CADE · Superintendência-Geral · 09/06/2025
Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos para Terceiros
Processo Administrativo nº 08700.000992/2024-75
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1574650 - Nota Técnica Nota Técnica nº 35/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000992/2024-75 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000994/2024-64) Representante: Cade ex officio. Representados: 3M do Brasil Ltda.; Bayer S.A.; BDF Nivea Ltda.; Boticário Produtos de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill, Inc.; Colgate-Palmolive Comercial Ltda.; Coty Brasil Comércio Ltda.; Danone Ltda.; Dexco S.A.; Diageo Brasil Ltda.; General Mills Brasil Alimentos Ltda.; Grupo Hinode; Henkel Ltda.; HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; J. Macêdo S.A.; Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda.; JNTL Consumer Health (Brazil) Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A.; Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; Masterfoods Brasil Alimentos Ltda.; Mondelez Brasil Ltda.; Natura Comercial Ltda.; Nestlé Brasil Ltda.; Pepsico do Brasil Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; SPAL Industria Brasileira de Bebidas S/A; Unilever Brasil Ltda.; Whirlpool S.A. Advogados:
Michelle Marques Machado, Rita de Cássia Duarte, Andrea Garcia Duarte Corrêa, Bruna do Rego Barros, Ricardo Inglez De Souza, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Luiz Antonio Galvão, Fernanda Von Borowski Monteiro Marques, Antônio Carlos Godoy Filho, Bruno Machado Ferla, José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Marcelo Procópio Calliari, Patricia Bandouk Carvalho, Tamyres Rojas Cardoso, Ana Carolina Fortes Iapichini Pescarmona, Andreia Oliveira Marcelino, Camilo Flamarion do Prado Wittica, José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Rodrigo Cardozo Miranda, Tatiana Marques Esteves Boraso, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Luis Nagalli, Sofia Esmanhoto Andrioli, Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Leandro Drigo Ambiel, Luis Felipe Rossi, Gustavo Henrique Coelho Pereira, Guilherme Nunes da Silva, Luana Assis Oliveira, Gabriela Martines Passador, Elias de Lima Junior, Ivanilda Francisca de Lima Nogueira, Amanda Garcia Panissa, Fabio Nogueira Magalhães, Carlos Eduado Carneiro Saba, Gabriela de Mello Almada Ramos Lanna, Sara Barbosa Durães, Thaisa Estela Scarani, Beatriz Barrionuevo Lamounier, Thiago Luiz Ferreira, Nildamar Cardoso Silva Monteiro de Mattos, Kassia Reis de Paula, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Adriana Franco Giannini, Matheus Mendes Nasaret, Priscila Onha Cruz, Thaís Fernanda do Carmo, Adriana Martins Moreira, Bruna Barros Ribeiro, Fabiana Meira de Oliveira, Camila Cristina Vandeveld Boves Staufacar, Manuela Alves Nunes Dode, Fernanda Frezarini Kazakevicius e outros.
EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro de empresas do setor de produtos de consumo. Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO pública I. RELATÓRIO I.1. Considerações iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 07 de outubro de 2024 por meio do Despacho SG de Instauração PA nº 22/2024 (SEI 1454746), que acolheu a Nota Técnica nº 06/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADE (SEI 1453906) e seu Anexo restrito (1453907), a fim de investigar supostas condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro de empresas do setor de produtos de consumo passíveis de enquadramento no art. 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como nos art. 36, I a IV c/c seu §3º, I, “a”, “b” e “c”, e II da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. I.2. Da instauração do Presente Processo Administrativo [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ A suposta conduta investigada afetou o mercado de trabalho brasileiro, notadamente os trabalhadores de empresas do setor de produtos de consumo, mas não necessariamente se limitando a este setor. A suposta conduta anticompetitiva teria ocorrido, pelo menos, a partir de 1994, e teria durado até, pelo menos, início de 2021.
Existem fortes indícios, até o momento, da prática de conduta anticompetitiva consistentes em troca de informações concorrencialmente sensíveis. O compartilhamento de informações comerciais e concorrencialmente sensíveis incluiu, mas não se limitou a informações sobre salários atuais, vale alimentação, vale refeição, plano de saúde, plano odontológico, previdência privada, seguro de vida, bônus de contratação, bônus anual e planos futuros para aumentos salariais por mérito e por acordo coletivo. Essa suposta conduta teria sido viabilizada por meio do Grupo de Empresas de Consumo (GECON), que conduzia suas atividades de maneira altamente institucionalizada (que incluiu o desenvolvimento de um website próprio), com encontros periódicos presenciais (e por meio de plataformas virtuais, após a pandemia de Covid-19) e trocas sistemáticas de informações concorrencialmente sensíveis, principalmente por meio de pesquisas enviadas por e-mails, via website e em grupo de WhatsApp. A conduta tem o efeito, ainda que potencial, de limitar e dificultar a livre concorrência entre empregadores na disputa para contratação e manutenção da força de trabalho disponibilizada no mercado de trabalho brasileiro, com potenciais impactos que recaem especialmente sobre a força de trabalho sujeita a um grupo de empresas do mercado de bens de consumo, com alcance nacional. I.3.
Da necessidade de correção do polo passivo No dia 19 de dezembro de 2024, o Despacho SG nº 1542/2024 (SEI 1490304), acolhendo as sugestões da Nota Técnica nº 65/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1490301), decidiu pela retificação na composição do polo passivo, por erro material, incluindo a pessoa jurídica SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (CNPJ 61.186.888/0001-93) e excluindo a pessoa jurídica Coca-Cola Company (CNPJ 45.997.418/0001-53) do polo passivo. I.4. Das notificações dos Representados e do comparecimento ao processo Em 07 de outubro de 2024, em cumprimento ao Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 22/2024 (SEI 1454746), foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas/ManifestaçõesApresentadas (data / nº SEI) 3M do Brasil Ltda. Not. 608/2024 (SEI 1466569) Ciência eletrônica 11/11/2024 (SEI 1466569) 28/04/2025 (SEI1553786) Bayer S.A. Not. 609/2024 (SEI 1466596) 30/01/2025 (SEI 1508642) - BDF Nivea Ltda. (“Nivea”) Not. 633/2024 (SEI 1466694) 24/01/2025 (SEI 1505693) 28/04/2025 (SEI 1553709) Boticário Produtos de Beleza Ltda. (“Boticário”) Not.
610/2024 (SEI 1466599) 21/01/2025 (SEI 1504226) 28/04/2025 (SEI 1553475) BRF S.A. Not. 611/2024 (SEI 1466601) 17/03/2025 (SEI 1531973) 28/04/2025 (SEI 1553608) Bunge Alimentos S.A. Not. 612/2024 (SEI 1466615) 23/01/2025 (SEI 1505362) 28/04/2025 (SEI 1553225) Cargill, Inc. Not. 613/2024 (SEI 1466620) 24/01/2025 (SEI 1505643) 28/04/2025 (SEI 1552942) Colgate-Palmolive Comercial Ltda. (“Colgate”) Not. 615/2024 (SEI 1466632) Ciência eletrônica 11/11/2024 (SEI 1466632) 25/04/2025 (SEI 1552701) Coty Brasil Comércio Ltda. Not. 616/2024 (SEI 1466635) 07/02/2025 (SEI 1513222) 25/04/2025 (SEI 1552778) Danone Ltda. Not. 617/2024 (SEI 1466636) 24/01/2025 (SEI 1505645) 28/04/2025 (SEI 1553680) Dexco S.A. Not. 619/2024 (SEI 1466650) 24/01/2025 (SEI 1505647) 28/04/2025 (SEI 1553799) Diageo Brasil Ltda. Not. 618/2024 (SEI 1466639) Ciência eletrônica 19/11/2024 (SEI 1466639) 25/04/2025 (SEI 1552822) General Mills Brasil Alimentos Ltda. Not. 620/2024 (SEI 1466653) 17/03/2025 (SEI 1531974) 28/04/2025 (SEI 1553677) Grupo Hinode. (“Hinode”) Not. 627/2024 (SEI 1466671) Ciência eletrônica 12/11/2024 (SEI 1466671) 25/04/2025 (SEI 1552749) Henkel Ltda. Not. 622/2024 (SEI 1466660) 30/01/2025 (SEI 1508651) 28/04/2025 (SEI 1553303) HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. Not. 621/2024 (SEI 1466654) 30/01/2025 (SEI 1508647) 28/04/2025 (SEI 1553677) J. Macêdo Alimentos S/A Not. 623/2024 (SEI 1466664) 24/01/2025 (SEI 1505698) 25/04/2025 (SEI 1552716) Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda.
(“JDE”) Not. 624/2024 (SEI 1466665) 30/01/2025 (SEI 1508660) 28/04/2025 (SEI 1553789) JNTL Consumer Health Brazil Ltda (JNTL) Not. 625/2024 (SEI 1466668) Ciência eletrônica 22/01/2025 (SEI 1466668) 25/04/2025 (SEI 1552901) Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A. Not. 626/2024 (SEI 1466670) 30/01/2025 (SEI 1508665) 28/04/2025 (SEI 1554006) Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC”) Not. 628/2024 (SEI 1466674) 30/01/2025 (SEI 1508667) 28/04/2025 (SEI 1553696) Masterfoods Brasil Alimentos Ltda. (“Mars”) Not. 629/2024 (SEI 1466676) 24/01/2025 (SEI 1505653) 28/04/2025 (SEI 1553661) Mondelez Brasil Ltda. Not. 630/2024 (SEI 1466685) 24/01/2025 (SEI 1505654) 28/04/2025 (SEI 1553716) Natura Cosméticos S.A. Not. 631/2024 (SEI 1466687) 24/01/2025 (SEI 1505679) 28/04/2025 (SEI 1553559) Nestlé Brasil Ltda. Not. 632/2024 (SEI 1466692) 24/01/2025 (SEI 1505691) 28/04/2025 (SEI 1553619) Pepsico do Brasil Ltda. Not. 634/2024 (SEI 1466695) 24/01/2025 (SEI 1505696) 25/04/2025 (SEI 1552807) Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda. Not. 635/2024 (SEI 1466697) Ciência eletrônica 15/11/2024 (SEI 1466697) 28/04/2025 (SEI 1553592) SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. Not. 636/2024 (SEI 1466698) 21/01/2025 (SEI 1504230) 28/04/2025 (SEI 1553000) SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. Not. 701/2024 (SEI 1492152) Ciência eletrônica 10/01/2025 (SEI 1492152) 28/04/2025 (SEI 1553239) Unilever Brasil Ltda. Not.
637/2024 (SEI 1466700) 07/02/2025 (SEI 1513224) 28/04/2025 (SEI 1553412) Whirlpool S.A. Not. 638/2024 (SEI 1466701) Ciência eletrônica 11/11/2024 1466701 28/04/2025 (SEI 1553566) I.5. Colaborações registradas nos autos [ACESSO RESTRITO]█████████████ Os Representados 3M do Brasil Ltda. e Bayer S.A. não apresentaram defesa uma vez que tiveram seus Termos de Compromisso de Cessação homologados no Circuito Deliberativo Virtual nº 18/2025 em 28 de abril de 2025 (SEI 1556718, SEI 1553830). O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) retificar a razão social das Representadas J. Macêdo Alimentos S.A. e Cargill Agrícola S.A.; (ii) retificar a qualificação das Representadas HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., JNTL Consumer Health Brazil Ltda (JNTL), Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda, SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda e Pepsico do Brasil do Brasil Ltda.; (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (iii) analisar os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados O prazo de defesa teve início em 17 de março de 2025, conforme consta na Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1531989).
Posteriormente, foi publicado no Diário Oficial (SEI 1542367) o Despacho Decisório nº 10/2025 (SEI 1540898), que concedeu a dilação de prazo por 10 dias, conforme art. 152 do RICADE. Com isso, todas as Defesas apresentadas até 28 de abril de 2025 foram consideradas tempestivas. II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2023 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2023 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração.
A tabela abaixo contém a análise das informações apresentadas pelas Representadas pessoas jurídicas, bem como indica as informações que ainda não foram apresentadas: Tabela 02: Tabela Faturamento Representadas (a) Faturamento bruto total em 2023 (art. 37, I, da Lei nº 12.529/2011) (b) Gastos totais com Recursos Humanos (c) Qualificação das empresas do mesmo grupo econômico (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. BDF Nivea Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação prestada. Informação prestada. Informação prestada. Boticário Produtos de Beleza Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Informação prestada. Pendente. Pedido de dispensa de apresentação de informações. BRF S.A. Pendente. Pedido de dispensa de apresentação de informações. Pendente. Pedido de dispensa de apresentação de informações. Pendente. Pedido de dispensa de apresentação de informações. Pendente. Pedido de dispensa de apresentação de informações. Bunge Alimentos S.A. Pendente. Pendente. Pendente. Pendente. Cargill, Inc. Pendente. Pendente. Pendente. Pendente. Coty Brasil Comércio Ltda. Pendente. Pedido de dispensa de apresentação de informações, ao menos neste período processual. Pendente. Pedido de dispensa de apresentação de informações, ao menos neste período processual. Pendente. Pedido de dispensa de apresentação de informações, ao menos neste período processual. Pendente.
