CADE · Superintendência-Geral · 17/07/2025
Artes Cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares
Processo Administrativo nº 08700.008710/2024-88
Inteiro teor
20.980 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1592800 - Nota Técnica Nota Técnica nº 63/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo n.º 08700.008710/2024-88 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.009110/2024-37) Representante: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A (“SBT”) Representada: União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) Advogados: André Marques Gilberto, Henrique Marino de Jesus Santana, Lia Chartouni Segre, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Pedro Henrique Paschoal Costa Rodrigues, Raphael Csuzlinovics Pires, Renato Guazzeli Mancini Ramos Vianna, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro, Sidney Limeira Sanches, Thais Juliana Ribeiro da Silva. Ementa: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de sincronização e de execução pública de obras musicais. Influência e promoção de conduta comercial uniforme. Negociação coletiva de preços de direitos autorais de sincronização. Tabelamento de preços. Conduta passível de enquadramento no art. 36, caput, incisos I e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Saneamento. Análise de questões preliminares suscitadas pela Representada. Análise dos pedidos de produção de provas. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13 de fevereiro de 2025, por meio da Nota Técnica nº 16/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI n° 1515588), acolhida pelo Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 1/2025 (SEI n° 1515836), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no art.
36, incisos I c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. A presente investigação teve início em 28 de outubro de 2024, a partir de Representação da TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A (“SBT”) (SEI n° 1464556), onde foram reportadas supostas condutas anticompetitivas praticadas pela União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) no mercado nacional de edição musical. Em síntese, a Representante alega que a Ubem promove negociações coletivas em nome das editoras de música associadas, influindo especialmente em relação aos preços a serem praticados junto a cada uma das licenciantes de direitos autorais, as quais chamam de “conveniadas”, e influindo no reajuste periódico desses preços. A Representante também aduz que as práticas da Ubem adquiriram um caráter de exclusão a partir do momento em que o SBT começou a: (i) licenciar produções audiovisuais para plataformas como o Netflix e (ii) quando lançou sua plataforma de streaming, o +SBT. Por fim, a Representante (“SBT”) requereu a imposição de medida preventiva, nos termos do art. 84 da Lei de Defesa da Concorrência (“LDC”), para determinar: (i) a proibição da Ubem negociar em nome de suas associadas enquanto perdurar a análise desta Representação pelo Cade, viabilizando a negociação individual em termos equitativos e independente de qualquer tabelamento anticompetitivo de preços, incluindo eventuais pagamentos referentes ao ano de 2024, em que se instaura a presente investigação;
e (ii) a supressão da repetição onerosa dos contratos em vigor, posto que decorrente de uma influência à adoção de conduta comercial uniforme. Concomitantemente à instauração de Processo Administrativo, esta SG/Cade adotou Medida Preventiva destinada a fazer cessar os efeitos das condutas potencialmente ilícitas investigadas, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00, nos termos do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 1/2025 (SEI n° 1515836): Que a União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) se abstenha de negociar coletivamente valores e demais condições de contrato em nome de suas associadas, em relação aos direitos de sincronização para produções audiovisuais; Que a União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) se abstenha de utilizar ou impor a suas associadas a utilização de tabelas de preços para negociação de quaisquer direitos de sincronização, ou deles derivados ou relacionados; Que a União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) se abstenha de praticar quaisquer condutas que tenham por objeto ou efeito promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre as editoras ou outros detentores de direitos autorais com vistas a interferir nas negociações de valores ou condições de contrato com licenciantes de direitos autorais; Que a Ubem faça publicar, em seu sítio eletrônico, o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia da referida publicação no prazo de 20 (vinte) dias;
Que a Ubem notifique todos os seus associados sobre o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia dos e-mails ou ARs, no prazo de 30 (trinta) dias. I.1. Do Recurso Voluntário Após a instauração do Processo Administrativo em epígrafe, a Representada Ubem apresentou Recurso Voluntário (SEI n° 1519528) contra o Despacho nº 01/2025 supramencionado, objetivando a revogação da Medida Preventiva adotada por intermédio daquele ato. O Recurso Voluntário foi distribuído para o Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior, em 20 de fevereiro de 2025 (SEI n° 1520674), que o recebeu sem efeito suspensivo, por meio do Despacho Decisório nº 3/2025 (SEI n° 1522274). Em 14 de maio de 2025, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), durante a 247ª Sessão Ordinária de Julgamento, por unanimidade, conheceu do Recurso Voluntário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a medida preventiva aplicada pela Superintendência-Geral à Representada, nos termos do voto do Conselheiro-Relator (SEI n° 1562851). I.2 Da apresentação da defesa da Representada Foi expedida a Notificação n° 55/2025 (SEI n° 1520131), destinada à Representada, para cientificá-la da instauração do referido Processo Administrativo, para que esta apresentasse a sua defesa e especificasse as provas que pretendia produzir.
