CADE · Tribunal do CADE · 26/06/2025
Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário
Processo Administrativo nº 08700.002502/2022-11
Decisão
Conhecimento dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração têm por objeto sanar obscuridades, contradições, omissões ou erro material. Ausente de vício ou omissão relevante a ser sanada. Recurso conhecido e não provido.
Inteiro teor
28.163 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1582899 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.002502/2022-11 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio Representados(as): Conselho Federal de Farmácia (“CFF”) Advogados(as): Gustavo Beraldo Fabrício Relator(a): Conselheiro Gustavo Augusto VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO gustavo augusto VERSÃO PÚBLICA Ementa: EMbARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Conhecimento dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração têm por objeto sanar obscuridades, contradições, omissões ou erro material. Ausente de vício ou omissão relevante a ser sanada. Recurso conhecido e não provido. voto i. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Federal de Farmácia - CFF em face da decisão tomada pelo Tribunal do Cade na 247ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 14 de maio de 2025 (SEI 1564616). Nos termos do voto embargado, este Tribunal, por unanimidade, condenou o embargante à pena de multa, com base no inciso IV do caput c/c incisos III e IV do §3º do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011). A decisão colegiada foi disponibilizada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de maio de 2025 (SEI 1564501).
Os Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Federal de Farmácia - CFF foram protocolizados em 26 de maio de 2025 (SEI 1566801). É o breve relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A respeito da admissibilidade recursal, observo que os embargos foram protocolados dentro do prazo regimental previsto para a espécie, por parte legítima e contendo alegações quanto à existência, ao menos em tese, de supostas contradições, omissões e obscuridade que poderiam afetar a decisão recorrida. Nesse contexto, compreendo que os requisitos intrínsecos e extrínsecos do presente instrumento recursal se encontram preenchidos, razão pela qual conheço destes declaratórios. Antes de passar à análise do mérito do recurso, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de reformar a decisão, nem têm o condão de provocar, por si só, um novo exame do mérito. Os Embargos Aclaratórios são a via processual adequada tão somente para esclarecer obscuridade, remover contradição, suprir omissão ou corrigir eventual erro material da decisão. Eventual caráter infringente dos embargos se manifesta apenas nos casos excepcionais nos quais, após a correção dos vícios suscitados, a decisão sobre os embargos se mostrar incompatível com a decisão embargada. Nesse sentido, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão;
c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos[1]. A jurisprudência do CADE também se formou no exato sentido da doutrina processualista civil. Assim, também no CADE os Embargos são a via recursal que admite o conhecimento apenas em relação aos pontos relacionados com omissões, contradições e erros materiais, não cabendo a análise de argumentos que buscam revisitar o mérito da decisão ou buscam lhe conceder um efeito exclusivamente infringente[2]. Importa ressaltar que a indicação de eventuais omissões, contradições e erros materiais é requisito obrigatório para o conhecimento dos embargos de declaração, o que não se confunde com a constatação da efetiva existência de tais vícios no caso concreto, questão essa que deve ser feita na análise de mérito dos declaratórios[3]. Feito o panorama quanto à moldura dentro da qual conheço dos Embargos, passo para a análise do mérito das questões levantadas pelo embargante. III. DO MÉRITO III.1.
Da alegação de omissão sobre a cessação da conduta e ausência de efeitos anticoncorrenciais O embargante sustenta que houve omissão no voto quanto ao fato de que a conduta foi cessada espontaneamente, conforme informado nos autos com a revogação do ofício circular por meio do Ofício nº 0008/2022-CGP/CFF. Alega, ainda, que não teriam sido comprovados efeitos anticoncorrenciais concretos ou potenciais e que tal ausência deveria influenciar diretamente a dosimetria da sanção. Como consignado expressamente em meu voto, este Tribunal reconheceu que a conduta não produziu efeitos concretos, tendo a condenação sido efetuada com base nos efeitos potenciais, como expressamente previsto na parte final do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência: “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados”. A questão dos efeitos potenciais da conduta ora em julgamento foi expressamente analisada no item III.6 do voto embargado, no título “DOS EFEITOS POTENCIAIS SOBRE A CONCORRÊNCIA”, parágrafos 84 a 90.
