CADE · Superintendência-Geral · 17/04/2025
Artes Cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares
Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09
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SEI/CADE - 1548044 - Nota Técnica Nota Técnica nº 36/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo n.º 08700.010001/2022-09 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002931/2023-61) Representante: Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO") Representados: Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM") Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douel, Ricardo Ferreira Pastor, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Felipe Zolezi Pelussi, Gabriel de Carvalho Fernandes, Mydyã do Nascimento Lira, Raíssa Leite de Freitas Paixão, Antonio Bloch Belizario, Marcelo de Campos Mendes Pereira; Fernando de Magalhães Furlan. Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de assistentes de câmera e técnicos de iluminação em produções audiovisuais. Tabela de preços mínimos. Conduta passível de enquadramento no art. 36, inciso I, c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Do Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações I.1.1. Dos Argumentos Apresentados nas Alegações Finais II. ANÁLISE II.1. Da análise das novas alegações apresentadas pelas Representadas II.2.
Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial II.2.1. Aplicabilidade da Lei Antitruste para as associações de classe profissionais II.2.2. Da Promoção de Conduta Comercial Uniforme II.2.3. Do Método de Análise do Ilícito II.3. Considerações sobre o mercado de assistência de câmera e técnicos em iluminação e maquinaria II.3.1. Mercado de prestação de serviços de assistência de câmera II.3.2. Mercado de prestação de serviços técnicos de iluminação e maquinaria II.4. Da Descrição Da Conduta Anticompetitiva Investigada II.4.1. Da Assistentes de Câmera Associados de São Paulo (ACASP) II.4.2. Da Associação Dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria (ASTIM) II.4.3. Da prova testemunhal produzida II.5. Da Individualização Das Conduta Das Representadas II.5.1. Individualização da Conduta da Assistentes de Câmera Associados de São Paulo (“ACASP”) II.5.2. Individualização da Conduta da Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria (“ASTIM”) III. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA IV. CONCLUSÕES I. RELATÓRIO O inteiro teor do Relatório encontra-se no corpo da Nota Técnica nº 26/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1541458), acolhida pelo Despacho SG Novas Alegações nº 6/2025, de 02 de abril de 2025 (SEI nº 1541489). I.1.
Do Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações Realizada a instrução do presente feito, após o estrito cumprimento de todos os requisitos procedimentais apregoados na Lei nº 12.529/2011, foi publicado o Despacho SG Novas Alegações nº 6/2025, em 02/04/2025, determinando o encerramento da fase instrutória e a consequente intimação dos Representados para a apresentação das suas alegações finais em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 12.529/2011, e do Regimento Interno do Cade (RICADE). Conforme relatado no Relatório da presente Nota Técnica, disponível no SEI nº 1541458, as questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram apreciadas na Nota Técnica nº 77/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1409561) acolhida pelo Despacho SG 742/2024 (SEI nº 1409564), ocasião na qual, após extensa e fundamentada análise, foram tais questões indeferidas, por carência de fundamento e/ou de amparo legal, razão pela qual será omitida, por redundante, a referida análise do presente Relatório Circunstanciado. Ao dia 09/04/2025, em sede de novas alegações, os Representados protocolaram em petição conjunta suas Alegações Finais, por meio do documento SEI nº 1545269, tempestivamente. As alegações apresentadas contêm, em síntese, os argumentos descritos a seguir. I.1.1.
