CADE · Superintendência-Geral · 31/03/2026
Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos para Terceiros
Processo Administrativo nº 08700.000992/2024-75
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1727049 - Nota Técnica Nota Técnica nº 15/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000992/2024-75 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000994/2024-64) Representante: Cade ex officio Representados: 3M do Brasil Ltda.; Bayer S.A.; BDF Nivea Ltda.; Boticário Produtos de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill Agrícola S.A.; Colgate-Palmolive Comercial Ltda.; Coty Brasil Comércio S.A.; Danone Ltda.; Dexco S.A.; Diageo Brasil Ltda.; General Mills Brasil Alimentos Ltda.; Grupo Hinode Participações S.A.; Henkel Ltda.; HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; J. Macêdo S.A.; Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda.; JNTL Consumer Health (Brazil) Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda.; Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; Masterfoods Brasil Alimentos Ltda.; Mondelez Brasil Ltda.; Natura Comercial S.A.; Nestlé Brasil Ltda.; Pepsico do Brasil Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; SPAL Industria Brasileira de Bebidas S/A; Unilever Brasil Ltda.; Whirlpool S.A. Advogados:
Michelle Marques Machado, Rita De Cassia Duarte, Andrea Garcia Da Silva, Bruna Barros Moccia, Ricardo Noronha Inglez De Souza, Paloma Caetano Silva Almeida, Fabiana De Freitas, Fernanda Von Borowski Monteiro Marques, Antonio Carlos Godoy Filho, Bruno Machado Ferla, Andre Cutait De Arruda Sampaio, Onofre Carlos De Arruda Sampaio, Bruno Bastos Becker, Jose Carlos Da Matta Berardo, Marcelo Procopio Calliari, Patricia Bandouk Carvalho, Ana Carolina Fortes Iapichini Pescarmona, Tamyres Rojas Cardoso, Andreia Oliveira Marcelino, Camilo Flamarion Do Prado Wittica, Bruno Bastos Becker, Jose Carlos Da Matta Berardo, Rodrigo Cardozo Miranda, Tatiana Marques Esteves Boraso, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Ladeira Monteiro De Barros, Luis Claudio Nagalli Guedes De Camargo, Sofia Esmanhoto Andrioli, Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Leandro Drigo Ambiel, Luis Felipe Rossi, Gabriella Lima Batista, Guilherme Nunes Da Silva, Gabriela Martines Passador, Luana Assis Oliveira, Elias De Lima Junior, Ivanilda Francisca De Lima Nogueira, Amanda Garcia Panissa, Fabio Nogueira Magalhaes, Carlos Eduardo Carneiro Saba, Gabriela De Mello Almada Ramos Lanna, Sara Barbosa Duraes, Thaisa Estela Scarani, Beatriz Barrionuevo Lamounier, Thiago Luiz Ferreira, Kassia Reis De Paula, Nildamar Cardoso Silva Monteiro De Mattos, Carlos Francisco De Magalhaes, Gabriel Nogueira Dias, Adriana Franco Giannini, Matheus Mendes Nasaret, Priscila Onha Cruz, Thais Fernanda Do Carmo, Adriana Martins Moreira, Bruna Barros Ribeiro, Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Marjorie Gressler Afonso, Fernanda Frezarin Kazakevicius, Manuela Alves Nunes Dode, Joao Paulo Cavalcanti Junqueira, Rene Guilherme Da Silva Medrado.
EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro de empresas do setor de produtos de consumo. Conversão de depoimento em declaração escrita. VERSÃO pÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado, em 07 de outubro de 2024, para investigar supostas condutas anticompetitivas no mercado de trabalho brasileiro de empresas do setor de produtos de consumo passíveis de enquadramento no art. 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como nos art. 36, I a IV c/c seu §3º, I, “a”, “b” e “c”, e II da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. [ACESSO RESTRITO] Por meio da Nota Técnica Confidencial nº 35/2025 (SEI 1573398), acolhida pelo Despacho SG nº 812/2025 (SEI 1574651), a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) procedeu à análise das questões preliminares e dos pedidos de provas apresentados pelos Representados em suas defesas. Na oportunidade decidiu, dentre outros: (i) pelo deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todas as Representadas; (ii) pelo deferimento do pedido de prova testemunhal requerido pela Representada Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; (iii) pelo deferimento da prova pericial solicitada pelas Representadas Coty Brasil Comércio Ltda.; General Mills Brasil Alimentos Ltda.; HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; Natura Cosméticos S.A.; Nestlé Brasil Ltda.;
Whirlpool S.A., desde que produzida pelas próprias Representadas; (iv) por facultar às Representadas a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, a Representada deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (vi) por conceder o prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada ou sem suas qualificações completas, conforme indicado na seção II.5 da referida Nota Técnica, para apresentarem a qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; Irresignados com indeferimento das preliminares alegadas, alguns Representados apresentaram pedidos de reconsideração do Despacho SG nº 812/2025 (SEI 1574651), que acolheu a Nota Técnica Confidencial nº 35/2025 (SEI 1573398), quais sejam:
Cargill Agrícola S.A. (SEI 1579299), Dexco S.A. (SEI 1582507), Henkel Ltda. (SEI 1583409), SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (SEI 1583861), Nestlé Brasil Ltda. (SEI 1583869), Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (SEI 1597676) e Unilever Brasil Ltda. (SEI 1597690) . A Representada Coty Brasil Comércio Ltda. apresentou, ainda, Recurso Inominado (SEI 1581430) com pedido de remessa do recurso ao Tribunal do Cade para reconhecimento da prescrição e sua exclusão do polo passivo. Ademais, foi apurada a ocorrência de erro material na notificação da Representada Cargill Agrícola S.A., havendo a necessidade de emitir nova notificação, conforme apontado na Nota Técnica nº 61/2025 (SEI 1624885). Dessa forma, por meio do Despacho SG nº 1279/2025 (SEI 1624887), que acolheu a referida Nota Técnica, decidiu-se pela abertura de prazo de defesa para a Representada Cargill Agrícola S.A., bem como pela devolução do prazo comum de 30 (trinta) dias para as demais Representadas, caso assim o quisessem, apresentassem complementação de suas defesas. Após o referido Despacho, as empresas Bayer S.A. (SEI 1645758), BDF Nivea Ltda. (SEI 1681543), Boticário Produtos de Beleza Ltda. (SEI 1682699), Cargill Agrícola S.A. (SEI 1680812), Colgate-Palmolive Comercial Ltda. (SEI 1552701), Coty Brasil Comércio Ltda. (SEI 1645747), Danone Ltda. (SEI 1683122), Dexco S.A. (SEI 1683039), Diageo Brasil Ltda. (SEI 1685135), General Mills Brasil Alimentos Ltda. (SEI 1645729), Grupo Hinode (SEI 1679359), Henkel Ltda.
