CADE · Superintendência-Geral · 28/05/2025
Atividades de Intermediários em Transações de Títulos, Valores Mobiliários e Mercadorias
Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1565512 - Nota Técnica Nota Técnica nº 21/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001282/2017-33) Representante: Cade ex officio. Representados: Natwest Markets Plc (anteriormente The Royal Bank of Scotland Plc.); Christoph Durst; Christopher Ashton; Colin Devereux; Daniel Evans; Eduardo Lopes Hargreaves; Frank James Cahill; James Witt; James Wynne; John Erratt; José Aloisio Teles Junior; Marco Christen; Mark Clark; Martin Tschachtli; Michael Weston; Niall O’Riordan; Paul Nash; Ralf Klonowski; Richard John Maxwell Gibbons; Richard James Usher e Rohan Ramchandani. Advogados: Bruno de Luca Drago, Ricardo Inglez de Souza, Valdo Cestari de Rizzo, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Bruno Hugi, Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira, Beatriz Faustino França Mori, André de Castro Oliveira Pereira Braga, Estêvão Gomes Corrêa dos Santos, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Gabriel Felício Giacomini Rocco, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de câmbio offshore, envolvendo a moeda brasileira real e moedas estrangeiras. Processo originado a partir de desmembramento. Análise das manifestações dos Representados apresentadas após as defesas e o saneamento do feito. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO II.
ANÁLISE II.1 Das questões preliminares II.1.1 Do arquivamento do Inquérito Policial pelo Ministério Público Federal (MPF) e seu impacto no processo administrativo II.2 Dos pedidos de produção de provas II.2.1 Dos pedidos de produção de prova pericial II.2.2 Da oitiva de testemunhas III. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 02/03/2017, decorrente de desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04 (Processo Originário), efetuado por meio do Despacho SG nº 246/2017 (SEI 0308311), que acolheu a Nota Técnica nº 18/2017 (SEI 0308306). O início da contagem do prazo de defesa se deu em 19/05/2022 e o término desse prazo se deu em 28/07/2022. A análise das questões preliminares e dos pedidos de provas requeridos pelos Representados em suas defesas foi efetuada por meio da Nota Técnica nº 102/2022 (SEI 1116140), acolhida pelo Superintendente-Geral por meio do Despacho SG nº 1309/2022 (SEI 1116149), publicado em 12/09/2022 (SEI 1116933). Concluída essa fase do processo administrativo sancionador, o Representado Rohan Ramchandani, em 19/09/2022, apresentou pedido de reconsideração (SEI 1120789), que foi complementado por meio da petição de 28/12/2023 (SEI 1328063), da decisão emanada no Despacho SG nº 1309/2022. O pedido versou sobre suposta omissão da Superintendência-Geral (SG/Cade) quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pelo Representado.
O segundo pedido de reconsideração foi submetido à SG/Cade pelo Representado [ACESSO RESTRITO] ████████████████████████████████████ em 26/03/2024, que requereu a revisão do Despacho SG nº 1309/2022, sob o argumento de que houve o arquivamento do inquérito criminal pelo Ministério Público Federal e pela Justiça Federal em relação a si, razão pela qual pleiteia o pronto arquivamento do presente Processo Administrativo. Por fim, registra-se que os Representados Richard James Usher (SEI 1133540) e Rohan Ramchandani (SEI 1134577 e 1328063) confirmaram seu interesse em realizar a oitiva das testemunhas que arrolaram em suas defesas e que foram deferidas pelo Despacho SG nº 1309/2022 (SEI 1116149). Assim, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para analisar as questões e pedidos de produção de provas constantes das manifestações dos Representados acima mencionadas. É o relatório. II.
ANÁLISE II.1 Das questões preliminares II.1.1 Do arquivamento do Inquérito Policial pelo Ministério Público Federal (MPF) e seu impacto no processo administrativo [ACESSO RESTRITO]███████████ O Representando sustentou que a grande quantidade de pessoas físicas e jurídicas acusadas, muitas delas sediadas ou residentes no exterior, tem causado obstáculos ao andamento da instrução processual, além do fato de que "a unidade técnica e outros Representados ainda precisarão praticar inúmeros atos para a produção e análise de provas", indicando que o processo ainda está longe de ser concluído, o que motivaria o desmembramento processual, haja vista que a longa duração do processo vem causando prejuízo ao Representado. Alega, assim, que a manutenção do Representado no polo passivo do processo é "ineficiente e desnecessária", porque (i) a conduta do Representado seria atípica, sem efeitos anticoncorrenciais, e (ii) o MPF e o Poder Judiciário já analisaram o acervo probatório contido nos autos e chegaram à conclusão de que não há indícios de que o Representado tenha praticado cartel ou manipulação de mercado. Para que o arquivamento processual se dê de forma célere, seria necessário o desmembramento do processo.
