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CADE · Tribunal do CADE · 29/05/2025

Atividades de Ensino Não Especificadas Anteriormente

Requerimento de TCC nº 08700.001650/2025-53

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral
Requerimento n. 08700.001650/2025-53 (Apartado restrito nº 08700.001651/2025-06) Requerimento n. 08700.001652/2025-42 (Apartado restrito nº 08700.001653/2025-97) Requerimento n. 08700.001655/2025-86 (Apartado restrito nº 08700.001656/2025-21). Requerentes: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; João Otávio Bastos Junqueira. Advogados: Bruno Augusto Pereira, Daniel de Palma Petinati, Gabriel Belloni Rodrigues Ferreira, Juliana Beatriz de Paula Guida, Juliana Wernek de Camargo, Lucas Oliveira e Silva, Luiz Alexandre Teixeira Ferreira, Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, Maria Clara Caneiro Castrizana, Oswaldo Bertogna Júnior, Paulo Sérgio Herculano, Renan Garcia Pires, Victoria Andreucci Pereira Gomes Gil, Wagner Andrighetti Junior e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

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SEI/CADE - 1567160 - Voto Requerimento de TCC Requerimento n. 08700.001650/2025-53 (Apartado restrito nº 08700.001651/2025-06) Requerimento n. 08700.001652/2025-42 (Apartado restrito nº 08700.001653/2025-97) Requerimento n. 08700.001655/2025-86 (Apartado restrito nº 08700.001656/2025-21). Requerentes: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; João Otávio Bastos Junqueira. Advogados: Bruno Augusto Pereira, Daniel de Palma Petinati, Gabriel Belloni Rodrigues Ferreira, Juliana Beatriz de Paula Guida, Juliana Wernek de Camargo, Lucas Oliveira e Silva, Luiz Alexandre Teixeira Ferreira, Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, Maria Clara Caneiro Castrizana, Oswaldo Bertogna Júnior, Paulo Sérgio Herculano, Renan Garcia Pires, Victoria Andreucci Pereira Gomes Gil, Wagner Andrighetti Junior e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTO VERSÃO pública voto I. CONSIDERAÇÕES INCIAIS Trata-se de requerimento de compromisso de cessação de prática anticompetitiva formulados pelas Requerentes supracitadas, relacionado ao Processo Administrativo n° 08700.000709/2016-03, de minha relatoria.

A investigação teve origem em denúncia apresentada pela Organização Não-Governamental Viva São João ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), noticiando uma possível prática anticompetitiva atribuída aos centros universitários UniFAE e UniFEOB, ambos localizados no município de São João da Boa Vista/SP. Em 06 de agosto de 2018, a Superintendência-Geral, por meio do Despacho SG Instauração PA 22 (SEI 0400822), acolheu a Nota Técnica nº 15/2017/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0393878) decidindo pela instauração do processo supramencionado. Em 07 de novembro de 2024, a Superintendência-Geral, por meio do Despacho SG n° 14/2024 (SEI 1463681), decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, com a sugestão de condenação dos Representados Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE), Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB), Francisco de Assis Carvalho Arten e João Otávio Bastos Junqueira, por entender estar configurada infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, inciso I, c/c §3º, incisos I, alínea “b”, e II, da Lei nº 12.529/2011. Nessa ocasião, a SG sugeriu o arquivamento em relação a Vanderlei Borges de Carvalho e Claudinei Damálio e Olympio Guilherme Cabral, conforme os fundamentos contidos na Nota Técnica n° 46/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1463415).

Versa a acusação sobre a celebração de um acordo anticompetitivo entre os centros universitários UniFAE e UniFEOB, no município de São João da Boa Vista/SP, formalizado por meio de um “Termo de Compromisso” assinado por seus dirigentes máximos, Francisco de Assis Carvalho Arten e João Otávio Bastos Junqueira. O pacto previa a delimitação de quais cursos cada instituição poderia ofertar, dividindo entre si os cursos de Direito, Enfermagem e Psicologia. Conforme os termos do ajuste, haveria o impedimento de abertura de cursos concorrentes nessas matérias. Tal conduta, na visão da Superintendência-Geral do CADE, configuraria a prática de cartel e o cometimento de infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, inciso I, c/c §3º, incisos I, alínea “b”, e II, da Lei nº 12.529/2011. Em 14 de novembro de 2024, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme sorteio realizado na 318ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1473793), publicada no DOU em 18.11.2014 (SEI 1490420). Em 18 de dezembro, proferi o Despacho Decisório 39 (SEI 1490420) no processo supracitado, abrindo prazo para os Representados, individualmente ou em conjunto, indicarem o interesse na abertura de tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação, na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE.