Após a reexpedição da notificação certificada ao SEI n° 1523993, a ciência por parte da Representada foi certificada no dia 23 de abril de 2025, ao SEI n° 1550107, abrindo o prazo de defesa de 30 (trinta) dias, que se encerraria no dia 23 de maio de 2025. A Representada requereu, ao SEI n° 1559954, dilação do prazo em 10 (dez) dias, nos termos do art. 152 do Regimento Interno do Cade, o qual foi deferido ao SEI n° 1560068, de forma que o termo final para apresentação de defesa foi o dia 04 de junho de 2025. A Representada apresentou sua defesa tempestivamente, como informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificação e defesa apresentada Representada Notificação (n° SEI) Entrega da Notificação (data / n° SEI) Defesa Apresentada (data / n° SEI) União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) Not. 55/2025 (SEI 1520131) Assinatura eletrônica 23/04/2025 (SEI 1520131) 02/06/2025 (SEI 1571144) Fonte: Elaboração própria O momento processual exige que o processo seja saneado, para enfrentar as questões preliminares ao mérito deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para analisar: (i) as questões preliminares suscitadas pela Representada e (ii) o pedido de produção de provas formulado em sua peça de defesa. II.1.
Da tempestividade da apresentação da defesa da Representada Como aludido acima, a defesa da Representada foi apresentada tempestivamente, no dia 02 de junho de 2025. Considerando o prazo inicial e a dilação de prazo de dez dias, nos termos dos arts. 151 e 152 do Regimento Interno do Cade, o termo final do prazo se deu no dia 04 de junho de 2025. II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo A Notificação expedida para a Representada continha, em seu item 4, a seguinte orientação: Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024(ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico;
(d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. A Representada União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) indicou o faturamento da associação, mas não apresentou os documentos contábeis que o comprovassem. Assim, recomenda-se a intimação da Representada União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) para que apresente as informações indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); II.3. Das preliminares arguidas A Representada alegou as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 02: Preliminares arguidos Item Preliminar Argumentos de defesa analisados - Representada a) Ausência de justificação para a instauração do Processo Administrativo e violação ao devido processo legal União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) b) Incompetência do Cade para investigar lides privadas Fonte: Elaboração própria II.3.1.
Ausência de justificação para a instauração do Processo Administrativo e violação ao devido processo legal A Representada Ubem sustenta que a SG/Cade não apresentou indícios mínimos que indicassem a prática de negociação coletiva e sua ilicitude, tampouco realizou diligências que validassem independentemente os documentos apresentados pela Representante ou que verificassem a extensão da suposta prática a outros agentes de mercado além do SBT. A Representada também argumenta que as trocas de e-mails entre editoras e o SBT ocorreram no âmbito de negociações bilaterais, sem qualquer envolvimento da Ubem, que, por sua vez, não teria controle ou acesso às comunicações de suas associadas. Segundo a Representada, a utilização dessas mensagens como prova pela SG/Cade violaria o devido processo legal, pois teria inviabilizado à Ubem a possibilidade de contextualizá-las ou contraditá-las. Inicialmente, salienta-se que a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade das supostas condutas cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado à Representada o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, como a produção de prova testemunhal e apresentação de peça de defesa técnica. No que diz respeito à avaliação sobre se os indícios de conduta anticompetitiva efetivamente consubstanciam um ilícito, naturalmente tal análise deverá ser feita após o encerramento da instrução.
O que cabe apontar, a esta altura, é que a Nota Técnica nº 16/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI n° 1515588) descreveu o mercado relacionado à suposta prática e seus elos de concorrência, descreveu a suposta conduta da Representada e demonstrou, com indícios mínimos, como a conduta apresenta, ao menos, o potencial de arrefecer ou até eliminar o elo de concorrência pelo licenciamento de obras musicais. A alegação de que a instauração de Processo Administrativo carece de motivação, razoabilidade e proporcionalidade não merece prosperar. O principal fator apontado pela Representada é que a SG/Cade não teria desenvolvido qualquer diligência independente, com o fim de verificar a pertinência dos documentos trazidos “unilateralmente” pela Representante, de forma que seria “impossível afirmar categoricamente que existam supostos indícios de danos ao mercado como um todo”. Acontece que esta alegação carece de adequação com os fatos ocorridos no processo. Esta SG/Cade, a fim de apurar as alegações, expediu o Ofício n° 9412/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI n° 1468717), endereçado à própria Representada, que em sua resposta (SEI n° 1492244) reconheceu expressamente a prática de negociação coletiva, ainda que não a entendesse como um ilícito: “A UBEM atua apenas como facilitadora do processo de negociação setorial”.