Assim, solicitou a reconsideração da decisão emanada no Despacho SG nº 1309/2022 (SEI 1116149), sustentando que o MPF, após analisar os mesmos elementos constantes dos históricos de conduta do Acordo de Leniência e dos TCCs, concluiu que não era possível afirmar sua participação no cartel do mercado de câmbio. De acordo com o Representado, em consonância com esse entendimento, o MPF solicitou o arquivamento das investigações criminais instauradas contra ele, pedido que foi acolhido pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal de São Paulo em decisão proferida em 6 de novembro de 2017. Essa decisão, segundo a argumentação apresentada, reconheceu que sua conduta não se enquadra no tipo penal de cartel previsto no art. 4º da Lei nº 8.137/1990, o que implicaria a atipicidade da conduta e a negativa de autoria, nos termos reconhecidos judicialmente. O Representado defende que, à luz do mesmo conjunto probatório, não é juridicamente admissível que o Cade imponha condenação por infração administrativa de natureza semelhante. Invoca, para reforçar sua posição, o disposto no art. 935 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade civil é independente da criminal, mas, uma vez decididas no juízo criminal a existência do fato e a autoria, essas questões não podem mais ser rediscutidas em outras esferas. Assim, considerando que a Justiça Federal reconheceu que ele não integrou conluio e não praticou o crime de cartel, a mesma imputação não poderia subsistir na esfera administrativa.
Em síntese, o cerne de seu pedido de reconsideração é o reconhecimento de que a decisão judicial que determinou o arquivamento do inquérito criminal, com base na atipicidade da conduta e na negativa de autoria quanto ao crime de cartel, deve vincular o Cade e conduzir ao arquivamento do processo administrativo sancionador instaurado em seu desfavor. Inicialmente, importante ressaltar que o argumento do Representado relativo ao arquivamento do Inquérito Policial já foi analisado na Nota Técnica nº 102/2022 (SEI 1116140), especificamente no item [ACESSO RESTRITO]████████, ao qual se faz referência para evitar análise redundante. Em segundo lugar, importante esclarecer que o pedido de arquivamento da denúncia efetuado pelo MPF e acolhido pela Justiça Federal foi motivado pela ausência de indícios de autoria, o que não se confunde com negativa de autoria. Vejamos trecho do pedido apresentado pelo MPF (SEI 1365680, p. 29): [ACESSO RESTRITO] ███████████ (...) ██████████ ███████████████ Dos trechos destacados, fica claro que o pedido de arquivamento da denúncia efetuado pelo MPF foi motivado por ausência de indícios de autoria e não por negativa de autoria, de modo que permanecem independentes as instâncias criminal e administrativa para análise dos fatos e participação nas supostas condutas anticompetitivas. Assim, os pedidos de reconsideração quanto ao prosseguimento do feito e de desmembramento processual não devem prosperar, pois o art.
935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal reconhecem que a responsabilidade administrativa por infração à ordem econômica é autônoma e não se subordina necessariamente à existência de ilícito penal. O art. 935 do Código Civil, citado pelo Representado, não veda que uma mesma conduta seja avaliada de forma independente nas esferas administrativa e penal. A decisão de arquivamento do inquérito criminal proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Paulo não transitou em julgado como sentença absolutória própria, mas consistiu em arquivamento por ausência de justa causa à luz do padrão probatório penal. Essa decisão não vincula o Cade, que atua com base no padrão de prova da “plausibilidade objetiva” ou “robustez indiciária”, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal Administrativo. Com base no exposto, recomenda-se o indeferimento dos pedidos formulados pelo Representado. II.2 Dos pedidos de produção de provas II.2.1 Dos pedidos de produção de prova pericial O Representado Rohan Ramchandani, em sua manifestação (SEI 1120789), de 29/09/2022, requereu a reconsideração da análise de seu pedido de produção de prova pericial, já que, em seu entendimento, houve omissão da SG/Cade no Despacho SG nº 1309/2022 (SEI 1116933), fundamentado pela Nota Técnica nº 102/2022 (SEI 1116140). Na petição, o Representado argumenta que havia requerido expressamente a produção de prova pericial em sua defesa, com fundamento no art.
464, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil (CPC), conforme indicado no parágrafo 334 (E-mail Rohan Ramchandani - DEFESA - SEI 1095824), mas que a Nota Técnica º 102/2022 (SEI 1116140), em sua Tabela 04 – Análise dos pedidos de provas, registrou de forma equivocada que o pedido teria sido genérico, envolvendo tanto prova pericial quanto documental. Ao considerar esse suposto pedido genérico, a SG/Cade deferiu apenas a produção de provas documentais, sem sequer analisar o pedido específico de produção de prova pericial. O Representado sustenta ainda que seu pedido é similar ao formulado pelo Representado Richard Usher, o qual foi analisado e deferido pela SG/Cade no mesmo Despacho SG nº 1309/2022. Diante disso, e com base no princípio da isonomia processual, o Representado requer que a SG/Cade reveja sua decisão anterior, a fim de assegurar ao Representado o mesmo tratamento conferido a Richard Usher quanto à produção de prova pericial. Quanto a esse ponto, cumpre esclarecer, inicialmente, que a Tabela 04 - Análise dos pedidos de provas da Nota Técnica nº 102/2022 (SEI 1116140) analisou todos os pedidos de provas apresentados por todos os Representados. Em relação aos pedidos do Representado Richard Usher, observa-se que foram analisados e deferidos os pedidos de oitivas de três testemunhas, bem como o pedido genérico de produção de prova documental.
Quanto à prova pericial, o Representado Richard Usher solicitou a realização de prova técnica, abrangendo a apresentação de pareceres técnicos e jurídicos que embasam as razões apresentadas em sua defesa e a inquirição de dois especialistas em mercado de câmbio [ACESSO RESTRITO] ███████████. Ao analisar tal pedido, a SG/Cade indicou o seu deferimento, sob a justificativa de que "é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual". Na conclusão da Nota Técnica nº 102/2022 (SEI 1116140) e no Despacho SG nº 1309/2022 (SEI 1116933), verifica-se que a SG/Cade decidiu "(...) VI - [pel]o deferimento da produção de prova pericial até o encerramento da instrução a ser produzida e apresentada por Richard James Usher". Observa-se, portanto, que a SG/Cade omitiu-se, por erro material, quanto ao pedido de oitiva dos especialistas formulado pelo Representado Richard Usher, motivo pelo qual entende ser necessário, de ofício, sanar tal omissão. Esclarecido esse primeiro ponto, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia processual. Passa-se, então, a analisar os pedidos dos Representados Richard Usher e Rohan Ramchandani, de oitivas dos peritos [ACESSO RESTRITO] ███████████████. Insta registrar que a inquirição de peritos tem como objeto esclarecer pontos controversos dos laudos por eles apresentados. Trata-se de uma situação que objetiva esclarecer questões controversas e relevantes para a decisão do caso.
Ocorre, no entanto, que os pedidos dos Representados não indicaram quais pontos os peritos poderiam esclarecer especificamente, bem como não justificaram a necessidade de se inquirir os peritos, para além dos documentos juntados aos autos. Sendo assim, entende-se irrazoável a realização de oitivas dos peritos indicados pelos Representados Richard Usher e Rohan Ramchandani, pois os pedidos não foram específicos em relação aos pontos controversos que os peritos deveriam abordar. O Supremo Tribunal Federal já corroborou esse entendimento: EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE PERITOS. PEDIDO DE CO-RÉU PARA QUE POSSA FORMULAR PERGUNTAS SOBRE QUESTÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE MOTIVARAM O DEFERIMENTO DA OITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão atacada não só admite a participação de todos os réus na audiência designada para a oitiva de quatro peritos criminais federais, como também lhes faculta a formulação de perguntas. Apenas esclarece que as perguntas a serem eventualmente feitas em audiência devem, necessariamente, estar relacionadas às questões tidas como controversas nas peças que motivaram o deferimento da inquirição dos quatro peritos. Isso porque os peritos devem ser inquiridos apenas e tão-somente sobre os pontos tidos como controversos nos laudos por eles apresentados.
