CADE · Superintendência-Geral · 17/06/2025
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003691/2024-01
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003691/2024-01
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SEI/CADE - 1577078 - Nota Técnica Nota Técnica nº 10/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo 08700.003691/2024-01 Compromissárias: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda (“DaVita”); e, Preafin III S.À R.L. (“Preafin”) Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Karina Rezende e outros; pelas Compromissárias. Interveniente-anuente: Brasnefro Participações Ltda. (“Brasnefro”) Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antonio Gonçalves e outros; pela Interveniente-anuente. Terceiros Interessados: Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. (“Nefrostar”) e Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. (“Diaverum”) Advogados: pela Nefrostar, José Inácio Gonzaga Franceschini, Flavia Maria Pelliciari Salum e outros; pela Diaverum, Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e outros. VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO 1. A Superintendência-Geral (SG) é a unidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) responsável pelo monitoramento do cumprimento de decisões, compromissos e acordos julgados pelo Tribunal Administrativo da Autarquia, conforme estipulado nos artigos 13, incisos X e XVIII, e 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), combinados com o artigo 10, incisos X e XVII do Regimento Interno do Cade (RICade), aprovado pela Resolução Cade nº 22, de 19 de junho de 2019, e atualizado pela Emenda Regimental nº 01, de 02 de abril de 2020. 2.
Nesse contexto, a atribuição de monitoramento constitui função relevante para a política pública de Defesa da Concorrência, no sentido de dar efetividade e segurança às decisões administrativas do Cade, garantindo que o conjunto de medidas e ações negociadas com a Administração Pública e os agentes econômicos foram, de fato, implementados. Para essa finalidade, os prazos estabelecidos nos acordos são cuidadosamente supervisionados e o processo de monitoramento só é finalizado após a análise e declaração de cumprimento integral atestada pela SG e homologada no Tribunal Administrativo do Cade (Tade). 3. Encontra-se em acompanhamento de decisão do Plenário do Cade o Acordo em Controle de Concentrações (ACC), firmado em 29 de abril de 2025 (SEI 1553353), referente ao Ato de Concentração (AC) nº 08700.003691/2024-01, celebrado junto à DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda (“DaVita”); e, Preafin III S.À R.L. (“Preafin”) – Compromissárias. 4. O referido AC fora aprovado na 246ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), realizada em 23 de abril de 2025, condicionado à celebração e ao cumprimento de ACC, nos termos do voto do Conselheiro-Relator (SEI 1553889). 5. Em 30 de abril de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Ata da SOJ em que foi aprovada a operação (SEI 1554194). 6. Em 06 de maio de 2025, o processo em tela transitou em julgado (SEI 1556056). 7.
Em 14 de maio de 2025, a Da Vita apresentou petição (SEI 1560320 e SEI 1560324) com a submissão de 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas que propõem nomear para desempenhar a função de Trustee de Monitoramento do ACC em tela, solicitando, nos termos da Cláusula 4.11 do acordo, apreciação e aprovação da indicação pelo Cade. 8. Em 11 de junho de 2025, a Da Vita apresentou petição (SEI 1576143) com informações complementares dos candidatos a Trustee de Monitoramento do ACC em tela. 9. É o relatório. Passa-se à análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO 10. A Cláusula 4.4. do ACC (SEI 1553353) determina que o prazo para submissão de pelo menos 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas para atuar como Trustee de Monitoramento é de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, da Ata da SOJ do Cade em que for aprovada a operação, in verbis: 4.4. No prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, da Ata da Sessão Ordinária de Julgamento do Cade em que for aprovada a Operação, a DaVita deverá apresentar ao Cade o nome de, ao menos, 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas que indica para atuar como Trustee, que será responsável pelo monitoramento do cumprimento dos Compromissos Estruturais e preservação dos Ativos até que todos os desinvestimentos sejam realizados. 11. A Cláusula 4.7.