Pedido de dispensa de apresentação de informações, ao menos neste período processual. Danone Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Informação prestada. Pendente. Dexco S.A. Pendente. Pendente. Pendente. Pendente. Diageo Brasil Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação prestada. Informação prestada. Pendente. A Representada informa que está levantando as informações e protesta por sua juntada posterior. General Mills Brasil Alimentos Ltda. Pendente. Pendente. Pendente. Informação prestada em relação ao grupo da Representada no Brasil Pendente. Grupo Hinode. (“Hinode”) Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Informação prestada. Informação prestada. Henkel Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Informação prestada. Pendente. Pedido de dispensa de apresentação de informações. HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. Pendente. Pendente. Pendente. Pendente. J. Macedo S.A. Informação prestada. Apresentação de link para documento comprobatório. Pendente. Pendente. Pendente. Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda. (“JDE”) Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Pendente. Pendente. Apresentou somente a partir de 1998. JNTL Consumer Health Brazil Ltda (“JNTL”) Pendente. Pendente. Pendente. Pendente. Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A. Informação prestada.
Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Informação prestada. Informação prestada. Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC”) Pendente. Pendente. Pendente. Pendente. Masterfoods Brasil Alimentos Ltda. (“Mars”) Pendente. Pendente. Pendente. Pendente. Mondelez Brasil Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Informação prestada. Pendente. Apresentou somente a partir de 2013. Natura Cosméticos S.A. Pendente. Informação prestada. Informação prestada. Pendente. Apresentou somente atuais. Nestlé Brasil Ltda. Pendente. Informa que SG/CadeCADE deve esclarecer qual seria o ramo de atividade. Informação prestada. Pendente. Condiciona a resposta desse item à inclusão de PFs no polo passivo. Pepsico do Brasil Ltda. Pendente. Informa que as demonstrações financeiras referentes a 2023 ainda não foram finalizadas e compromete-se a apresentá-las oportunamente. Informação prestada. Pendente. Apresentou somente a partir de 2013. Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda. Pendente. Pendente. Informação prestada. Pendente. Pedido de dispensa de apresentação de informações. SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. Pendente. Informação prestada. Pendente. Pedido de dispensa de apresentação de informações. Pendente. Pedido de dispensa de apresentação de informações. SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Informação prestada. Pendente. Apresentou somente a partir de 2023.
Unilever Brasil Ltda. Pendente. A Representada informa que está levantando os dados solicitados e que irá apresentá-los durante a fase de instrução do Processo Administrativo Pendente. A Representada informa que está levantando os dados solicitados e que irá apresentá-los durante a fase de instrução do Processo Administrativo Pendente. A Representada informa que está levantando os dados solicitados e que irá apresentá-los durante a fase de instrução do Processo Administrativo Pendente. A Representada informa que está levantando os dados solicitados e que irá apresentá-los durante a fase de instrução do Processo Administrativo Whirlpool S.A. Pendente. Apresentou apenas o link para os dados online. Informação prestada. Informação prestada. Pendente. Apresentou somente a partir de 2015. As Representadas Boticário Produtos de Beleza Ltda., BRF S.A., Coty Brasil Comérco Ltda., Henkel Ltda., Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda. e SEB do Brasil Produtos Domésticos apresentaram pedido de dispensa de apresentação de informações e a Representada Nestlé Brasil Ltda. condiciona a resposta do item ‘d)’ à inclusão de pessoas físicas no polo passivo do processo. Em síntese, alegam que as informações seriam irrelevantes à investigação ou que o momento processual não seria adequado. Entretanto, a SG/Cade entende que as informações solicitadas são relevantes neste momento processual, de modo que se recomenda o indeferimento dos pedidos de dispensa.
As Representadas que, na Tabela 02, possuem “pendente” no item “a” ou não apresentaram os dados solicitados ou não apresentaram o documento comprobatório. Em relação ao item “b”, as Representadas que estão “pendentes” não apresentaram o gasto total com RH ou não apresentaram detalhamento suficiente para que se possa identificar esse montante. Assim, recomenda-se a intimação de todas as Representadas pessoas jurídicas do presente polo passivo para que apresentem as informações indicadas acima como "pendente", no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas. II.3. Retificações ao polo passivo Devido ao recebimento de manifestações nos autos com dados empresariais distintos daqueles inicialmente indicados na Nota Técnica nº 06/2024 (SEI 1453906), a SG/Cade envidou esforços para levantar mais informações sobre tais Representadas e assegurar a validade das notificações. Nos subitens abaixo, são detalhados os resultados de tais diligências. II.3.1. Da retificação da razão social de Representadas i. J. Macêdo S.A. No caso da Representada J. Macêdo S.A., verificou-se que o número do CNPJ da Representada está correto na instauração do processo, mas houve erro material na redação do nome da empresa. Sugere-se, portanto, a retificação da razão social da Representada, sem prejuízo da notificação que foi devidamente cumprida por meio do AR 623/2024 (SEI 1505698), conforme previsto no art. 56 do RICADE.
ii. Cargill Agrícola S.A. No caso da Representada Cargill Agrícola S.A., verificou-se que o número do CNPJ da Representada está correto na instauração do processo, mas houve erro material na redação da razão social da empresa. Sugere-se, portanto, a retificação da razão social da Representada, sem prejuízo da notificação que foi devidamente cumprida por meio do AR 613/2024 (SEI 1505643), conforme previsto no art. 56 do RICADE. Tabela 03: Retificação de razão social de Representada Representada Onde se lê: Leia-se: J. Macêdo S.A. J. Macêdo Alimentos S.A. J. Macêdo S.A. Cargill Agrícola S.A. Cargill, Inc. Cargill Agrícola S.A. II.3.2. Da retificação da qualificação de pessoas jurídicas Representadas Ao analisar os documentos apresentados pelas empresas, foram identificadas algumas situações que demandam retificação da qualificação das Representadas, conforme consolidado na tabela abaixo: Tabela 04: Retificação da qualificação dos Representados Representada Onde se lê: Leia-se: SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda 50.221.019/0001-36 61.077.830/0001-01 Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda 27.668.893/0002-85 59.557.124/0001-15 JNTL Consumer Health Brazil Ltda 54.516.661/0001-01 45.694.447/0001-46 HNK BR Indústria de Bebidas Ltda 21.900.899/0001-79 50.221.019/0001-36 Pepsico do Brasil Ltda Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda CNPJ: 31.565.104/0020-30. Pepsico do Brasil Ltda CNPJ:
31.565.104/0001-77 Nos subitens seguintes, cada caso mencionado na Tabela 4 será individualmente detalhado. i. SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda A Nota Técnica nº 06/2024 (SEI 1453906) retificou a Razão Social de SEB Sistema Educacional Brasileiro S.A. para SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda, de modo que nesse momento se faz necessáriaa a alteração do CNPJ correspondente. Apesar do erro material do CNPJ, a Notificação nº 636 (SEI 1466698) foi expedida para a SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda, tendo resultado cumprida por meio do AR 636/2024 (SEI 1504230). ii. Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda O presente processo administrativo foi instaurado em face da empresa Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda, CPNJ nº 27.668.893/0002-85. Apesar do erro material do CNPJ, a Notificação nº 635 (1466697) foi expedida para a Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda, tendo resultado cumprida por meio de ciência eletrônica (SEI 1466697). iii. JNTL Consumer Health Brazil Ltda A Nota Técnica nº 06/2024 (SEI 1453906) retificou a Razão Social de Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. para JNTL Consumer Health Brazil Ltda, de modo que nesse momento se faz necessária a alteração do CNPJ correspondente. Apesar do erro material do CNPJ, a Notificação nº 625 (SEI 1466668) foi expedida para a JNTL Consumer Health Brazil Ltda, tendo resultado cumprida por meio do comparecimento espontâneo (SEI 1504566) e por meio do AR físico (SEI 1508663). iv.
HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. O presente processo administrativo foi instaurado em face da empresa HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., CPNJ nº 27.668.893/0002-85. Apesar do erro material do CNPJ, a Notificação nº 621 (SEI 1466654) foi expedida para a HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., tendo resultado cumprida por meio do AR 621/2024 (SEI 1508647). v. Pepsico do Brasil Ltda. O presente processo administrativo foi instaurado em face da empresa Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., CPNJ nº 31.565.104/0020-30. Entretanto, os representantes da Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (“Pepsico Indústria”) e da Pepsico do Brasil Ltda. (“Pepsico do Brasil”) apresentaram a petição SEI 1503171 informando que a Pepsico Indústria era uma empresa dormente até 2018, e que os colaboradores do grupo responsáveis por recursos humanos que participaram do GECON no período relevante para a investigação eram funcionários de outra empresa, a PepsiCo do Brasil. Em sede de preliminar, requereu a exclusão da empresa Pepsico Indústria do processo, por ausência de legitimidade passiva. Apesar do erro material, a Notificação nº 634 (1466695) foi expedida para a Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., tendo resultado cumprida por meio do AR 634/2024 (SEI 1505696). vi. Conclusão sobre retificações Visando dar continuidade ao Processo Administrativo, faz-se necessário retificar o CNPJ e razão social das Representadas indicadas nas Tabelas 3 e 4.
Dessa maneira, sugere-se a retificação dos dados constantes da Nota Técnica nº 06/2024 (SEI 1453906) e Despacho nº 22 (SEI 1454746), sem prejuízo das notificações que foram devidamente cumpridas, seja pelo retorno do AR (aviso de recebimento) assinado, seja pelo comparecimento nos autos de seus advogados, conforme previsto no art. 56 do RICade. II.4. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 04: Preliminares arguidas Item Preliminar Argumentos de defesa analisados - Representado i. Da falta de competência do Cade pela inaplicabilidade da Lei Antitruste, da impossibilidade de aplicação retroativa de novas interpretações da lei para prejudicar os Representados e Do uso impróprio de precedentes estrangeiros Bunge Alimentos S.A., Cargill, Inc., Dexco S.A., Diageo Brasil Ltda., General Mills Brasil Alimentos Ltda., Henkel Ltda., HNK, J. Macedo, Jacobs Douwe Egberts Br Comercialização De Cafés Ltda. (“JDE”), Kimberly-Clark, Louis Dreyfus, Nestle, BDF Nivea Ltda. (“Nivea”), Reckitt Benckser, SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A., Unilever Brasil Ltda. ii. Inépcia da Nota de Instauração em razão da acusação genérica e ausência de individualização da conduta Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta Boticário Produtos de Beleza Ltda. (“Boticário”), BRF, Cargill, Coty, Danone, General Mills, Henkel Ltda., Hinode, HNK, J.
Macedo, JNTL, Kimberly-Clark, Louis Dreyfus, Masterfoods, Nivea, Pepsico, Reckitt Benckiser, SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. Da inadequada definição de mercado e da aplicação da regra da razão para investigação de conduta autônoma tipificada como troca de informações concorrencialmente sensíveis Boticário Produtos de Beleza Ltda. (“Boticário”), BRF, Cargill, Coty, Dexco S.A., General Mills Brasil Alimentos Ltda. Mills, Hinode, HNK, J. Macedo, Jacobs Douwe Egberts Br Comercialização De Cafés Ltda. (“JDE”), Kimberly-Clark, Louis Dreyfus, Nestlé, Natura, Nivea, Reckitt Benckiser, SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. e Whirlpool. iii. Da Nulidade do Acordo de Leniência (AL) Bunge Alimentos S.A., BRF, Coty, Dexco S.A., Henkel Ltda., J. Macedo, Jacobs Douwe Egberts Br Comercialização De Cafés Ltda. (“JDE”), JNTL, Nivea, SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. iv. Da nulidade do aditamento da nota técnica de instauração Cargill e SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. v. Da unilateralidade dos documentos BDF Nivea Ltda., Boticário Produtos de Beleza Ltda. (“Boticário”), BRF S.A., Coty Brasil Comércio Ltda., Danone Ltda., Diageo Brasil Ltda., Grupo Hinode, Henkel Ltda., J. Macêdo S.A., JNTL Consumer Health Brazil Ltda., Mondelez Brasil Ltda., Natura Cosméticos S.A., SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. vi.