Em 20 de fevereiro de 2025, proferi o Despacho Decisório nº 6/2025/GAB3/CADE no qual determinei o envio de ofício à Receita Federal do Brasil requisitando as declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos dos representados Francisco de Assis Carvalho Arten, João Otávio Bastos Junqueira, Vanderlei Borges de Carvalho e Claudinei Damaglio, com informações sobre rendimentos e patrimônio, bem como os dados de receita bruta das pessoas jurídicas UniFAE e UniFEOB entre 2016 e 2020, para fins de avaliação da capacidade econômica (ability to pay) e dosimetria de eventual sanção. II – DA CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA A jurisprudência do CADE entende que um cartel se caracteriza pela celebração de um acordo entre concorrentes com o objetivo de eliminar, falsear ou reduzir a concorrência no mercado, independentemente da efetiva implementação das condutas ajustadas. Igual entendimento é seguido pelo STJ em seus precedentes[1]. Trata-se, portanto, de um ilícito formal, frequentemente referido na jurisprudência desta Conselho como um ilícito per se. Portanto, o ato é consumado na simples formação do acordo, não sendo necessário se perquirir quanto à materialidade dos seus efeitos concretos. Prevê a Lei nº 12.529, de 2011, que a infração à ordem econômica de cartel é caracterizada quanto o acordo entre concorrentes versa sobre uma das hipóteses previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do §3º do art. 36, quando tal acordo tiver o potencial de:

limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; ou exercer de forma abusiva posição dominante. A mesma conduta encontra-se penalmente tipificada no inciso II do art. 4º da Lei nº 8.137, de 1990, cuja aplicação é circunscrita às pessoas naturais. Uma das condutas que pode caracterizar a infração de cartel é o acordo entre concorrentes para a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços (alínea “c” do inciso I do §3º do art. 37 da LDC – Lei de Defesa da Concorrência). No presente caso, as universidades UniFAE e UniFEOB assinaram um “Termo de Compromisso” formal, por meio do qual as instituições se comprometeram a não ofertar cursos já oferecidos pela outra. O documento em questão foi assinado pelos dirigentes máximos das instituições envolvidas e tem sua existência reconhecida por ambas as instituições envolvidas no ato. Discute-se nos autos, tão somente, o fato de o acordo não ter sido efetivamente implementado pelas partes. Entendo, como acima afirmado, que a caracterização da infração administrativa de formação de cartel prescinde de qualquer exame quanto aos seus efeitos concretos no mercado, sendo suficiente que a conduta tenha o potencial de gerar efeitos anticompetitivos.

Entendo, ainda, que na hipótese de cartel, a infração à ordem econômica é consumada já no momento da formação do acordo[2], sendo irrelevante para a tipificação saber se o acordo foi ou não efetivamente cumprido pelas partes da forma como pactuada. No âmbito do Direito Concorrencial, o efetivo cumprimento do acordo pactuado pelos membros de um cartel é um mero "exaurimento pós facto", pois tal conduta refere-se a atos praticados após a consumação da infração. Nesse caso, entendo que a efetiva implementação do acordo deva ser considerada como um mero prolongamento ou consequência da infração principal. Tal exaurimento não é punido autonomamente, nem tem qualquer influência na tipificação da conduta. O exaurimento pós facto apenas deve ser levado em conta no âmbito da dosimetria da pena, sendo certo que condutas que tiverem seus efeitos econômicos mitigados devem sofrer uma sanção mais leve, na forma do inciso VI do art. 45 da LDC. Nesse contexto, entendo que se restar provada a materialidade e a autoria da conduta em questão nos termos narrados pela acusação, a saber, a formação de um acordo para a divisão do mercado relevante de serviços de ensino, é possível a configuração da infração à ordem econômica, como tipificada na alínea “c” do inciso I do §3º c/c incisos I e II do caput, todos do art. 36 da LDC. Estabelecidas as premissas jurídicas, passo ao exame das propostas de acordo apresentadas pelas partes interessadas.

III - DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Considerando a manifestação de interesse na celebração de Termo de Compromisso de Cessação - TCC (SEI 1514620, 1514630 e 1514628), abri o período de 30 dias de negociação para tentativa de uma solução conciliatória, nos termos do art. 182 do Regimento Interno do Cade (Despacho Decisório nº4/2025/GAB3/CADE - SEI 1514624). Por meio do Despacho Decisório nº 4 (SEI 1514624), homologado pelo Plenário do Tribunal do Cade em 19 de fevereiro de 2025 e publicado no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2025 (SEI 1518984), deu-se início às negociações pela respectiva comissão. Em 25 de junho de 2025, por meio do Despacho Decisório nº 11 (SEI 1535208), Despacho Decisório nº 10 (1535125) e Despacho Decisório nº 9 (1535113) terminadas as negociações, concedi prazo para apresentação de proposta final de termo de compromisso de cessação, nos termos do artigo 182, § 4º do Regimento Interno do CADE. Registro, por fim, que os compromissários Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE), Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB) e João Otávio Bastos Junqueira, Francisco de Assis Carvalho Arten, apresentaram, tempestivamente, as presentes propostas finais de TCC (SEI 1541464, 1541464 e 1542042), as quais passo a analisar.

III.1 Preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a celebração de TCC Primeiramente, cabe analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de mérito, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. A Lei nº 12.529/2011 estabelece no §1º do art. 85 os seguintes requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; e (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível. Já o § 2º do dispositivo em questão especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei de Defesa da Concorrência - LDC. Como a conduta investigada se refere à prática de cartel, enquadrada alínea “c” do inciso I do §3º c/c incisos I e II do caput, todos do art. 36 da LDC, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) é obrigatório. É igualmente obrigatório o reconhecimento da culpa dos acusados, nos termos do art. 185 do Regimento Interno do CADE: Art. 185.

Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. Apresentado o panorama normativo, verifico que os pretensos compromissários efetivamente propuseram a cessação da prática, o recolhimento de contribuição ao FDD e o reconhecimento da sua participação individual, como passo a examinar. III.2 Da proposta apresentada pela Fundação de Ensino Octávio Bastos (FEOB) e João Otávio Bastos Junqueira: Requisito Cláusula Cessação de Prática 3.3. Conduta Futura – A Parte Compromissária obriga-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03, assegurando a livre abertura de cursos, abstendo-se de qualquer pactuação, com a UniFAE ou qualquer outra instituição, que seja limitadora da livre concorrência; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas neste Termo de Compromisso. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.

Contribuição Pecuniária – Os Compromissários obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme indicado abaixo: 3.1.1. A Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos uma contribuição pecuniária no valor de R$ 831.533,34 (oitocentos e trinta e um mil, quinhentos trinta e três reais e trinta e quatro centavos), a ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas no valor de R$ 34.647,22 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), consoante detalhamento da forma de pagamento constante no Anexo I deste Termo, com vencimento da primeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da homologação do presente instrumento. 3.1.2. O Compromissário Pessoa Física obriga-se a recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos uma contribuição pecuniária no valor de R$ 8.315,33 (oito mil, trezentos e quinze reais e trinta e três centavos), a ser paga em uma única parcela, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da homologação do presente instrumento. 3.1.3. Os valores das parcelas serão atualizados com base na variação da taxa SELIC não capitalizada, tal como aplicada pela Receita Federal para correção de débitos tributários, durante o período descrito na Cláusula 3.1.1.; 3.1.4.

De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, os Compromissários e obrigam-se a apresentar ao CADE cópia dos comprovantes de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após sua realização. Reconhecimento da participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, de sua participação na conduta investigada no Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03. 2.2. Os Compromissários e o CADE reconhecem que as obrigações e os efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Fixação de Multa por Descumprimento 6. 1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.001650/2025- 53, em que será resguardado aos Compromissários o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.4.

No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária Pessoa jurídica inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Parte inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.5. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento integral do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03 voltará a tramitar em face da Parte Compromissária inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.6.

Caracterizada a desídia, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, independentemente de aviso ou interpelação, ficando a Parte inadimplente, além da multa estabelecida, responsável, na fase extrajudicial, pelas despesas de cobrança e honorários advocatícios limitados a 10% (dez por cento) do valor total devido e pelas custas e honorários advocatícios na fase judicial, a serem arbitrados pelo juiz. 6.7. No caso da declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE, e independentemente da tramitação do Processo Administrativo n. 08700.000709/2016-0, a Compromissária Pessoa Jurídica ficará sujeita a multa no valor de R$ 100.000 (cem mil reais) e o Compromissário Pessoa Física, sendo ele inadimplemente, ficará sujeito a multa no valor de 10.000 (dez mil reais), a serem pagas, em parcela única, em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial da União da declaração do Tribunal Administrativo de descumprimento total deste Termo. III.2.1 Adequação da Proposta Tendo constatado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos requerentes Fundação de Ensino Octávio Bastos (“FEOB) e João Otávio Bastos Junqueira, passo ao juízo quanto à adequação do acordo proposto. Para tanto, examinarei dois aspectos principais: (i) as obrigações assumidas pela Requerente; e (ii) a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária.

Quanto às obrigações específicas, as obrigações assumidas pelas Requerentes são da seguinte natureza: (a) pagamento de contribuição pecuniária; (b) criação de programa de compliance; (c) abstenção de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03 e (d) obrigação específica relacionada à divulgação na íntegra da versão pública do TCC, em seu sítio eletrônico, devendo tal comunicado ser mantida disponível pelo prazo de vigência do TCC. A contribuição pecuniária está prevista na Cláusula 3.1 do TCC e consiste no recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) uma contribuição pecuniária no valor de R$ 831.533,34 (oitocentos e trinta e um mil, quinhentos trinta e três reais e trinta e quatro centavos) a ser paga em 24 parcelas mensais no valor de R$ 34.647,22 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), com o dia de vencimento da 1ª (primeira) 30 dias contado da publicação da homologação do TCC no DOU, com as demais parcelas subsequentes vencendo no mesmo dia dos meses seguintes. A contribuição pecuniária da Pessoa Física está prevista na Cláusula 3.1.2 do TCC e consiste no recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) uma contribuição pecuniária no valor de R$ 8.315,33 (oito mil, trezentos e quinze reais e trinta e três centavos), a ser paga em uma única parcela, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da homologação do Termo de Compromisso de Cessação.