do ACC (SEI 1553353), por sua vez, prevê os requisitos necessários por aquele que for nomeado a desempenhar as funções de Trustee de Monitoramento: 4.7.1. possuir as qualificações e conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu mandato e formação em nível superior compatível com o escopo pretendido para sua atuação; 4.7.2. possuir reconhecida e ilibada reputação no mercado; 4.7.3. não possuir vínculos societários, comerciais (prestação de serviços de quaisquer naturezas) ou empregatícios com as Compromissárias e/ou suas subsidiárias ou com as Terceiras Interessadas, que comprometa sua independência no desempenho de suas obrigações; 4.7.4. não ter sido empregado das Compromissárias e/ou de suas subsidiárias ou das Terceiras Interessadas nos 3 (três) anos antecedentes à homologação deste ACC, bem como não possuir com elas nenhum plano de pensão. 12. Ademais, a Cláusula 4.8. do ACC (SEI 1553353) prevê que a proposta de que trata a Cláusula 4.4. deverá conter informações suficientes para que o Cade verifique se as pessoas propostas como Trustees atendem aos requisitos estabelecidos na Cláusula 4.7 e deverá incluir: 4.8.1. Minuta de Plano de Trabalho descrevendo como o Trustee pretende realizar as obrigações a ele atribuídas por meio deste; 4.8.2. Equipe do Trustee responsável pela execução do mandato, indicando sua capacidade operacional e qualificação técnica; 4.8.3.
Minuta de Instrumento de Mandato a ser assinado entre a DaVita e o Trustee quando da nomeação do Trustee, que incluirá todas as disposições necessárias para permitir que o Trustee cumpra com as suas obrigações nos termos deste ACC; 4.8.4. Proposta de remuneração pelas atividades desempenhadas pelo Trustee; e, 4.8.5. Declaração de independência e ausência de conflito de interesses expedidas, individualmente, pelo Trustee e pela DaVita. 3. ANÁLISE 3.1. Submissão de nomes e tempestividade 13. O Trustee de Monitoramento tem como função supervisionar a implementação dos remédios e assegurar a sua efetiva realização. Nesse contexto, o Trustee de Monitoramento auxilia a Autoridade e as Requerentes na verificação de cumprimento das obrigações estabelecidas. Ele atua de forma independente das Requerentes, embora custeado por elas, e deve assegurar que as Requerentes implementem de forma completa os remédios, de modo efetivo e sem atrasos. Portanto, a nomeação do trustee exige uma análise cuidadosa. 14. Nos termos da Cláusula 4.4. do ACC, as Compromissárias se comprometeram a submeter para apreciação pelo Cade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, da Ata da Sessão Ordinária de Julgamento do Cade em que for aprovada a Operação, proposta de nomes de 3 (três) ou mais pessoas físicas ou jurídicas que atuará como Trustee de Monitoramento durante a vigência do ACC. 15. Em petição datada de 14 de maio de 2025 (Docs.
restritos - SEI 1560320 e SEI 1560324), as Compromissárias apresentaram, para desempenhar a função de Trustee de Monitoramento, 3 (três) indicações: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA]. 16. Tendo em vista que a Ata da Sessão Ordinária de Julgamento do Cade foi publicada no DOU no dia 30 de abril de 2025, verifica-se que a indicação formalizada por meio da petição protocolizada em 14 de maio de 2025 foi feita tempestivamente. 3.2. Requisitos para nomeação 17. O Trustee deve ter independência em relação às partes, possuir qualificações necessárias para cumprir o mandato e não estar exposto a conflitos de interesses. 18. A Cláusula 4.7. do ACC (SEI 1553353) prevê os requisitos necessários por aquele que for nomeado a desempenhar as funções de Trustee de Monitoramento: 4.7.1. possuir as qualificações e conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu mandato e formação em nível superior compatível com o escopo pretendido para sua atuação; 4.7.2. possuir reconhecida e ilibada reputação no mercado; 4.7.3. não possuir vínculos societários, comerciais (prestação de serviços de quaisquer naturezas) ou empregatícios com as Compromissárias e/ou suas subsidiárias ou com as Terceiras Interessadas, que comprometa sua independência no desempenho de suas obrigações; 4.7.4. não ter sido empregado das Compromissárias e/ou de suas subsidiárias ou das Terceiras Interessadas nos 3 (três) anos antecedentes à homologação deste ACC, bem como não possuir com elas nenhum plano de pensão.
