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CADE · Superintendência-Geral · 13/06/2025

Planos de Saúde

Processo Administrativo nº 08700.005708/2020-23

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1574773 - Nota Técnica Nota Técnica nº 56/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005708/2020-23 (Apartado de Acesso Restrito a Representada nº 08700.006514/2020-45) Representante: Ministério Público do Estado do Maranhão. Representados: Sociedade de Médicos Cardiovasculares do Maranhão S/S Ltda.- Cardiovasc. Advogados: Ana Luísa Rosa Veras, André Felipe Alonço Cardoso Martins e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de suposta prática de conduta anticoncorrencial. Monopolização do mercado de cirurgia cardiovascular no município de São Luís/MA. Promoção e influência à conduta uniforme. Tabelamento de honorários médicos. Abuso de posição dominante. Mercado de cirurgia cardiovascular de São Luís/MA. Análise de questões preliminares suscitadas pela Representada. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado, em 06 de março de 2025, por meio da Nota Técnica nº 21/2025 (SEI 1524689) acolhida pelo Despacho SG nº 3/2025(SEI 1525221), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/2011, artigo 36, caput, I a IV, e §3º, incisos II, III e IV , referente a supostas práticas anticompetitivas, consistente na monopolização do mercado de cirurgia cardiovascular, na uniformização dos preços dos honorários cobrados dos planos de saúde por seus associados, aumento abusivo dos valores de honorários médicos, frente aos anteriormente praticados e adotados em ofutras unidades da federação e na limitação à prestação de serviços médicos fora do âmbito da Cardiovasc, por meio da exigência de exclusividade, impedindo a concorrência efetiva entre essa sociedade e os médicos individualmente considerados no município de São Luiz/MA. As condutas potencialmente anticoncorrenciais tiveram origem na Representação apresentada, em 22 de outubro de 2020 (SEI 0827766), pela 26ª Promotoria de Justiça Especializada do Termo Judiciário de São Luís do Ministério Público do Maranhão que teve como fundamento a Notícia de Fato nº 09/2019 apresentada, em 21/03/2019, pela União Nacional das Instituições em Saúde ("Unidas"). A representação foi instruída com diversos documentos indicativos da conduta investigada, incluindo: propostas de honorários apresentadas pela Cardiovasc;

declarações prestadas por médicos e representantes de instituições ao MP/MA; contratos firmados com entes públicos e privados; correspondências eletrônicas envolvendo negociações de preços; além de elementos comparativos relativos aos valores praticados em outros estados da Federação. Em 10 de junho de 2021, esta Superintendência-Geral instaurou, por meio do Despacho Ordinatório nº 6/2021 (SEI 0905848), o Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. Em 16 de novembro, foi encaminhado o Ofício nº 8025/2020 (SEI 0830428) à Cardiovasc para solicitar que se manifestasse sobre o teor da denúncia. Em 14 de dezembro de 2020, a Representada encaminhou a este órgão, juntamente com a Procuração que confere poderes aos seus representantes legais, as cópias do contrato social e de duas alterações contratuais posteriores (SEI 0843745). A Representada apresentou tempestivamente, em 21 de dezembro de 2020, sua primeira manifestação sobre as acusações a ela imputadas (SEI 0752858). Esta Superintendência-Geral enviou os ofícios de nº 8025/2020 (SEI 0830428), nº 4130/2021 (SEI 0918155), nº 9143/2023 (SEI 1292249), nº 9220/2023 (SEI 1293413) e nº 976/2024 (SEI 1339359), para a Representada, respondido respectivamente por meio dos documentos de nº SEI 0843745, 0926141/0926144/0926376, 1296666/1302528, 1296753e 1343753/1343754.

A fim de levantar mais informações sobre os fatos que serviram de embasamento à Representação, esta Superintendência-Geral enviou também ofícios para diversas empresas que atuam no mercado de saúde (hospitais, planos de saúde e CRM-MA), entre o período de 17 e 22 de junho de 2021, tendo sido as respostas juntadas aos autos do Procedimento Preparatório. Na nota técnica de instauração do Processo Administrativo nº 21/2025 (SEI 1524689), foi determinada a imposição de medida preventiva, diante do risco de agravamento de conduta e da possível interrupção ou precarização da prestação de serviços médicos essenciais à população. A medida preventiva encontra amparo nos art. 84, § 1º e 2° da Lei nº. 12.529/2011, bem como no art. 212 do RICADE. As medidas preventivas impostas foram: Se abster de aplicar a tabela de honorários da Cardiovasc-MA até a decisão final de mérito por parte desta autoridade antitruste; Se abster da edição de quaisquer tabelas ou documentos que possuam por objeto ou sejam capazes de, ainda que indiretamente, produzir total ou parcialmente efeitos semelhantes àquele da tabela de honorários até a decisão final de mérito por parte desta autoridade antitruste; Se abster de exigir exclusividade dos médicos cardiovasculares;

Em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, divulgue o inteiro teor da presente decisão quanto à imposição da medida preventiva pelo Cade em sua página da internet, bem como, no mesmo prazo, comunique oficialmente por escrito os planos de saúde conveniados à Cardiovasc inteiro teor da presente decisão. Em 18 de março de 2025, foi expedida notificação à Representada quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que esta apresentasse sua defesa e especificasse as provas que pretendia produzir. A partir disso, a Representada indicada abaixo apresentou sua defesa, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representada Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Sociedade de Médicos Cardiovasculares do Maranhão S/S Ltda.- Cardiovasc. Not. nº 92/2025 (SEI 1548532) 18/04/2025 (SEI 1548532) Ciência Eletrônica 02/06/2025 (SEI 1570046) O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, tendo em vista que não foram arguidas questões preliminares por parte da Representada, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para analisar os pedidos de provas formulados em sua peça de defesa. II.1.