Portanto, existem não apenas os documentos apresentados pela Representante, que incluíram também contratos, e-mails e outros tipos de documentos bilaterais, mas também as declarações e documentos, apresentados pela própria Representada, em sentido convergente à existência de uma prática de negociação coletiva (ou setorial). Assim, não há que se falar na impossibilidade de existência de indícios de danos “ao mercado como um todo”, até porque isto vai de encontro à afirmação da Representada de que esta atua na “negociação setorial” e da existência dos chamados “convênios”. Além disso, não há que se confundir o reconhecimento destes indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a externalização de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não por conclusões definitivas acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização da instrução, que tem por finalidade esmiuçar a atuação da Representada. Se tais indícios constituem ou não provas conclusivas de que a Representada tenha incorrido em infrações contra a ordem econômica, será matéria de mérito a ser analisada ao final da instrução do presente Processo Administrativo.
Ademais, não procede a alegação de que haveria violação do devido processo legal pelo fato de a Nota Técnica n° 16/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI n° 1515588) exarada pela SG/Cade se basear não apenas em documentos produzidos bilateralmente entre a Representada e Representante, mas também entre Representante e as associadas da Representada. A Nota Técnica supra referida apontou todos os elementos necessários a possibilitar o pleno exercício de defesa da Representada, em especial o objeto da denúncia, as práticas a serem apuradas e os indícios de infração à ordem econômica. A peça que fundamenta o despacho combatido demonstra a existência de indícios de infração à ordem econômica para instauração de Processo Administrativo em face da Representada, bem como aponta os dispositivos legais que preveem tais infrações. Portanto, não subsistem os argumentos levantados pelos Representados, devendo as questões preliminares arguidas serem rejeitadas. II.3.2. Incompetência do Cade para investigar lides privadas A Representada Ubem alega que a Representação do SBT trata de uma lide privada, decorrente de uma discordância contratual e privada, e que, conforme o art. 135, §2º do Regimento Interno do Cade, não pode ser objeto de procedimentos administrativos no âmbito do Cade, por ausência de interesse para a coletividade.
Aduzem que, conforme o entendimento exarado pela SG/Cade quando decidiu pelo arquivamento do Procedimento Preparatório n° 08700.009081/2024-11, “impasses nas negociações de reajuste dos valores” consistem em discórdia comercial privada, afastando a competência do Cade. Nesse sentido, aduz que o largo tempo em que práticas similares à investigada são praticadas no mercado, bem como a manifesta insatisfação da Representante SBT com cláusulas contratuais e valores que lhe foram propostos, seriam elementos que comprovam o caráter privado da lide. Pugna, portanto, pelo arquivamento do referido Processo Administrativo por ausência de interesse para a coletividade e incompetência do Cade. Verifica-se, contudo, que não assiste razão à Representada. Conforme indicado na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo (SEI n° 1515588) e reafirmado no curso desta nota, transparece nos autos indícios robustos (inclusive produzidos pela Representada) de que a Ubem teria celebrado “convênios” com a finalidade de promover um alinhamento de preços e condições contratuais para o licenciamento de direitos autorais entre determinados agentes econômicos (“conveniados”) e suas associadas. Estes convênios têm, ao menos, o potencial de influenciar e promover a adoção de conduta comercial uniforme no mercado, mais especificamente no elo de concorrência pelo licenciamento de obras musicais, o que pode traduzir danos à dinâmica concorrencial do mercado como um todo.
A avaliação de interesse da coletividade na investigação de supostas infrações à ordem econômica não perpassa o exame das razões que a Representante possa ter para a apresentação de suas petições e dos documentos ao seu alcance. Nesta seara, cabe à SG/Cade avaliar apenas se os atos trazidos ao seu conhecimento podem ser enquadrados em uma ou mais das hipóteses dos incisos I a IV do art. 36 da Lei 12.529/2011. Assim, não restam dúvidas de que os indícios acima indicados são passíveis de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência, notadamente no artigo 36, incisos I c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011, não se tratando de lide privada entre contratantes, o que atrai a competência do Cade para investigar e, eventualmente, julgar os fatos que estão sendo apurados. Ante o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.4. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e respeitando o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade da atividade probatória requerida pela Representada. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo e recursos na produção de provas que não possam contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução ou para a defesa da Representada. Dessa forma, a notificação de instauração de Processo Administrativo contém, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, a determinação que a Representada indique e especifique, em sua defesa, as provas que pretende sejam produzidas, inclusive testemunhal. Este é, portanto, o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentado. Não obstante, é certo que é assegurado à Representada o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes do encerramento da instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial.
Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 03: Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representada Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) Pedido genérico de prova documental Pugnou pela produção de provas documentais durante toda a instrução probatória do Processo Administrativo. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fonte: Elaboração própria II.5. Da produção de provas pela SG/Cade Nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas, em data e forma a serem oportunamente determinadas. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a intimação da Representada União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) para que apresente as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado no item II.2 desta Nota Técnica; o deferimento da produção de prova documental por parte da Representada até o encerramento da instrução; o indeferimento das preliminares alegada pela Representada por falta de amparo legal, nos termos referidos no item II.3 desta Nota Técnica; a produção de provas por esta Superintendência-Geral do Cade, em momento oportuno, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011.
Estas as conclusões.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.