Da ausência de motivação e da não inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo BRF S.A., Coty Brasil Comércio Ltda., Diageo Brasil Ltda., General Mills Brasil Alimentos Ltda., Grupo Hinode, Henkel Ltda., HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., JNTL Consumer Health Brazil Ltda., Nestlé Brasil Ltda., Unilever Brasil Ltda. vii. Do direito de livre associação BDF Nivea Ltda. (Nivea) viii. Da nulidade em Face da Ausência de Citação Pessoal Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda. (JDE) ix. Do cerceamento de defesa por falta de acesso a documentos Danone Ltda., Diageo Brasil Ltda., General Mills Brasil Alimentos Ltda., HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., J. Macêdo S.A., Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda., Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A., Unilever Brasil Ltda., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. x. Da quebra da cadeia de custódia BDF Nivea Ltda., Boticário Produtos de Beleza Ltda. (“Boticário”), Diageo Brasil Ltda., JNTL Consumer Health Brazil Ltda., Masterfoods Brasil Alimentos Ltda., Pepsico do Brasil Ltda., SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., Unilever Brasil Ltda. xi. Da ausência de ordem judicial para obtenção das conversas via whatsapp JNTL Consumer Health Brazil Ltda. xii. Da configuração do bis in idem Pepsico, Kimberly-Clark e SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. xiii.
Da não especificação da finalidade de questionamentos por meio de ofícios Bunge Alimentos S.A., Dexco S.A., Henkel Ltda. e Nestlé Brasil Ltda. xiv. Do funcionário sem poder de decisão Boticário Produtos de Beleza Ltda. (“Boticário”) e Mondelez Brasil Ltda. xv. Da ilegitimidade passiva Cargill, Inc., xvi. Falta de provas Boticário Produtos de Beleza Ltda. (“Boticário”), Cargill, Inc., General Mills Brasil Alimentos Ltda., HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., J. Macêdo S.A., JNTL Consumer Health Brazil Ltda., Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A., Mondelez Brasil Ltda., Natura Cosméticos S.A., SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A., Whirlpool S.A. xvii. Da desconsideração de documentos do período da pandemia do covid-19 J. Macêdo S.A. xviii. Do comportamento contraditório da Administração Pública Bunge Alimentos S.A. e Dexco S.A. xix. Da prescrição BRF S.A., Bunge Alimentos S.A., Coty Brasil Comércio Ltda., Danone Ltda., Dexco S.A., General Mills Brasil Alimentos Ltda., Grupo Hinode, J. Macêdo S.A., Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda., JNTL Consumer Health Brazil Ltda., Louis Dreyfus Company Brasil S.A., Mondelez Brasil Ltda., Nestlé Brasil Ltda., Pepsico do Brasil Ltda., Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda., SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A., Whirlpool S.A.
Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita em momento oportuno. i. Da falta de competência do Cade pela inaplicabilidade da Lei Antitruste, da impossibilidade de aplicação retroativa de novas interpretações da lei para prejudicar os Representados e Do uso impróprio de precedentes estrangeiros [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ Conforme amplamente discorrido pelos próprios Representados, leis tutelam bens jurídicos próprios, consequentemente distintos entre cada diploma. Nesse sentido, ao tutelar bens jurídicos distintos, é certo que os diplomas legislativos devem conviver harmonicamente no sistema jurídico. A partir da distinção do bem jurídico tutelado por cada dispositivo normativo é possível sustentar a existência de diferentes searas de atuação estatal (fixação de competências paralelas próprias) destinadas à sua proteção (“microssistemas”), circunstância que autoriza a persecução e repressão de atos ilícitos por órgãos diversos, desde que dessa prática resulte ameaça ou dano efetivo aos bens jurídicos tutelados em cada microssistema.
No presente caso, verificam-se dois microssistemas diversos, o sistema de proteção ao trabalhador, materializado pelo direito do trabalho, e o sistema de proteção à concorrência, materializado pela lei de defesa da concorrência. O direito do trabalho conta com princípios que têm por base principal a proteção ao trabalhador quanto a diversas variáveis envolvidas no desempenho de suas funções laborais, com caráter fortemente privado e individual. Mesmo que se possa dividir o direito do trabalho em ramos - direito do trabalho individual (contrato de trabalho específico), direito do trabalho coletivo (grupos de profissionais e seus empregadores em negociação coletiva de contratos similares de trabalho) e direito tutelar do trabalho (proteção à saúde e segurança do trabalhador no ambiente de trabalho) - há que se ater ao cerne do bem jurídico tutelado, qual seja, a proteção do trabalhador frente a condições indignas e exploradoras de trabalho. A legislação responsável por essa proteção trará normas para lidar com diversas situações práticas do mundo do trabalho, como regras sobre documentação da vida do trabalhador, jornada de trabalho, períodos de descanso, segurança e saúde, salário fixo e variável, dentro outros.
O direito da defesa da concorrência tutela interesse relacionado à garantia da concorrência no mercado, tendo como uma de suas funções a repressão às infrações contra a ordem econômica e, conforme parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.529/2011, a coletividade é titular dos bens jurídicos protegidos por essa lei. Pelo art. 1, caput, a finalidade da lei, além da estruturação do sistema brasileiro de defesa da concorrência, é a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Sobre a faceta repressiva da lei, o art. 36 caracteriza como infração "atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos" que são listados nos incisos do mesmo artigo. Dessa forma, é certo que a Superintendência-Geral do Cade realmente não investiga fatos sob a ótica do direito do trabalho e sim os fatos que constituem infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência. Nessa esteira, o objeto do presente processo não é a proteção ao trabalhador, nem adentrar em questões particulares de contrato de trabalho. O presente processo busca investigar práticas anticoncorrenciais, envolvendo agentes econômicos concorrentes, que atuam no mercado de trabalho empregado no setor de bens de consumo.
Eventual melhora das condições de trabalho no referido mercado em razão de um ambiente concorrencial saudável é um potencial resultado, mas não é esse o interesse tutelado ou buscado pela Lei nº 12.529/2011. A autoridade busca investigar as condições concorrenciais nos mercados que, nesse caso concreto, envolve determinado setor de trabalhadores. Isso, inclusive, restou claro na Nota Técnica que instaurou o presente Processo Administrativo: Essa mesma lógica também se aplica aos mercados de trabalho. De forma similar ao modo como as empresas competem para que os consumidores comprem seus produtos, elas também concorrem para contratar ou reter seus empregados. Nesse sentido, do mesmo modo que a competitividade no âmbito dos produtos proporciona melhores condições aos consumidores, a concorrência entre empregadores pelos empregados leva a melhores condições de salário e benefícios trabalhistas, bem como maiores oportunidades de trabalho. A principal diferença, assim, está no nível em que se dá a concorrência, isto é, enquanto a competição pelos consumidores ocorre no mercado da venda dos produtos, a competição pelos empregados se verifica no mercado de compra de insumos, como a matéria-prima ou quaisquer outros fatores necessários à produção do bem ou comercialização do serviço, dentre eles, o insumo laboral.
Desse modo, tal como o exercício de poder de mercado na venda – monopólio ou oligopólio – pode causar o aumento de preços de produtos e reduzir o bem-estar dos consumidores, o exercício do poder de mercado na compra – monopsônio ou oligopsônio – de insumos laborais também pode restringir artificialmente as condições profissionais e remuneratórias dos trabalhadores, dado o incentivo dos empregadores de aumentar sua receita por meio da diminuição de custos. Não há, na Nota Técnica de Instauração, caracterização fática que se enquadraria no direito do trabalho - de proteção direta ao trabalhador -, sendo todas relativas a práticas anticompetitivas, de competência da autoridade de defesa da concorrência. Nesse sentido, pelos fatos investigados, resulta indiscutível a aplicação da Lei nº 12.529/2011, tornando-se manifesta, por via de consequência, a competência do Cade para tutelar a higidez do ambiente concorrencial no caso em apreço. Da mesma forma, conforme indicado na Nota Técnica que instaurou o presente Processo Administrativo, resta claro que os fatos suscitados são condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3o, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011. Tais dispositivos legais, portanto, tornam transparente a competência do Cade para a investigação.
É importante também apresentar alguns esclarecimentos sobre o termo 'mercado'. Ao tutelar interesse relacionado à garantia da concorrência, a Lei nº 12.529/2011 não limita a sua atuação a mercados específicos, mas a 'mercado' em tese. Mercado se define como unidade jurídica de relações de troca, não havendo limitação para os objetos de troca. Novos objetos de troca podem ser criados e, portanto, estarem sujeitos à Lei de Defesa da Concorrência. Diferentes mercados nascem com inovações tecnológicas e seria impensável a não aplicabilidade da Lei nº 12.529/2011 porque esses mercados não estariam explicitamente mencionados no texto legal. Inclusive, essa parece ser a lógica da Lei de Defesa da Concorrência, que em nenhum momento explicita mercados específicos que estariam abarcados pela legislação, constando do texto legal expressões como "mercado", "mercado relevante", "mercado de bens ou serviços". Assim, não é o tipo de mercado que legitima a aplicação da lei de defesa da concorrência, mas a necessidade de tutelar interesse relacionado à garantia da concorrência em qualquer mercado, seja ele tradicional, seja ele uma novidade como os mercados digitais ou ainda aqueles que sejam economicamente delineados no futuro.
Da mesma forma, o fato de determinado mercado não ter sido objeto de investigação antes não se dá pela não aplicação legal a esse mercado, mas pelo fato de que a legitimidade do ramo repressivo do direito da concorrência nasce a partir da verificação de robustos indícios de práticas anticoncorrenciais, indícios esses que precisam chegar à autoridade investigadora por uma das vias legais possíveis, sendo uma delas, o Acordo de Leniência. Dessa forma, se determinado mercado ainda não foi objeto de investigação, tal fato provavelmente ocorre porque, até aquele momento, não chegaram à autoridade robustos indícios que demandasse sua atuação. Quanto à alegação de impossibilidade de aplicação retroativa de novas interpretações da lei para prejudicar os Representados, que levaria à configuração de erro de tipo e de proibição, além de violar o princípio da segurança jurídica, verifica-se também improcedente, conforme abordado a seguir. Em primeiro lugar, não há que se falar em nova interpretação da lei por parte da SG/Cade. A Lei no12.529/2011, em seu art. 36, caracteriza como infração à ordem econômica "atos sob qualquer forma manifestados", que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos listados nos incisos I a IV do referido artigo.
O §3o do referido artigo apresenta um rol meramente exemplificativo de condutas anticompetitivas, dizendo, explicitamente que as condutas listadas "além de outras" caracterizam infração à ordem econômica. Trata-se de tipificação aberta, escolha legislativa que se verifica em outros diplomas legais que, assim como na defesa da concorrência, não conseguem antever todos os atos abusivos possíveis de serem praticados por agentes econômicos em decorrência da diversidade casuística. Ter na jurisprudência do Cade muitos casos de cartel e nenhum de troca de informações concorrencialmente sensíveis como prática autônoma também não significa que a SG/Cade esteja realizando uma nova interpretação da lei. Trata-se de aplicação legal às situações fáticas encontradas no mercado investigado, sendo irrelevante as diferenças qualitativas dos diversos tipos de ilícitos concorrenciais. Da mesma forma, não cabe a alegação de que, para a aplicação da lei - a qual, novamente, não foi interpretada de forma inovadora -, há necessidade de a autoridade previamente publicar orientação como guia ou cartilha. A lei é automaticamente aplicável independentemente de orientação.
Sendo os ilícitos antitruste definidos pelos efeitos que possam produzir nos mercados, tendo a agente econômico possibilidade de antever potencial efeito anticoncorrencial de suas práticas, não há que se falar em necessidade de prévia orientação da autoridade sobre determinado ato específico ou que o agente não poderia ter consciência de todos os atos possíveis. Por essa razão, não há que se falar em erro de tipo ou erro de proibição. O art. 21 do Código Penal deixa claro que ninguém pode ser poupado de ser punido em razão de desconhecer a lei. Esse entendimento também está expresso no art. 3o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942). Por fim, a presente investigação também não viola o princípio da segurança jurídica. A segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída. O exemplo clássico de aplicação do princípio da segurança jurídica é o que decorre do art.