Da tempestividade da apresentação da defesa da Representada Nos termos do Despacho SG nº 15/2025 (SEI 1562924), foi concedida a dilação de prazo por 10 dias, nos termos do art. 152 do RICADE. Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Notificação (SEI 1549245), o referido prazo teve início em 23 de abril de 2025. Desta forma, a Defesa apresentada até o dia 02 de junho de 2025 foi considerada tempestiva. II.2. Das preliminares arguidas Não foram arguidas preliminares, portanto não há questões a serem analisadas. II.3. Das Medidas Preventivas Na Defesa apresentada, a Representada manifestou o cumprimento das seguintes Medidas Preventivas impostas na Nota Técnica nº 21/2025 (SEI 1524689): II.3.1. Abster-se de aplicar a tabela de honorários da Cardiovasc-MA até a decisão final de mérito por parte desta autoridade antitruste Segundo a Defesa da Representada (SEI 1570046), a Cardiovasc não pratica “tabela própria” de preços, observando como referencial a CBHPM, sempre de edições mais recentes, servindo-se atualmente da 22ª edição, disponível no site da Associação Médica Brasileira – AMB (https://amb.org.br/cbhpm/). II.3.2.

Se abster da edição de quaisquer tabelas ou documentos que possuam por objeto ou sejam capazes de, ainda que indiretamente, produzir total ou parcialmente efeitos semelhantes àquele da tabela de honorários até a decisão final de mérito por parte desta autoridade antitruste Segundo a Defesa da Representada (SEI 1570046), a Cardiovasc não edita tabelas ou documentos com preços próprios, servindo-se de referenciais oficiais atualizados, no caso a CBHPM – 22ª edição; II.3.3. Se abster de exigir exclusividade dos médicos cardiovasculares Segundo a Defesa da Representada (SEI 1570046), alguns sócios da empresa retiraram-se da sociedade e são, rotineiramente, auxiliados, em procedimentos cirúrgicos, por cirurgiões que ainda permanecem no quadro social da Representada. Informam, ainda, que outros dois sócios da Cardiovasc são proprietários de outra empresa médica de idêntico objeto, a Cirucor Cirurgia de Coração Ltda. Além disso, informam que a 9ª alteração do contrato social da Cardiovasc permite expressamente a atuação dos sócios fora da sociedade, individualmente ou por meio de empresas particulares, sem coligação com a Cardiovasc, de modo que não há exigência de exclusividade. No entanto, a Cláusula Sexta, que contém essa permissão, estabelece o seguinte: Cláusula Sexta: O sócio tem direito a: d) Exercer atividades fora da sociedade, inclusive com outras empresas próprias, podendo estas participarem de Licitações do Estado desde que em acordo com os demais sócios.

É importante ressaltar que a permissão é condicionada à concordância dos demais sócios, conforme o próprio texto da cláusula indica em "desde que em acordo com os demais sócios". Em que pese a previsão contratual sobre a permissão de atuação de sócios da Representada de forma individual ou por meio de outra empresa, entende-se que a concordância dos sócios imposta, como está prevista, pode ter razões comerciais e não ser somente motivada por questões relacionadas à disponibilidade. Por essa razão, sugere-se que a Representada seja intimada para alterar a redação do contrato social nesse sentido, suprimindo do texto o trecho "desde que em acordo com os demais sócios". II.3.4. Em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, divulgue o inteiro teor da presente decisão quanto à imposição da medida preventiva pelo Cade em sua página da internet, bem como, no mesmo prazo, comunique oficialmente por escrito os planos de saúde conveniados à Cardiovasc inteiro teor da presente decisão Segundo a Defesa da Representada (SEI 1570046), a Cardiovasc não dispõe de página própria na rede mundial de computadores, sendo que a única operadora de planos de saúde com a qual mantém contrato de credenciamento é a Hapvida Assistência Médica Ltda, a qual foi comunicada acerca do inteiro teor da medida preventiva em 23 de Abril de 2025, através do endereço de e-mail: leoberth.araujo@hapvida.com.br (cópia anexa SEI 1570057). II.4.

Dos Pedidos de Produção de Provas da Representada Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pela Representada. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução.

Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que a Representada indicasse e especificasse, em sua defesa, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pela Representada até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto à prova testemunhal, a testemunha arrolada pela Representada poderá ser ouvida como “informante” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunha será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICADE. Assim, caso a testemunha resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso da Representada, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011.

Por fim, ressalta-se que a Representada também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RI-Cade. Por fim, fica facultado também a Representada a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pela pessoa arrolada como testemunha contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, a Representada deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado à Representada o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pela Representada: Tabela 02:

Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representada Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 Cardiovasc (SEI 1570046) Pedido genérico / prova documental Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitido, notadamente pela juntada de documentos suplementares Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Oitiva da testemunha Oscar Reynaldo Molina Deferimento O rol de testemunhas foi apresentado em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011 e com justificativa para a pertinência de suas oitiva II.5. Da produção de provas pela SG/Cade Nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, esta Superintendência-Geral/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para a Representada; o deferimento do pedido de produção de prova testemunhal requerido pela Representada, a ser agendada oportunamente; a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a ser oportunamente agendada, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011;

e a intimação da Representada para proceder às alterações no contrato social, na forma como prevista no item II.3.3 da presente Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de descumprimento da Medida Preventiva. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] LEANDRO DOS REIS LUCHESES [Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental]

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