Em síntese, o voto embargadado consignou que a tipicidade da conduta não exige a demonstração de efeitos concretos, sendo suficiente a potencialidade anticompetitiva, como já pacificado na jurisprudência deste Tribunal.[4] Verifico, portanto, que não se trata de qualquer omissão ou obscuridade, mas de simples discordância por parte do embargante em relação aos fundamentos do voto. Como cediço, os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão do mérito do caso, somente sendo cabíveis nos casos de omissão, contradição ou obscuridade. Por sua vez, a cessação posterior da conduta foi efetivamente considerada na dosimetria da sanção. No parágrafo 86, asseverei com clareza que: “A não comprovação de efeitos concretos influencia na dosimetria da penalidade, porém não deixa de existir a conduta.” No parágrafo 97 e 98 do voto embargado, ao tratar da dosimetria, explicitei que a gravidade teria sido baixa e a periculosidade limitada, precisamente por não haver provas de egressos dos cursos EAD com registro profissional indeferido. No parágrafo 103 do voto embargado, destaquei que a penalidade pecuniária foi fixada em patamar próximo ao mínimo legal justamente por considerar as circunstâncias atenuantes acima indicadas, tendo este Tribunal entendido que as circunstâncias do caso eram majoritariamente favoráveis ao acusado.
Rejeito, portanto, a alegação de omissão, pois os pontos levantados foram não apenas mencionados, mas integraram de modo explícito a motivação do voto condutor, tendo influenciado diretamente na dosimetria da sanção. III.2. Da alegação de que a obrigação de fazer já estaria cumprida O embargante alega que o voto teria sido omisso ao não enfrentar diretamente o parecer do Ministério Público Federal (SEI 1465523), que se manifestou pelo arquivamento do feito. Registro, primeiramente, que inexiste qualquer obrigação legal de que o Voto deste Tribunal tenha que rebater ponto a ponto os fundamentos do parecer do MPF, o qual é meramente opinativo. Como destaquei no parágrafo 2 do voto, os pareceres foram apresentados em sentidos diversos, sendo certo que a SG/CADE e a PFE propuseram a condenação, ao passo que o MPF sugeriu o arquivamento. O simples fato de haver divergência entre os distintos pareceres não obriga o relator a aderir à posição minoritária, tampouco a rebatê-la exaustivamente. O que é necessário é que o voto contenha fundamentação idônea, que justifique as razões da sua decisão. E esses fundamentos foram devidamente apresentados no voto, de forma exaustiva, ao longo de mais de uma centena de parágrafos.
Sobre o tema, o STJ tem entendido que somente se exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2005003 / RS, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma, DJe 04/10/2023; STJ, item 16 do REsp 2132083 / MG, 6ª Turma, DJEN 07/05/2025; e STJ, ED no AgRg no HC 761.230, Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, DJe 13/03/2023). Por outro lado, a alegação de que os efeitos da decisão já teriam sido alcançados com a suposta revogação do ofício não se sustenta. O voto foi claro ao afirmar que o CFF não pode negar registro a profissionais com base na modalidade do curso, seja EaD, seja qualquer outra modalidade não presencial. É essa a obrigação a ser cumprida, ou seja, uma obrigação de se ABSTER de negar o registro profissional a portadores do diploma de nível superior de graduação em Farmácia devidamente registrado pelo MEC (Ministério da Educação). Tal obrigação não se circunscreve ao ensino EAD, mas a qualquer modalidade reconhecida pelo MEC, tendo o voto deixado claro que não cabe ao acusado negar a validade de diplomas de ensino superior devidamente reconhecidos pelo MEC. De fato, no parágrafo 37 do voto embargado, destaquei:
“O que o CFF deve verificar é se o solicitante possui graduação em Farmácia emitido por Instituto de Ensino Superior devidamente credenciado”, sendo irrelevante a modalidade do curso. No parágrafo 44, fui ainda mais direto: “A Lei não exige que tal diploma se dê na modalidade presencial.” O voto também determina uma proibição e uma comando ativo. A proibição foi para impedir que o embargante “emita qualquer outro comando, orientação ou sugestão que busque criar dificuldades ao funcionamento de cursos regulares de graduação de Farmácia em modalidade não presencial” (item 110 do voto). Por fim, foi determinado um comportamento ativo, no qual o embargante deveria emitir um novo ofício circular com as orientações corretas, como forma de afastar eventuais equívocos interpretativos, decorrentes de sua orientação anterior. Ou seja, o comando do voto não se limitou a tirar do mundo jurídico o Ofício Circular nº 000054/2019-CTC/CFF, mas efetivamente determinou a cessação da conduta, proibindo, inclusive, a reedição da orientação. Logo, não há que se falar em exaurimento dos seus efeitos. Por oportuno, indico que o ofício circular em tela esteve em vigência durante aproximadamente 2 anos e 7 meses (de setembro de 2019 a abril de 2022), até a emissão do Ofício Circular nº 000054/2019-CTC/CFF. Assim, trata-se de um ato que efetivamente produziu efeitos no mundo jurídico e que esteve em vigor por intervalo de tempo razoável.
