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CADE · Superintendência-Geral · 10/02/2026

Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos para Terceiros

Processo Administrativo nº 08700.000992/2024-75

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

66.647 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1701644 - Nota Técnica Nota Técnica nº 6/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000992/2024-75 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000994/2024-64) Representante: Cade ex officio. Representados: 3M do Brasil Ltda.; Bayer S.A.; BDF Nivea Ltda.; Boticário Produtos de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill Agrícola S.A.; Colgate-Palmolive Comercial Ltda.; Coty Brasil Comércio S.A.; Danone Ltda.; Dexco S.A.; Diageo Brasil Ltda.; General Mills Brasil Alimentos Ltda.; Grupo Hinode Participações S.A.; Henkel Ltda.; HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; J. Macêdo S.A.; Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda.; JNTL Consumer Health (Brazil) Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda.; Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; Masterfoods Brasil Alimentos Ltda.; Mondelez Brasil Ltda.; Natura Comercial S.A.; Nestlé Brasil Ltda.; Pepsico do Brasil Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; SPAL Industria Brasileira de Bebidas S/A; Unilever Brasil Ltda.; Whirlpool S.A. Advogados:

Michelle Marques Machado, Rita De Cassia Duarte, Andrea Garcia Da Silva, Bruna Barros Moccia, Ricardo Noronha Inglez De Souza, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Fabiana De Freitas, Fernanda Von Borowski Monteiro Marques, Antonio Carlos Godoy Filho, Bruno Machado Ferla, Andre Cutait De Arruda Sampaio, Onofre Carlos De Arruda Sampaio, Bruno Bastos Becker, Jose Carlos Da Matta Berardo, Marcelo Procopio Calliari, Patricia Bandouk Carvalho, Ana Carolina Fortes Iapichini Pescarmona, Tamyres Rojas Cardoso, Andreia Oliveira Marcelino, Camilo Flamarion Do Prado Wittica, Bruno Bastos Becker, Jose Carlos Da Matta Berardo, Rodrigo Cardozo Miranda, Tatiana Marques Esteves Boraso, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Ladeira Monteiro De Barros, Luis Claudio Nagalli Guedes De Camargo, Sofia Esmanhoto Andrioli, Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Leandro Drigo Ambiel, Luis Felipe Rossi, Gabriella Lima Batista, Guilherme Nunes Da Silva, Gabriela Martines Passador, Luana Assis Oliveira, Elias De Lima Junior, Ivanilda Francisca De Lima Nogueira, Amanda Garcia Panissa, Fabio Nogueira Magalhaes, Carlos Eduardo Carneiro Saba, Gabriela De Mello Almada Ramos Lanna, Sara Barbosa Duraes, Thaisa Estela Scarani, Beatriz Barrionuevo Lamounier, Thiago Luiz Ferreira, Kassia Reis De Paula, Nildamar Cardoso Silva Monteiro De Mattos, Carlos Francisco De Magalhaes, Gabriel Nogueira Dias, Adriana Franco Giannini, Matheus Mendes Nasaret, Priscila Onha Cruz, Thais Fernanda Do Carmo, Adriana Martins Moreira, Bruna Barros Ribeiro, Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Marjorie Gressler Afonso, Fernanda Frezarin Kazakevicius, Manuela Alves Nunes Dode, Joao Paulo Cavalcanti Junqueira, Rene Guilherme Da Silva Medrado.

EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro de empresas do setor de produtos de consumo. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1. Considerações iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado, em 07 de outubro de 2024, para investigar supostas condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro de empresas do setor de produtos de consumo passíveis de enquadramento no art. 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como nos art. 36, I a IV c/c seu §3º, I, “a”, “b” e “c”, e II da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei, conforme Despacho de Instauração PA nº 22/2024 (SEI 1454746), que acolheu a Nota Técnica nº 06/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADE (SEI 1453906) e seu Anexo (SEI 1453907), devidamente publicado no Diário Oficial da União – DOU (SEI 1455138). Em 24 de abril de 2025, no Circuito Deliberativo Virtual nº 18/2025, foram homologados pelo Tribunal do Cade os Termos de Compromisso de Cessação (TCC) celebrados pela 3M do Brasil Ltda e pela Bayer S.A. Desse modo, foram juntados aos autos os termos dos TCCs (SEI 1572332 e SEI 1572367) e Históricos da Conduta (SEI 1572335 e SEI 1572368), elaborados a partir dos relatos dos compromissários e contendo informações complementares a respeito dos fatos, do modo de funcionamento e dos participantes da conduta.

Por meio da Nota Técnica Confidencial nº 35/2025 (SEI 1573398), acolhida pelo Despacho SG nº 812/2025 (SEI 1574651), a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) procedeu à análise das questões preliminares e dos pedidos de provas apresentados pelos Representados em suas defesas. Na oportunidade decidiu, dentre outros: pelo indeferimento das preliminares arguidas pelos Representados; pela intimação das Representadas Boticário Produtos de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill, Inc.; Coty Brasil Comércio Ltda.; Danone Ltda.; Diageo Brasil Ltda.; General Mills Brasil Alimentos Ltda.; Henkel Ltda., HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; J. Macêdo S.A.; Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda.; JNTL Consumer Health Brazil Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A.; Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; Masterfoods Brasil Alimentos Ltda.; Mondelez Brasil Ltda.; Natura Cosméticos S.A.; Nestlé Brasil Ltda.; Pepsico do Brasil Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A.; Unilever Brasil Ltda e Whirlpool S.A.

para que apresentassem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 da referida Nota Técnica e pela concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada ou sem suas qualificações completas, conforme indicado na seção II.5 da referida nota técnica, para que apresentassem a qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para a oitiva. Irresignados com indeferimento das preliminares alegadas, alguns Representados apresentaram pedidos de reconsideração do referido Despacho, que serão analisados nesta Nota. Em 1º de julho de 2025, no Circuito Deliberativo Virtual nº 19/2025, foi homologado pelo Tribunal do Cade o TCC celebrado pela General Mills Brasil Ltda, sendo juntado aos autos então os termos do TCC (SEI 1609549) e o Histórico da Conduta (SEI 1609552). Em 24 de setembro de 2025, foi apurada a ocorrência de erro material na notificação da Representada Cargill Agrícola S.A. (“Cargill”), havendo a necessidade de emitir nova notificação, conforme apontado na Nota Técnica nº 61/2025 (SEI 1624885). Dessa forma, por meio do Despacho SG nº 1279/2025 (SEI 1624887), que acolheu a referida Nota Técnica, decidiu-se pela abertura de prazo de defesa para a Representada Cargill Agrícola S.A.