(SEI 1645735), J. Macêdo S.A. (SEI 1679989), Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda. (SEI 1682612), JNTL Consumer Health Brazil Ltda. (SEI 1679267), Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A. (SEI 1681540), Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (SEI 1646191), Mondelez Brasil Ltda. (SEI 1682712), Natura Cosméticos S.A. (SEI 1682644), Nestlé Brasil Ltda. (SEI 1682995), Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (SEI 1635264), Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda. (SEI 1683434), SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. (SEI 1682690), SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (SEI 1645777), Unilever Brasil Ltda. (SEI 1683177) e Whirlpool S.A. (SEI 1682620) apresentaram manifestações nos autos. As Representadas “BRF”, “Bunge” e “Masterfoods” não apresentaram nova defesa. A ausência de manifestação, conforme o Despacho SG 1279 (SEI 1624887), implica em ratificação da defesa previamente juntada aos autos. A Representada BDF Nivea Ltda. apresentou a qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para as oitivas (SEI 1580536). [ACESSO RESTRITO] Com vistas a imprimir regular andamento ao feito, a Nota Técnica nº 06/2026 (SEI 1701573), acolhida pelo Despacho SG nº 185/2026 (SEI 1702074), serviu-se dos seguintes objetivos: (i) analisar os pedidos de reconsideração do Despacho SG nº 1279/2025 (SEI 1624887);
(ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (iii) analisar as justificativas sobre os pedidos de provas, conforme solicitado pela Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1573398). Ante as análises realizadas, a SG/Cade decidiu, dentre outros: (i) pelo deferimento da produção de provas documental até o encerramento da instrução para todos Representados; (ii) pelo deferimento dos pedidos de provas testemunhais requeridos pelas Representadas BDF Nivea Ltda. e Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; (iii) pelo deferimento das provas periciais solicitadas pelos Representados Danone Ltda. e Louis Dreyfus Company Brasil S.A., desde que realizadas pelas próprias Representadas; (iv) que seja facultada aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (v) [ACESSO RESTRITO] (vi) a intimação das Representadas Boticário Produtos de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill Agrícola S.A.; Coty Brasil Comércio Ltda.; Dexco S.A.; Diageo Brasil Ltda.; Henkel Ltda., HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; J. Macêdo S.A.;
Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A.; Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; Masterfoods Brasil Alimentos Ltda.; Mondelez Brasil Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. e Unilever Brasil Ltda para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3.A desta Nota Técnica; (vii) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal. [ACESSO RESTRITO] As Compromissárias Bayer S.A. (SEI 1706422) e 3M do Brasil Ltda. (SEI 1706611) apresentaram petições solicitando que os depoimentos de seus representantes legais acontecessem por escrito. Por sua vez, as Representadas BDF Nivea Ltda. (SEI 1708230) e Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (SEI 1710156) aceitaram a conversão das oitivas das testemunhas em declarações escritas. [ACESSO RESTRITO] É o relatório. II. DA ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO PELA REPRESENTADA LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III. DAS PROVAS ORAIS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] a) [ACESSO RESTRITO] b) [ACESSO RESTRITO] No entanto, em sua petição (SEI 1706422), a Bayer S.A.
postulou, alternativamente ao depoimento de seu Representante Legal, caso a SG entendesse que algum ponto objetivo devesse ser esclarecido, que eventual solicitação de esclarecimentos fosse formulada pela SG por escrito, de forma específica e delimitada, assegurando-se à Compromissária a possibilidade de responder por escrito, preservadas as garantias legais e constitucionais aplicáveis. De mesmo modo, a Compromissária 3M do Brasil Ltda. requereu que o depoimento de seu represente legal fosse realizado por meio de declarações escritas e perguntas, em substituição ao depoimento pessoal. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] a) Serão deferidos questionamentos que dizem respeito exclusivamente aos fatos investigados, ou seja, troca de informações sensíveis no mercado de trabalho brasileiro envolvendo empresas multinacionais; b) Serão deferidas apenas as perguntas devidamente justificadas e que indiquem os pontos controversos passíveis de esclarecimento; c) [ACESSO RESTRITO] d) [ACESSO RESTRITO] Os quesitos deverão ser organizados conforme tabela abaixo: Quesito Justificativa/Ponto Controverso Destinatária(s) [ACESSO RESTRITO] III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a) [ACESSO RESTRITO] b) [ACESSO RESTRITO] Estas as conclusões.
LUA SELENE ALMEIDA AGGIO DE SA Engenheira de Petróleo - Análise Antitruste 7 VICTOR LUBAMBO PEIXOTO ACCIOLY Coordenador de Análise Antitruste 7 ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Adjunto
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