Dos Argumentos Apresentados nas Alegações Finais Preliminarmente, aduzem as Representadas que a denúncia que motivou a instauração do processo é ilegítima, por conta da ausência da ata de eleição e posse da Representante APRO, devendo este fato conduzir ao arquivamento do processo. Sobre o mérito, apresentam uma narrativa segundo a qual o setor audiovisual sofre com o fenômeno da “pejotização”, sendo as tabelas de preços mínimos ora investigadas uma resposta para “reequilibrar” relações “assimétricas” entre contratantes, por meio da promoção – pelas Representadas – de “parâmetros referenciais mínimos para a negociação individual”. Além disso, aduzem que as tabelas editadas pelas Representadas tinham caráter meramente referencial, ausentes quaisquer mecanismos de sanções ou coerções vinculadas ao não-cumprimento da tabela. Argumentam, também, que as Representadas teriam baixa representatividade nos mercados em que atuam, o que conduziria à ausência de lesividade da conduta. Por estas razões, seriam inaplicáveis as sanções previstas nos arts. 37 e 38 da Lei 12.529/2011, pela suposta ausência de demonstração robusta do prejuízo à livre concorrência ou uniformização obrigatória da conduta entre profissionais autônomos. II. ANÁLISE II.1. Da análise das novas alegações apresentadas pelas Representadas As Representantes alegam, em sede preliminar de mérito, que existiria uma irregularidade processual não sanada que deve levar ao arquivamento deste processo.
A irregularidade aduzida consiste na suposta “ilegitimidade ativa” da APRO para apresentar Representação, uma vez que esta não apresentou as atas de eleição e posse que permitiriam aferir quem eram seus representantes legais. Ocorre que, diferentemente do processo judicial, as investigações conduzidas por esta SG/Cade não são processos aos quais se aplicam o princípio da inércia da jurisdição. Pelo contrário, a SG/Cade tem o poder-dever de instaurar investigações ex officio, nos termos da Lei 12.529/2011: Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: [...] III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório; V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;
Nessa linha, não há que se falar, como aduzem as Representadas, em “teoria dos frutos da árvore envenenada” em relação à regularidade da representação processual da Representante, uma vez que a atuação da SG/Cade não está de forma alguma vinculada a esta regularidade, mas sim aos indícios de dano atual ou potencial à livre concorrência, bem jurídico cujo titular é a coletividade. Ainda assim, no caso concreto, a SG/Cade atuou de ofício na apuração dos fatos que foram trazidos ao seu conhecimento, tendo expedido o Ofício nº 910/2023 (SEI nº 1181100), dirigido à Representante, os Ofícios nº 2476/2023 e 2537/2023 (SEI nº 1199201 e 1200001, respectivamente), para as Representadas, e o Ofício nº 4488/2023 (SEI nº 1232027) para o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica dos Estados de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Distrito Federal (“SINDCINE”). Todos estes atos instrutórios produzidos pela SG/Cade, por si, resultaram na colheita de indícios e provas da autoria e materialidade da conduta investigada. Afasta-se, portanto, a existência do vício alegado, uma vez que este é, mesmo em tese, incapaz de comprometer a regularidade do Processo Administrativo em tela. As demais teses de defesa apresentadas em sede de novas alegações serão analisadas nos capítulos e subcapítulos seguintes.
Especificamente no que concerne o argumento de que as tabelas seriam meramente sugestivas, será demonstrado adiante que tal elemento não é suficiente para afastar a configuração da conduta promovida pelas Representadas, conforme será exposto no tópico II.2.2. Do mesmo modo, não há que se falar em legitimidade das Representadas para perpetuar a conduta ora investigada com o fim de equilibrar as relações contratuais supostamente “assimétricas”. Tal argumento não se justifica, pois a mera prática de tabelamento de preços pelas Representadas, por si só, já configura a conduta infrativa, tendo em vista sua presunção de ilicitude. Além do mais, não há previsão legal que autorize as Representadas a perpetuarem tal ato, o qual, de maneira geral, vai contra os princípios constitucionais da livre concorrência e livre iniciativa, assim como incidem nos efeitos previstos nos incisos do art. 36 da Lei 12.529/2011. Este tema será aprofundado no decorrer desta Nota Técnica, mais precisamente nos tópicos II.2.3 e II.4. Por fim, conforme será exposto no tópico II.2.3, a análise do ilícito em tela independe de considerações sobre a representatividade de mercado das Representadas, tendo em vista a presunção de ilicitude que incide sobre este tipo de conduta. II.2.
Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial Primeiramente, faz-se necessário a exposição do quadro normativo e jurisprudencial aplicável aos casos envolvendo associações de classe profissionais, bem como o que diz respeito ao tipo de ilícito ora investigado, a fim de subsidiar a análise do caso concreto. II.2.1. Aplicabilidade da Lei Antitruste para as associações de classe profissionais O papel das associações de classes profissionais na economia moderna é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros e também podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado. Em que pesem tais aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, sindicatos e associações de classe, incluindo de profissionais liberais, por sua própria natureza, são expostos à risco de realizarem práticas que atentem contra a livre iniciativa e livre concorrência. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Cade entende que tais entidades, ao atuarem de modo a coordenar o mercado, podem causar prejuízos potenciais ou efetivos à ordem econômica e aos consumidores. Diante disso, eles estão sujeitos a serem investigados de acordo com o art. 31 da Lei 12.529/2011 (antigo art.15 da Lei 8.884/1994), in verbis: Art. 31.
Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. No mesmo sentido, a doutrina já tocou no tema, como por exemplo Fábio Ulhoa Coelho, para quem: As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de associações ou sindicatos, como federações de indústria ou associações de determinado segmento de mercado ou de certa região. Essas entidades, instrumentalizadas na prática infracional, também podem ser responsabilizadas nos termos da legislação antitruste. A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados, nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica. (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Antritruste Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 40/41). Tal entendimento é igualmente corroborado por Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho, que dizem: No art. 15 da lei concorrencial (Lei nº 8.884/94) o legislador corretamente atribuiu à lei a amplitude acima sugerida. Declara-se a aplicabilidade dos dispositivos legais a qualquer pessoa física e jurídica bem como a qualquer associação de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica.
O objeto é claramente, portanto, abranger todos os modos de exercício de atividade econômica, sob qualquer forma jurídica possível. O único requisito é que esse exercício seja dotado de uma certa organização que atribua caráter duradouro, tornando possível atribuir ao objetivo econômico caráter autônomo. (COMPARATO, Fábio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532). Conforme o dispositivo legal supracitado, nota-se que a Lei Antitruste abarca as pessoas jurídicas de direito público e privado, incluindo qualquer associação de pessoas, mesmo que exerçam atividades sob regime de monopólio legal. Tal posicionamento foi adotado pelo voto da Relatora Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.001591/2004-47 (SEI nº 0087848), julgado em 2018, que rejeita a alegação de que a Lei de Concorrência não seria aplicável a condutas de associações e conselhos profissionais: 42. O entendimento encontra amparo no art. 15 da Lei 8.884/94 (art. 31 da Lei 12.529/2011), que dispõe expressamente: “Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituída de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”. 43.
Assim, qualquer um que pratica ato restritivo à concorrência está sujeito à legislação antitruste, ainda que sua atividade não tenha fins lucrativos e, independentemente de se tratar de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado. 44. O fato de a atuação das representadas estar amparada pela liberdade de associação, direito fundamental expressamente assegurado na Constituição Federal, não afasta a conclusão. O referido direito, obviamente, não é absoluto, e deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, daí a necessidade de compatibilizá-lo com os princípios constitucionais da ordem econômica, notadamente a livre concorrência e a livre iniciativa. Assim, a atuação das entidades representativas de profissionais deve adstringir-se aos pilares constitucionais, dentre os quais se insere a livre concorrência, e legais, dentre os quais se insere a legislação de defesa da concorrência. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar, cartelizações e tampouco promover ações que prejudiquem competidores e consumidores, afastando o mercado de um regime de livre concorrência. A Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como pilares fundamentais da ordem econômica. O objetivo é buscar a eficiência por parte dos agentes econômicos e o bem-estar dos consumidores.