19. Portanto, passa-se à análise dos 3 (três) nomes indicados, tendo por parâmetro a cláusula 4.7 que estipula os requisitos técnicos e de independência para o exercício da função do Trustee de Monitoramento. 3.2.1. Qualificações técnicas 20. O Cade avalia as qualificações necessárias à luz dos requisitos relativos a determinados compromissos, o que inclui o setor econômico envolvido. Empresas de auditoria ou de consultoria são potenciais candidatas a desempenhar bem a função de Trustee de Monitoramento. Da mesma forma, pessoas físicas com experiência em um setor econômico específico podem igualmente constituir candidatos adequados se dispuserem dos recursos necessários para exercerem o papel de Trustee de Monitoramento. 21. A partir de análise das informações constantes nos documentos (Docs. restritos - SEI 1560320 e SEI 1560324), verificou-se que todos os candidatos a Trustee de Monitoramento deste ACC possuem as qualificações técnicas exigidas para o desempenho da função. 22. O Sr.[ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA]. Sua equipe é composta pelos seguintes colaboradores: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA]. Todos os colaboradores possuem experiência em direito concorrencial. 23. O Sr. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA]. Sua equipe é composta pelos seguintes colaboradores: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA]. Os colaboradores deste segundo candidato a Trustee também possuem experiência em direito concorrencial. 24. Por fim, o Sr. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA].
Sua equipe é composta pelos seguintes colaboradores: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA]. Assim como a equipe dos outros dois candidatos a Trustee, sua equipe é composta por colaboradores que possuem experiência em direito concorrencial. 25. Em que pese restar demonstrada a qualificação e experiência em matéria antitruste dos candidatos a Trustee de Monitoramento deste ACC, esta SG assinala que competências e experiências pregressas relacionadas ao papel de monitor de ativos a serem desinvestidos não foram comprovadas. Ainda que esta SG entenda que seriam essas as “qualificações e conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu mandato”, tal como disposto no item 4.7.1 do ACC, não haveria elementos para, neste momento, deixar de qualificar os candidatos a Trustee de Monitoramento indicados. 26. Portanto, em relação aos 3 (três) candidatos a Trustee de Monitoramento deste ACC, foram apresentados elementos suficientes para ateste do requisito de compatibilidade técnica (item 4.7.1. do ACC). 27. Registre-se que, em caso de designação de outros profissionais para o desenvolvimento das atividades de monitoramento e pela correspondente entrega dos produtos ao Cade, os currículos atualizados dos referidos profissionais deverão ser submetidos para acompanhamento e monitoramento por esta SG. 28. Ademais, o presente ateste se dá sem prejuízo do direito de o Cade exercer a prerrogativa prevista na Cláusula 4.29.
de substituir o Trustee de Monitoramento caso se venha a concluir pelo desempenho inadequado de suas atividades. 3.2.2. Reputação 29. O item 4.7.2. do ACC estabelece que os nomes de pessoas físicas ou jurídicas indicados para atuar como Trustee de Monitoramento devem possuir reconhecida e ilibada reputação no mercado. 30. Sobre o assunto, esta SG entende que a expressão “reconhecida e ilibada reputação no mercado” é subjetiva e abrangente. Abaixo, as informações extraídas dos documentos juntados nos autos relativas a este quesito. 31. O Sr. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA] 32. O Sr. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA] 33. O Sr. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA] 34. Diante destas informações, esta Superintendência-Geral (SG) entende que os candidatos indicados parecem possuir reconhecida e ilibada reputação no mercado. Ademais, até o momento, não há registro ou não chegou ao conhecimento desta SG fatos que desabonem qualquer um dos candidatos indicados. 35. Sendo assim, conclui-se pelo ateste dos 3 (três) nomes como candidatos a Trustee de Monitoramento, nos termos do item 4.7.2. do ACC. 36. Consigna-se que o ateste se dá sem prejuízo do direito de o Cade exercer a prerrogativa prevista na Cláusula 4.29. de substituir o Trustee de Monitoramento caso se venha a concluir pelo desempenho inadequado de suas atividades. 3.2.3. Independência e Ausência de Conflito de Interesses 37.