(“Cargill”), bem como pela devolução do prazo comum de 30 (trinta) dias para as demais Representadas, caso assim o quisessem, apresentassem complementação de suas defesas. Dessa maneira, foi emitida Notificação 224/2025 (SEI 1628238) para a Representada Cargill Agrícola S.A. (“Cargill”) que, entretanto, não foi cumprida. Para dar continuidade ao Processo Administrativo, a Nota Técnica nº 73/2025 (SEI 1644701) recomendou a Notificação por meio do Edital nº 804 (SEI 1644706). A referida nota foi acolhida pelo Despacho SG nº 1449/2025 (SEI 1644713) e a Representada foi devidamente notificada conforme publicações do Edital SEI 1646185 e SEI 1646288. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) analisar os pedidos de reconsideração do Despacho SG nº 1279 (SEI 1624887); (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (iii) analisar as justificativas sobre os pedidos de provas, conforme solicitado pela Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1573398). II.1. Dos pedidos de reconsideração do Despacho SG nº 1279 (SEI 1624887) Irresignados com indeferimento das preliminares alegadas, alguns Representados apresentaram pedidos de reconsideração do referido Despacho.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Entretanto, deve-se esclarecer que o rito dos Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, espécie do processo in casu, rege-se pelo disposto no art. 83 da Lei nº 12.529/2011 e dos artigos 146 e seguintes do atual Regimento Interno do Cade. Tal espécie de processo administrativo tramita por duas esferas distintas e complementares: a fase instrutória, de competência da Superintendência-Geral do Cade, cuja autoridade máxima é o seu Superintendente-Geral, e a fase decisória ou de julgamento, de competência do Tribunal Administrativo do Cade. Observa-se que não há previsão legal e/ou regimental de interposição de qualquer tipo de recurso por parte dos Representados durante a fase instrutória. Tal direito restringe-se ao momento processual posterior, quando o processo é remetido ao Tribunal do Cade para confirmação ou afastamento, pelo seu Plenário, das conclusões apontadas no relatório circunstanciado produzido pela Superintendência-Geral. Ressalta-se que o único recurso previsto sobre decisão do Superintendente-Geral (Recurso Voluntário - art. 213 e seguintes do RICade) está relacionado à medida preventiva prevista no art. 84 da Lei nº 12.529/2011, o que não se aplica ao caso. Além disso, conforme disposto no atual Regimento Interno do Cade, no Capítulo III, são cabíveis três tipos de recursos: Recurso Voluntário (art. 213 e seguintes), Embargos de Declaração (art.

219 e seguintes) e Reapreciação (art. 223 e seguintes - para decisões sobre ato de concentração econômica), sendo os dois últimos específicos da fase de julgamento do processo. É forçoso entender, pois, que é incabível o recurso previsto no art. 56 da Lei nº 9.784/1999 pois a normativa específica não apresenta lacuna que atraia a norma geral de processos administrativos (art. 115 da Lei nº 12.529/2011). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] As alegações das Representadas serão analisadas na seção seguinte desta Nota juntamente com as alegações das defesas complementares apresentadas em resposta ao Despacho SG nº 1279/2025 (SEI 1624887). II.2. Das questões preliminares suscitadas pelas Representadas Após o Despacho SG nº 1279/2025 (SEI 1624887), que decidiu pela retificação na Notificação da Representada Cargill Agrícola S.A. para apresentação de defesa e pela devolução do prazo comum de 30 (trinta) dias para as demais Representadas, caso assim o quisessem, apresentassem complementação de suas defesas, as seguintes manifestações foram apresentadas nos autos do processo: Tabela 1 – Defesas apresentadas em resposta ao Despacho SG nº 1279/2025. Representado Petição (Data/SEI) 3M do Brasil Ltda. (“3M”) - Bayer S.A. (“Bayer”) 27/10/2025 (SEI 1645758) BDF Nivea Ltda. (“Nivea”) 23/12/2025 (SEI 1681543) Boticário Produtos de Beleza Ltda. (“Boticário”) 26/12/2025 (SEI 1682699) BRF S.A. (“BRF”) - Bunge Alimentos S.A. (“Bunge”) - Cargill Agrícola S.A.

(“Cargill”) 22/12/2025 (SEI 1680812) Colgate-Palmolive Comercial Ltda. (“Colgate”) 27/10/2025 (SEI 1552701) Coty Brasil Comércio Ltda. (“Coty”) 27/10/2025 (SEI 1645747) Danone Ltda. (“Danone”) 29/12/2025 (SEI 1683122) Dexco S.A. (“Dexco”) 29/12/2025 (SEI 1683039) Diageo Brasil Ltda. (“Diageo”) 26/12/2026 (SEI 1685135) General Mills Brasil Alimentos Ltda (“General Mills”) 27/10/2025 (SEI 1645729) Grupo Hinode. (“Hinode”) 18/12/2025 (SEI 1679359) Henkel Ltda. (“Henkel”) 27/10/2025 (SEI 1645735) J. Macêdo S.A. (“J. Macêdo”) 19/12/2025 (SEI 1679989) Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda. (“JDE”) 26/12/2025 (SEI 1682612) JNTL Consumer Health Brazil Ltda (“JNTL”) 18/12/2025 (SEI 1679267) Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A. (“Kimberly-Clark”) 23/12/2025 (SEI 1681540) Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC”) 28/10/2025 (SEI 1646191) Masterfoods Brasil Alimentos Ltda. (“Masterfoods”) - Mondelez Brasil Ltda. (“Mondelez”) 28/12/2025 (SEI 1682712) Natura Cosméticos S.A. (“Natura”) 26/12/2025 (SEI 1682644) Nestlé Brasil Ltda. (“Nestlé”) 29/12/2025 (SEI 1682995) Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (“Pepsico”) 07/10/2025 (SEI 1635264) Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda. (“Reckitt”) 29/12/2025 (SEI 1683434) SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. (“SEB”) 26/12/2025 (SEI 1682690) SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (“SPAL”) 27/10/2025 (SEI 1645777) Unilever Brasil Ltda.

(“Unilever”) 29/12/2025 (SEI 1683177) Whirlpool S.A. (“Whirlpool”) 26/12/2025 (SEI 1682620) [ACESSO RESTRITO] Por sua vez, a Compromissária “General Mills” apresentou petição (SEI 1645729) informando que vem cumprindo as obrigações assumidas no TCC. A Compromissária “Bayer”, em sua manifestação (SEI 1645758) também ratificou o conteúdo de seu Histórico da Conduta, julgando não ser necessário apresentar razões de defesa neste momento. As Representadas “J. Macêdo” (SEI 1679989), “Kimberly-Clark” (SEI 1681540), “Natura” (SEI 1682644) e “Pepsico” (SEI 1635264) em suas petições ratificam integralmente os termos de suas Defesas. Por sua vez, a Representada “Coty” (SEI 1645747) também ratifica integralmente sua defesa e requer a apreciação de seu pedido de reconsideração do Despacho Saneador. A Representada “Dexco” (SEI 1641736) ratifica os termos da sua defesa e reitera o pedido de esclarecimentos formulado na petição SEI 1582514. As Representadas “BRF”, “Bunge” e “Masterfoods” não apresentaram nova defesa. A ausência de manifestação, conforme o Despacho SG 1279 (SEI 1624887), implica em ratificação da defesa previamente juntada aos autos. A Representada 3M do Brasil Ltda.