5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito". Não havendo nova interpretação da legislação antitruste, nem a necessidade de orientação prévia por parte do Cade par a aplicação da legislação, não há que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica no presente caso. Quanto à alegação de uso impróprio de precedentes estrangeiros, tem-se que os casos estrangeiros são utilizados na NT de Instauração apenas como referências ilustrativas, sinalizando que a análise de trocas de informações entre áreas de RH segue uma linha de reflexão já discutida por outras autoridades antitruste. Longe de “ignorar a Constituição brasileira”, a Nota Técnica cita precedentes do DoJ/FTC, da Comissão Europeia e de diversas Autoridades Concorrenciais para incorporar boas práticas internacionais e alinhar‐se aos parâmetros recomendados pela OCDE, evidenciando que mercados de trabalho podem, sim, sofrer distorções concorrenciais. A robustez das instituições trabalhistas brasileiras, enfatizada pelas defesas, não torna tais condutas imunes ao escrutínio da política de concorrência. O que se observa no presente caso é que a instauração deste Processo Administrativo não contempla nada que justifique sua extinção em sede da preliminar suscitada.
Com o aprofundamento das investigações por meio do presente feito, as autoridades de defesa da concorrência estão exercendo o poder-dever de investigação que lhes foi incumbido pela legislação antitruste em vigor. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão, rejeitando todas as alegações de incompetência da autoridade da concorrência, de violação aos princípios mencionados e de uso impróprio de precedentes estrangeiros. ii. Inépcia da Nota de Instauração em razão da acusação genérica e ausência de individualização da conduta a. Da acusação genérica e ausência de individualização da conduta [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ De início, importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que o rol de condutas do art. 36 caput e § 3º da Lei nº 12.529/2011 é meramente exemplificativo e nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem praticadas. Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no artigo 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição minuciosa dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a expressa o suficiente para subsidiar a defesa dos representados no exercício do contraditório.
Em outras palavras, estando a Nota Técnica de Instauração pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representados tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da SG/Cade, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica. Nesse mesmo sentido, necessário destacar que este órgão já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica, quando a nota técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados[1] . Diga-se que, se tratando de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta[2] . É importante que a Nota apresente narrativa clara e congruente dos fatos verificados até o momento da instauração, de forma suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos Representados. Contudo, ressalta-se, em harmonia com a fase processual de instrução em que se encontra o caso, tendo em vista que a Nota advém de análise prévia e não definitiva proveniente de Inquérito Administrativo ou de Procedimento Preparatório.
Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração do presente caso. A Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Afinal, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”.
Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o Regimento Interno do Cade condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Ademais, a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Assim, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas.
Portanto, considerando que o rol de condutas que constituem infração à Ordem Econômica é meramente exemplificativo, e uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou ausência de individualização da conduta. b. Da inadequada definição de mercado e da aplicação da regra da razão para investigação de conduta autônoma tipificada como troca de informações concorrencialmente sensíveis [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████ No que tange às alegações de inadequada definição de mercado, primeiramente, destaca-se que, em casos de atuação coordenada, expressa ou por intermédio da troca de informações sensíveis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico:
é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta. O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de conluio, elemento meramente acessório. Nessa linha já se manifestou o Tribunal do Cade, de modo que a definição de mercado relevante poderia, inclusive, vir a ser dispensada pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo no 08012.004472/2000-12: Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. Foram consideradas na Nota Técnica de Instauração do Processo as informações coletadas pelo Cade até então, referentes às principais características do mercado investigado.
Trata-se de uma indicação preliminar do mercado afetado pela conduta anticompetitiva, feita de modo não taxativo ou restritivo, haja vista que é o transcorrer da investigação que permitirá que seja aferida a amplitude de atuação das empresas e indicado o alcance do mercado potencialmente afetado. Frisa-se que a contextualização precisa das práticas investigadas e mesmo do mercado afetado pela conduta é questão a ser desenvolvida na fase probatória, sendo incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Em relação ao poder de mercado, em casos de condutas concertadas, nota-se, com base nesse mesmo paradigma que: Outra forma habitual de aferição de poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial.
A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados. E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta. Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração de renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável:
se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto? Dado que a definição de mercado relevante e o cálculo de participações possuem caráter meramente instrumental, justificando-se apenas na medida em que contribuam para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada, tais exercícios tornam- se desnecessários e supérfluos quando os elementos processuais demonstrarem de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta[3] . (grifo nosso) Dessa forma, tem-se que, tanto a definição de mercado relevante, quanto a aferição do poder de mercado, são questões meramente instrumentais, podendo ser dispensadas pelo órgão antitruste, vez que a conduta supostamente praticada pelos agentes só poderia ter sido realizada, e produzido os seus efeitos, se fosse feita por agentes com poder de mercado suficiente para tanto. Nota-se, assim, que as questões suscitadas como preliminares confundem-se, intrinsecamente, com o mérito do processo. A aferição do poder de mercado das Requerentes, caso necessária, pode ser desenvolvida na fase probatória, sendo dispensável, conforme exposto acima, exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si.
Dessa forma, sugere-se a rejeição da argumentação sobre a inadequada definição de mercado. No que tange às alegações de aplicação da regra da razão para investigação de conduta autônoma tipificada como troca de informações concorrencialmente sensíveis, verifica-se também que não procedem. Primeiramente, cumpre destacar que o Despacho SG nº 22/2024 que acolhe Nota Técnica nº 6/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADE (SEI 1453911), objeto da preliminar, determina expressamente a instauração de processo administrativo: a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como nos art. 36, I a IV c/c seu §3º, I, “a”, “b” e “c”, e II da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. No relato dos fatos, descritos posteriormente com detalhes com a apresentação de documentos que corroboram o quanto alegado, verifica-se total concordância com o enquadramento legal acima [ACESSO RESTRITO] ███████████ █████████ ███████████████ Conforme apresentado na Nota de Instauração, trocas de informações concorrencialmente sensíveis sobre os termos e condições de trabalho podem equivaler a uma coordenação, equivalente a um acordo anticoncorrencial, seja por se tratar de conduta instrumental ao acordo anticompetitivo, seja por ser uma infração autônoma.
Como apontado, as trocas inicialmente apuradas referiam-se a aspectos relacionados à remuneração e aos demais benefícios oferecidos aos empregados, e realizados de forma desagregada, sistemática e organizada. Assim, verifica-se que os indícios reportados detalhados na Nota de Instauração e sintetizados acima são passíveis de enquadramento no art. 36 da Lei 12.529/2011: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; Além disso, importa ressaltar que o termo “colusão” e até mesmo “cartel” são amplos em seus significados e abrangem, não só acordos anticompetitivos expressos e implícitos, como também outras práticas colusivas. Como explica a própria Cartilha do Cade, o termo “cartel” engloba tanto acordos como práticas concertadas:
Cartel é qualquer acordo ou prática concertada entre concorrentes para fixar preços, dividir mercados, estabelecer quotas ou restringir produção, adotar posturas pré-combinadas em licitação pública, ou que tenha por objeto qualquer variável concorrencialmente sensível. Verifica-se, assim, que a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre competidores pode configurar uma colusão em sentido amplo, na medida em que promove uma prática concertada ou de uniformização de condutas, aproximando-se, por conseguinte, de acordos de fixação de preço ou divisão de mercado e outros casos de cartelização. Nesses cenários, a infração autônoma de compartilhamento de informações sensíveis pode se enquadrar na conduta geral prevista no art. 36, Lei nº 12.529/2011, inciso I – “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa” – ou até, na previsão mais específica do § 3o do mesmo artigo, inciso II – “promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes”. Desse modo, no enquadramento legal da Nota de Instauração, há investigação envolvendo tanto a existência de acordo anticompetitivo, como de práticas concertadas, sendo ambos colusão em sentido amplo.
Embora o enquadramento jurídico preliminar ainda se apoie em indícios — e deva ser definido de forma conclusiva pela SG/Cade ao término da instrução probatória — a jurisprudência da Autarquia é consistente em classificar tanto os cartéis quanto a influência à conduta uniforme como infrações por objeto. Mesmo sem precedente brasileiro específico sobre troca de informações sensíveis ou prática concertada como infração autônoma, prevalece o entendimento de que a conduta descrita no art. 36, § 3º, II, da LDC (indução à conduta uniforme) se enquadra pacificamente nessa categoria. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão, rejeitando todas as argumentações para a inépcia da Nota de Instauração. iii. Da Nulidade do Acordo de Leniência (AL) [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO]█████████████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ █████████████ █████████████ ████████ ██████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ ███████████████ ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ iv.
Da nulidade do aditamento da nota técnica de instauração [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ De modo similar, o Despacho SG nº 1542 (SEI nº 1490304) também corrigiu um erro material relacionado à identificação correta das empresas envolvidas na nota técnica de instauração, especificamente quanto à Representada “Coca-Cola”. A correção foi fundamentada na Nota Técnica Confidencial nº 65 (SEI 1487902) que esclareceu: [ACESSO RESTRITO]█████████████ É importante ressaltar que os Representados devem apresentar defesa em relação aos fatos que lhes são imputados. A retificação do polo passivo visa assegurar a legitimidade processual, além de garantir o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não é razoável exigir a reinstauração do processo e a devolução de prazos a cada nova juntada de manifestação ou documento. A instrução probatória tem justamente a função de reunir novos elementos de prova, e exigir a reabertura do processo a cada juntada comprometeria a celeridade e a duração razoável do processo — princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Por fim, quanto à alegação de ausência de novas notificações postais após o aditamento, esta não procede. O procedimento adotado pela SG/Cade está em conformidade com o art. 70, §3º, da Lei nº 12.529/2011, que determina:
“A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu procurador, se houver.” Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar. v. Da unilateralidade dos documentos [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████████████████ Ademais, se procedeu à instauração do Processo Administrativo em epígrafe justamente para que se pudesse aprofundar o arcabouço probatório do presente caso, motivo pelo qual se concedeu a todos os Representados a oportunidade de apresentar novos documentos, bem como de se manifestarem a respeito dos elementos de prova que formaram o convencimento da SG/Cade. Dessa forma, o momento processual é justamente para assegurar a todos os representados o direito à defesa e ao contraditório. Além disso, a instrução processual, no presente caso, ainda não foi encerrada. Assim, a participação efetiva de cada Representado ainda será deslindada durante essa fase processual, momento em que poderão ser produzidas outras provas, tanto por parte desta SG/Cade, quanto pelos próprios Representados.
Por fim, ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro (i) não retira o valor da prova obtida a partir de AL ou TCC e (ii) não estabelece hierarquia entre as provas – ou seja, todas elas, até a confissão, têm valor relativo, devendo ser confrontadas com o conjunto probatório coligido nos autos para formar o convencimento do julgador. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar arguida. vi. Da ausência de motivação e da não inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ Em síntese, as Representadas argumentaram que o despacho de instauração do Processo Administrativo é nulo, uma vez que careceria de motivação. Ainda, aduzem que não há motivação e interesse público que justifiquem a instauração do processo. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o despacho que instaurou o Processo em análise é um ato administrativo, entendido como “uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa”[4] . Como ato administrativo, requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Deve se pautar, ademais, pelos princípios previstos no caput do art.
2º da Lei 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. Insurgem-se os Representados, portanto, contra a suposta inobservância pela Administração do princípio da motivação dos atos administrativos. É fato que, como estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de negar, limitar ou afetar direitos e interesses, ou ainda de impor ou agravar deveres, encargos ou sanções (art. 50 , I e II , e § 1º, da Lei 9.784 /99). Com relação à alegada falta de motivação do ato administrativo que instaurou o Processo em análise, o que o invalidaria por falta de fundamentação, tal alegação não merece prosperar. Como se verifica da leitura do Despacho nº 22/2024 (SEI 1454746), que determinou a instauração do Presente Processo Administrativo, foi acolhida a Nota Técnica nº 06/2024 (SEI 1453906), que especifica os fatos a serem apurados e estabelece os fundamentos de fato e de direito para a instauração do feito. No que tange ao questionamento sobre a escolha do polo passivo do processo, ressalta-se que compete à SG/Cade instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções processuais, cabendo a ela determinar quais pessoas físicas e jurídicas farão parte do polo passivo.
Nesse sentido, determina o art. 13, inciso V, da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: [...] V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica. Destaque-se, ademais, que a Nota Técnica de Instauração de PA aprestou devidamente a motivação para definição do polo passivo: [ACESSO RESTRITO] █████████ Não tendo, portanto, até o presente momento, esta SG/Cade encontrado indícios robustos para inclusão de outras pessoas físicas ou jurídicas no polo passivo da presente investigação, não há que se falar em irregularidade na composição do polo passivo do presente Processo Administrativo. Ademais, às atuais Representadas é garantido pleno acesso aos autos e prazo para contrapor-se a toda prova que as menciona. Se outras empresas vierem a ser futuramente incluídas no polo passivo, beneficiar-se-ão das mesmas garantias procedimentais. Não há, assim, qualquer comprometimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da isonomia. Portanto, não subsistem os argumentos levantados pelos Representados, devendo a preliminar arguida ser rejeitada. vii.
