CADE · Superintendência-Geral · 10/06/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005387/2025-71
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005387/2025-71
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SEI/CADE - 1575179 - Parecer PARECER Nº: 339/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005387/2025-71 PARTES: CVC Capital Partners plc e Dream Games Teknoloji Anonim Şirketi EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Desenvolvimento e publicação de jogos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 23/05/2025 (1565637) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1567310 Formulário de Notificação Público 1565639 Restrito 1565642 Edital Número 374 (1568479) Data de publicação no DOU 30/05/2025 (1568733) Ofício(s) nº 5728/2025 1572911 (resposta: versão pública 1574084 e versão restrita 1574086) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição indireta de aproximadamente 30% do capital social e votante da Dream Games Teknoloji Anonim Şirketi ("Dream Games" ou "Empresa-Alvo", junto a sua subsidiária Dream Games Publishing Limited, "Grupo Dream Games" ou "Grupo-Alvo") por determinados Fundos CVC geridos e/ou assessorados por entidades afiliadas à CVC Capital Partners plc ("CVC plc" ou "Compradores"), via Dream Games Dijital Teknolojiler Anonim Şirketi ("BidCo"), um veículo de propósito específico incorporado na Turquia, majoritariamente detido pelo Fundo CVC IX, por meio da Diana Investments Lux S.à r.l ("CVC SPV Luxco"). De acordo com os autos, antes da Operação: (a) A Empresa-Alvo é detida por: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. (b) A BidCo é detida por: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. As Requerentes informaram que a Operação será viabilizada da seguinte forma: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] As Requerentes declararam que a CVC SPV Luxco não adquirirá o controle sobre a Empresa-Alvo. De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso II, alínea “a”: casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação possibilitará liquidez aos investidores semente da Dream Games e iniciará uma parceria estratégica com a CVC como seu novo sócio para acelerar ainda mais as atividades globais da Empresa-Alvo em jogos para dispositivos móveis." Valor: US$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será apresentada nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não foi apresentada pelas Partes. Depois Não foi apresentada pelas Partes. V. PARTES E GRUPOS ECONÔMICOS Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s):
Determinados Fundos CVC geridos e/ou assessorados por entidades afiliadas à CVC Capital Partners plc ("CVC plc" ou "Compradores") Grupo(s) econômico(s): Rede CVC Breve descrição: De acordo com os autos, a "Rede CVC" é uma gestora global de investimentos alternativos, com foco em private equity, crédito, infraestrutura e investimentos secundários, que compreende a CVC plc e cada uma de suas subsidiárias, bem como os Fundos CVC. Constituída em Jersey, a CVC plc é uma empresa de capital aberto cujas ações são listadas e admitidas para negociação na Bolsa de Valores Euronext Amsterdam. As atividades de private equity da Rede CVC consistem na oferta de serviços de consultoria em investimento e/ou gestão de investimento em nome de determinados fundos e de veículos de investimento ("Fundos CVC") por certas subsidiárias da CVC plc. Os Fundos CVC detêm participação em diversas empresas de várias indústrias ao redor do mundo, incluindo serviços financeiros, produtos químicos, serviços públicos, manufatura, varejo e distribuição, particularmente na Europa, Estados Unidos e na região da Ásia e do Pacífico[5]. De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO À CVC] empresas do portfólio da Rede CVC atuam, em alguma medida, no desenvolvimento e publicação de jogos: (i) [ACESSO RESTRITO À CVC]. (ii) [ACESSO RESTRITO À CVC]. A BidCo [ACESSO RESTRITO À CVC]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s):
Dream Games Teknoloji Anonim Şirketi ("Dream Games" ou "Empresa-Alvo", junto a sua subsidiária Dream Games Publishing Limited, "Grupo Dream Games" ou "Grupo-Alvo") Grupo(s) econômico(s): [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] Breve descrição: De acordo com os autos, a Empresa-Alvo é atualmente detida por: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Segundo as Requerentes, o Grupo-Alvo é um desenvolvedor e publicador de jogos para dispositivos móveis, com sede em Istambul, que oferta dois jogos para celular: o Royal Match (lançado em 2021) e o Royal Kingdom (lançado em 2023). Ambos são comercializados por meio de diversas plataformas de terceiros. O Grupo-Alvo oferece aos usuários acesso gratuito a seus jogos para celular por meio de plataformas digitais, como Apple App Store, Amazon Appstore e Google Play Store. As receitas de compras no aplicativo (como os chamados boosters ou moedas usadas no jogo) são recolhidas pelas plataformas digitais e, após a dedução das comissões e tributos aplicáveis, os rendimentos líquidos são remetidos ao Grupo-Alvo. As Requerentes informaram que o Grupo Alvo não possui subsidiária no Brasil. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS[6] Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Desenvolvimento e publicação de jogos VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Desenvolvimento e publicação de jogos[7] Dimensão Produto:
Desenvolvimento e publicação de jogos podem ser considerados como parte do mesmo mercado relevante quando as empresas desenvolvem jogos exclusivamente para sua própria publicação (ou seja, não ofertam serviços de desenvolvimento de jogos para terceiros). Considera-se os seguintes cenários: (i) desenvolvimento e publicação de jogos para todos os dispositivos (sem segmentação); (ii) desenvolvimento e publicação de jogos para PC; (iii) desenvolvimento e publicação de jogos para consoles; e (iv) desenvolvimento e publicação de jogos para dispositivos móveis. Geográfica: Nacional e mundial. Proxies market share: Variável: Faturamento (R$; US$). Fonte: Relatório Statista "Games - Worldwide"; Relatório "Pesquisa Global de Entretenimento e Mídia 2022-2026" publicado pela PwC Brasil; Painel de Análise de Mercado da Sensor Tower. Cenário(s) afetado(s): (i) desenvolvimento e publicação de jogos para todos os dispositivos - nacional e mundial. (ii) desenvolvimento e publicação de jogos para dispositivos móveis - mundial. VII.1. Observações De acordo com os autos, a Empresa-Alvo atua especificamente no desenvolvimento e publicação de jogos para dispositivos móveis. As Requerentes declararam, no formulário de notificação (SEI 1565639), que "nenhuma das empresas do portfólio da Rede CVC atua no subsegmento de jogos para dispositivos móveis no Brasil".
Embora esta SG tenha constatado que o jogo [ACESSO RESTRITO À CVC], da empresa [ACESSO RESTRITO À CVC] (como visto acima, uma das empresas do portfólio da Rede CVC que atua, em alguma medida, no desenvolvimento e publicação de jogos), está disponível para download em dispositivos móveis por usuários brasileiros, as Requerentes reiteraram, em resposta ao Ofício n° 5728/2025 (SEI 1574084), que "nenhuma das empresas do portfólio da Rede CVC que atuam no desenvolvimento e publicação de videogames teve faturamento no Brasil no segmento de dispositivos móveis". Segundo as Partes, "[ACESSO RESTRITO À CVC]". De todo modo, as Requerentes estimaram que a participação de mercado da Empresa-Alvo no segmento de desenvolvimento e publicação de jogos para dispositivos móveis no cenário nacional é de [ACESSO RESTRITO À DREAM GAMES] (0% - 10%). VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[8] Desenvolvimento e publicação de jogos (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todos os dispositivos - nacional Faturamento (US$) 2.277.000.000 [ACESSO RESTRITO À CVC] [ACESSO RESTRITO À CVC] [ACESSO RESTRITO À DREAM GAMES] [ACESSO RESTRITO À DREAM GAMES] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Todos os dispositivos - mundial Faturamento (US$) 285,85 bilhões [ACESSO RESTRITO À CVC][9] [ACESSO RESTRITO À CVC] [ACESSO RESTRITO À DREAM GAMES] [ACESSO RESTRITO À DREAM GAMES] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Dispositivos móveis - mundial Faturamento (US$) [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO À CVC][10] [ACESSO RESTRITO À CVC] [ACESSO RESTRITO À DREAM GAMES] [ACESSO RESTRITO À DREAM GAMES] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação:
Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.
§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico.
[4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social;
b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade.
§ 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] Para lista das empresas do portfólio da Rede CVC com atividades no Brasil, seja via presença local ou por meio de vendas para o país, vide formulário de notificação restrito (1565642), p. 7-10. [6] As Requerentes declararam que a Operação "não resulta em qualquer integração vertical real ou potencial entre as Partes, seja como fornecedor ou como clientes, no mundo ou no Brasil". As Requerentes esclareceram que, [ACESSO RESTRITO À CVC], [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. [7] Em linha com os Atos de Concentração Ordinários n° 08700.006064/2020-91 (Microsoft Corporation e Zenimax Media Inc.); n° 08700.003361/2022-46 (Microsoft Corporation e Activision Blizzard Inc.). [8] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. [9] De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO À CVC]. [10] De acordo com os autos, as atividades da [ACESSO RESTRITO À CVC] no desenvolvimento e publicação de videogames para dispositivos móveis [ACESSO RESTRITO À CVC]. Já a [ACESSO RESTRITO À CVC] desenvolve jogos de [ACESSO RESTRITO À CVC].
De todo modo, a CVC adotou uma abordagem conservadora e levou em consideração o faturamento global total dessas empresas com o desenvolvimento e publicação de jogos (incluindo faturamento com jogos para dispositivos móveis e para outros dispositivos), em relação ao mercado total de desenvolvimento e publicação de jogos apenas para dispositivos móveis. Assim, a estimativa de participação de mercado estaria superestimada.
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