não apresentou defesa uma vez que teve seu Termo de Compromisso de Cessação homologado no Circuito Deliberativo Virtual nº 18/2025 em 28 de abril de 2025 (SEI 1556718) Em relação às ratificações de defesas das Representadas, sugere-se o indeferimento das preliminares, conforme item II.4 da Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1573398), acolhida pelo Despacho SG 1279 (SEI 1624887). As novas alegações, por sua vez, serão endereçadas a seguir. A Tabela abaixo sintetiza as demais preliminares arguidas pelas Representadas. Tabela 2 – Síntese das preliminares arguidas pelos Representados Item Preliminar Representados A Da falta de competência do Cade pela inaplicabilidade da Lei Antitruste em razão da competência absoluta da justiça do trabalho Boticário Produtos de Beleza Ltda. (“Boticário”); Cargill Agrícola S.A. (“Cargill”); Danone Ltda (“Danone”); Diageo Brasil Ltda. (“Diageo”); Henkel Ltda. (“Henkel”); HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. (“HNK”); Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC”), Nestlé Brasil Ltda. (“Nestlé”); Reckitt Benckiser Brasil Ltda. (“Reckitt”); SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.(“SEB”); SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A.(“SPAL”); Unilever Brasil Ltda. ("Unilever”). B [ACESSO RESTRITO] Boticário Produtos de Beleza Ltda. (“Boticário”); Diageo Brasil Ltda. (“Diageo”); Henkel Ltda. (“Henkel”); Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda. (“JDE”); JNTL Consumer Health (Brazil) Ltda. (“JNTL”); Mondelez Brasil Ltda. ("Mondelez"); Nestlé Brasil Ltda.

(“Nestlé”); SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A.(“SPAL”). C Inépcia da Nota de Instauração em razão: (i) Da inadequada definição de mercado afetado pela conduta (ii) Da ausência de individualização da conduta Boticário Produtos de Beleza Ltda. (“Boticário”); Cargill Agrícola S.A. (“Cargill”); Diageo Brasil Ltda. (“Diageo”); Henkel Ltda. (“Henkel”); HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. (“HNK”); Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC”), Nestlé Brasil Ltda. (“Nestlé”); Reckitt Benckiser Brasil Ltda. (“Reckitt”); SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.(“SEB”); Unilever Brasil Ltda. ("Unilever”). D Da ausência de motivação e da não inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo e da ausência de indícios frente à não inclusão de pessoas físicas BDF Nivea Ltda. (“Nivea”); Henkel Ltda. (“Henkel”); HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. (“HNK”); Nestlé Brasil Ltda. (“Nestlé”); SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A.(“SPAL”). E Da necessidade de aditamento da Nota Técnica de Instauração após a inclusão dos Históricos das Condutas dos TCCs firmados Boticário Produtos de Beleza Ltda. (“Boticário”); Danone Ltda (“Danone”); Reckitt Benckiser Brasil Ltda. (“Reckitt”); SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.(“SEB”). F Do descumprimento dos requisitos para celebração dos TCCs Mondelez Brasil Ltda. ("Mondelez"); SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.(“SEB”).

G Da nulidade dos atos de homologação dos TCCs por violação ao dever de voto expresso, ao quórum legal e à motivação dos atos administrativos Diageo Brasil Ltda. (“Diageo”); Unilever Brasil Ltda. ("Unilever”). H Nulidade da NT de Instauração por não mencionar a Cargill Agrícola / [ACESSO RESTRITO] Cargill Agrícola S.A. (“Cargill”). I Da falta de provas Boticário Produtos de Beleza Ltda. (“Boticário”); Grupo Hinode (“Hinode”); Nestlé Brasil Ltda. (“Nestlé”); SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.(“SEB”); Whirlpool S.A. (“Whirlpool”). J Da configuração do bis in idem Cargill Agrícola S.A. (“Cargill”); Nestlé Brasil Ltda. (“Nestlé”); SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A.(“SPAL”). K Da unilateralidade dos documentos Danone Ltda (“Danone”); Henkel Ltda. (“Henkel”); SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.(“SEB”). L Da ampliação da acusação na Nota Técnica de Saneamento Dexco S.A. (“Dexco”); Diageo Brasil Ltda. (“Diageo”); SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A.(“SPAL”) e Unilever Brasil Ltda.” (“Unilever”). M Da violação do direito ao silêncio Henkel Ltda. (“Henkel”). N Da prescrição da pretensão punitiva Coty Brasil Comércio Ltda. (“Coty”); Grupo Hinode (“Hinode”); Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda. (“JDE”); JNTL Consumer Health (Brazil) Ltda. (“JNTL”); Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC”); Mondelez Brasil Ltda. ("Mondelez"); Nestlé Brasil Ltda. (“Nestlé”); Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda. (“Reckitt”);

SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A.(“SPAL”); Whirlpool S.A. (“Whirlpool”). Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita em momento oportuno. A. Da falta de competência do Cade pela inaplicabilidade da Lei Antitruste e da impossibilidade de aplicação retroativa de novas interpretações da lei para prejudicar os Representados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Primeiramente, no que tange às alegações de falta de competência do Cade pela inaplicabilidade da Lei Antitruste, de impossibilidade de aplicação retroativa de novas interpretações da lei para prejudicar os Representados, reitera-se o entendimento exarado nos parágrafos de 49 a 65, do subtópico “i”, do tópico “II.4”, da Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1573398), acolhida pelo Despacho SG 1279 (SEI 1624887). Quanto à argumentação com base no recurso apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região citada pela defesa, é imperioso esclarecer o real teor da decisão, a fim de se evitar o uso de jurisprudência descontextualizada.

A decisão de 06/07/2023 foi proferida em sede de recurso em Ação Civil Pública (Processo 0012149-49.2014.5.15.0081), ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Nesse feito, discutia-se se o Cade deveria condicionar a aprovação de Atos de Concentração à garantia de empregos, e o MPT baseou sua ação em casos históricos de fusões (Citrovita/Citrosuco, Sadia/Perdigão/BRF, etc.), alegando que a autarquia não considerava a preservação de postos de trabalho. O debate no TRT-15 versou sobre a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a Ação Civil Pública e se o Cade, ao aprovar fusões, deveria considerar impactos sociais, como o desemprego. O Tribunal entendeu que a Justiça do Trabalho era competente para julgar a ação do MPT e que não caberia ao Cade proibir demissões em massa ou tutelar direitos sociais — competências, de fato, da Justiça do Trabalho – mas que, por força da função social da propriedade (art. 1º da Lei nº 12.529/2011), a autarquia deveria considerar os efeitos de seus atos na coletividade, inclusive trabalhadores. Ou seja, o CADE deve considerar o valor social do trabalho, mas não pode atuar como fiscal de demissões. O acórdão consignou expressamente:

"partindo de uma interpretação constitucional (...), concluo que o Cade tem como atribuição zelar e prevenir infrações contra a ordem econômica orientada pela função social da propriedade (...) que devem ser concretizados tendo em vista o valor social do trabalho" e que tal decisão "mantém incólume a competência e especificidade do referido Conselho quanto ao mérito das suas decisões". Dito isso, a referida decisão não serve de alicerce para alegar a incompetência do Cade. Primeiro, porque o julgado não impôs restrições à atividade fim da Autarquia; segundo, e mais importante, porque aquele precedente tratava de Atos de Concentração, cenário completamente distinto do atual Processo Administrativo Sancionador. Além disso, a preocupação do Ministério Público do Trabalho naquele caso — o risco de demissões em massa — não se aplica aqui. Pelo contrário: se confirmadas as condutas anticompetitivas adotadas pelas empresas para evitar concorrência por mão de obra, a atuação do Cade terá o efeito inverso. Conforme mencionado na Nota Técnica nº 6/2024 (SEI 1453906), ainda que o objeto do presente processo não seja a proteção direta ao trabalhador, a investigação de condutas anticompetitivas no mercado de trabalho pode ter um potencial resultado de melhora das condições de trabalho. Assim, reitera-se que não há decisão do Tribunal Regional do Trabalho sobre incompetência do Cade na aplicação da Lei nº 12.529/2011 no mercado de trabalho.

Diante do acima exposto, sugere-se que a preliminar reiterada pelos Representados permaneça integralmente rejeitada. B. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] C. Inépcia da Nota Técnica de Instauração em razão: (i) Da inadequada definição de mercado e da aplicação da razão para investigação de conduta autônoma tipificada como troca de informações concorrencialmente sensíveis e (ii) Da ausência de individualização da conduta [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Quanto à preliminar de inépcia da Nota de Instauração em razão (i) Da inadequada definição de mercado e da aplicação da regra da razão para investigação de conduta autônoma, reitera-se o exposto nos parágrafos de 96 a 111, do subtítulo “ii.b”, do título II.4, da Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1573398), acolhida pelo Despacho SG 1279 (SEI 1624887) e sugere-se seu indeferimento. Por sua vez, a alegação (ii) Da ausência de individualização da conduta também não merece prosperar, conforme endereçado nos parágrafos de 70 a 81, no subtítulo “ii.a”, do título II.4, da Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1573398), acolhida pelo Despacho SG 1279 (SEI 1624887), de modo que também se sugere seu indeferimento. D.

Da ausência de motivação e da não inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo e da ausência de indícios frente à não inclusão de pessoas físicas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Quanto à preliminar de ausência de motivação e da não inclusão de outras pessoas jurídicas no polo passivo, reitera-se o exposto nos parágrafos de 144 a 153, do subtítulo “vi”, do título II.4, da Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1573398), acolhida pelo Despacho SG 1279 (SEI 1624887) e sugere-se seu indeferimento. Ademais, no tocante ao requerimento de providências para correta formação do polo passivo e inclusão de novos investigados, cumpre mencionar que a SG/Cade possui competência legal para reavaliar o caso a qualquer momento. Ao analisar os documentos juntados ao longo da instrução, a autoridade pode concluir pela necessidade de incluir outras Representadas (físicas ou jurídicas) no feito, bem como decidir pela eventual reinstauração do procedimento, conforme lhe faculta o art. 13, incisos III, IV e V da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: [...] III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório;

V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica. Todavia, tal inclusão não é automática, nem mesmo diante da mera menção de terceiros nos documentos juntados durante a instrução. A medida depende, necessariamente, de uma análise apurada da SG/Cade e de manifestação expressa nesse sentido. O argumento de que a natureza coletiva da conduta exigiria a inclusão de todos os citados não procede. A SG pauta sua atuação pelo princípio da eficiência processual: cabe à autoridade delimitar o objeto da investigação de forma racional, selecionando para compor o polo passivo aqueles contra os quais já existem elementos suficientes para a instauração. A inclusão indiscriminada de todas as empresas mencionadas, sem a devida consolidação dos indícios, resultaria em tumulto processual injustificado, comprometendo a eficiência e a celeridade da instrução.

Quanto à alegação de ausência de indícios frente à não inclusão de pessoas físicas da Representada “Henkel”, cumpre esclarecer que a instauração do Processo Administrativo se pautou na existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a medida em face da Representada. É importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo. Tanto é assim que a Nota Técnica de Instauração (SEI 1453911) descreveu expressamente as evidências que pesam contra a empresa, conforme se observa a seguir: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Nesse contexto, o fato de, neste momento inicial, não terem sido apontados indícios específicos contra indivíduos com poder de decisão não significa que a participação destes inexistiu. A fase de instauração exige apenas indícios robustos de autoria e materialidade para justificar a abertura da investigação. Será justamente durante a instrução probatória o momento adequado para se apurar a real extensão da conduta e os argumentos de defesa dos Representados. Assim, entende-se terem restado devidamente apontados os indícios que ensejaram a inclusão do Representado no polo passivo do presente Processo Administrativo, não procedendo, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ora suscitada. Portanto, recomenda-se o indeferimento das preliminares arguidas. E.

Da necessidade de aditamento da Nota Técnica de Instauração após a inclusão dos Históricos das Condutas dos TCCs firmados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Contudo, cabe esclarecer que a Lei nº 12.529/2011, o RICade e o Guia de TCC para casos de cartel do Cade não apresentam como necessidade fundamental o aditamento da Nota Técnica de Instauração quando há celebração posterior de TCC. O art. 13, inciso V, da Lei 12.529/2011 preconiza que compete a SG/Cade instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções processuais, in verbis: V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica; Em decorrência dos comandos do inciso V supracitado, percebe-se que a decisão de aditar o processo é prerrogativa da SG/Cade, levando em consideração o juízo de conveniência e oportunidade. No caso em comento, pelo menos até o momento, esta SG/Cade entende que as informações trazidas pelos TCCs corroboram os fatos, detalham a conduta e complementam os documentos trazidos na ocasião da publicação da Nota Técnica de Instauração, não sendo necessária uma reinstauração do processo com base nessas informações.

Em relação ao argumento de que a ausência de aditamento posterior não permitiu um enquadramento claro da conduta investigada, cabe ressaltar que as condutas imputadas aos representados continuam sendo as descritas na Nota Técnica de Instauração, ou seja, aquelas constantes nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b" e "c", e II da Lei nº 12.529/2011, já que os últimos Históricos da Conduta incluídos não tiveram o condão de alterá-las. Assim, uma vez que os TCCs trouxeram informações que corroboraram, detalharam e complementaram a própria Nota Técnica de Instauração e, não havendo necessidade, até o presente momento, de reinstauração do processo, sugere-se o não acolhimento da preliminar. F. Do descumprimento dos requisitos para celebração dos TCCs [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em síntese, apresentam os Representados os seguintes argumentos em relação à suposta nulidade dos TCCs: Falhas nos Relatórios de Certificação e inconsistências na extração e preservação dos documentos; Documentos imprestáveis por ausência de informações e divergências de datas; e Ausência do requisito legal de colaboração efetiva. Não merecem prosperar as alegações.