A relação entre as Compromissárias e Trustee deve ser estruturada de forma a não comprometer a independência do Trustee e a efetividade do cumprimento do seu mandato. Neste ponto, deve-se atentar para o potencial problema de captura, visto que o agente que paga (a Compromissária ou as Compromissárias) é diferente do agente a quem o Trustee deve responder (a Autoridade Antitruste). 38. O item 4.8.5. do ACC preve que a proposta apresentada pelas Compromissárias, em relação aos candidatos a Trustee, deve conter Declaração de independência e Ausência de Conflito de Interesses expedidas, individualmente, pelo Trustee e pela DaVita. 39. Na referida Declaração deve constar que o candidato a Trustee não possui vínculos societários, comerciais (prestação de serviços de quaisquer naturezas) ou empregatícios com as Compromissárias e/ou suas subsidiárias ou com as Terceiras Interessadas, que comprometa sua independência no desempenho de suas obrigações (item 4.7.3. do ACC); e não foi empregado das Compromissárias e/ou de suas subsidiárias ou das Terceiras Interessadas nos 3 (três) anos antecedentes à homologação deste ACC, bem como não possui com elas nenhum plano de pensão (item 4.7.4 do ACC). 40. A DaVita (SEI 1560320) declarou que: “[...] os Potenciais Trustees não possuem atualmente, e nem nos 3 (três) anos antecedentes à homologação do ACC, vínculos societários, comerciais ou empregatícios com a DaVita”.
Todavia, para fins de transparência e adequação aos termos do ACC, esta SG sugere que cada uma das Compromissárias (DaVita e Preafin) ateste, em documento específico para este fim, que os indicados a trustee cumprem os requisitos estabelecidos nas cláusulas 4.7.3 e 4.7.4 deste ACC. 41. Nas declarações apresentadas inicialmente pelos Srs.[ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA] não estava claro (i) se eles possuíam relações societárias com as Compromissárias e/ou de subsidiárias ou com as Terceiras Interessadas ou (ii) se foram empregados das Compromissárias e/ou de subsidiárias ou das Terceiras Interessadas, nos 3 (três) anos antecedentes à homologação deste ACC, bem como se possuíam com elas algum plano de pensão, conforme prevê o item 4.7.4. do ACC. 42.Na apresentação de documentação complementar (DOC. restrito - SEI 1576144), em 11 de junho de 2025, verifica-se que as novas declarações de Independência e Ausência de Conflito de Interesses dos Srs. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA] foram ajustadas. Porém, ainda não estão de acordo com os termos do ACC. Nas novas declarações, não está evidente a ausência de relações societárias entres candidatos a trustee e Compromissárias/Terceiras Interessadas. 43. No que tange à declaração do Sr. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA], verifica-se que ela está de acordo com as previsões constantes nos itens 4.7.3 e 4.7.4 do ACC:
[...] declara que (i) não possui vínculos societários, comerciais (prestação de serviços de quaisquer naturezas) ou empregatícios com as Compromissárias e/ou suas subsidiárias ou com as Terceiras Interessadas, que comprometa sua independência no desempenho de suas obrigações, e (ii) não foi empregado das Compromissárias e/ou de suas subsidiárias ou das Terceiras Interessadas, nos 3 (três) anos antecedentes à homologação deste ACC, bem como não possuir com elas nenhum plano de pensão válido. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA] 44. Portanto, tendo em vista os itens 4.7.3. e 4.7.4 do ACC, em relação à Declaração de Independência e à Ausência de Conflito de Interesses, é possível qualificar como Trustee, neste momento, o Sr. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA]. Todavia, caso as Declarações dos Srs. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA] se adequem aos termos do ACC, esta SG entende que não há impedimento para também qualificá-los como Trustees. 45. Obviamente, o ajuste nas Declarações só será possível se, de fato, os candidatos a Trustee atenderem aos requisitos estabelecidos nos itens 4.7.3. e 4.7.4. do ACC; caso não atendam, o ajuste caracterizará falsa declaração. 3.3. Remuneração 46. Nos termos do Guia de Remédios do Cade, apesar de ser contratado e remunerado pelas Compromissárias do acordo, o Trustee responde diretamente ao Cade, em mandato específico, de maneira que atua como auxiliar da atividade fiscalizatória desta SG.