Para o cálculo da contribuição pecuniária devida pela pessoa jurídica compromissária, adotei como base de cálculo o faturamento bruto obtido no ramo de atividade afetado pela conduta investigada, conforme previsto no artigo 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, e nos parâmetros definidos pela Resolução CADE nº 3/2012. Nesse sentido, considerando a Resolução de ramos de atividade e visando à proporcionalidade, utilizei como referência o faturamento específico dos cursos envolvidos diretamente na prática investigada, nesse caso, os cursos de Direito e Enfermagem (mercado afetado), cujo valor de faturamento dos dois cursos apresentado pela Requerente foi de [Faixa de R$ 5 a 10 milhões][3] [ACESSO RESTRITO AOS REQUERENTES], tomando-se como referência o exercício de 2017, ano anterior à instauração do processo administrativo. O valor de faturamento utilizado foi devidamente atualizado monetariamente pela taxa SELIC até o mês anterior ao protocolo do Requerimento de TCC[4], conforme orientação expressa na Seção II.2.1.2 do referido Guia. A utilização desse critério está em consonância com a jurisprudência do CADE, que admite a parametrização da base de cálculo com foco na receita gerada pelos produtos ou serviços diretamente afetados pela infração, de forma a refletir com maior exatidão a gravidade da conduta e os impactos concorrenciais setoriais (cf. Guia TCC, Seção II.2.1.1.2.1)[5].

Sobre essa base de cálculo, foi aplicada a alíquota de [faixa de 10 a 15%] [ACESSO RESTRITO AOS REQUERENTES], valor escolhido com fundamento no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, levando em consideração elementos atenuantes presentes no caso concreto, como o programa de compliance existente na empresa e a proatividade dos representantes legais durante a negociação do TCC. A dosimetria, portanto, mostra-se alinhada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes do CADE[6]. Considero particularmente relevante que a conduta foi praticada por estabelecimento de ensino de pequeno porte, localizado em cidade do interior, em pacto de iniciativa do prefeito da cidade. Nesse contexto, é crível que as partes não estivessem plenamente cientes da ilicitude da sua conduta. Embora o desconhecimento da Lei não afaste a culpa, ele pode ser considerado pelo julgador na dosimetria da pena. Diante dos fatos em exame, considero que a Universidade parece ter agido de boa-fé, buscando corrigir prontamente a sua conduta. Entendo, ainda, que as partes interromperam espontaneamente a conduta, evitando a ocorrência de danos significativos ao mercado. Assim, aplico as atenuantes previstas nos incisos II, V, VI e VII do art. 45 da LDC, razão pela qual entendo adequada a alíquota apontada.

Ressalto que, em se tratando de infração de cartel clássico, a alíquota mínima esperada é de 12% (doze por cento), na forma da alínea “ii” do item 2.1.1.2 do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel. Contudo, entendo que a adoção de programa de compliance pela representada e da adoção de medidas mitigadoras do efeito da conduta pode justificar uma diminuição adicional de 1% na alíquota da multa (p. 37 do “Guia de Termo de Compromisso de Cessação para casos de Cartel”) no caso de acordo feito no Tribunal. Tudo isso considerado, e tendo em vista as particularidades do caso concreto, entendo adequada a aplicação da alíquota em tela. Em relação à pessoa física compromissária, foi aplicada a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da multa final estimada para a pessoa jurídica, nos termos do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011 e das orientações previstas na Seção II.2.2 do Guia de TCC. Embora tal valor esteja abaixo do usualmente aplicado às infrações de cartel o item II.2.2.1 do “Guia de Termo de Compromisso de Cessação para casos de Cartel” recomenda que, nesses casos, a fixação seja feita próxima ao mínimo legal. Nesse caso, diante das circunstâncias atenuantes já explicadas, entendo que a referida alíquota é adequada.

Conforme descrito na Memória de Cálculo da Contribuição Pecuniária, Anexo I do TCC (SEI 1537003), o valor de multa esperada para o Compromissário Pessoa Jurídica foi de no valor de R$ 978.272,52 (novecentos e setenta e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Aplicado o desconto de 15% sobre este valor, chega-se ao quantum da contribuição pecuniária de R$ 831.533,34 (oitocentos e trinta e um mil, quinhentos trinta e três reais e trinta e quatro centavos). Aplicando-se a alíquota de 1%, tenho que a contribuição pecuniária adequada para a Pessoa Física seria no valor de R$ 8.315,33 (oito mil, trezentos e quinze reais e trinta e três centavos), razão pela qual parecem-me adequados os termos da proposta. O TCC possui, ainda, previsão de Programa de Compliance a ser instituído pela Requerente Pessoa Jurídica (Cláusula 3.2 e subitens), conforme descrito a seguir: Programa de Compliance – A Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a, em até 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso, criar e implementar um Comitê de Compliance na UniFEOB, assim como desenvolver um curso de compliance, englobando a importância do respeito aos aspectos concorrenciais, a ser aplicado a todos os gestores da UniFEOB; 3.2.1.