Logo, justificável a condenação, sendo certo que o prazo de vigência foi efetivamente considerado na dosimetria da pena. Esclareço, por fim, que quando o Oficio Circular nº 0008/2022-CGP/CFF suspendeu os efeitos do Ofício Circular nº 000054/2019-CTC/CFF, o mesmo se limitou a recomendar o registro dos egressos de cursos de Farmácia portadores de diplomas EaD. Trata-se de comando mais restrito que o contido no voto embargado. Na verdade, este Tribunal decidiu que diplomas de graduação reconhecidos pelo MEC devem ser aceitos independente de se tratar de EaD, semipresencial, presencial ou qualquer outra modalidade que venha a ser criada ou reconhecida pelas autoridades de ensino. Assim, a orientação correta é que devem ser aceitos quaisquer diplomas de nível superior que tenham sido devidamente reconhecidos pelo MEC, conforme as normas em vigor à época do curso (princípio do tempus regit actum). Em síntese, não tem o Conselho Profissional a possibilidade de se negar a reconhecer a validade de um diploma de ensino que tenha sido legalmente reconhecido pelo MEC, não tendo o Conselho Profissional a competência legal para se imiscuir nesse tema ou perquirir quanto à qual modalidade o curso foi frequentado. Portanto, entendo que o conteúdo da condenação não foi exaurido, havendo tanto obrigações de fazer como de não fazer que ainda precisam ser observadas, como explicitado no voto, além do pagamento da prórpia sanção pecunicária (multa).
De toda forma, o cumprimento ou não da decisão é questão que deverá ser verificada durante a execução do julgado, não sendo tema a ser enfrentado no atual estágio processual. III.3. Da alegação de que o ofício não teria caráter normativo O CFF afirma que a multa foi desproporcional tendo em vista que o ato considerado lesivo não teria caráter normativo, sendo um ato de mero expediente administrativo. Esse ponto já foi devidamente enfrentado no voto. No parágrafo 72, deixei claro que: “Condutas dessa natureza, mesmo sob a roupagem de orientações internas, configuram abuso de uma posição dominante, com efeitos nocivos à concorrência e ao livre funcionamento do mercado.” No parágrafo 33 também, já havia assinalado: “Expressamente orienta os Conselhos Regionais de Farmácia a não realizarem o registro de profissionais egressos de cursos de graduação em Farmácia ofertados na modalidade EaD.” Portanto, pouco importa o rótulo jurídico do ato (ofício, orientação interna, resolução): o que interessa, para o direito da concorrência, é a potencialidade lesiva ao ambiente concorrencial. E esta potencialidade restou configurada diante a tentativa de se influenciar a conduta dos demais Conselhos Regionais, com propósito anticompetitivo. Quanto à dosimetria da pena, essa foi devidamente apresentada no item IV do voto embargado, nos itens 91 a 104.