Assim, evidente que o Trustee deve atuar de forma independente das Compromissárias e deve assegurar que sejam implementados de forma completa os remédios acordados, de modo efetivo e sem atrasos. 47. O item 4.8.4. do ACC prevê que a documentação encaminhada pelas Compromissárias, em relação aos candidatos a Trustee, deve incluir a Proposta de Remuneração de cada candidato pelas atividades a serem desempenhadas. 48. Ao Cade cabe analisar a racionalidade das propostas (item 4.9. do ACC). Importante ressaltar que se trata de uma análise muito subjetiva. Sendo assim, a análise recairá sobre aspectos formais como, por exemplo, a verificação de compatibilidade da descrição dos serviços a serem executados com os termos do ACC. 49. O Sr. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA]. De acordo com sua Proposta de Honorários, as seguintes atividades estão contempladas: (i) controle da preservação dos ativos; (ii) supervisão da implementação das obrigações de desinvestimento; (iii) produção de relatórios técnicos periódicos; (iv) relacionamento com CADE e Cliente; e (v) confidencialidade e independência. A proposta do Sr. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA],portanto, é compatível com os termos estabelecidos no ACC. 50. O Sr. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA] para a execução dos seguintes serviços: i) reuniões sobre os dados relacionados aos ativos desinvestidos; ii) elaboração de plano de trabalho preliminar e definitivo;
e iii) reuniões e análises de dados referentes ao acompanhamento da preservação dos ativos a serem desinvestidos. Ademais, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA] a elaboração de relatórios trimestrais de monitoramento ao Cade e para a elaboração de eventuais respostas a questionamentos encaminhados pelo Cade ou envio ao Cade de relato de eventual descumprimento de ACC. 51. O Sr. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA]. Sua proposta contempla, por exemplo: (i) análise, pelo TRUSTEE, dos dados a serem disponibilizados pela DaVita, conforme critérios de acompanhamento definidos pelo TRUSTEE; (ii) monitoramento, pelo TRUSTEE, de modo independente e com base em eventuais denúncias recebidas de terceiros do cumprimento dos Compromissos Estruturais assumidos pela DaVita junto ao CADE em sede do ACC; e (iii) preparação e envio de relatório periódico ao CADE e à DaVita. Trata-se de uma proposta compatível com os termos do ACC. 52. No quesito remuneração, portanto, esta SG não vislumbra impedimento para qualificar todos os candidatos a trustee. 3.4. Plano de Trabalho 53. O Guia de Remédios prevê ainda, além de indicação de candidatos à Trustee, que na apresentação dos nomes tenha uma minuta de plano de trabalho que contemple os procedimentos, mecanismos e fases de monitoramento do remédio, de forma a permitir que o Cade verifique se a proposta condiz com os poderes e deveres do Trustee para monitoramento das obrigações do ACC.
Dessa forma, sugere-se que o plano de trabalho apresentado pelos indicados a trustee possua metodologia de monitoramento, tais como as utilizadas para planejar e executar ações ou projetos (Ex: 5W2H). 54. Ademais, no desenho de remédios comportamentais é recomendável que inclua a participação de um Trustee de Monitoramento que acompanhe, documente e relate o cumprimento dos remédios ao Cade. A experiência do Cade aponta para a necessidade mínima de relatórios de “assecuração limitada” e de “assecuração razoável” produzidos nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC TO 3000 – Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (aprovada pela Resolução CFC Nº. 1.160/09). 55. O item 1.31. do ACC define o Plano de Trabalho da seguinte forma: [...] documento apresentado pelo Trustee com descrição de como pretende realizar as obrigações a ele atribuídas por meio do ACC incluindo, mas não se limitando a cronograma contemplando diferentes fases do trabalho, data de apresentação de relatórios, sugestões de datas de reuniões periódicas com Cade e/ou Compromissária, métodos e métricas de levantamento e processamento de informações para análise de cumprimento, ferramentas e instrumentos a serem utilizados, entre outros. 56. De acordo com o item 1.3.1. do ACC, portanto, o Plano de Trabalho não deve se limitar a um cronograma contemplando diferentes fases do trabalho.
É importante que conste no Plano de Trabalho a metodologia utilizada pelo Trustee no monitoramento do ACC. 57. O Sr. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA] apresentou um Plano de Trabalho que esta SG considera compatível com os termos do ACC. Em síntese, o Plano de Trabalho possui uma metodologia detalhada e um cronograma bem definido. Ademais, as métricas e os indicadores de acompanhamento estabelecidos são claros. 58. O Sr. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA], por sua vez, também apresentou um Plano de Trabalho com metodologia e cronograma compatíveis com os termos do ACC. 59. No caso do Sr. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA], a primeira versão apresentada do Plano de Trabalho não estava completa. Além do método de execução das atividades não estar detalhado, não havia um cronograma pormenorizado. No entanto, em documentação complementar ( Doc. restrito - SEI 1576144) encaminhada pelas Compromissárias, em 11 de junho de 2025, o Plano de Trabalho do Sr. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA] foi ajustado, sendo possível identificar, por exemplo, metodologia relacionada à realização de vistorias e à análise de dados. De modo geral, detalha as atividades, os procedimentos , a periodicidade da realização dos trabalhos e os objetivos a serem alcançados. Portanto, o Plano de Trabalho do [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA] é compatível com os termos do ACC. 60. Diante do exposto, no quesito Plano de Trabalho, não há impedimento para qualificar todos os candidatos a trustee. 61.
