DRCI/MJ. Por esta razão, para evitar quaisquer alegações de irregularidade procedimental, recomenda-se a notificação editalícia do Representado. Pontue-se que foi feita mais de uma tentativa de notificação via cooperação jurídica internacional e que cada tentativa demanda longo prazo para efetivação.
Considerando que o processo encontra-se em fase de notificação desde 2019 e que um novo envio representaria sua paralisação por pelo menos mais 12 (doze) meses, podendo estender-se ainda por prazo mais longo, e não ser possível garantir que os documentos não seriam mais uma vez devolvidos diretamente ao Cade, considera-se justificada a notificação por edital. Assim, considerando as diversas tentativas de notificação empreendidas por esta SG/Cade, a ausência de outros endereços conhecidos e o fato de não terem tais Representados comparecido espontaneamente ou apresentado procuração nos autos, e com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, sugere-se a notificação por edital dos Representados Borre Iversen Mathisen, Christen Schereuder, D. W. Choi, Han W. Cho, Hitoshi Hashimoto, Ingar Skiaker, Johan Mattssonn, Jostein Bomstad, Kai Kraass, Noriko Fujita, Shigeru Tsuneda, Stig Andres Hagen e Tomohito Ohtsu. II.3. Da recomendação de notificação por edital A partir do exposto no item II.2, não foi possível realizar a notificação dos Representados Borre Iversen Mathisen, Christen Schereuder, D. W. Choi, Han W.
Cho, Hitoshi Hashimoto, Ingar Skiaker, Johan Mattssonn, Jostein Bomstad, Kai Kraass, Noriko Fujita, Shigeru Tsuneda, Stig Anders Hagen e Tomohito Ohtsu, a despeito de ter esta SG/Cade envidado seus melhores esforços pesquisando possíveis endereços constantes em fontes públicas, além de ter solicitado informações à ex-empregadora dos Representados, bem como enviado ofícios ao Departamento de Polícia Federal e ao DRCI/MJ. Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação por edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do Regimento Interno do Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art.
26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo.
§ 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Ademais, a legislação processual civil, aplicável subsidiariamente a este procedimento por força do art. 115 da Lei n° 12.259/2011, autoriza o uso do edital nas hipóteses previstas no art. 256 do CPC/15: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Registre-se que o caso em tela se enquadra nas disposições previstas no art. 58, I, do RI-Cade, e no art.
256, §3°, do Código de Processo Civil, pois esta SG/Cade utilizou todos os meios disponíveis para notificar os Representados, tal como procura em fontes abertas e em bases de dados às quais tem acesso, bem como envio de ofícios à então denominada Coordenação-Geral de Cooperação Internacional do Departamento de Polícia Federal. Por fim, não se pode olvidar que o objetivo primordial do presente processo administrativo é apurar a ocorrência dos fatos ventilados nos autos. Assim, não faz sentido que a fase de notificação perdure no tempo a ponto de comprometer que o processo cumpra sua finalidade, onerando a Administração Pública com o dispêndio excessivo de recursos humanos e orçamentários. Diante do exposto, no caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada, incerta e/ou inacessível dos Representados Borre Iversen Mathisen, Christen Schereuder, D. W. Choi, Han W. Cho, Hitoshi Hashimoto, Ingar Skiaker, Johan Mattssonn, Jostein Bomstad, Kai Kraass, Noriko Fujita, Shigeru Tsuneda, Stig Anders Hagen e Tomohito Ohtsu, conforme Certidão colacionada aos autos (SEI 1523390), motivo pelo qual sugere-se a realização da notificação por edital. II.4 Do prazo do edital e do prazo para defesa Dispõe o artigo 56, §2º do RI-Cade que o prazo para comparecimento aos autos a ser disposto no edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.
Essa regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 20 (vinte) dias. Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz. Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. O RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art.
70, §2°), determinam que a publicação do edital seja feita no Diário Oficial da União (DOU) e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Ocorre que, no presente caso, as informações obtidas pelo Cade indicam que os Representados não residem no Brasil. Dessa forma, sugere-se a publicação do edital no DOU e em jornal de de circulação nacional, conforme disposto no artigo 58, §1º, do RI-Cade, bem como na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em consonância com o disposto no art. 257, inciso II, do CPC, iniciando-se o prazo de defesa, para todos os Representados, após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias da publicação do referido edital. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o aditamento à Nota Técnica nº 70/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0645480) para retificar os dados dos Representados, conforme tabela 1 desta Nota Técnica; seja publicado, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação nacional e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), o edital de notificação dos Representados Borre Iversen Mathisen, Christen Schereuder, D. W. Choi, Han W. Cho, Hitoshi Hashimoto, Ingar Skiaker, Johan Mattssonn, Jostein Bomstad, Kai Kraass, Noriko Fujita, Shigeru Tsuneda, Stig Anders Hagen e Tomohito Ohtsu, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão a qual se refere o art. 58, inciso I, do RI-Cade, nos termos seguintes:
EDITAL Nº 193, DE 21 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados BORRE IVERSEN MATHISEN, CHRISTEN SCHEREUDER, D. W. CHOI, HAN W. CHO, HITOSHI HASHIMOTO, INGAR SKIAKER, JOHAN MATTSSONN, JOSTEIN BOMSTAD, KAI KRAASS, NORIKO FUJITA, SHIGERU TSUNEDA, STIG ANDERS HAGEN E TOMOHITO OHTSU, que se encontram em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.003910/2019-87 (Autos Restritos nº 08700.003913/2019-11), destinado a apurar suposta formação de cartel no mercado internacional de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off (RoRo), com efeitos no território brasileiro, conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I a IV, c/c seu §3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da publicação do edital de notificação dos referidos Representados em jornal de grande circulação nacional. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei.
seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos; e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do RI-Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do edital de notificação dos Representados Borre Iversen Mathisen, Christen Schereuder, D. W. Choi, Han W. Cho, Hitoshi Hashimoto, Ingar Skiaker, Johan Mattssonn, Jostein Bomstad, Kai Kraass, Noriko Fujita, Shigeru Tsuneda, Stig Anders Hagen e Tomohito Ohtsu em jornal de grande circulação nacional e conforme indicado acima. Essas as conclusões.
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