Por sua vez, a lei de defesa da concorrência tem o propósito de manter relações estáveis entre os diferentes agentes econômicos, conciliando os vários interesses protegidos pela Constituição para evitar ou punir qualquer tipo de distorção que prejudique, por exemplo, a livre concorrência e a livre iniciativa, e que resulte no abuso de posição dominante. Assim, em análise ao caso concreto, embora as associações civis estejam previstas em dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, realizando condutas que conduzam à padronização de preços, sem amparo legal. Tais atos, caso afrontem o princípio da livre concorrência, demandam uma intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores. Além disso, é importante ressaltar que mesmo quando há uma lei que regulamenta uma profissão, isso não impede a possibilidade de intervenção antitruste, que busca corrigir distorções e abusos de direitos que prejudiquem a competição, mesmo que não tenham um impacto efetivo. É por isso que o art. 31 da Lei nº 12.529/2011 não faz qualquer exceção à aplicação dessa lei. Além disso, não há nenhum outro dispositivo constitucional ou legal que isente explicitamente as associações em tela dos princípios de livre concorrência. Assim sendo, considera-se que não há óbice jurídico algum para que as Representadas integrem o polo passivo do presente processo administrativo. II.2.2.
Da Promoção de Conduta Comercial Uniforme O art. 36, inciso I, e §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 estabelece que: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; Como se verá adiante, constituem infrações à ordem econômica os atos de qualquer forma manifestados, que tenham a capacidade de gerar, ainda que potencialmente, efeitos deletérios ao ambiente competitivo. Neste sentido, entende-se que a influência para a adoção de conduta comercial uniforme pode se consubstanciar em uma diretriz, sugestão, recomendação ou, até mesmo, em uma imposição para que outros agentes econômicos de um mesmo mercado adotem uma conduta comercial uniforme ou concertada, de acordo com a recomendação emanada. Em outras palavras, a intenção de quem tece tais recomendações é a de influenciar a decisão de seus pares ou associados/filiados de maneira que não tomem decisões por si só, mas que sigam um parâmetro estabelecido.
Apenas com vistas a elucidar o tema, constituem exemplos de práticas anticompetitivas adotadas sob a forma de recomendações a concorrentes: tabelas de preços; orientações sobre concessões de descontos; orientações de reajuste de preços; adoção de preços únicos feita unilateralmente e impositivamente por órgãos classistas ou representativos de setores econômicos, como associações, sindicatos, federações e confederações. Sob esse prisma, o Cade tem condenado, como influência à adoção de prática comercial uniforme, as recomendações a concorrentes veiculadas pelas associações empresariais e profissionais sob a forma (i) de tabelas de preços mínimos não derivados de negociações bilaterais legítimas, (ii) de proibição da concessão de descontos ou de contratação, e (iii) de outras práticas restritivas da livre concorrência. Ademais, vale registrar que o Tribunal do Cade, ao longo dos anos, vem se manifestando no sentido de condenar práticas concertadas uniformizadoras derivadas de sugestões ou recomendações de entidades associativas e sindicatos sem o devido amparo legal. Em julgado de 2015, de relatoria do ex-Conselheiro João Paulo Resende (SEI nº 0143776), o Tribunal confirmou, por unanimidade, sua posição histórica, vejamos: Processo Administrativo nº 08012.009381/2006-69 Representante: Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ Representado:
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro – SOMERJ e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. 6. A questão a ser analisada no presente processo administrativo não é inédita para este Tribunal. Pelo contrário, são inúmeros os julgados acerca da atuação das entidades de classe médicas no sentido de influenciar seus afiliados, concorrentes, na adoção de conduta comercial uniforme via imposição da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM como critério de remuneração. 7. A CBHPM teve como finalidade hierarquizar os procedimentos médicos, mas também fixou os valores tidos como mínimos de remuneração, sendo admitida variação de até 20%, para mais ou para menos, em respeito à regionalização. Sob a justificativa de que possui como dever institucional “zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão” e, ainda, que para o exercício da medicina “com honra e dignidade o médico deve ser remunerado de forma justa”, o Conselho Federal de Medicina – CFM editou a Resolução nº 1.673/2003 por meio da qual adota como “padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos” a CBHPM. Essa Resolução ainda explicita que as variações regionais de até 20% deverão ser decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais. 8.