A via estreita dos embargos de declaração não se presta à mera rediscussão da decisão embargada, se não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. III.4. Da alegação de ausência de publicização do ofício e contradição sobre seus efeitos Alega o embargante que o voto condutor mencionou a “publicização” do ofício circular, mas não indicou onde ou como isso ocorreu, sendo omisso nesse ponto. Defende que não houve divulgação pública do ato, pois se tratava de orientação interna, o que enfraqueceria a tese de que houve abuso de posição dominante. Sobre o tema, registro que a própria expedição do ofício a todos os Conselhos Regionais já é, por si só, suficiente para configurar a divulgação necessária para a tipificação da conduta como infração concorrencial. No parágrafo 72 do meu voto, reafirmei: “Mesmo sob a roupagem de orientações internas, configuram abuso de uma posição dominante”. Ademais, no parágrafo 71, explicitei que o ofício “contém uma ameaça expressa aos alunos e futuros farmacêuticos”, o que demonstra a sua aptidão para gerar efeitos anticoncorrenciais tanto no mercado de ensino quanto no mercado farmacêutico. O fato de a divulgação ter sido feita apenas aos Conselhos Regionais não altera a tipificação da conduta. Por outro lado, os efeitos limitados da orientação foram devidamente considerados na dosimetria da pena. III.5.
Da alegação de omissão sobre a decisão judicial da Justiça Federal do Goiás Aponta o embargante a suposta omissão na decisão quanto à existência de decisão judicial que suspendeu a autorização de novos cursos EaD na área da saúde, alegando que sua atuação visava resguardar o direito à saúde pública. Este argumento não merece prosperar, eis que ninguém pode exercer de forma arbitrária as suas próprias razões. Decerto que cursos que tenham sido suspensos por ordem judicial não precisam ser aceitos pelo Conselho Profissional. Contudo, a atuação do CFF extrapolou a esse campo, aplicando tal entendimento a todos os cursos, independente de qualquer decisão judicial. De fato, o Ofício Circular nº 000054/2019-CTC/CFF não limita seus efeitos, nem mesmo menciona, o cumprimento de qualquer decisão judicial. Se o CFF estivesse cumprido estritamente um comando judicial, não haveria qualquer pena a ser aplicada no caso dos autos. Porém, não foi essa a conduta adotada pelo embargante. A respeito da conduta e detalhes do OFÍCIO CIRCULAR Nº 0054/2019-CFC/CFF, esse tema foi exaustivamente enfrentado nos parágrafos 61 a 72 do voto embargando.
De fato, no parágrafo 49, destaquei que “O CFF parece ter extrapolado as suas competências legais ao interferir, de forma abusiva, em matéria cuja regulação é de competência exclusiva da União e do MEC.” A condenação foi feita, portanto, não pelo fato de o Conselho ter cumprido alguma decisão judicial pontual, mas pelo fato de o embargante ter orientado aos Conselhos Regionais a negarem a concessão de registro profissional a portadores de diplomas EAD, sem considerar a validade ou não do diploma ou existência ou não de decisão judicial. Portanto, entendo que não há omissão ou contradição a ser suprida nesse ponto. III.6. Das alegações referentes à dosimetria da sanção O embargante alega: i) Desproporcionalidade na fixação da multa; ii) Falta de consideração adequada das atenuantes; iii) Contradição na aplicação de sanção semelhante a outros conselhos, apesar de condutas supostamente distintas; iv) Falta de consideração adequada das atenuantes. Todo esse tema foi exaustivamente enfrentado e fundamentado no voto embargado, nos parágrafos 91 a 103: IV. DOSIMETRIA 91. Nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, a infração à ordem econômica praticada por pessoas jurídicas de direito público que não exercem atividade empresarial sujeita-se à aplicação de multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), nos casos em que não seja possível utilizar como critério o faturamento bruto. 92.