Manter e aperfeiçoar o programa de conscientização concorrencial, destinado a identificar, mitigar e remediar riscos de violações à Lei nº 12.529/2011, notadamente para prevenir a troca de informações concorrencialmente sensíveis ou acordos entre concorrentes, especialmente no contexto de reuniões representativas da Administração, atendendo às diretrizes estabelecidas no Guia de Programas de Compliance do CADE e suas atualizações, em especial quanto: a. Ao comprometimento com a reitoria da UniFEOB; b. o desenvolvimento do Código de Conduta da UniFEOB, abrangendo orientações específicas de integridade concorrencial; c. à autonomia suficiente para que o Coordenador de Compliance desempenhe suas funções, em especial a análise dos riscos concorrenciais; d. aos critérios e metodologias de análise de riscos concorrenciais; e. a atividades e a canais de comunicação e denúncia internos, com ampla publicidade junto aos funcionários da UniFEOB; f. à realização de cursos e de treinamentos periódicos a respeito da legislação de defesa da concorrência para todos os seus servidores, incluindo os de mais alto escalão; g. a orientações e diretrizes formais de integridade concorrencial; e h. ao monitoramento, revisão, adaptação ou modificação do Programa de Compliance Concorrencial. 3.2.2. Do Código de conduta ou de eventual política específica de cuidados concorrenciais deverão constar as seguintes vedações à reitoria e servidores, ou qualquer representante da UniFEOB: a.

Participar ou influenciar as negociações de valores e demais variáveis concorrencialmente relevantes sobre contrato entre Instituições de Ensino Superior: os valores de mensalidades referentes aos cursos de graduação, extensão, e/ou pósgraduação, ou quaisquer outros serviços por eles prestados; b. Praticar quaisquer condutas que tenham por objetivo ou efeito obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre as Instituições de Ensino Superior que atuam no município de São João da Boa Vista (SP) com vistas a interferir nas negociações de valores ou variáveis concorrencialmente relevantes de contrato com as Instituições de Ensino Superior; c. Trocar ou tornar públicas informações concorrencialmente sensíveis sobre os valores de mensalidades referentes aos cursos de graduação, extensão, e/ou pós-graduação, ou quaisquer outras variáveis competitivas de contrato; d. Promover, fomentar ou coordenar qualquer movimento de paralisação coletiva de atividades acadêmicas, por tempo indeterminado. 3.2.3. Apresentar ao CADE relatórios semestrais, por um período de 2 (dois) anos, contendo descrição das atividades da UniFEOB relacionadas à implementação e manutenção de seu programa de Compliance concorrencial, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso. O prazo previsto nesta cláusula terá a sua contagem iniciada apenas após decorrido o prazo previsto na clausula 3.1.4. 3.2.4.

O primeiro relatório deve ser apresentado ao CADE em 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso. O segundo relatório deverá ser submetido 6 (seis) meses depois do primeiro. 3.2.5. Disponibilizar, em até 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso, no sítio eletrônico da UniFEOB (https://unifeob.edu.br/), o Código de conduta. 3.2.6. Manter o Código de conduta disponível e atualizado no sítio eletrônico da UniFEOB. 3.2.7. O CADE poderá, a qualquer momento, requisitar informações sobre o cumprimento das obrigações assumidas nesta Cláusula 3.2, relativas à implementação do programa de compliance concorrencial. 3.2.8. Comunicar ao CADE toda alteração dos dados constantes deste instrumento. O TCC também prevê obrigações relacionadas à conduta futura por parte da Compromissária nos seguintes termos: 3.3. Conduta Futura – A Parte Compromissária obriga-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03, assegurando a livre abertura de cursos, abstendo-se de qualquer pactuação, com a UniFAE ou qualquer outra instituição, que seja limitadora da livre concorrência; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3.

Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas neste Termo de Compromisso. Por fim, o TCC também prevê obrigações relacionadas à publicidade do TCC por parte dos Compromissários nos seguintes termos: 3.2.5. Disponibilizar, em até 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso, no sítio eletrônico da UniFEOB (https://unifeob.edu.br/), o Código de conduta.; Tudo isso considerado, concluo que a proposta é adequada e se encontra alinhada à legislação e à jurisprudência do CADE. III.3 Da proposta apresentada pelo Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (“FAE”): Requisto Cláusula Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. 3.3.4.

Cooperar plena e permanentemente com o Cade em quaisquer investigações futuras relacionadas a prestação de serviços de ensino superior no município de São João da Boa Vista/SP, respeitados os direitos da Parte Compromissária ao contraditório e à ampla defesa. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – Os Compromissários obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo: 3.1.1. A Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 397.143,53, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas, em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.2. Os valores das parcelas serão atualizados com base na variação da taxa SELIC não capitalizada, tal como aplicada pela Receita Federal para correção de débitos tributários, durante o período descrito na Cláusula 3.1.1.; 3.1.3. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Reconhecimento da participação na conduta 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, de sua participação na conduta investigada no Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03.

2.2.O Compromissário e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Fixação de Multa por Descumprimento 6.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo Compromissário deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.000709/2016-03, em que será resguardado ao Compromissário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03 voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3.

No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.3, e sem consentimento prévio do Cade, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de 10.000 (dez mil reais) da contribuição pecuniária descrita na Cláusula 3.1. 6.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.5. No caso de declaração de descumprimento integral deste Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE, e independente da tramitação do Processo Administrativo 08700.000709/2016-03, o Compromissário ficará sujeito a uma penalidade no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da contribuição pecuniária descrita na Cláusula 3.1. deste Termo, a ser paga, em parcela única, em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial da União da declaração do Tribunal Administrativo de descumprimento total deste termo. III.3.1.