Como mencionado no relatório, as entidades de classe, tal como as Representadas CREMERJ e SOMERJ, defendem a CBHPM como instrumento necessário para que os planos de saúde não imponham remuneração ofensiva aos prestadores de serviços médicos, constroem argumentação de que seus afiliados são reféns das operadoras, que são, na verdade, os agentes econômicos inflexíveis em negociar. Acrescentam que a CBHPM não é vinculativa, mas sim sugestiva, evitando a prática de preços muito baixos, garantindo o mínimo de eficiência na prestação de serviços e protegendo profissionais liberais de condições desfavoráveis de trabalho. 9. Assim, os casos de imposição da CBHPM pelas entidades de classe médica envolvem, comumente, teses relacionadas à necessidade de aumentar o poder de barganha dos médicos a partir da indicação de parâmetros mínimos de remuneração, constituindo mero poder compensatório, que excluiria a ilicitude da conduta. Dando continuidade à análise, vale colacionar o julgado no PA 08012.000643/2010-14 que tratou de tabela de honorários estipulando preços mínimos em serviços de contabilidade, cujo Parecer nº 13/2015/LJP/MPF/CADE (SEI nº 0050580), ratificado pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade, assim foi ementado: DIREITO ECONÔMICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE CLASSE. IMPOSIÇÃO DE TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS NO MERCADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. COORDENAÇÃO PARA NÃO PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME.
PRÁTICA COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO CADE. Do ponto de vista concorrencial, a adoção da tabela de preços de serviços deve ser examinada como indício da conduta de influência ao comportamento comercial uniforme de preços entre concorrentes. Ainda que se admita como válida a previsão trazida pela Resolução CFC nº 803/96, com base legal no Decreto-Lei nº 1.040/69, de que "é vedado ao profissional da contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal", o referido decreto-lei é anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.884/94 e, deve ser interpretada em harmonia com os princípios consagrados na nova ordem constitucional, entre os quais o da livre concorrência e a defesa do consumidor (art. 170, IV e V da CF/88). O Ministério Público Federal manifesta-se pela condenação do representado por infração à ordem econômica. (grifo no original) Essa também é a conclusão obtida em estudos de casos internacionais compilados pela OCDE: Em muitos casos, associações comerciais e industriais fornecem o contexto ideal para as empresas trocarem informações. O fato de não haver contato direto entre os concorrentes, mas as comunicações serem gerenciadas por uma associação comercial, não altera a avaliação da prática sob as regras de concorrência.
Como o papel institucional (e legítimo) das associações comerciais é coletar e disseminar informações sobre o setor industrial relevante entre os membros, é particularmente importante distinguir os casos em que a disseminação fundamenta uma conspiração entre os membros, dos casos em que a atividade da associação comercial torna o mercado mais eficiente, beneficiando tanto os concorrentes quanto os consumidores.[1] Como se vê nos precedentes acima, o Cade tem consolidado o entendimento de que a infração concorrencial tipificada como influência à conduta comercial uniforme pode tomar a forma de práticas variadas, que causem ou possam causar efeitos anticompetitivos ao mercado. Assim, o que se apura no presente caso são os indícios de que as Representadas incorrem nessa infração ao editar e divulgar tabelas de preços mínimos para (i) prestação de serviços de assistência de câmera em obras ficcionais em video-on-demand (“VOD”) e filmes publicitários, no que diz respeito à Representada ACASP; e, (ii) prestação de serviços de técnicos em iluminação e maquinaria, no que diz respeito à representada ASTIM.
Como se pode observar das decisões do Cade supra colacionadas, a sugestão de preços por parte de conselhos, associações e/ou sindicatos a seus filiados podem ter o efeito de prejudicar a livre concorrência, pois influem no processo de decisão dos agentes econômicos a quem tais sugestões são dirigidas, coordenando e uniformizando as condutas comerciais entre concorrentes, prejudicando os consumidores finais com elevações de preços coordenadas. De fato, tais tabelas servem de base para as negociações de preços, nas quais as partes tendem a crer que seus concorrentes adotarão um preço próximo ao recomendado. Ocorrendo tal processo, constata-se que a Representada que divulga sugestões de preços passa a funcionar como price maker, desconsiderando as forças de mercado que eventualmente determinariam um equilíbrio diferente do equilíbrio proposto pela associação profissional. II.2.3. Do Método de Análise do Ilícito De forma geral, os ilícitos no direito concorrencial se dividem basicamente em duas categorias principais: os ilícitos por efeitos e os ilícitos por objeto. As principais características que distinguem essas duas modalidades ocorrem no âmbito do ônus probatório, na presunção da ilicitude e na metodologia de análise. No tocante aos ilícitos por efeitos, há a presunção de legalidade, cabendo ao Cade o ônus de provar que tais atos acarretam efeitos líquidos negativos injustificáveis contra a concorrência.