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) não desempenha atividades de caráter empresarial como a prestação de serviços ou o fornecimento de bens a terceiros, enquadra-se nesse dispositivo legal para fins de dosimetria da sanção pecuniária. Nesse sentido, com o objetivo de estabelecer uma multa compatível com o intervalo de valores de referência legal, verifiquei, no sítio eletrônico dos Representados, a disponibilidade de dados sobre a receita anual auferida em 2022, ano imediatamente anterior à instauração do Processo Administrativo, para fins de utilização de uma proxy na definição da base de cálculo. 93. Ademais, conforme dispõe o artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, a fixação da multa deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, com base nos seguintes critérios: (i) gravidade da infração; (ii) boafé do infrator; (iii) vantagem auferida ou pretendida; (iv) consumação ou não da infração; (v) grau de lesão ou perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros; (vi) efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; (vii) situação econômica do infrator; e (viii) reincidência. 94. No que tange à aplicação de penalidades a conselhos de fiscalização profissional, o Tribunal do CADE já consolidou entendimento sobre a responsabilização dessas entidades por práticas restritivas da concorrência.
Em precedentes anteriores [15] apresentados também na Nota Técnica 43 (SEI 1303266), foram impostas sanções por condutas como influência à adoção de conduta uniforme, abuso de posição dominante e edição de normativos com potencial anticompetitivo, sempre levando em consideração fatores como a abrangência dos efeitos da infração, sua duração e o impacto negativo sobre o mercado. 95. Ainda, no Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10, a Superintendência-Geral recomendou a condenação do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo, sugerindo a penalidade base em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor posteriormente majorado para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em razão da reincidência da conduta infracional. 96. Tais precedentes, ainda que envolvam infrações concorrenciais de natureza diversa, fornecem parâmetros relevantes para a definição da sanção aplicável ao presente caso, notadamente quanto à necessidade de garantir a efetividade da legislação concorrencial e coibir práticas que elevem artificialmente barreiras à concorrência. 97. Passando para a análise do presente caso, a infração foi consumada por meio da edição e divulgação do normativo. Porém, tenho que a gravidade efetiva da conduta é reduzida, já que não há registro de alunos que tenham tido sua inscrição indeferida por se tratar de egresso de curso EaD ou professores que tenham se desligado de instituições EaD. 98.
O perigo de lesão é igualmente limitado, pois não há nos autos provas de que o representado tenha adotado medidas adicionais restritivas à competição além da emissão do ofício-circular em tela. Tenho, pois, que a conduta foi desenvolvida de forma limitada. 99. Em relação a boa-fé do infrator, não foram identificados nos autos elementos que permitam reconhecê-la, especialmente diante da persistência do Representado na edição e manutenção do Ofício Circular, mesmo após a consolidação de decisões judiciais que reconheceram sua ilicitude. Por outro lado, verifico que o representado tinha a intenção de cercear o direito assegurado pela Constituição Federal de livre exercício profissional, com repercussão nacional , ferindo direitos e garantias fundamentais. 100. Não foi possível determinar, com precisão, as vantagens efetivamente auferidas ou pretendidas, eis que a conduta do Representado tinha como objetivo a criação de barreiras difusas à entrada de profissionais no mercado, não havendo clareza quanto à existência de ganhos diretos. 101. Quanto à situação econômica do Representado, de acordo com as informações por ele prestadas, sua receita anual no exercício de 2022 foi de [faixa de R$ 100 milhões a R$ 500 milhões] [ACESSO RESTRITO] [16]. 102. Por fim, não há registros de condenações anteriores do Representado, o que afasta a incidência de agravantes relacionadas à reincidência. 103.
Dessa forma, reconheço que as circunstâncias são majoritariamente favoráveis, razão pela qual a sanção deve ser aplicada em patamar mais próximo ao mínimo legal, guardando-se o aspecto didático e dissuasório da penalidade. 104. A multa dos conselhos profissionais é calculada na forma do inciso II do art. 37 da LDC, sendo estabelecida entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Adoto como referência para fixação da multa o valor da receita anual do representando no ano de 2022, sobre o qual aplica a alíquota de [faixa de 0-5%] [ACESSO RESTRITO], como forma de manter um equilíbrio com a capacidade econômica do ora condenado, utilizando tal valor como uma proxy. Logo, em concordância com os precedentes deste Tribunal [17], fixo a multa no valor de R$ 1.334.622,00 (um milhão trezentos e trinta e quatro mil seiscentos e vinte e dois reais). Registro que foi oportunizada ao Embargante a manifestação específica sobre o faturamento, conforme previsto no Despacho Decisório nº 28/2024/GAB3/CADE (SEI 1438514), no qual concedi prazo de 5 (cinco) dias corridos, para que fossem apresentadas informações pertinentes relativas ao valor da multa. Ressaltei, inclusive, que a ausência de resposta tempestiva poderia ensejar a preclusão da matéria e a consideração do valor indicado como incontroverso, nos termos do art. 2º da Resolução CADE nº 3, de 29 de maio de 2012.