Do direito de livre associação [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ Primeiramente, quanto à alegada ilegitimidade passiva dos Representados, cumpre destacar que os fatos que motivaram a instauração do presente processo estão demonstrados no decorrer de todo o conjunto probatório dos autos e relatados detalhadamente na Nota Técnica nº 06/2024 (SEI 1453906) que fundamentou a instauração deste Processo. Certo é que indícios existem. No entanto, a apuração da eventual participação de cada Representada na conduta investigada, à evidência, situa-se na discussão de mérito, sendo incabível sua apreciação em sede de preliminar. Diante disso, reiteram-se, no presente momento, as constatações e fundamentos já retratados na Nota Técnica de instauração do Processo Administrativo, resultando no reconhecimento da existência de indícios de participação dos Representados na conduta investigada, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva. Portanto, entende-se que a instauração do presente Processo Administrativo e a inclusão dos Representados no seu polo passivo não significou, sob qualquer aspecto, violação à garantia constitucional da liberdade de associação que assiste à Representada, sendo, no mais, que a matéria suscitada se confunde com o mérito. viii.
Da Nulidade em Face da Ausência de Citação Pessoal [ACESSO RESTRITO] ████████ A Administração Pública agiu atendendo o princípio da eficiência, o qual rege seus atos na busca por uma forma mais rápida, efetiva, segura e legal de notificação. Essa determinação foi integralmente cumprida, sendo que na Notificação e no respectivo Aviso de Recebimento (SEI 1508660) constaram devidamente o nome da Representada, o seu endereço e a assinatura do recebedor, não havendo necessidade, porém, de que tal documento fosse assinado pela própria Representada. Tal preliminar, porém, não procede, valendo transcrever inicialmente o previsto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/2011: Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. RI-Cade. Art. 149.
A notificação inicial do representado conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo, da nota técnica acolhida pela decisão e da representação, se for o caso, e será feita por uma das seguintes formas: I - por correio, com aviso de recebimento em nome próprio; II - por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; ou III - por mecanismos de cooperação internacional. Observa-se, no presente caso, que o objetivo de informar foi devidamente alcançado em relação à Representada. Com efeito, verifica-se que ela apresentou procuração nos autos (SEI 1433487 e 1440285), e defesa tempestiva (SEI 1553789 e 1553790). Por fim, nesses termos e com fundamento no art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê que o comparecimento voluntário do réu supre qualquer vício na sua citação, vale ressaltar que, ainda que houvesse qualquer vício no ato de citação – o que não ocorreu no caso ora em análise –, tais vícios estariam sanados, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo à defesa do réu. Ante o exposto, recomenda-se o indeferimento da preliminar. ix.
Do cerceamento de defesa por falta de acesso a documentos [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ Inicialmente, cumpre ressaltar que foi franqueado aos Representados acesso a todas as provas que de fato fundamentaram a convicção desta Superintendência-Geral acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica, de modo que os Representados tiveram – e permanecerão tendo – plenas condições de se defenderem de todos os fatos a eles imputados. A tutela da concorrência, em diversas ocasiões, requer a análise de informações e documentos que envolvem segredos empresariais dos agentes de mercado e que, em certa medida, possuem o condão de interferir na própria dinâmica concorrencial estabelecida no mercado. Tais circunstâncias motivaram a fixação de parâmetros específicos de tratamento do tema pela legislação antitruste, de modo a impedir que o acesso a determinadas informações por terceiros pudesse acarretar prejuízos a agentes econômicos determinados, às relações concorrenciais desenvolvidas no mercado ou às investigações. Por esta razão, o art. 49, caput, da Lei nº 12.529/2011 determina que o Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade. Tal dispositivo é regulamentado na Seção II, arts. 49 a 54, do Regimento Interno do Cade (RICade). O art.
52 do RICade trata das hipóteses de sigilo nos seguintes termos: Art. 52. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I - escrituração mercantil; II - situação econômico-financeira de empresa; III - sigilo fiscal ou bancário; IV - segredos de empresa; V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI - faturamento do interessado; VII - data, valor da operação e forma de pagamento; VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI - clientes e fornecedores; XII - capacidade instalada; XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts.
22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12. (grifo nosso) Tais disposições da legislação antitruste referentes ao sigilo devem ser compreendidas à luz dos demais dispositivos legais que resguardam a manutenção e preservação de informações confidenciais no âmbito da Administração Pública Federal, em especial aqueles previstos na legislação que regulamenta o acesso à informação. A importância da proteção a informações empresariais confidenciais na legislação antitruste fica evidente, ainda, no art. 44 da Lei nº 12.529/2011, que impõe pena de multa pecuniária, sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis, àquele que prestar serviços ao Cade, a qualquer título, e que der causa à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo. No presente caso, dada a amplitude do material arrecadado e a impossibilidade de se analisar cada documento de forma individualizada, muitos deles sequer foram acessados pelo Cade, nem foram objeto de cognição para fins de formação de eventual juízo contra as Representadas, razão pela qual foram juntados aos autos apenas os documentos identificados que guardavam relação com os fatos ora investigados.
Destaca-se que tal medida não configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas cumprimento por parte desta Superintendência-Geral do dever de manter o sigilo legal de informações sensíveis ou comercialmente estratégicas relativas à atividade empresarial cuja divulgação, em última instância, poderia prejudicar justamente o bem jurídico que se pretende preservar, que é a concorrência. O Poder Judiciário tem dado respaldo à tutela de documentos e informações de natureza sigilosa pelo Cade, ao entender que esta classificação e concessão de acesso de forma diferida encontram respaldo legal e não implicam ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Cite-se precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS APARTADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SIGILO TEMPORÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO SINDESP/RS NÃO PROVIDO. RECURSO CADE PROVIDO. 1. A respeito da discussão que envolve as formalidades do processo administrativo instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, é comum, em casos de apuração de condutas anticompetitivas, haver uma intersecção entre o processo administrativo e inquéritos policiais que investigam a prática de crimes relacionados.
A segregação inicial dos documentos com base no sigilo exigido pelo inquérito policial objetiva proteger a eficácia das investigações criminais. 2. A alegação de nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório ou ampla defesa, portanto, precisa se respaldar em uma demonstração clara e concreta do prejuízo sofrido, ou seja, é necessário que se evidencie o comprometimento da defesa pela disponibilização posterior dos documentos que estavam apartados em razão do sigilo nas investigações. Não é esse o caso. 3. Uma demanda com esse tipo de controvérsia, ademais, seria incompatível com a natureza do Mandado de Segurança, diante da ausência de elementos que indicassem dano concreto à defesa ou à regularidade processual. A adequada compreensão do prejuízo apontado pela parte impetrante exigiria maior aprofundamento e reclamaria dilação probatória, o que consequentemente refletiria a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída que evidenciasse a certeza e a liquidez do direito alegado. 4. Ao considerar que os documentos inicialmente sigilosos foram disponibilizados no curso do processo administrativo e, sobretudo, que as empresas tiveram a oportunidade de se manifestar, sem prejuízo à sua defesa, entendo não haver direito líquido e certo a ser protegido pelo Mandado de Segurança. 5. Por outro lado, o dispositivo da sentença está em flagrante desacordo com o enunciado da Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
"denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". 6. Recurso do SINDESP/RS não provido e recurso do CADE provida. (APELAÇÃO CIVEL 0041612-88.2007.4.01.3400, 11ª Turma, Rel. Des. Pablo Zuniga Dourado, j.. 7.10.2024, grifo nosso) Portanto, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, pois a parte teve plena capacidade para se defender daquilo que de fato foi imputado a ela e das provas que fundamentam a decisão desta autarquia. [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ x. Da quebra da cadeia de custódia [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ Pelo exposto, as Representadas pugnaram pelo desentranhamento das provas e reconhecimento da nulidade da instauração do presente Processo Administrativo, visto que se baseou em documentos cuja autenticidade não restou devidamente comprovada. Em síntese, as Representadas alegam a nulidade dos documentos acostados aos autos, em razão da: (i) ausência de relatório de certificação ou de comprovação da cadeia de custódia que atestasse a autenticidade dos documentos apesentados [ACESSO RESTRITO] █████████████; e (ii) supostas omissões procedimentais. Todavia, tais alegações não merecem prosperar.
Inicialmente, esta SG/Cade entende ser relevante discorrer brevemente sobre o denominado “relatório de certificação”, ponto central das alegações dos Representados. Em linhas gerais, tal relatório - ou documento similar - consiste em uma descrição do procedimento adotado e dos equipamentos utilizados para a apresentação de uma evidência a determinada autoridade. Cumpre destacar que o referido relatório de certificação não possui previsão legal ou infralegal que impusesse a obrigatoriedade de elaboração de relatório de certificação, tampouco qualquer norma que definisse formato ou requisitos técnicos específicos para esse tipo de documento. Dessa forma, ao contrário do alegado pelos Representados, o relatório de certificação não é exigência normativa na época dos fatos, muito menos o seu formato, e, por consequência, não configura requisito de validade da prova produzida ou submetida à autoridade competente naquele contexto temporal. Aliás, não poderia ser diferente. Entendimento contrário implicaria reconhecer que autoridades públicas estariam impedidas de considerar elementos probatórios obtidos sob sua supervisão, inviabilizando, em muitos casos, o cumprimento do seu poder-dever de apurar e reprimir infrações. Assim, é plenamente legítimo que uma pessoa física ou jurídica apresente à autoridade cópia de informação física ou digital que possua, com o objetivo de corroborar suas alegações.
Para demonstrar boa-fé e rigor na apresentação da evidência, é comum que se anexe um relatório técnico descrevendo o procedimento e os cuidados adotados até a entrega da prova. Tal relatório, contudo, não possui formato rígido, devendo ser adaptado ao caso concreto, sob pena de se limitar a atuação da autoridade antitruste àquelas pessoas ou entidades com capacidade tecnológica e financeira para produzir esse tipo de prova. Ademais, cabe mencionar que o procedimento para a coleta dos documentos fornecidos ao Cade pelos colaboradores segue as diretrizes estabelecidas pelo Guia do Programa de Leniência Antitruste do Cade, o qual orienta os Signatários sobre como proceder para garantir a segurança e a integridade da transferência dos documentos e evidências [ACESSO RESTRITO] █████████ Importa ainda destacar o entendimento da PFE/Cade sobre a matéria (SEI 1271800), no sentido de que “embora não haja previsão legal da obrigatoriedade de observância no processo administrativo dos mesmos procedimentos adotados na jurisdição penal, que conta com um standard de prova mais elevado, vale observar que a nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve ser arguida com a demonstração de adulteração dos vestígios. Nesse sentido, o entendimento da Quinta Turma do STJ, de acordo com excerto da ementa abaixo reproduzido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. SUSPEITAS CONCRETAS.
POSSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDUTA DELITUOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ... 3. Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. ... (Ag Rg no HC 744556 / RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022) Dessa forma, verifica-se que as provas carreadas aos autos [ACESSO RESTRITO] ██████████████observaram as diretrizes da SG/Cade, sendo consideradas razoáveis e suficientes para compor o conjunto probatório, cuja valoração será oportunamente realizada no curso da instrução, em respeito ao contraditório. No entanto, para dirimir eventuais pontos controvertidos, sugere-se que [ACESSO RESTRITO] ███████████████ se manifeste nos autos acerca dos argumentos trazidos nas defesas. xi. Da ausência de ordem judicial para obtenção das conversas via WhatsApp [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Entretanto, essa alegação não merece prosperar.
A necessidade de ‘ordem judicial’ para ter acesso a conversas trocadas pelo aplicativo do WhatsApp está relacionada ao acesso pelo órgão investigador à propriedade privada de outrem, em investigação com ausência de colaboração. No presente caso, conforme consta dos relatórios de certificação, os dispositivos móveis eram equipamentos corporativos, de propriedade das empresas colaboradoras, disponibilizados pela empresa para seus funcionários usarem no desempenho de suas funções laborais. Não eram, portanto, de propriedade privada das pessoas físicas. Dessa forma, sendo a pessoa física colaboradora ou não, as investigações internas feitas pela empresa se referiam a dispositivos próprios. De qualquer forma, na maioria dos instrumentos de colaboração, as pessoas físicas são igualmente colaboradoras e fornecem o material diretamente. No entanto, quando algum funcionário opta por sair da empresa e não ser colaborador, ainda assim, ele tem que devolver todos os equipamentos corporativos (computador e celular) ao seu empregador, tendo em vista que esses pertencem à empresa. Ressalta-se ainda que, no ambiente de colaboração, o órgão investigador 'recebe' (e não 'busca' ou 'apreende') os documentos, entregues diretamente pelas proprietárias dos dispositivos corporativos. Não há caracterização de 'violação de sigilo' por parte do órgão investigador, que é acionado pelas interessadas em colaboração.