Inicialmente, no tocante à alegação a) Falhas nos Relatórios de Certificação e inconsistências na extração e preservação dos documentos, mostra-se relevante discorrer brevemente sobre o denominado “Relatório de Certificação” questionado pelos Representados. Em síntese, tal consiste em mera descrição do procedimento e dos equipamentos utilizados para a apresentação de uma evidência a determinada autoridade. Outrossim, destaca-se que o referido relatório de certificação não possui previsão legal ou infralegal, e nem mesmo possui formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que o apresenta. Disso decorre que, ao contrário do alegado pelos Representados, ele não constitui requisito para aceitação e validade de uma prova submetida à autoridade. Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração, e assim cumprir o seu poder-dever de apurá-las e reprimi-las devidamente. Portanto, uma pessoa física ou jurídica pode apresentar à autoridade cópia de uma informação física ou digital que possui, com vistas a corroborar suas alegações. Em geral, para demonstrar sua boa-fé e rigor na apresentação de tal evidência, ela apresenta algo semelhante a um relatório de certificação, contendo uma descrição do procedimento e dos cuidados adotados até a entrega de tal prova.

Tal relatório, porém, não possui um formato específico e rígido, sendo adaptado ao caso concreto, sob pena de a autoridade antitruste ficar limitada a receber provas referentes a infrações antitruste apenas de pessoas físicas ou jurídicas que possuam condições tecnológicas e financeiras para produzir esse tipo de prova. Assim, verifica-se que as provas carreadas aos autos atenderam a esses princípios gerais, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que, tal como ocorrido no presente caso, não se trata da única prova do processo, e ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório. Ademais, não há que se falar em descumprimento de normas. O Guia de TCC traz diretrizes a serem seguidas 'sempre que possível', não impondo um modelo único e obrigatório de extração. O procedimento adotado pelas partes foi idôneo e suficiente para trazer ao Cade elementos de convicção robustos, não havendo qualquer indício de manipulação que justifique a nulidade pretendida.

Nesse sentido, vale considerar a posição já exarada pela PFE/Cade[1] de que, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade de observância no processo administrativo dos mesmos procedimentos adotados na jurisdição penal, que conta com um standard de prova mais elevado, vale observar que a nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve ser arguida com a demonstração de adulteração do material. Sobre o tema, cabe trazer o entendimento do STJ, confira-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. SUSPEITAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDUTA DELITUOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ... 3. Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir talentendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório,inviável em sede de habeas corpus. ... (Ag Rg no HC 744556 / RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.

06/09/2022) Verifica-se, portanto, que as provas carreadas aos autos atenderam às diretrizes da SG/Cade, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório. Já no que tange à alegação b) Documentos imprestáveis por ausência de informações e divergências de datas, cumpre destacar que o acervo foi apresentado voluntariamente por colaboradores que confessaram a participação na infração e atestaram a autenticidade dos arquivos. Ademais, reforça-se que as Representadas não forneceram nenhum elemento capaz de desacreditar objetivamente os documentos apresentados pelas colaboradoras. A simples impugnação genérica, sem apontar indícios concretos de adulteração ou manipulação, não é suficiente para afastar a força probatória de um acervo que se harmoniza com a confissão e com os demais elementos dos autos. Por fim, em relação à alegação c) Ausência do requisito legal de colaboração efetiva, vale esclarecer, primeiramente, os requisitos para a celebração de TCC negociado perante a SG/Cade. Conforme o art. 85 da Lei 12.529/2011, complementado pelo Regimento Interno do Cade, são eles: (a) obrigação de pagamento de contribuição pecuniária ao Fundo de Direitos Difusos em valor não inferior ao disposto no art. 37 da Lei 12.529/2011; (b) reconhecimento de participação na conduta;

(c) colaboração do compromissário com a instrução processual; (d) obrigação de cessar e não praticar a conduta investigada; e (e) fixação de multa para descumprimento. Verifica-se, no presente caso, que todos os requisitos foram devidamente observados pela SG/Cade, conforme demonstrado nas Notas Técnicas nº 21/2025 (SEI 1548282), nº 22/2025 (SEI 1548319) e nº 42/2025 (SEI 1582534), e confirmados pelo Tribunal Administrativo do Cade ao homologar a celebração dos TCCs. No presente caso, as Compromissárias dos três TCCs confirmaram a participação das pessoas jurídicas [ACESSO RESTRITO] apresentaram informações que corroboraram aquelas já de conhecimento do Cade, bem como informações mais abrangentes, e apresentaram documentos que comprovam a infração, mais amplos do que aqueles anteriormente disponíveis ao Cade. Ao valorar a colaboração dos Requerentes de acordo com os parâmetros do Guia de TCC, a comissão de negociação atribuiu descontos de 47%, 38% e 24%, próximos aos respectivos limites máximos de 50%, 40% e 25%. Ou seja, não apenas o requisito de colaboração foi cumprido, como foram trazidos novos elementos considerados muito relevantes para a apuração dos fatos. É certo que a colaboração em si não esgota a instrução probatória. Os indícios apresentados pelo TCC, assim como eventuais omissões, inconsistências e contradições devem ser verificados e esclarecidos em análise de mérito ao longo do Processo Administrativo, em sede de contraditório.

Neste momento processual, o que resta demonstrado é o pleno atendimento aos requisitos legais e regimentais para a celebração do TCC, dentre eles a colaboração dos Compromissários. Ante o exposto, sugere-se o não acolhimento da preliminar suscitada. G. Da nulidade dos atos de homologação dos TCCs por violação ao dever de voto expresso, ao quórum legal e à motivação dos atos administrativos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em primeiro lugar, a Resolução nº 36/2025 insere-se no legítimo exercício do poder normativo e da auto-organização administrativa do Cade, outorgado pela Lei nº 12.529/2011, que autoriza o Tribunal a disciplinar seus procedimentos internos, inclusive no que se refere à forma de deliberação e de referendo de atos praticados, nos termos do artigo 9º, inciso XV da Lei nº 12.529/2011. O procedimento de concordância tácito não viola o art. 11, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, conforme alegado pela Representada. O dever legal de emissão de voto não se confunde com a exigência de manifestação expressa em todos os casos e sob qualquer forma. A concordância tácita constitui técnica decisória amplamente reconhecida no direito administrativo e processual administrativo, pela qual o silêncio qualificado, em contexto normativamente definido, produz efeitos jurídicos.

A regra de quórum refere-se à composição mínima do colegiado apto a deliberar, e não exige que todos os Conselheiros presentes ou aptos ao julgamento se manifestem expressamente. No procedimento de Circuito Deliberativo Virtual (CDV), a submissão do despacho a referendo pressupõe a observância do quórum legal e a ciência de todos os membros do Tribunal, sendo a ausência de manifestação, dentro do prazo regulamentar, juridicamente equiparada à anuência. Não há presunção automática ou fictícia de quórum, mas sim aplicação de regra procedimental que opera sobre um colegiado regularmente constituído e convocado. Também não procede a alegação de violação ao princípio da motivação dos atos administrativos. A motivação do ato de homologação do TCC encontra-se adequadamente explicitada no despacho do Relator, que integra o ato colegiado por adesão, ainda que tácita, dos demais Conselheiros. A jurisprudência administrativa e judicial é pacífica no sentido de que a motivação pode ser per relationem ou por remissão, sendo desnecessária a reprodução individualizada dos fundamentos por cada membro do colegiado. A concordância tácita não elimina a motivação do ato, apenas dispensa a reiteração formal de fundamentos já explicitados.