Assim, a dosimetria foi aplicada de forma proporcional, motivada e adequada, sendo incabível qualquer rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. III.6. Da alegação de ausência de fundamentação sobre a fundamentação sobre o impedimento do Conselheiro Diogo Thomson. O embargante sustenta que a ata de julgamento indicou o impedimento do Conselheiro Diogo Thomson sem esclarecer, de forma expressa, os fundamentos jurídicos e fáticos para tanto. Entende o embargante que tal circunstância configuraria omissão relevante, a ser sanada por meio dos presentes embargos. O fundamento para o impedimento do Conselheiro Diogo Thomson encontra respaldo no inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que há impedimento do julgador quando tiver atuado em outro grau de jurisdição no mesmo processo, ou nele proferido decisão. É o caso dos autos. Nesse mesmo sentido, há nos autos uma decisão expressa do Conselheiro Diogo Thomson (SEI 1335093), o qual assim registrou: "Nos termos do art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro meu impedimento nos presentes autos". Tal declaração foi assinada pelo Conselheiro em 18/01/2024, muito antes, portanto, do julgamento em tela, não tendo havido qualquer impugnação da parte interessada no momento processual oportuno.
O Conselheiro Diogo Thomson, à época Superintendente-Geral interino do CADE, foi o responsável pela instauração do Procedimento Preparatório nº 08700.006146/2019-00, que resultou diretamente na abertura do presente Processo Administrativo e que levou à presente condenação. Tal fato consta expressamente na Nota Técnica nº 5/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1050528). À luz do princípio da imparcialidade do julgador, o próprio Conselheiro reconheceu de ofício o seu impedimento, diante do seu envolvimento prévio na condução dos fatos que deram origem ao presente processo. A sua exclusão do julgamento é, portanto, medida de rigor, destinada a resguardar a higidez e a legitimidade da decisão colegiada. Não há que se falar em omissão da decisão quando o impedimento decorre de mero cumprimento de dever funcional previsto em lei. O impedimento, nesse caso, era um fato notório, de pleno conhecimento do embargante e cujos motivos poderiam ser compreendidos pelo simples exame atento dos autos. Tendo o impedimento em questão sido reconhecido de ofício pela autoridade impedida, a qual expressamente não participou do julgamento, e sendo os motivos do impedimento de caráter público e notório, parece-me que não houve nenhum prejuízo à defesa, aplicando-se aqui o princípio do pas de nullité sans grief.
De outro giro, não vejo qualquer omissão a ser sanada, eis que o fundamento legal para o impedimento foi expressamente indicado pelo próprio Julgador e devidamente registrado nos autos (SEI 1335093). Dispositivo Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Federal de Farmácia “CFF”. No mérito, nego-lhes provimento por não haver omissão ou contradição relevante a ser suprida. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. [2] Quanto à inadequação do uso dos Embargos de Declaração como efeito exclusivamente infringente, ver os seguintes Votos em Embargos: Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89; Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15; Processo Administrativo nº 08700.003855/2018-44 (Apartado Restrito nº 08700.003856/2018-99) e Processo Administrativo nº 08700.008751/2015-83 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004050/2017-37). [3] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 786: “No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: “1.
Depreende- se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1o, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.” (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel.Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 21/06/2016, publicado no DJe em 24/06/2016)”. [4] Por exemplo, vide os Processos Administrativos nºs 08700.004974/2015-71; 08012.006641/2005-63; 08012.004276.2004-71; 08012.002866.2011-99; 08012.006552/2005-17; 08700.005969/2018-29; e 08012.003048/2003-01.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.