O conjunto legal protetivo de sigilo das comunicações (CF e Lei nº 12.965/2014) prevê, além da ordem judicial para acesso, outras hipóteses legais para acesso e uso do material. Tem-se, por exemplo, a regulamentação legal dos instrumentos colaborativos, com materiais trazidos pelas empresas proprietárias dos dispositivos móveis e incluindo apenas comunicações realizadas no exercício profissional, em nome da empresa. Não cabe, nessa situação, necessidade de prévia autorização judicial devidamente motivada. Os documentos trazidos são lícitos e podem ser base para a presente investigação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, inclusive, fala sobre a legalidade do fornecimento voluntário de mensagens de texto em celular: TJDF: Mensagem de texto em celular de corréu – fornecimento voluntário à polícia – prova lícita "1. Não há que se falar em ilegalidade do flagrante se não houve interceptação de dados ou quebra de sigilo, visto que os diálogos preexistiam e estavam gravados no celular de outro réu preso em flagrante, podendo ser visualizados por qualquer pessoa que tivesse acesso ao aparelho que, no caso, foram os policiais, por atuação voluntária do proprietário, que forneceu de forma espontânea o acesso ao aparelho, não podendo ser considerada prova ilícita." [Acordão 1083587, 20150110380739APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2a TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE:
21/3/2018] STJ: Dados telefônicos – necessidade de autorização judicial ou do proprietário do aparelho "3. Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa. 4. Não há nulidade na prova da participação delitiva do agente que se dá por troca de mensagens com o corréu tendo o acesso sido autorizado tanto pela autoridade judicial quanto pelo proprietário do aparelho." [AgRg no HC n.646.771/PR relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/2021] STF: Atuação policial que não se enquadra na hipótese de interceptação telefônica – violação ao sigilo das comunicações – inocorrência "2. A hipótese não se enquadra no procedimento investigativo de interceptação telefônica, previsto na Lei 9.296/96, visto que a autoridade policial atendeu o dispositivo celular na presença de seu possuidor, bem como não se valeu de artifício ou ocultou sua identidade para obter informações do interlocutor. 3.
A abordagem policial não importou violação à garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações, uma vez que o aparelho celular atendido durante o flagrante, que era produto de furto, sequer pertencia ao agravante." [HC 194075/SP AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021] Ad argumentandum, mesmo no caso de não colaboração, a legitimidade do referido monitoramento das comunicações profissionais é consensual na jurisprudência pátria, não havendo que se falar em violação da privacidade ou intimidade dos empregados (art. 5º, X, CF). Afinal, o empregador é responsável objetivamente pelos atos de seus funcionários (art. 932, III, CC) e, portanto, tem não apenas a possibilidade, mas também o dever de controlar e monitorar se as atividades de seus subordinados estão sendo realizadas em conformidade com a legislação. Conforme já assentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), o e-mail corporativo constitui instrumento de comunicação virtual destinado ao tráfego de mensagens de cunho estritamente profissional: “mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa”. Ainda nos termos do voto do relator:
“ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço” [ST, RR 613002320005100013, DJ 10/06/2005. Rel. João Oreste Dalazen, julgado em: 18/05/2005, 1a turma, JD 10/05/2005]. Acórdão do STJ também confirmou tal entendimento, ao compreender que não há violação dos dados telemáticos na hipótese em que o e-mail corporativo de servidor público for utilizado para a prática de ilícitos, conforme se extrai da seguinte Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MONITORAMENTO DE E-MAIL CORPORATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO. As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando atinentes a aspectos não pessoais e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, sobretudo quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. No que diz respeito à quebra do sigilo das comunicações telemáticas, saliente-se que os dados são objeto de proteção jurídica. A quebra do sigilo de dados telemáticos é vista como medida extrema, pois restritiva de direitos consagrados no art. 5o, X e XII, da CF e nos arts. 11 e 21 do CC.
Não obstante, a intimidade e a privacidade das pessoas, protegidas no que diz respeito aos dados já transmitidos, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados - isto é, desprovidos de reserva -, podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais. No caso, não há de se falar em indevida violação de dados telemáticos, tendo em vista o uso de e-mail corporativo para cometimento de ilícitos. A reserva da intimidade, no âmbito laboral, público ou privado, limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, não servindo para acobertar ilícitos. Ressalte-se que, no âmbito do TST, a temática já foi inúmeras vezes enfrentada (TST, RR 613/2000-013-10-0, DJe 10/6/2005). [STJ; RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em: 15/9/2015, DJe 5/2/2016] Não há dúvidas de que a jurisprudência ora colacionada, em caso de não colaboração, se aplica igualmente ao caso em questão, na medida em que os equipamentos corporativos (computadores e celulares) constituem instrumento de trabalho dos Representados, cuja atuação em e-mails ou mensagens de WhatsApp ocorria estritamente em nome e sob representação [ACESSO RESTRITO] ██████████████. Dessa forma, não há que se falar em impossibilidade de utilização das mensagens de WhatsApp como provas válidades.
Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão, rejeitando todas as alegações de nulidade do instrumento de colaboração xii. Da configuração do bis in idem [ACESSO RESTRITO] █████████ Cumpre esclarecer que o bis in idem seria configurado se houvesse cumulação de sanções pela mesma prática ilícita. Portanto, o primeiro requisito é que haja exatamente a mesma ilicitude investigada e, em seguida, condenação em ambos os casos. Desde já, pode-se afastar a identidade de ambos os processos, uma vez que as condutas investigadas envolvem empresas distintas, salvo a minoria citada pelas Representadas, com períodos de duração distintos e sem nenhum elo de interligação aparente. Muito embora as Representadas tenham citado critérios para considerar o envolvimento nos grupos GES e GEAB que supostamente poderiam ser aplicados ao GECON, as empresas não mencionam que [ACESSO RESTRITO] █████████ Qualquer outra discussão referente a essa questão se confunde com o próprio mérito da conduta o qual será analisado no momento oportuno. Além disso, no que se refere à cumulação de sanções, ela só poderá ser apreciada após julgado o mérito de ambos os processos. Outrossim, faz-se oportuno transcrever manifestação da PFE-CADE, quando consultada a respeito de possível existência de conexão ou continência entre os Processos Administrativos nº 08012.012032/2007-13 e 08012.002540/2002-71:
Da mesma maneira, não há que se falar em caracterização de “bis in idem” ou mesmo com a necessidade de julgamento uniforme para todas as partes representadas. Isso porque a conexão entre fatos ou relações jurídicas não implica a caracterização de participação uniforme de cada representado na prática das condutas anticoncorrenciais investigadas, tal como entendeu, inclusive, a Superintendência-Geral em relação à participação da ABBS nos fatos apurados em cada processo. De fato, a conexão propicia ao Tribunal Administrativo a análise dos fatos a partir do exame contextualizado das condutas investigadas e das provas existentes em ambos os processos administrativos. Não tem o efeito de gerar litispendência – que pressupõe a identidade entre os fatos – tampouco o arquivamento conjunto dos feitos para o mesmo representado (SEI 0041573). Diante do exposto, conclui-se que não há elementos suficientes para caracterizar a ocorrência de bis in idem. As investigações envolvem condutas distintas, com diferentes contextos fáticos, empresariais e temporais, sendo incabível a alegação de identidade entre os casos. Ainda que haja pontos de conexão entre alguns representados e práticas similares, tais circunstâncias não são suficientes para afirmar a duplicidade de apuração de uma mesma infração. Assim, eventuais alegações relacionadas à cumulação indevida de sanções ou à existência de julgamento repetido deverão ser reavaliadas oportunamente, à luz do mérito de cada processo específico. xiii.
Da não especificação da finalidade de questionamentos por meio de ofícios [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ Em suma, as Representadas alegaram ter tido suas defesas cerceadas devido ao fato de que lhes foram solicitadas informações, através de ofícios enviados por este Conselho, sem que pudessem ter conhecimento da finalidade das informações que seriam prestadas, e que assim não puderam se defender ou justificar seus atos. Primeiramente, cumpre ressaltar que de acordo com a Lei nº 12.529/11[5] , que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, assim como também apregoa o artigo 10, inciso VI, a, do Regimento Interno deste Cade, compete à Superintendência-Geral, no interesse da instrução dos tipos processuais referidos na lei, requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções. Assim sendo, não restam dúvidas quanto à competência desta SG para, no interesse da instrução dos tipos processuais referidos na Lei nº 12.529/11, requisitar informações e documentos – através do envio de ofícios ou outros meios – a quaisquer pessoas, órgãos e entidades.
Ademais, nota-se que somente os atos administrativos previsto no artigo 50 da Lei nº 9.784/99 necessitam de motivação, não se enquadrando neste rol taxativo o envio de ofícios por parte da Administração Pública: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
No concernente ao suposto cerceamento de defesa derivado de uma não especificação da finalidade das informações requeridas no ofício – o que sabidamente é desnecessário –, observa-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, explicita que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”. (grifo nosso) No mesmo sentido, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 2º, assegura que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (grifo nosso) Além das aludidas determinações legais, o Regimento Interno deste Cade também prevê, em seu artigo 146, que: Art. 146. O processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica será instaurado pelo Superintendente-Geral, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Assim como sintetiza o doutrinador Vicente Greco Filho, “o contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário;
d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável.”[6] Nesse mesmo delineamento insurge o princípio da ampla defesa, que traduz a liberdade inerente ao indivíduo de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas, sendo aplicável em qualquer tipo de processo que envolva o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas[7] . Ante o exposto, quanto à alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa – cerceamento de defesa –, verifica-se que a Lei nº 12.529/11 estabelece, de forma clara, o momento adequado em que tais princípios serão assegurados no Processo Administrativo sancionador: Art. 70. Na decisão que instaurar o Processo Administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. § 1o A notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso.
§ 2o A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. § 3o A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu procurador, se houver. § 4o O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por seu procurador, assegurando-se-lhes amplo acesso aos autos no Tribunal. § 5o O prazo de 30 (trinta) dias mencionado no caput deste artigo poderá ser dilatado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, mediante requisição do representado. (grifo nosso) Por fim, nesse contexto, observa-se que o momento processual adequado para a apresentação de defesa é resguardada, conforme dispõe a Lei nº 12.529/11, logo após a instauração de Processo Administrativo, momento este em que por meio de ato formal de citação, se dá, em prazo razoável (30 dias[8] ), a oportunidade para: o conhecimento da demanda, haja vista que tal notificação conterá o inteiro teor da decisão de instauração do PA e da representação;
e, para produção de provas e manifestação sobre provas produzidas pela parte contrária. Face ao exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. xiv. Do funcionário sem poder de decisão [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Inicialmente, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão das Representadas no polo passivo da investigação, conforme apontado nos parágrafos 133, 134, 173 e 174 . Assim, entende-se terem restado devidamente apontados os indícios que ensejaram a inclusão das Representadas Boticário Produtos de Beleza Ltda. e Mondelez Brasil Ltda. no polo passivo do presente Processo Administrativo, não procedendo, portanto, a preliminar ora suscitada.
Ademais, será a instrução probatória o momento processual adequado para que elas, em sede de contraditório, apontem os argumentos de fato e de direito no sentido de se tal conduta realmente ocorreu ou não e, caso tenha ocorrido, não foram elas que deram causa. Sugere-se, portanto, que não seja acolhida tal preliminar. xv. Da ilegitimidade passiva da Cargill, Inc. [ACESSO RESTRITO] █████████ Entretanto, tal entendimento não merece prosperar. A Nota Técnica de Instauração qualificou a Representada como inscrita no CNPJ 60.498.706/0001-57, com sede na Avenida Chucri Zaidan, 1240, 6º andar, Torre Diamond, CEP 04711-130. O referido CNPJ se refere à Cargill Agrícola S.A., empresa controlada pela Cargill, Inc., como pode se depreender da imagem abaixo, retirada do Relatório Anual do Banco Cargill S.A., em https://bancocargill.com.br/wp-content/uploads/2024/02/Formulario_de_Referencia.pdf[9] .