Ainda que se admitisse, em tese, eventual vício formal no procedimento de referendo — o que não se reconhece — tal circunstância não conduziria automaticamente à nulidade dos TCCs e, menos ainda, à imprestabilidade de todos os elementos produzidos no âmbito dos acordos. Nos termos do princípio do pas de nullité sans grief[2], consagrado no direito administrativo brasileiro, a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não foi minimamente evidenciado. Ademais, os TCCs homologados produziram efeitos jurídicos válidos e eficazes, amparados pela presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por fim, não procede a alegação de nulidade da homologação dos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), sendo todos os atos válidos, para fins de instrução e julgamento, produzidos no âmbito dos acordos celebrados no Presente Processo Administrativo. Dessa maneira, recomenda-se o indeferimento da preliminar. H. Nulidade da NT de Instauração por não mencionar a Cargill Agrícola / [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Entretanto, tais alegações não merecem acolhida. A questão suscitada pela defesa refere-se a um erro material na razão social da Representada que não comprometeu a validade do feito, uma vez que a qualificação pelo CNPJ e endereço sempre se manteve correta.

Ademais, o lapso foi devidamente saneado pela Administração por meio da Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1573398), sendo a efetiva ciência da acusação assegurada mediante notificação via Edital (SEI 1644706). Dessa forma, restou preservado o rito legal e o pleno exercício do contraditório, inexistindo prejuízo processual que justifique a anulação do ato. Ademais, eventuais questões relacionadas à distinção entre “Cargill, Inc” e “Cargill Agrícola” no âmbito da conduta investigada serão analisadas em momento oportuno, uma vez que, entende-se que tal discussão adentra o próprio mérito da investigação. I. Da falta de provas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Entretanto, não assiste razão às alegações das Representadas. Primeiramente, a opção pela instauração inicial de Inquérito Administrativo não configura, em hipótese alguma, reconhecimento de fragilidade probatória. Uma vez que se trata de discricionariedade da autoridade antitruste optar pela realização de diligências antes da instauração do processo sancionador. O fato de o Processo Administrativo ter sido instaurado dois meses depois, com base no mesmo acervo, apenas confirma que a análise detida dos documentos corroborou a existência de indícios robustos de infração. Ao contrário do que alega a defesa, a conversão do Inquérito em Processo não exige “produção de prova nova" nesse intervalo, mas sim a constatação de que os elementos existentes nos autos já são suficientes.

Frente às alegações de falta de prova, reitera-se o exposto nos parágrafos de 249 a 258, do subtítulo “xvi”, do título II.4, da Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1573398), acolhida pelo Despacho SG 1279 (SEI 1624887) e sugere-se indeferimento das preliminares. J. Da configuração do bis in idem [ACESSO RESTRITO] Nesse sentido, reitera-se o exposto nos parágrafos de 208 a 214, do subtítulo “xii”, do título II.4, da Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1573398), acolhida pelo Despacho SG 1279 (SEI 1624887) e sugere-se indeferimento da preliminar de bis in idem. K. Da unilateralidade dos documentos [ACESSO RESTRITO] A preliminar da unilateralidade dos documentos já foi endereçada anteriormente, de modo que se reitera o exposto nos parágrafos de 137 a 140, do subtítulo “v”, do título II.4, da Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1573398), acolhida pelo Despacho SG nº 1279 (SEI 1624887) e sugere-se indeferimento da preliminar de bis in idem. L. Da ampliação da acusação na Nota Técnica de Saneamento [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Entretanto, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que o Representado se defende dos fatos narrados, e estes permaneceram inalterados desde a Nota Técnica de Instauração. A referida nota descreve a conduta investigada desde o primeiro momento como [ACESSO RESTRITO] A Nota Técnica de Saneamento nº 35/2025, por sua vez, não adicionou nenhum fato novo a essa narrativa.

O documento apenas ratificou os indícios já apresentados na instauração, mantendo o escopo da investigação sobre as mesmas trocas de informações. Portanto, como a narrativa dos fatos não sofreu qualquer mudança ou acréscimo, o exercício da defesa dos Representados foi pleno e irrestrito desde a instauração, não havendo qualquer surpresa ou cerceamento causado pela etapa de saneamento. Ademais, a Nota Técnica nº 06/2024 (SEI 1453911) desde o início delimitou a conduta sob o prisma de colusão e prática concertada. Ao contrário do que sustentam as Representadas, a nota de instauração afirmou categoricamente, em seu parágrafo 99, que a troca de informações sensíveis poderia configurar “colusão, em sentido amplo” ao promover uma “prática concertada ou de uniformização das condutas.”: Dessa forma, verifica-se que a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre competidores pode configurar uma colusão, em sentido amplo, na medida em que promove uma prática concertada ou de uniformização de condutas, aproximando-se, por conseguinte, de acordos de fixação de preço ou divisão de mercado e outros casos de cartelização. Nesses cenários, a infração autônoma de compartilhamento de informações sensíveis pode se enquadrar na conduta geral prevista no art. 36, Lei n.

12.529/2011, inciso I – “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa” – ou até, na previsão mais específica do § 3º do mesmo artigo, inciso II – “promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes”. Tanto é assim que o enquadramento sugerido na conclusão daquela Nota, parágrafo 239, incluiu expressamente o art. 36, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 (conduta comercial uniforme ou concertada): Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo (...) a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b" e "c", e II da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. Portanto, a gravidade dos fatos e seu enquadramento jurídico como ilícito colusivo constam dos autos desde a instauração, inexistindo qualquer surpresa ou cerceamento de defesa. Por fim, a aplicação do prazo prescricional de 12 anos não é uma escolha estratégica ou manobra processual, mas uma consequência direta da lei (art. 46, § 4º, da Lei nº 12.529/2011) haja vista a correspondência da conduta investigada com o crime de cartel (Lei nº 8.137/1990). Frente ao exposto, recomenda-se o indeferimento da preliminar arguida. M.

Da violação do direito ao silêncio [ACESSO RESTRITO] Primeiramente reitera-se o quanto exposto nos parágrafos de 220 a 229, do subtítulo “xiii”, do título II.4, da Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1573398), acolhida pelo Despacho SG 1279 (SEI 1624887). Ademais, a preliminar de violação ao direito ao silêncio não se sustenta, uma vez que confunde o exercício regular das atribuições da Superintendência-Geral com suposta violação de garantias constitucionais. A atuação desta autoridade pautou-se estritamente no estabelecido pela Lei nº 12.529/2011 (LDC), que, em seu artigo 13, inciso VI, alínea "a", confere expressamente à SG a prerrogativa de requisitar informações e documentos de qualquer pessoa física ou jurídica. Nesse contexto, a menção à possibilidade de multa nos ofícios não configura uma exigência de autoincriminação, mas sim um mero alerta sobre as consequências legais objetivas previstas no artigo 40 da própria LDC para casos de recusa, omissão ou retardamento injustificado. A norma visa impedir a obstrução da atividade investigativa, garantindo que a autarquia tenha acesso aos dados necessários à elucidação dos fatos. Ademais, cumpre destacar que a relação entre o particular e o Poder Público no âmbito de processos administrativos não é pautada apenas por direitos, mas também por deveres.

O artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 9.784/99 institui expressamente o dever de colaboração do administrado, obrigando-o a “prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos”. Portanto, ao expedir os ofícios, a SG apenas cumpriu seu dever legal de instruir o feito. A Representada, ao responder, cumpriu com seu dever legal de colaboração com a Administração Pública, não havendo qualquer vício que justifique a anulação do feito. N. Da prescrição da pretensão punitiva [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1573398), acolhida pelo Despacho SG nº 1279 (SEI 1624887) já endereçou as alegações de prescrição, tanto relacionadas ao prazo prescricional aplicável, quanto ao termo inicial do prazo prescricional e quanto à definição do termo final ou ato de interrupção prescricional. Desse modo, reitera-se o exposto nos parágrafos de 286 a 329, do subtítulo “xix”, do título II.4, da referida Nota e sugere-se indeferimento das preliminares de prescrição da pretensão punitiva. II.3. Das informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas e das justificativas sobre os pedidos de provas, conforme solicitado pela Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1573398) A. Das informações solicitadas no item 4 das notificações O Despacho SG nº 1279 (SEI 1624887), que acolheu a Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1573398), decidiu pela intimação das Representadas “Boticário”; “BRF”; “Bunge”; “Cargill”; “Coty”;

“Danone”; “Dexco”; “Diageo”; “General Mills”; “Henkel”, “Hinode”; “HNK”; “J. Macêdo”; “JDE”; “JNTL”; “Kimberly-Clark; “LDC”; “Masterfoods”; “Mondelez”; “Natura”; “Nestlé”; “Pepsico”; “Reckitt”; “SEB”; “SPAL”; “Unilever” e “Whirlpool” para que apresentassem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas. A tabela abaixo contém a análise das informações apresentadas pelas Representadas pessoas jurídicas, bem como indica as informações que ainda não foram apresentadas: Tabela 3 – informações apresentadas em resposta à solicitação no item 4 das notificações Representadas (a) Faturamento bruto total em 2023 (art. 37, I, da Lei nº 12.529/2011) (b) Gastos totais com Recursos Humanos (c) Qualificação das empresas do mesmo grupo econômico (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Boticário Produtos de Beleza Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação Prestada. Informação Prestada. Pendente. Apresentou somente de 2016 a 2021. BRF S.A. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Informação Prestada. Pendente. Apresentou somente a partir de 2011. Bunge Alimentos S.A. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Pendente. Pendente. Apresentou somente os atuais. Cargill Agrícola Pendente. Pendente. Pendente. Pendente. Coty Brasil Comércio Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Informação Prestada.

Pendente Apresentou somente de 2016 a 2020 e atuais. Danone Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação Prestada. Informação Prestada. Informação Prestada. Dexco S.A. Informação prestada. Pendente apresentação de documento comprobatório. Pendente. Pendente. Pendente. Apresentou somente os atuais. Diageo Brasil Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação Prestada. Informação Prestada. Pendente. Apresentou somente a partir de 2004. General Mills Brasil Alimentos Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação Prestada. Informação Prestada. Informação Prestada. Grupo Hinode. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação Prestada. Informação Prestada. Informação Prestada. Henkel Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação Prestada. Informação Prestada. Pendente. HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Informação Prestada. Pendente. J. Macêdo S.A. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação Prestada. Informação Prestada. Pendente. Apresentou somente a partir de 2005. Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação Prestada. Informação Prestada. Informação Prestada. JNTL Consumer Health Brazil Ltda Informação prestada.

Apresentação de documento comprobatório. Informação Prestada. Informação Prestada. Informação Prestada. Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Apresentou recorte. Informação Prestada. Informação Prestada. Louis Dreyfus Company Brasil S.A. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação Prestada. Informação Prestada. Pendente. Apresentou somente de 2006 a 2021. Masterfoods Brasil Alimentos Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação Prestada. Informação Prestada. Pendente. Apresentou somente a partir de 2005. Mondelez Brasil Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Apresentou recorte. Informação Prestada. Informação Prestada. Natura Cosméticos S.A. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação Prestada. Informação Prestada. Informação Prestada. Nestlé Brasil Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação Prestada Informação Prestada Informação Prestada. Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação Prestada. Informação Prestada. Informação Prestada. Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Apresentou "gastos com folha de pagamentos". Informação Prestada. Pendente.

Apresentou somente de 2001 a 2025. SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação Prestada. Informação Prestada. Pendente. Apresentou somente a partir de 2018. SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Apresentou "gastos com folha de pagamentos". Informação Prestada. Informação Prestada. Unilever Brasil Ltda. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Pendente. Apresentou recorte. Informação Prestada. Informação Prestada. Whirlpool S.A. Informação prestada. Apresentação de documento comprobatório. Informação Prestada. Informação Prestada. Informação Prestada. As Representadas “Bunge”, “Dexco”, “Henkel” e “HNK” manifestaram pedido de dispensa de apresentação da qualificação dos administradores. Entretanto, a SG/Cade reitera o entendimento da Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1573398) que as informações solicitadas são relevantes neste momento processual, de modo que se recomenda o indeferimento dos pedidos de dispensa. As Representadas que, na Tabela 3, possuem “pendente” no item “b” não apresentaram o gasto total com RH ou não apresentaram detalhamento suficiente para que se possa identificar esse montante, em relação ao item “c”, as Representadas que possuem “pendente” não apresentaram a qualificação dos administradores em todos os períodos solicitados, sejam eles:

atual e durante todo o tempo da infração investigada (1994 a 2021). Assim, recomenda-se a intimação de todas as Representadas pessoas jurídicas do presente polo passivo para que apresentem as informações indicadas acima como "pendente", no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas. B. Das justificativas sobre os pedidos de provas O Despacho SG nº 1279 (SEI 1624887), que acolheu a Nota Técnica 35/2025 (SEI 1573398), decidiu também pela concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada ou sem suas qualificações completas para que apresentassem a qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para a oitiva. A Tabela abaixo apresenta a análise dos pedidos de provas com as informações complementares, bem como dos novos pedidos de produção de prova feitos pelos Representados.