Vale registrar que, nos termos do item 4.20.2. do ACC, o Cade pode, a qualquer momento, sugerir ajustes no Plano de Trabalho. Ademais, são prerrogativas do Cade, a qualquer momento durante a vigência do ACC, requisitar que o Trustee ou as Compromissárias apresentem dados, informações e documentos que julgue necessários para análise de cumprimento às obrigações estabelecidas (Cláusula 6.1 do ACC), bem como solicitar relatórios extraordinários ao Trustee ou às Compromissárias, quando assim entender necessário para garantir o fiel monitoramento das etapas relacionadas ao cumprimento das obrigações previstas no ACC (Cláusula 6.2. do ACC). 3.5. Instrumento de Mandato 62. O mandato do Trustee de Monitoramento deve definir suas atribuições tal como enunciadas nos compromissos, além de incluir todas as disposições necessárias que permitam exercer suas funções. O item 1.22. do ACC define o Instrumento de Mandato da seguinte forma: [...] documento a ser assinado entre Trustee e a DaVita, que incluirá todas as disposições necessárias para permitir que o Trustee cumpra com as suas obrigações nos termos deste ACC. 63. Inicialmente, as Compromissárias encaminharam para análise o “Documento de Acesso Restrito 4 – Minuta Instrumento de Mandato” (SEI 1560324). O referido documento contempla cláusulas que tratam da nomeação do Trustee de Monitoramento; deveres gerais e específicos do Trustee de Monitoramento; deveres das Compromissárias; Conflitos de interesse; Remuneração; Indenização;
Confidencialidade; e, Rescisão. 64. Em relação ao tópico Conflito de interesse, o item 7.2.3.1. da Minuta Instrumento de Mandato previa que: 7.2.3.1. Essa disposição não afetará as relações comerciais entre o Trustee e a Compromissária e suas subsidiárias, nem os investimentos financeiros do Trustee na Compromissária se tais relações comerciais ou investimentos estiverem no curso normal dos negócios e não foram relevantes nem para o Trustee nem para a Compromissária. 65. Essa previsão constante na Minuta de Instrumento de Mandato não era compatível com os termos do ACC, especificamente em relação ao item 4.7.3. do ACC que estabelece a proibição do Trustee ter vínculos societários, comerciais (prestação de serviços de quaisquer naturezas) ou empregatícios com as Compromissárias e/ou suas subsidiárias, que comprometa sua independência no desempenho de suas obrigações. 66. Em documentação complementar encaminhada pelas Compromissárias, em 11 de junho de 2025, há uma nova Minuta de Instrumento de Mandato saneando essa e outras questões. Sendo assim, esta SG entende que a nova Minuta de Instrumento de Mandato (Doc. Confidencial IV – SEI 1576144) é compatível com os termos do ACC. 4. CONCLUSÕES 67.Por todo o exposto, esta SG entende haver elementos suficientes para sugerir a aprovação dos 3 (três) candidatos a Trustee de Monitoramento condicionada a que, antes da contratação, sejam realizados os ajustes recomendados por esta SG, a saber:
(i) cada uma das Compromissárias (DaVita e Preafin) deve atestar, em documento específico para este fim, que os indicados a trustee cumprem os requisitos estabelecidos nas cláusulas 4.7.3 e 4.7.4 do ACC; e (ii) nas Declarações de Independência e Ausência de Conflito de Interesse dos Srs [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DAVITA] deve constar expressamente a ausência de relações societárias entre candidato a trustee e Compromissárias/Terceiras Interessadas, nos termos das cláusulas 4.7.3 e 4.7.4 do ACC. 68. A despeito do disposto na Cláusula 4.6 do ACC, na eventualidade de contratação de Trustee de Desinvestimento, esta SG considera conveniente que seja distinto do Trustee de Monitoramento contratado. Tal consideração objetiva endereçar problemas de incentivo e, consequentemente, mitigar riscos em relação à implementação dos compromissos estruturais.
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