Adequação da Proposta Verifico que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta da Requerente, razão pela qual passo ao juízo quanto à adequação do acordo proposto. Para tanto, examinarei dois aspectos principais: (i) as obrigações assumidas pela Requerente; e (ii) a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Quanto às obrigações específicas, as obrigações assumidas pelas Requerentes são da seguinte natureza: (a) pagamento de contribuição pecuniária; (b) programa de compliance; (c) conduta futura relacionada à abstenção de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03 e (d) obrigação específica relacionada à divulgação na íntegra da versão pública do TCC, em seu sítio eletrônico, devendo tal comunicado ser mantida disponível pelo prazo de vigência do TCC. A contribuição pecuniária está prevista na Cláusula 3.1 do TCC e consiste no recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) uma contribuição pecuniária no valor de R$ 397.143,53 (Trezentos e noventa e sete mil reais, cento e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), a ser paga em 24 parcelas mensais no valor de R$16.547,64 (Dezesseis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), com o dia de vencimento da 1ª (primeira) parcela sendo o 30º (décimo) dia contado da publicação da homologação do TCC no DOU, com as demais parcelas subsequentes vencendo no mesmo dia dos meses seguintes.

Conforme já exposto anteriormente, para fins de definição da base de cálculo da contribuição pecuniária, foi considerado o faturamento bruto atualizado pela taxa SELIC, restrito ao ramo de atividade diretamente relacionado à conduta investigada. Nesse sentido, utilizou-se o faturamento do curso de Psicologia, também fornecido pela Requerente no valor de [Faixa de R$ 1 a 5 milhões][7] [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE], tomando como referência o exercício de 2017, ano anterior à instauração do processo administrativo, em linha com a parametrização por ramo de atividade prevista no artigo 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 e nas diretrizes da Resolução CADE nº 3/2012 e do Guia de TCC (2017). Sobre essa base de cálculo, foi aplicada a alíquota de [Faixa de 10 a 15%] [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE], valor escolhido com fundamento no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, levando em consideração elementos atenuantes presentes no caso concreto, como o programa de compliance existente na empresa e a proatividade dos representantes legais durante a negociação do TCC. A dosimetria, portanto, mostra-se alinhada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes do CADE[8]. Também entendo presentes as mesmas circunstâncias descritas para a Fundação de Ensino Octávio Bastos (FEOB). Assim, aplico ao Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino as atenuantes previstas nos incisos II, V, VI e VII do art.

45 da LDC, razão pela qual entendo adequada a alíquota apontada. A alíquota supracitada é a mesma aplicada à FEOB, razão pela qual entendo-a adequada, pelas mesmas razões já declinadas. Conforme descrito na Memória de Cálculo da Contribuição Pecuniária, Anexo I do TCC (SEI 1541781), o valor de multa esperada para o Compromissário Pessoa Jurídica foi de no valor de R$ 467.227,68 (Quatrocentos e sessenta e sete mil, duzentos e vinte sete reais e cinquenta e três centavos). Aplicado o desconto de 15% sobre este valor, chegou-se ao valor da contribuição pecuniária de R$ 397.143,53 (Trezentos e noventa e sete mil reais, cento e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), o qual me parece adequado. O TCC possui, ainda, previsão de Programa de Compliance a ser instituído pela Requerente (Cláusula 3.2 e subitens) conforme descrito a seguir: 3.2. Programa de Compliance – O UNIFAE obriga-se a: 3.2.1. Em até 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso, nomear um servidor público, o qual deverá estar vinculado à Reitoria do UNIFAE, que será responsável por sua área de Compliance (“Coordenador de Compliance”), e responsável pela gestão e implementação de um programa de compliance concorrencial, sendo obrigação do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE assegurar que o servidor tenha autonomia suficiente para atingir seus objetivos. 3.2.2.

Manter e aperfeiçoar o programa de conscientização concorrencial, destinado a identificar, mitigar e remediar riscos de violações à Lei nº 12.529/2011, notadamente para prevenir a troca de informações concorrencialmente sensíveis ou acordos entre concorrentes, especialmente no contexto de reuniões representativas da Administração, atendendo às diretrizes estabelecidas no Guia de Programas de Compliance do Cade e suas atualizações, em especial quanto: a) ao comprometimento da reitoria do UNIFAE; b) ao desenvolvimento do Código de Conduta do UNIFAE, abrangendo orientações específicas de integridade concorrencial; c) à autonomia suficiente para que o Coordenador de Compliance desempenhe suas funções, em especial a análise dos riscos concorrenciais; d) aos critérios e metodologias de análise de riscos concorrenciais; e) a atividades e a canais de comunicação e denúncia internos, com ampla publicidade junto aos servidores da UNIFAE; f) à realização de cursos e de treinamentos periódicos a respeito da legislação de defesa da concorrência para todos os seus servidores, incluindo os de mais alto escalão; g) a orientações e diretrizes formais de integridade concorrencial; e h) ao monitoramento, revisão, adaptação ou modificação do Programa de Compliance Concorrencial. 3.2.3. Do Código de Conduta ou de eventual política específica de cuidados concorrenciais deverão constar as seguintes vedações à reitoria e servidores, ou qualquer representante da UNIFAE:

a) Participar ou influenciar as negociações de valores e demais variáveis concorrencialmente relevantes sobre contrato entre Instituições de Ensino Superior; os valores de mensalidades referentes aos cursos de graduação, extensão, e/ou pós-graduação, ou quaisquer outros serviços por eles prestados; b) Praticar quaisquer condutas que tenham por objetivo ou efeito obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre as Instituições de Ensino Superior que atuam no município de São João da Boa Vista (SP) com vistas a interferir nas negociações de valores ou variáveis concorrencialmente relevantes de contrato com as Instituições de Ensino Superior; c) Trocar ou tornar públicas informações concorrencialmente sensíveis sobre os valores de mensalidades referentes aos cursos de graduação, extensão, e/ou pós-graduação, ou quaisquer outras variáveis competitivas de contrato; d) Promover, fomentar ou coordenar qualquer movimento de paralisação coletiva de atividades acadêmicas, por tempo indeterminado. 3.2.4. Apresentar ao Cade relatórios semestrais, por um período de 2 (dois) anos, contendo descrição das atividades do UNIFAE relacionadas à implementação e manutenção de seu programa de Compliance concorrencial, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso. O prazo previsto nesta cláusula terá a sua contagem iniciada apenas após decorrido o prazo previsto na clausula 3.2.1. 3.2.5.

O primeiro relatório deve ser apresentado ao Cade em 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso. O segundo relatório deverá ser submetido 6 (seis) meses depois do primeiro. 3.2.6. Disponibilizar, em até 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso, no sítio eletrônico do UNIFAE (www.fae.br), o Código de Conduta. 3.2.7. Manter o Código de Conduta disponível e atualizado no sítio eletrônico do UNIFAE. 3.2.8. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03; 3.2.9. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; O TCC também prevê obrigações relacionadas à conduta futura por parte da Compromissária nos seguintes termos: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas.

Por fim, o TCC também prevê obrigações relacionadas à publicidade do TCC por parte dos Compromissários nos seguintes termos: 3.2.6. Disponibilizar, em até 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso, no sítio eletrônico do UNIFAE (www.fae.br), o Código de Conduta. Tudo isso considerado, concluo que a proposta se encontra alinhada à legislação e à jurisprudência do CADE. III.4 Da proposta apresentada pelo Francisco de Assis Carvalho Arten (Pessoa Física da FAE) Requisto Cláusula Cessação de Prática 3.2.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.2.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.2.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – A Parte Compromissária obriga-se ao pagamento de contribuição pecuniária conforme indicado abaixo: 3.1.1.

A Compromissária Pessoa Física obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 3.971,44, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 30 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.2. A contribuição será paga pela seguinte pessoa física: 3.1.3. Francisco de Assis Carvalho Arten será responsável pelo pagamento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1.2.; 3.1.4. Após a assinatura do presente Termo de Compromisso não será possível alterar os responsáveis pelo pagamento das contribuições pecuniárias. 3.1.5. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Reconhecimento da participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, de sua participação na conduta investigada no Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03. 2.2.O Compromissário e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1.

O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Parte Compromissária, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento nº 08700.001652/2025-42, em que será resguardado à Parte Compromissária o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez decretado, pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03 voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente, sendo-lhe garantido o direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Parte Compromissária inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.4. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Parte Compromissária no valor de R$ 4.672,28 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos).

Deste Termo, a ser paga, em parcela única, em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial da União da declaração do Tribunal Administrativo de descumprimento total deste termo. Tendo verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta da Requerente, passo ao exame quanto à adequação do acordo proposto. Para tanto, examinarei dois aspectos principais: (i) as obrigações assumidas pela Requerente; e (ii) a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Quanto às obrigações específicas, as obrigações assumidas pela Requerente são da seguinte natureza: (a) pagamento de contribuição pecuniária; (b) colaboração com a investigação; (c) conduta futura relacionada à abstenção de praticar quaisquer das condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03 e (d) obrigação específica relacionada à divulgação na íntegra da versão pública do TCC, em seu sítio eletrônico, devendo tal comunicado ser mantida disponível pelo prazo de vigência do TCC. A contribuição pecuniária está prevista na Cláusula 3.1 do TCC e consiste no recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) uma contribuição pecuniária no valor de R$ 3.971,44 (três mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), a ser paga em parcela única, em até 30 dias a contar da publicação da homologação do TCC no DOU.

A base de cálculo utilizada para o cálculo da contribuição pecuniária corresponde a alíquota de 1% sobre o valor da multa final estimada para a pessoa jurídica, nesse caso, a contribuição do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (“FAE”) (R$ 397.143,53) nos termos do artigo 37, inciso III, da Lei nº 12.529/2011 e das orientações previstas na Seção II.2.2 do Guia de TCC. Trata-se da mesma alíquota aplicada ao requerente João Otávio Bastos Junqueira. Considerando que as circunstâncias da infração são as mesmas para ambos os requerentes, entendo adequada a presente alíquota, pelas razões já explicitadas. Conforme descrito na Memória de Cálculo da Contribuição Pecuniária, Anexo I do TCC (SEI 1542044), chegou-se ao valor da contribuição pecuniária de R$ 3.971,44 (três mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos). O TCC também prevê obrigações relacionadas à conduta futura por parte da Compromissária nos seguintes termos: 3.2. Conduta Futura – O Compromissário obriga-se a: 3.2.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.2.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.2.3.

Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. Tudo isso considerado, entendo que a proposta se encontra alinhada à legislação e à jurisprudência do CADE. III.5 Do Reconhecimento da Participação Por fim, em atendimento ao art. 185 do Regimento Interno do CADE, indico que os representados reconheceram as suas participações na conduta em exame, conforme avistável nos itens do TCC que ora reproduzo: Fundação de Ensino Octávio Bastos (FEOB) e João Otávio Bastos Junqueira: CLÁUSULA 2. DO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, de sua participação na conduta investigada no Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03. 2.2. Os Compromissários e o CADE reconhecem que as obrigações e os efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (“FAE”): Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1.

Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, de sua participação na conduta investigada no Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03. 2.2.O Compromissário e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. Francisco de Assis Carvalho Arten: Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, de sua participação na conduta investigada no Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03. 2.2.O Compromissário e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. DisposiTIVO Tudo isso considerado, concluo ser o caso de HOMOLOGAÇÃO das propostas de TCC (Termo de Compromisso de Cessação da Conduta) ora em exame. Nos termos da proposta ora homologada, os seguintes representados deverão efetuar o recolhimento ao FDD (Fundo de Direitos Difusos) das seguintes contribuições pecuniárias: FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS (FEOB) contribuição pecuniária no valor de R$ 831.533,34;

JOÃO OTÁVIO BASTOS JUNQUEIRA contribuição pecuniária no valor de R$ 8.315,33; CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO (“FAE”) contribuição pecuniária no valor de R$ 397.143,53; FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO ARTEN contribuição pecuniária no valor de R$ 3.971,44. Os valores supracitados serão ajustados pela Taxa SELIC a contar da data da homologação do presente acordo pelo Tribunal do CADE, nos termos do parágrafo único do art. 196 do RICADE. Além do pagamento da contribuição pecuniária acima referida, os representados deverão cumprir as obrigações contidas nos respectivos termos de compromisso, os quais deverão ser assinados pelos compromissários no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da ratificação da presente decisão pelo plenário do Tribunal do CADE. Ressalto que a não assinatura do instrumento do termo de compromisso no prazo acima indicado será entendida como desistência do acordo e autorizará o prosseguimento do feito. Ressalto, também, que o não pagamento das prestações pactuadas e constantes do referido acordo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, contado do respectivo vencimento de cada parcela, ensejará no vencimento antecipado de toda a dívida restante. Nessa hipótese, restará autorizada a inscrição em dívida ativa do valor total da dívida subsistente, com todos os acréscimos legais e multas previstas no instrumento e na legislação de regência, observado o devido processo legal e os prazos legais e regimentais.

Alerto que eventual descumprimento do compromisso ora homologado autorizará a retomada do processo administrativo principal, estando as partes cientes desde já que o inadimplemento dos termos do TCC não afasta o reconhecimento feito pelas partes quanto à sua participação na conduta, constante do referido acordo. Registro, por fim, que é dever das partes compromissárias darem a devida publicidade do presente TCC nos termos e prazos nele descritos. Determino o sigilo da proposta em exame até a apreciação pelo Tribunal do CADE. Homologado o presente acordo pelo Plenário, autorizo a divulgação da sua versão pública na forma do art. 11 c/c art. 8º e 9º da Resolução CADE nº 21, de 2018, mantendo-se o sigilo apenas dos dados concorrencialmente sensíveis, na forma do art. 52 do RICADE. Isso posto, voto pela homologação do compromisso de cessação ora em debate. Assinado o respectivo termo pelas partes envolvidas, encaminhem-se os autos à SG/CADE para acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] STJ, AgRg no HC 489449 / PR, Ministro SEBASTIÃO REIS, Sexta Turma, j. 26/04/2022. [2] jurisprudência do CADE normalmente considera cartéis como ilícitos per se ou por objeto: “cartéis geram apenas os efeitos negativos do aumento de poder de mercado, sem qualquer efeito de aumento de eficiência.

Portanto, os cartéis, particularmente, os cartéis clássicos são, sem qualquer ambiguidade, nocivos ao bem-estar dos consumidores, e são consequentemente um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação, por argumentos da regra da razão.”. Voto do Relator Luiz Carlos Delorme Prado no PA nº 08012.002127/2002-14. Outros casos, também, ilustram esse posicionamento: PA nº 08700.005639/2020-58; 08700.007278/2015-17; 08700.005789/2015-02 08012.002299/2000-18 08012.004039/2001-68 dentre vários outros. [3] SEI 1550805 [4] Os valores são corrigidos pela SELIC simples, mesmo critério utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta). Para o período de 12/2017 a 03/2025 o valor da taxa de juros Selic acumulada é de 57,06%. [5] Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel. Superintendência-Geral do CADE. Brasília: CADE, set. 2017. Disponível em: http://www.cade.gov.br. Acesso em: 17 abr. 2025. [6] Requerimento de TCC nº 08700.002588/2019-79 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002599/2019-59) [7] SEI 1550815 [8] Requerimento de TCC nº 08700.002588/2019-79 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002599/2019-59).

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