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CADE · Superintendência-Geral · 30/06/2025

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005906/2025-00

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005906/2025-00

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1584358 - Parecer PARECER Nº: 376/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005906/2025-00 PARTES: Aura Minerals Inc., Mineração Serra Grande e AngloGold South America Limited EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção de ouro; produção de prata Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/06/2025 (1573897) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1574256 Formulário de Notificação Público 1573899 Restrito 1573902 Edital Número 412 (1576905) Data de publicação no DOU 13/06/2025 (1577250) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal[3]:

as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Aura Minerals Inc. ("Aura" ou "Compradora"), por meio de sua subsidiária Cascar do Brasil Mineração Ltda. ("Cascar"), das ações representativas de 100% do capital social da Mineração Serra Grande ("MSG" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidas pela AngloGold South America Limited ("AGA" ou "Vendedora"). Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Aura, a aquisição da MSG está em linha com o seu projeto de expansão nas Américas, reforçando sua presença na região e permitindo a aplicação de sua expertise no setor para impulsionar o crescimento do projeto MSG. Para o Grupo AGA, a Operação garante que o grupo aprimore seu foco em alocação de capital, eficiência operacional e otimização do seu portfólio." Valor:

US$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Aura Minerals Inc. ("Aura" ou "Compradora"), por meio de sua subsidiária Cascar do Brasil Mineração Ltda. ("Cascar") Breve descrição: De acordo com os autos, o Grupo Aura é uma mineradora focada no desenvolvimento e operação de projetos de ouro, cobre e metais básicos e preciosos nas Américas. Atualmente, o Grupo Aura possui quatro projetos de exploração de ouro ativos: (i) Projeto Almas (Brasil): operação de lavra a céu aberto, localizada em Tocantins, responsável pela exploração de ouro no Greenstone Belt de Almas-Dianópolis. (ii) Projeto Apoena (Brasil): localizada em Mato Grosso, opera a exploração de quatro minas de ouro e é responsável pelo cuidado e manutenção de outras duas minas. (iii) Projeto Aranzazu (México): localizado no estado de Zacatecas, no México, é uma operação subterrânea de mina de cobre, produzindo ouro e prata como subprodutos. (iv) Projeto Minosa (Honduras): localizado na cidade de San Andrés, Honduras, foi adquirido pela Aura em 2009, mas se trata de uma mina em operação desde 1983.

Segundo as Requerentes, em 2024, considerando os projetos ativos, o Grupo Aura produziu o equivalente a 269.833 onças de ouro. Além disso, o Grupo Aura informou que possui outros cinco projetos voltados à exploração de ouro que ainda se encontram em fase de desenvolvimento, não estando em operação integral e, portanto, sem produção ou comercialização de ouro no ano de 2024: (i) Projeto Borborema (Brasil): administrado pela Cascar, está localizado na região do Seridó, no Rio Grande do Norte, e está em fase de ramp up (início do processo produtivo), registrando o início de sua produção no final do terceiro trimestre de 2025. Porém, o projeto ainda está em implementação e não está operando em sua plena capacidade. (ii) Projeto Matupá (Brasil): localizado nas proximidades das cidades de Matupá e Guarantã do Norte, no Mato Grosso. (iii) Projeto Carajás (Brasil): localizado no distrito polimetálico de Carajás, no Pará, onde existem vários alvos de mineralização de depósitos de óxido de ferro-cobre-ouro (IOCG). A exploração do Projeto Carajás será focada no cobre, mas poderá ser produzido ouro. (iv) Projeto Tolda Fría (Colômbia): foi adquirido pela Aura em 2018, está localizado no departamento de Caldas, Colômbia. (v) Projeto Era Dorada (Guatemala): foi adquirido pela Aura em janeiro de 2025, localizado em Jutiapa, na Guatemala, próximo à fronteira com El Salvador. De acordo com os autos, toda a produção de ouro realizada no Brasil pelo Grupo Aura é destinada à exportação.

Além disso, o Grupo Aura possui uma produção mínima de prata enquanto subproduto de sua produção de ouro. De acordo com os autos, em 2024, a produção de prata do Grupo Aura representou aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO GRUPO AURA] do faturamento total do Grupo Aura. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Mineração Serra Grande ("MSG" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, a MSG tem como atividade-fim a pesquisa, prospecção, lavra, beneficiamento, desenvolvimento, aproveitamento e administração de minas e jazidas de ouro localizadas em Crixás/GO ("Projeto Serra Grande"). A MSG opera atividades de exploração de três minas de ouro subterrâneas (Mina III, Mina Nova e Palmeiras), uma mina a céu aberto (Open Pit Corpo V), além da administração de uma planta metalúrgica. A MSG também possui uma produção residual de prata, obtida como um subproduto do beneficiamento do ouro. De acordo com os autos, em 2024, toda a produção de ouro realizada no Brasil pela MSG foi destinada à exportação. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS[5] Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Produção de ouro Produção de prata[6] VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Produção de ouro[7] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Mundial, dado que o ouro é uma commodity cuja cotação reflete as expectativas do mercado internacional. Proxies market share: Variável: Volume (ton.; onças troy); faturamento (R$). Fonte: World Gold Council - Global Demand Trends.

Cenário(s) afetado(s): Produção mundial de ouro. Produção de prata[8] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Mundial. Proxies market share: Variável: Volume (onças troy); faturamento (R$). Fonte: Word Silver Survey 2024 do The Silver Institute. Cenário(s) afetado(s): Produção mundial de prata. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[9] Produção de ouro (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Mundial Volume (onças troy) 159.932.016,00 269.833 0,17% 79.740 0,05% 0,22% 0% - 10% Produção de prata (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Mundial Volume (onças troy) 1.003.800.000,00 [ACESSO RESTRITO AO GRUPO AURA] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO AURA] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO GRUPO AURA] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG:

Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] Sobreposição horizontal entre agentes econômicos ocorre quando estes possuem atuação no mesmo mercado, tanto do ponto de vista do produto ofertado (ou demandado) como do ponto de vista geográfico. [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando:

I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único.

Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] As Requerentes declararam que "a Operação não gera quaisquer integrações verticais".

[6] Em razão da produção residual de prata do Grupo Aura e da MSG enquanto subproduto de suas produções ouro. [7] Vide Atos de Concentração n° 08700.005956/2023-17 (Manara Minerals Jersey Limited e Vale S.A.); n° 08700.006599/2022-23 (Fazenda Brasileiro Desenvolvimento Mineral Ltda., Enel Green Power Cumaru 05 S.A. e Enel Brasil S.A.); n° 08700.006595/2022-45 (Santa Luz Desenvolvimento Mineral Ltda., Enel Green Power Cumaru 01 S.A. e Enel Brasil S.A.); n° 08700.002270/2016-45 (Brio Gold Inc. e Mineração Riacho dos Machados Ltda.); n° 08700.006458/2015-81 (Mineração Apoena S/A e Serra da Borda Mineração e Metalurgia S/A). [8] Vide Atos de Concentração n° 08700.005956/2023-17 (Manara Minerals Jersey Limited e Vale S.A.); n° 08700.006820/2021-62 (South32 Limited, Sumitomo Metal Mining Co. Ltd, Sumitomo Corporation e Sierra Gorda Sociedad Contractual Minera); n° 08012.002294/2001-76 (BHP Limited e Billiton PLC). [9] Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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