Há nos autos evidências de participação de funcionários da empresa, utilizando-se do email corporativo “@cargill.com” e com assinaturas de e-mail com o nome da empresa e endereço corporativo, conforme se pode observar na imagem a seguir, retirada de uma das evidências dos autos, o [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ Observa-se que o endereço corporativo abaixo da assinatura de e-mail da então funcionária é o mesmo endereço para qual foram enviados o Ofício nº 6702/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADE (SEI 1424201) e a Notificação nº 613/2024 (SEI 1466620), ambos com confirmação de recebimento pela própria Representada (SEI 1440401, SEI 1505643), como pode se observar abaixo: Ademais, ao entrarmos no site indicado também na referida assinatura eletrônica, www.cargill.com.br[10] , podemos observar referência expressa à Cargill, Inc., conforme imagem de captura de tela abaixo. Desse modo, resta claro o envolvimento da Representada com as condutas investigadas neste Processo e a ausência de elementos que suportem a alegação de ilegitimidade passiva. Sobre o tema, insta salientar ainda que o art. 33 da Lei nº 12.529/11 determina expressamente a responsabilidade solidária entre empresas integrantes de um mesmo grupo econômico. Esse entendimento já foi exarado pelo Tribunal desta Autarquia, conforme apresentado a seguir: 154.
[...] Ainda que em algumas reuniões a participação tenha sido de outras empresas do grupo Toshiba – como a Toshiba Display Devices Thailand ou a Toshiba Indonésia –, a participação da Toshiba no cartel resta comprovada por inúmeras provas documentais e, nesse sentido, deve ser responsabilizada nos termos da legislação de defesa da concorrência. Ademais, cumpre notar que a lei brasileira imputa responsabilidade solidária entre sociedades do mesmo grupo econômico. Nesse sentido, vale citar o art. 33 da Lei 12.529/11 (com redação equivalente ao art. 17 da Lei 8.884/94): Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. 155. Portanto, mesmo que em algumas reuniões a empresa participante tenha sido a Toshiba Indonésia, a Toshiba Tailândia ou a Toshiba Display Devices Thailand, isso não impede a responsabilização da Toshiba, que possui participação relevante nessas outras empresas[11] .(grifo nosso) Assim, sugere-se o indeferimento das preliminares alegadas. xvi. Da falta de provas [ACESSO RESTRITO] █████████ Os Representados alegam ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo.
Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se, após a análise do acervo probatório obtido até o momento, que esta Superintendência-Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (“CPP”). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (“CPC”) não trata do conceito de indícios. O CPC consiste em um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dado pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações.
Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação.
Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. xvii. Da desconsideração de documentos do período da pandemia do Covid-19 [ACESSO RESTRITO] ██████████████ Entretanto, a Nota Técnica de Instauração já delimitou como esses registros da pandemia serão tratados. Consta ali, textualmente, que [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ Por essas razões, o pedido de desconsideração genérica dos documentos de 2020-2021 deve ser indeferido, aplicando-se exatamente o filtro já definido na Nota Técnica. xviii. Do comportamento contraditório da Administração Pública [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████ Observa-se, porém, que a Nota Técnica de Instauração já afasta, de forma textual, qualquer confusão entre relatórios públicos exigidos por normas de transparência e trocas privadas entre concorrentes examinadas neste processo. Ela estabelece que: [ACESSO RESTRITO]██████████████ A Nota Técnica adota ainda dois filtros cumulativos para delimitar o que pode ser ilícito.
No eixo do conteúdo, só são consideradas trocas que influenciam a competição por mão-de-obra, como salários e benefícios que integram a remuneração ou vantagens financeiras relevantes para atrair ou reter trabalhadores. No eixo da forma, mesmo esses temas só são tratados como potencialmente ilícitos quando compartilhados diretamente, em caráter atual, individualizado, frequente e restrito ao grupo. Informações que não passam por ambos os filtros ficam fora do escopo da investigação. Em suma, a atuação desta SG não se contradiz. A divulgação pública e padronizada prevista em outras normas permanece fora do alcance desta apuração. O que se examina aqui são trocas privadas que, segundo critérios técnicos já fixados, podem ter ultrapassado limites concorrenciais. A eventual sensibilidade competitiva ou os efeitos dessas trocas serão avaliados mais adiante, na instrução probatória, exatamente à luz dos parâmetros enunciados na Nota Técnica xix.
Da prescrição [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO ]██████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ Em síntese, os argumentos dos Representados podem ser organizados em 3 categorias: A. Quanto ao prazo prescricional aplicável: I - Não caberia a aplicabilidade do prazo prescricional criminal de doze anos (artigo 46, §4o da Lei nº 12.529/2011), uma vez que o referido prazo só possui aplicabilidade no caso de condutas que também constituem crime, o que não é o caso de troca de informações concorrencialmente sensíveis como conduta autônoma, conduta sob investigação no entender dos Representados. II - De acordo com o art. 1o da Lei nº 9.873/1999 e com o art. 46, caput, da Lei nº 12.529/2011, o prazo de prescrição aplicável às infrações administrativas é de 5 (cinco) anos. B. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional: III - A análise da consumação da pretensão punitiva deve se dar individualmente, considerando o período de participação do representado para determinação do marco inicial da contagem.
IV - Sobre a definição do termo inicial para a contagem da prescrição, há as seguintes abordagens: I - data em que as pessoas físicas saíram formalmente da empresa (encerramento do vínculo profissional) ou data de afastamento do cargo e transferência para outro setor ou outra empresa do grupo econômico; e II - data do último documento comprobatório de participação de pessoa física na suposta conduta. C. Quanto à definição do termo final ou do ato de interrupção prescricional: V - Por fim, quanto à definição do termo final ou do ato de interrupção prescricional, argumentam diferentes cenários: (a) instauração de processo administrativo, (b) notificação de Representado ou seu comparecimento espontâneo nos autos. A. Quanto ao prazo prescricional aplicáve No que se refere à (I) aplicação do prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme disposto na Nota de Instauração do presente processo administrativo e tratado acima como preliminar, a presente investigação foi iniciada ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, “passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e incisos II e VIII da Lei nº 12.529/2011", de forma que a suposta prática de troca de informações concorrencialmente sensíveis foi considerada associada a uma colusão horizontal.
De fato, a prática de troca de informações concorrencialmente sensíveis pode ser tanto uma infração autônoma, existindo de forma independente, quanto pode estar associada a uma colusão horizontal, existindo no âmbito de um cartel. O caso ora em análise enquadra-se em ambas as situações, de forma que as práticas estão igualmente sujeitas à responsabilização criminal. Nestes casos em que as referidas práticas se inserem no âmbito de uma colusão horizontal, não há qualquer razão lógica ou jurídica para que sejam tratadas de forma distinta da infração de cartel. Não por outro motivo que a influência de conduta uniforme está sujeita à mesma regra de tratamento que o cartel, qual seja, a de ilícito por objeto. Nesse mesmo sentido, segue Ivo Teixeira Gico Junior: [As] práticas concertadas em associações profissionais, não difere em nada do ponto de vista meramente conceitual das condutas analisadas sob a guisa de cartel ou como restrições horizontais não cartelizadoras, inexistindo justificativa teórica para considerá-las uma categoria a parte. [GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Cartel: teoria unificada da colusão – São Paulo: Lex Editora, 2006, fl. 171.] Quanto à alegação de que o ilícito de troca de informações concorrencialmente sensível não é caracterizado como crime, os dispositivos legais são bastante claros:
o §4o do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. A análise conclusiva se a conduta praticada se enquadra no tipo penal resulta da análise de mérito ao final da fase instrutória. Somente ao final do processo investigativo, ter-se-ão os ilícitos anticoncorrenciais corretamente tipificados e a correspondência exata entre tipos legais e Representados para verificação da ocorrência de eventual prescrição. Importante apenas reforçar que, conforme disposto na Nota Técnica de instauração, a presente investigação foi iniciada ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, enquadráveis no artigo 4o da Lei nº 8.137/1990 (crimes contra a ordem econômica). Quanto à alegação de que (II) o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos, o art. 46 da Lei nº 12.529/2011 e o art. 1o da Lei nº 9.873/1999 preveem o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da Administração Pública Federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Além disso, o §4º do art.
46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Na mesma linha, o §2º do art. 1o da Lei nº 9.873/1999 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Quando os fatos investigados também constituem crime – nos termos do artigo 4o da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre aqueles contra a ordem econômica –, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4o da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito); não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do Cade, que processa o ilícito de cartel há anos e evidentemente já analisou essa mesma questão inúmeras vezes. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes.
Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1o da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4o, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2o do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4o da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art.
109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida. (destaque incluído) [Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61a Sessão Ordinária de Julgamento] Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso.
(destaque incluído) [Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57a Sessão Ordinária de Julgamento] Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. Em decisão envolvendo o Cade, a 1a Turma do STJ confirmou a aplicação do prazo prescricional da Lei Penal para as investigações administrativas de cartel, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2o do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. 3.
Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4a Região decidiu: “a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal”. 5. Recurso especial provido. (REsp no 1871758-PR, Cade x Associação Santa Casa de Ibiporã – Hospital Cristo Rei - 1a Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/05/2022, g.n.) Assim, entende-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a lei (antitruste) refere-se à materialidade dos ilícitos que podem ser perquiridos concomitantemente nas esferas penal e administrativa. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de doze anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. A adoção de tese distinta não só configuraria premente contradição à jurisprudência pátria, como representaria afronta ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, fica sanada a dúvida acerca da possibilidade de aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, para crimes com pena superior a quatro e inferior a oito anos, tendo em vista a infração tipificada no artigo 4º da Lei nº 8.137/1999, sendo cabível, portanto, o prazo de doze anos para a prescrição da conduta dos Representados. Sendo assim, resta concluir que a preliminar arguida deve ser rechaçada. B. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional A respeito dos itens (III) e (IV), tem-se as seguintes considerações: Alguns Representados apresentaram alguns possíveis termos iniciais do prazo prescricional: I - data em que as pessoas físicas saíram formalmente da empresa (encerramento do vínculo profissional); e II - data do último documento comprobatório de participação de pessoa física na suposta conduta. Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de colusão horizontal em que ocorreram reiteradas trocas de informações concorrencialmente sensíveis ao longo de anos (uma única e permanente infração), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. Reitera-se que no presente processo há indícios da permanência da prática até pelo menos 2021. Considerando essa a data inicial da contagem do prazo prescricional, tem-se que a ação punitiva do Cade objetivando apurar esta investigação não findou.
Entretanto, argumentam os Representados que o termo inicial do prazo prescricional da conduta deve ser individualizado para cada Representado e deve ser computado a partir da data da cessação da prática por cada empresa, devendo ser considerada a data do último indício ou documento que indica sua participação. Em cartéis de longa duração, é natural que a conduta se modifique ao longo do tempo, seja em sua dinâmica, seja em seus participantes. Por exemplo, o número de empresas pode aumentar, pessoas podem se desligar de uma empresa do conluio ou mesmo serem substituídas na representação perante os pares cartelistas. Nesse sentido, nem sempre a participação é a mesma entre todos os Representados, o que exige uma análise de mérito detalhada para definir a data em que cessa a conduta de cada um. Contudo, verifica-se que neste momento ainda inicial do Processo Administrativo não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representado. A adequada individualização da conduta de cada um somente será possível após a devida instrução processual. Seria, assim, precipitada qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diferente daquele indicado como o final da conduta como um todo, ou seja, 2021, com a ampliação trazida pelos Compromissários.
Mesmo após finalizada a instrução, vale destacar ainda que a utilização do último documento comprobatório da conduta para definir o marco inicial da prescrição deve sempre levar em consideração outros fatores inerentes à dinâmica da conduta como um todo e a atuação do Representado. Assim, a fim de se estabelecer com razoável probabilidade uma presunção de continuidade ou cessação da prática, é necessário, por exemplo, compreender se a conduta como um todo persistiu após a evidência em análise. Também não merecem ser acolhidos os argumentos que defendem a existência de diferentes prazos prescricionais, computados por evento ou por troca de informações entre concorrentes, consideradas individualmente. Como devidamente apresentado na Nota Técnica de Instauração, a suposta colusão horizontal tem caráter permanente, diante da continuidade, regularidade e persistência das trocas de informações entre empresas concorrentes ao longo dos anos, além da criação com identidade própria e logotipo do grupo Gecon, com entrada e saída de representantes das empresas conforme a rotatividade dos profissionais.