Tabela 4 – Análise dos pedidos de provas com as informações complementares Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 “Nivea” Prova Testemunhal 1) Daniela Spinola Mendes, brasileira, gerente de recursos humanos, inscrita no CPF sob o nº xxx.447.288-xx, com o e-mail [ACESSO RESTRITO] (fornecerá esclarecimentos sobre políticas de RH) 2) Mariana Ramalho da Cunha, brasileira, gerente jurídica, inscrita no CPF sob o nº xxx.597.468-xx, com o e-mail [ACESSO RESTRITO] (Essa testemunha irá descrever a cultura, política e procedimentos de compliance da BDF) 3) Sara Lima, brasileira, coordenadora de recursos humanos, inscrita no CPF sob o nº xxx.581.378-xx, com o e-mail [ACESSO RESTRITO] (Faz parte da equipe de RH da BDF e fornecerá esclarecimentos sobre políticas de RH). Deferimento O Representado qualificou as testemunhas e justificou em que medida as oitivas serão úteis à sustentação das teses de defesa. 2 “Boticário” Pedido genérico de produção de provas “o Boticário solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais permitidas por lei para sustentar os fatos e argumentos aqui expostos, a serem especificados em momento oportuno.” Deferimento. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

3 “Cargill” Pedido genérico de produção de provas “protestando-se, em estrita homenagem ao princípio da eventualidade, pela juntada de toda e qualquer prova em direito admitida, que entenda necessária ou conveniente para comprovar a improcedência da acusação, na busca da verdade real, especialmente de estudo econômico acerca do mercado relevante.” Deferimento. Deferimento da prova econômica, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 4 Coty Brasil Comércio Ltda. Prova Testemunhal A Coty solicita o depoimento pessoal de pessoas físicas relacionadas à [ACESSO RESTRITO] Intimação. Indeferimento parcial em razão das pessoas físicas listadas não serem Representadas. Assim, requer-se a intimação da [ACESSO RESTRITO] das Compromissárias “3M”, “Bayer” e “General Mills” para indicarem seus respectivos representantes legais para depoimento. 5 Danone Ltda. (“Danone”) Pedido genérico de produção de provas “Em qualquer hipótese, o deferimento da produção de provas, notadamente juntada de documentos (ainda que já existentes, dada a dificuldade atual de sua obtenção), perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados) e tudo o mais permitido em Direito.” Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Prova pericial Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. 6 Grupo Hinode. (“Hinode”) Pedido genérico de produção de provas “a Representada protesta por todos os meios de produção de prova em direito admitidas”. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 7 JNTL Consumer Health Brazil Ltda (JNTL) Pedido genérico de produção de provas “A produção de todos os meios de prova permitidos em lei, sobretudo a prova documental”. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 8 Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A. Pedido genérico de produção de provas “Adicionalmente, a K-C se reserva o direito de produzir todos os tipos de provas admitidas por lei que possam ser necessárias para a defesa da K-C.” Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 9 Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (“LDC”) Prova Testemunhal “Depoimento pessoal dos representantes legais [ACESSO RESTRITO] Intimação Indeferimento parcial, em razão das pessoas físicas listadas não serem Representadas. Requer-se a intimação da [ACESSO RESTRITO] das Compromissárias “3M”, “Bayer” e “General Mills” para indicarem seus respectivos representantes legais para depoimento.

PAOLA MORENO GIGLIOTI (brasileira, administradora de empresas, no CPF/MF sob nº xxx.611.958-xx, [ACESSO RESTRITO]. “A Sra. Paola poderá esclarecer importantes aspectos relacionados aos fatos sob investigação e prestar declarações envolvendo a dinâmica do mercado de trabalho.” Deferimento O Representado qualificou a testemunha e justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. Documental “Apresentação de quaisquer outros documentos e produção de quaisquer outras provas que se fizerem necessárias para que a Representada possa provar que não participou de qualquer suposta conduta anticompetitiva e que o presente Processo Administrativo deve ser arquivado em relação à LDC.” Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 10 Prova Pericial “Prova pericial técnica, abrangendo a apresentação de pareceres técnicos econômicos e jurídicos que embasam as razões apresentadas nesta Defesa”. Deferimento Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 11 Mondelez Brasil Ltda. Pedido genérico de produção de provas “a Mondelez protesta provar o alegado por todos os meios cabíveis, sem exceção de quaisquer.” Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 12 Natura Cosméticos S.A.

Pedido genérico de produção de provas “protesta-se pela produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, sem exceção de quaisquer, incluindo perícias, pareceres econômicos e juntada de novos documentos.” Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 13 Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Pedido genérico de produção de provas “A Pepsico reitera seu pedido, ainda, de produção de todos os meios de prova admitidos em direito ao longo da instrução da Investigação (incluindo prova documental, estudos, pareceres, dentre outros).” Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 14 Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda. Pedido genérico de produção de provas “a Reckitt requer o deferimento da produção de provas documentais, contábeis e tudo mais o que se demonstrar necessário para comprovação dos fatos alegados, até o fim da instrução.” Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 15 SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. Pedido genérico de produção de provas "a Representada solicita a oportunidade de apresentar todas as provas adicionais admitidas por lei para sustentar os fatos descritos e argumentos aqui expostos, a serem especificados em momento oportuno.” Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

16 SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. Pedido genérico de produção de provas “protesta-se pela produção de todos os meios de prova previstos na legislação.” Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 17 Whirlpool S.A. Pedido genérico de produção de provas “A Whirlpool reforça o seu pedido de produção de todos os meios de prova admitidos em direito ao longo da instrução deste Processo Administrativo, incluindo prova documental, estudos e pareceres”. Deferimento. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. III. Conclusão Diante do exposto, sugere-se: o deferimento da produção de provas documental até o encerramento da instrução para todos Representados; o deferimento dos pedidos de provas testemunhais requeridos pelas Representadas BDF Nivea Ltda. e Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; o deferimento das provas periciais solicitadas pelos Representados Danone Ltda. e Louis Dreyfus Company Brasil S.A., desde que realizadas pelas próprias Representadas; que seja facultada aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo.

Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; a intimação [ACESSO RESTRITO] e das Compromissárias 3M do Brasil Ltda., Bayer S.A. e General Mills Brasil Alimentos Ltda. para que, no prazo de 5 dias úteis, apresentem seus respectivos representantes legais para depoimento; a intimação das Representadas Boticário Produtos de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill Agrícola S.A.; Coty Brasil Comércio Ltda.; Dexco S.A.; Diageo Brasil Ltda.; Henkel Ltda., HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; J. Macêdo S.A.; Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A.; Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; Masterfoods Brasil Alimentos Ltda.; Mondelez Brasil Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. e Unilever Brasil Ltda para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3.A desta Nota Técnica; o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos. Estas as conclusões. Referências: ^ PARECER n. 00021/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1271800). ^ AFERRIÈRE, Édouard. Traité de la juridiction administrative et des recours contentieux. Paris:

Berger-Levrault & Cie, 1887-1888 (Tome I & II). Obra base para o desenvolvimento da doutrina do contencioso administrativo francês, cuja sistematização dos efeitos de vícios processuais e condições de anulação subsidiou posteriormente a formulação do princípio pas de nullité sans grief. Edição posterior revista em 1896 inclui ampliação das discussões sobre efeitos dos vícios nos atos administrativos (cf. Tome I, p. 295, 2ª éd.).

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