Caso algum outro acusado quisesse ouvir, em juízo, os mesmos quatro peritos, ou outros, sobre questões diversas daquelas consideradas controversas, deveria a sua defesa ter peticionado nesse sentido, apresentando os respectivos motivos. Todavia, o recorrente não o fez. Portanto, designada audiência para a oitiva de quatro peritos específicos, acerca de questões também específicas, não há como ser acolhido pedido para que o recorrente possa, na audiência, formular perguntas sobre matéria diversa. Por outro lado, a intimação dos peritos com dez dias de antecedência decorre de lei (CPP, art. 159, § 5º, I). Já em relação às partes, já decidiu o STF, reiteradas vezes, que basta a intimação da expedição da carta de ordem, sendo desnecessária a intimação acerca da designação da audiência pelo juízo ordenado. Recurso não provido. (Voto de Joaquim Barbosa no Supremo Tribunal Federal, em julgamento da AP 470-AgR-décimo terceiro/MG, em 03 Fev 2011). (g.n.) Nesse sentido, entende-se que somente caberia a oitiva dos peritos mencionados como testemunhas das partes, isto é, dentro do número máximo de testemunhas permitidas pela lei. Considerando que ambos os Representados apresentaram pedidos de oitivas de três testemunhas, cada um, pedidos que foram deferidos, e que Lei nº 12.529/2011 faculta a cada Representado arrolar até três testemunhas, conforme art. 70, o limite máximo de testemunhas permitido por lei por representado foi atingido.
Sobre esse ponto, sugere-se que seja facultado aos Representados a possibilidade de apresentação de declaração escrita dos peritos mencionados - e, nesse caso, a prova terá valor de prova documental - ou, alternativamente, que sejam substituídas as testemunhas anteriormente arroladas pelos peritos apontados, desde que seja respeitado o limite máximo de três testemunhas por Representado. Por fim, observa-se que os Representados Richard Usher e Rohan Ramchandani apresentaram os pareceres técnicos em suas defesas no idioma inglês e, portanto, precisam apresentar a versão em vernáculo, nos termos do art. 47, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Cade - RI-Cade (tradução juramentada ou autenticada pelo próprio advogado da parte que apresentou o documento). Assim, sugere-se que tais Representados sejam intimados para apresentação da versão desses documentos em vernáculo, no prazo de 30 (trinta) dias. II.2.2 Da oitiva de testemunhas Conforme analisado na Nota Técnica nº 102/2022 (SEI 1116160), acolhida pelo Despacho SG nº 1309/2022 (SEI 1116149), foi deferida a oitiva das seguintes testemunhas: Tabela 1:
Testemunhas arroladas Representados Testemunhas [ACESSO RESTRITO] Christopher Ashton █████████ Richard James Usher ███████████████ █████████ ███████████████ Rohan Ramchandani ████████████ ██████████ █████████████ Considerando o exposto do item II.2.1 desta Nota Técnica, sugere-se que os Representados Richard Usher e Rohan Ramchandani sejam intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se permanece o interesse pela oitiva das testemunhas indicadas na Tabela 1 ou se desejam substitui-las pelos peritos [ACESSO RESTRITO] ██████████ Além disso, devem se manifestar, no mesmo prazo, se desejam apresentar declarações escritas das testemunhas e peritos. No mesmo sentido, fica facultado ao Representado Christopher Ashton a apresentação de declarações escritas da testemunha arrolada. Nesse caso, o Representado também deve se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção. As manifestações escritas terão valor de prova documental e devem ser apresentadas até o final da instrução processual. Caso as declarações escritas sejam apresentadas em idioma estrangeiro, deve ser apresentada a tradução para o vernáculo (tradução juramentada ou autenticada pelo próprio advogado da parte que apresentou o documento, nos termos do art. 47, §§1º e 2º do RI-Cade). Ressalta-se que, quanto às provas testemunhais deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art.
447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Por fim, ratifica-se que, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o Representado deverá proceder a sua notificação e deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 47 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o indeferimento do pedido de desmembramento do processo administrativo sancionador e de reconsideração da decisão que determinou a continuidade das investigações; a intimação dos Representados Richard Usher e Rohan Ramchandani, para: (i) no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a manutenção do interesse na oitiva das testemunhas arroladas ou a substituição pela oitiva pelos peritos indicados, na condição de testemunhas, até o limite legal de 3 (três) testemunhas para cada Representado;
(ii) no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na apresentação de declarações escritas das testemunhas e peritos, a serem apresentadas até o final da instrução processual; e (iii) no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem a versão em vernáculo dos pareceres técnicos juntados em suas defesas; a intimação do Representado Christopher Ashton, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a manutenção do interesse na oitiva da testemunha arrolada e sobre a possibilidade de conversão da oitiva em declarações escritas, a serem apresentadas até o final da instrução processual. Essas são as conclusões. #_contem_18_marcas_sigilo
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