Considerando a não necessidade de trocas diárias de informações para caracterizar a comunicação entre concorrentes, por vezes ocorrendo alguns intervalos de tempo entre as Pesquisas Rápidas, é natural que haja um arrefecimento ou intensificação da conduta ao longo do tempo, de acordo com a dinâmica do mercado afetado, sem descaracterizar o caráter continuado da colusão horizontal. O eventual lapso temporal entre trocas de informações não é suficiente para afastar o caráter de permanência ou continuidade das práticas colusivas, sendo necessário efetuar a análise holística do conjunto probatório para constatação da permanência ou cessação da infração e, com isso, definir o termo inicial do prazo prescricional. Diante do exposto, neste momento processual, não devem ser acolhidos os argumentos de prescrição, baseados na individualização do termo inicial da contagem do prazo. C.
Quanto à definição do termo final ou do ato de interrupção prescricional [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ██████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████████ ██████████████ █████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ [ACESSO RESTRITO] ████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] ███████████ [ACESSO RESTRITO] █████████████ [ACESSO RESTRITO] ████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ [ACESSO RESTRITO] █████████ █████████████ ███████████████ █████████████ [ACESSO RESTRITO] ██████████████ ██████████ D. Conclusão sobre a prescrição no caso concreto Considerando os argumentos acima apresentados, conclui-se que (i) o prazo prescricional aplicável a todos os Representados é o da Lei Penal para o crime de cartel (art. 4º da Lei nº 8.137/1990), de 12 anos; (ii) o termo a quo da contagem do prazo prescricional para cada Representado apenas pode ser definido ao final da instrução processual; (iii) a interrupção do prazo prescricional ocorre com [ACESSO RESTRITO] ████████ Nesse momento processual, com a fase instrutória ainda por iniciar, o termo inicial da contagem do prazo prescricional possível de ser apurado é 2021.
Como o marco a ser considerado para fins de interrupção da contagem do prazo prescricional é [ACESSO RESTRITO]███████████ não há o transcurso de 12 anos no caso concreto, não se configurando a prescrição da pretensão punitiva da administração pública federal. Diante dessas conclusões, neste momento processual, recomenda-se que sejam indeferidas todas as alegações sobre a ocorrência de prescrição, concluindo-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública federal quanto às condutas anticompetitivas investigadas no presente processo. II.5. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICade, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal.
Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICade. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RICade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo.
Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados. Tabela 05: Análise dos pedidos de produção de provas nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 BDF Nivea Ltda. (“Nivea”) Prova testemunhal Requer a oitiva das seguintes testemunhas: [ACESSO RESTRITO] ██████████ ████████ █████████████ Intimação A Representada não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, nem identificou CPF/cargo das testemunhas em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação do Representado para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 2 Boticário Produtos de Beleza Ltda.
(“Boticário”) Pedido genérico de produção de provas Solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais permitidas por lei em momento oportuno. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual 3 BRF S.A. Pedido genérico de produção de provas Requer a oportunidade de apresentar todas as provas admitidas por lei em um momento oportuno. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual 4 Bunge Alimentos S.A. Pedido genérico de produção de provas Protesta pela oportuna produção de prova documental e econômica, no que for necessário, a fim de sustentar esta defesa. A Representada informa, ainda, que não pretende arrolar testemunhas. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual 5 Cargill, Inc. Pedido genérico de produção de provas Protesta pela juntada de toda e qualquer prova em direito admitida, que entenda necessária ou conveniente, especialmente de estudo econômico acerca do mercado relevante Deferimento Deferimento da prova econômica, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 6 Coty Brasil Comércio Ltda. Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, em especial: • Pareceres econômicos:
com vistas a evidenciar a insubsistência da Acusação, particularmente a incapacidade da conduta aventada de produzir efeitos danosos ao mercado, ainda que potencialmente. • Perícia documental dos documentos acostados aos autos, em especial da base de dados do GECON. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal • Depoimento pessoal das pessoas físicas relacionadas aos [ACESSO RESTRITO] ███████████ na medida em que o depoimento deles até o momento foi prestado exclusivamente à SG/Cade e não foi objeto de contraditório, imputando graves acusações à Coty. Intimação A Representada não indicou e qualificou a pessoa que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Sugere-se a intimação da Representada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar o representante da empresa que deseja a oitiva, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento 7 Danone Ltda.
Pedido genérico de produção de provas Requer produção de provas, notadamente juntada de documentos (ainda que já existentes, dada a dificuldade atual de sua obtenção), perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados) e tudo o mais permitido em Direito. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 8 Dexco S.A. Pedido genérico de produção de provas Protesta pela oportuna produção de prova documental e econômica, no que for necessário, a fim de sustentar esta defesa. A Representada informa, ainda, que não pretende arrolar testemunhas. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 9 Diageo Brasil Ltda. Pedido genérico de produção de provas Requer o direito de produzir quaisquer provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo pareceres jurídicos e econômicos, e o depoimento das testemunhas, se necessário Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação da tese de defesa. 10 General Mills Brasil Alimentos Ltda.
Pedido genérico de produção de provas Requer a produção de provas, nos termos do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 48 do RICade, notadamente juntada de documentos, inquirição de testemunhas indicadas, realização de perícia e tudo o mais permitido em Direito. Especificamente, a General Mills requer a produção de perícia econômica independente, nos termos do art. 464 do CPC, e a remessa dos autos para produção de estudo econômico pelo DEE/Cade, visando analisar e demostrar a inexistência de efeitos anticompetitivos decorrentes da participação da General Mills no Gecon. Deferimento Deferimento da prova econômica, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Prova testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação da tese de defesa. Prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 11 Grupo Hinode. (“Hinode”) Pedido genérico de produção de provas Protesta por todos os meios de produção de prova em direito admitidas. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 12 Henkel Ltda.
Pedido genérico de produção de provas Solicita a produção de todas as provas a que tem direito por lei. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 13 HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. Pedido genérico de produção de provas A HNK requer e protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especificamente, a produção de prova documental (incluindo, mas não se limitando, a pareceres econômicos e técnicos), oitiva de testemunha e depoimento pessoal [ACESSO RESTRITO] ███████████████ perícia documental das evidências apresentadas, entre outros meios admitidos. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Indeferimento quanto a prova testemunhal; e Intimação quanto ao pedido de oitiva do Representante [ACESSO RESTRITO] ████████████ A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Sugere-se a intimação da Representada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar o representante da empresa que deseja a oitiva, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento. Prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 14 J.
Macêdo S.A. Pedido genérico de produção de provas Protesta por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 15 Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda. (“JDE”) Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, sem exceção de quaisquer, especialmente perícias, pareceres econômicos e juntada de novos documentos. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual 16 JNTL Consumer Health Brazil Ltda (JNTL) Pedido genérico de produção de provas Requer produção de todos os meios de prova permitidos em lei, sobretudo a prova documental. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual 17 Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A. Pedido genérico de produção de provas Requer a oportunidade de produção de todos os tipos de prova admitidos em direito que se fizerem necessários. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 18 Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC”) Prova testemunhal PAOLA MORENO GIGLIOTI - CPF nº xxx.611.958-xx A Sra. Paola poderá esclarecer importantes aspectos relacionados aos fatos sob investigação e prestar declarações envolvendo a dinâmica do mercado de trabalho.
Deferimento O Representado qualificou a testemunha e justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Pedido genérico de produção de provas · Prova técnica, abrangendo a apresentação de pareceres técnicos econômicos e jurídicos que embasam as razões apresentadas nesta Defesa · Apresentação de quaisquer outros documentos e produção de quaisquer outras provas que se fizerem necessárias. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 19 Masterfoods Brasil Alimentos Ltda. (“Mars”) Pedido genérico de produção de provas Requer a produção de quaisquer provas admitidas por lei, incluindo a apresentação de estudos econômicos ou jurídicos, bem como a apresentação de informações adicionais e considerações sobre os fatos alegados no contexto dessa investigação. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual 20 Mondelez Brasil Ltda. Pedido genérico de produção de provas Protesta provar o alegado por todos os meios cabíveis, sem exceção de quaisquer. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual 21 Natura Cosméticos S.A. Pedido genérico de produção de provas protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, sem exceção de quaisquer, especialmente perícias, pareceres econômicos e juntada de novos documentos.
Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 22 Nestlé Brasil Ltda. Pedido genérico de produção de provas protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo perícias técnicas e econômicas necessárias à comprovação da inexistência de efeitos anticompetitivos da conduta ora investigada. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 23 Pepsico do Brasil Ltda. Pedido genérico de produção de provas reserva-se o direito de se valer de quaisquer meios de prova admitidos pela lei ao longo da instrução do presente processo administrativo. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 24 Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda. Pedido genérico de produção de provas requer o deferimento da produção de provas documentais, contábeis e tudo mais o que se demonstrar necessário para comprovação dos fatos alegados, até o fim da instrução.
Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 25 SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. Pedido genérico de produção de provas "solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei para sustentar os fatos descritos e argumentos aqui expostos, a serem especificados em momento oportuno." Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 26 SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todos os meios de prova previstos na legislação Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 27 Unilever Brasil Ltda. Pedido genérico de produção de provas O direito de produzir quaisquer provas adicionais disponíveis para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo pareceres jurídicos e econômicos, e o depoimento das testemunhas, se necessário. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Prova testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação da tese de defesa. 28 Whirlpool S.A.
Pedido genérico de produção de provas o direito de apresentar prova documental, testemunhal e pericial, inclusive mediante juntada de pareceres econômicos e jurídicos, durante o curso deste Processo Administrativo. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual Prova pericial Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Indeferimento A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação da tese de defesa. Fonte: Elaboração própria III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a retificação da razão social das Representas J. Macêdo Alimentos S.A. e Cargill Agrícola S.A.; a retificação da qualificação das Representadas HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., JNTL Consumer Health Brazil Ltda (JNTL), Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda, SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda e Pepsico do Brasil do Brasil Ltda.; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento dos pedidos de provas testemunhais requeridos pela Representada Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; o deferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Coty Brasil Comércio Ltda.; General Mills Brasil Alimentos Ltda.;
HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; Natura Cosméticos S.A.; Nestlé Brasil Ltda.; Whirlpool S.A., desde que realizada pelas próprias Representadas. que seja facultada aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; a intimação da Representada Cargill Agrícola S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); [ACESSO RESTRITO] ██████████████ a intimação das Representadas Boticário Produtos de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill, Inc.; Coty Brasil Comércio Ltda.; Danone Ltda.; Diageo Brasil Ltda.; General Mills Brasil Alimentos Ltda.; Henkel Ltda., HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; J. Macêdo S.A.; Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda.; JNTL Consumer Health Brazil Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A.; Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC”); Masterfoods Brasil Alimentos Ltda. (“Mars”); Mondelez Brasil Ltda.; Natura Cosméticos S.A.;
Nestlé Brasil Ltda.; Pepsico do Brasil Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A.; Unilever Brasil Ltda e Whirlpool S.A. para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 desta Nota Técnica; a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada ou sem suas qualificações completas, conforme indicado na seção II.5 desta nota técnica, para apresentarem a qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos. Estas as conclusões. ____________________________ [1] “O Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer alegou, ainda, que acusação constante da Nota de Instauração do presente feito foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação das condutas imputadas a ele.
Ao contrário do que sugere o representado, a Nota Técnica descreveu claramente as supostas praticadas anticompetitivas perpetradas pelos representados, assim como seu enquadramento legal, in verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE).
Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. [2] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2. "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [3] Voto da Conselheira-Relatora Ana de Oliveira Frazão no âmbito do Processo Administrativo 08012.004472/2000-12, julgado em 1º de outubro de 2014. [4] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, fl. 350. [5] Artigo 13, inciso VI, a. [6] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. p. 90. [7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 8.ª Edição. São Paulo, 1997. p. 402. [8] Prorrogáveis por mais 10 dias, mediante requisição do Representado. [9] Acesso em 5 de junho de 2025. [10] Acesso em 28 de maio de 2025. [11] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Paulo Burnier da Silveira no Processo Administrativo 08012.002414/2009-92 (SEI 0518637), julgado em 22/08/2018, na 128ª Sessão Ordinária de Julgamento. [12] TESSLER, Marga Barth. O Exercício do poder de polícia e o prazo prescritivo para a aplicação da sanção administrativa depois da Lei nº 9.873/991 2. Revista de Doutrina da 4a Região, Porto Alegre, n. 01, out. 2008. Disponível em: Acesso em: 20 maio 2020.
[13] O inciso II, do artigo 2o, da Lei 9.873/99 fala em ato inequívoco que importe em apuração do fato, natureza que não pode ser atribuída a um mero despacho, sem qualquer cunho decisório. (TRF 4a Região, APELREEX 5012711- 95.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete P. Caminha, DJe. 09.12.2013) #_contem_152_marcas_sigilo
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