CADE · Superintendência-Geral · 30/06/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005963/2025-81
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005963/2025-81
Inteiro teor
13.864 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1584378 - Parecer PARECER Nº: 377/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.005963/2025-81 PARTES: Cotrasa Veículos e Serviços Ltda., Empreendedor Brasil - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de terminais portuários; artigos para festas e embalagens food service Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 09/06/2025 (1574597) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1574663 Formulário de Notificação Público 1574589 Restrito 1574596 Edital Número 420 (1577650) Data de publicação no DOU 17/06/2025 (1578763) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:
casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição adicional, pela Cotrasa Veículos e Serviços Ltda. ("Cotrasa" ou "Compradora"), de [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] das quotas emitidas pelo Empreendedor Brasil – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("FIP Empreendedor" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidas pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES ("FAPES" ou "Vendedora"). De acordo com os autos, atualmente, a Cotrasa possui [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] de participação no FIP Empreendedor, que foi adquirida no contexto do Ato de Concentração n° 08700.010766/2024-01 (Cotrasa Veículos e Serviços Ltda., Empreendedor Brasil – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Brasil Portos e Ativos Logísticos - Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia). Como resultado da Operação, a Cotrasa aumentará sua participação societária no FIP Empreendedor e, consequentemente, sua participação indireta nas sociedades do portfólio de investimento do fundo. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso II, c/c art. 10º, inciso II, alínea “b”: casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja última aquisição, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Obs: as Requerentes enquadraram a Operação como aumento de participação societária sem controle. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa uma oportunidade de investimento financeiro com potencial de retorno acima do custo de capital da empresa." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] Depois [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Cotrasa Veículos e Serviços Ltda.
("Cotrasa" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a Cotrasa é uma subsidiária integral da Cotrasa Participações S.A., que é controlada [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. As Requerentes informaram que a Cotrasa atua no Brasil no segmento de comércio por atacado e varejo de caminhões novos, sobretudo como concessionária da Scania para os negócios de caminhões, ônibus, peças e serviços, dispondo de 9 unidades de atendimento no Paraná. A Cotrasa ressaltou que não atua no mercado de transporte rodoviário e não importa caminhões, que são adquiridos diretamente da fábrica Scania em São Bernardo do Campo. Além disso, a Cotrasa possui participação no FIP Empreendedor e no Brasil Portos e Ativos Logísticos - Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia e, consequentemente, nos respectivos portfólios de investimento dos fundos (vide Ato de Concentração n° 08700.010766/2024-01). Assim, a Cotrasa passou a atuar também nos mercados de serviços de terminais portuários de contêineres, via participação indireta no Porto Itapoá, e artigos para festas e embalagens food service, via participação indireta nas sociedades do FIP Empreendedor. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Empreendedor Brasil – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("FIP Empreendedor" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: O FIP Empreendedor é um fundo de investimento em participação que detêm participação societária nas empresas indicadas abaixo:
(i) N.O.G.S.P.E Empreendimentos e Participações S.A. ([ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]), um veículo de investimento que possui 49% de participação na Portinvest Participações S.A., a qual possui 70% de participação na Itapoá Terminais Portuários S.A. ("Porto Itapoá", localizado no litoral norte de Santa Catarina). (ii) LOGZ Logística Brasil S.A. e SATI RJ Participações S.A., conforme organograma abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] (iii) Regina Indústria e Comércio S.A. ([ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]). As Requerentes ressaltaram que, das sociedades nas quais o FIP Empreendedor possui participação, apenas o Porto Itapoá e a Regina Indústria e Comércio desenvolvem atividades econômicas, sendo as demais empresas holdings não operacionais. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Serviços de terminais portuários; artigos para festas e embalagens food service VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Diante das informações prestadas nos autos, tem-se que a Cotrasa (Compradora) detém, atualmente, mais de 20% de participação direta no FIP Empreendedor. Assim, nos termos da Resolução Cade n° 33/2022 (item II.5.2. dos Anexos), o FIP Empreendedor já integra o grupo econômico da Compradora de forma que, portanto, suas atividades e respectivas participações de mercado já seriam atribuíveis ao Grupo Comprador. Além disso, as Requerentes informaram que:
(i) A Cotrasa não atua no mercado de transporte rodoviário e não importa caminhões, que são adquiridos diretamente da fábrica Scania em São Bernardo do Campo. (ii) "A Operação não resultará em quaisquer sobreposições horizontais ou relações verticais entre as atividades da Cotrasa e do FIP Empreendedor e suas respectivas subsidiárias, tendo em vista que a única participação societária da Cotrasa (i) em portos de movimentação de contêineres em Santa Catarina e (ii) em empresas que atuam no segmento de artigos para festas e embalagens food service, se dá exclusivamente por sua participação societária atual do FIP Empreendedor". (iii) "A Operação tampouco resultará em quaisquer integrações verticais entre o grupo econômico da Compradora e o FIP Empreendedor, tendo em vista que o grupo Aliança também já possui participação societária indireta no Porto Itapoá". Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88.
Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.
Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:
as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.