No jargão do direito da concorrência, a análise de tais atos passaria pela análise da regra da razão que, dentre outras coisas, analisará o poder de mercado dos agentes econômicos envolvidos, a existência de posição dominante e os efeitos positivos e negativos do ato praticado. Já em relação aos ilícitos por objeto, o ônus probatório é invertido, recaindo sobre os Representados, pois se presume que o próprio objeto da conduta é danoso à concorrência. Nesses casos não se consegue vislumbrar ou identificar, nem mesmo em tese, outro objetivo ou efeito que não seja a restrição da concorrência. Há, portanto, a presunção relativa de ilegalidade, cabendo aos representados apresentarem provas que desconstituam a ilegalidade presumida. Dessa forma, ao se analisar um ilícito por objeto se aplica algo semelhante à chamada regra per se, pois não há necessidade de uma análise de efeitos por meio da regra da razão. Assim, impõe-se um exame menos aprofundado em vista da presunção de que a conduta não possui propósito outro além do que restringir a concorrência. O atual Presidente do Cade, então Conselheiro, Alexandre Cordeiro Macedo descreveu bem o tema: 68. Note-se que a presunção nas infrações pelo objeto decorre do fato de que, a princípio, já sabemos de antemão que os efeitos são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias.
Dessa forma, basta a comprovação da sua ocorrência para a condenação, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada, visto que desnecessária. Já no caso das condutas pelos efeitos, potenciais ou efetivos, há dúvidas sobre se os efeitos líquidos para a sociedade são positivos ou negativos, de forma que é necessário aprofundar a análise.[2] Deste modo, em relação às tabelas de custos produzidas por Sindicatos como prática de promoção, obtenção ou influência à conduta uniforme, o Cade tem analisado como ilícito por objeto, tendo em vista o entendimento de que não há outro objetivo que não seja a limitação e/ou redução da concorrência. Assim, tal conduta carrega consigo a presunção relativa de ilegalidade e seus efeitos podem ser comparados com a própria prática de cartel, em diversos casos, como no já citado Voto do ex-Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo: 126. A lógica do tabelamento de preços é exatamente a mesma dos cartéis, ainda que se utilizando de outros meios. Ambas ações são implementadas para aumentar artificialmente os lucros a partir do aumento dos preços. O argumento de que as tabelas de preço mínimo tinham por fim evitar valores baixos pelos serviços é o mesmo argumento de empresas que fazem cartel. Ambos não estão satisfeitos com a renda obtida, que é limitada em função da concorrência. 127.
A possibilidade de se aceitar tabelamento de preços por parte de sindicatos apenas cria um incentivo para que eles organizem os acordos de preços, a fim de que as empresas ou os profissionais não o façam diretamente, mitigando o risco de sanções. Isso colide com toda a lógica adotada pela Constituição, que é permitir que a livre concorrência e a livre iniciativa sejam instrumentais, em uma economia de mercado, ao desenvolvimento do país. Aquela velha cultura de tabelamento de preços já não é mais aceita em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista seus efeitos nefastos. (grifo nosso) Dada a quantidade expressiva de casos de tabelas de preços horizontais e o patente prejuízo à concorrência, o Tribunal do Cade estabeleceu critérios de análise para casos de tabelas de preços: (i) tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso I, e 21, inciso II, da Lei n. 8.884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto[3] ; (ii) a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela; (iii) independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica específica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela;
(iv) tal presunção dispensa, identicamente, que a autoridade defina, a priori, com precisão, a estrutura do mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geográfica; (v) dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei; (vi) é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i.e., de considerações sobre o elemento volitivo)[4] . (grifo nosso) Ademais, este posicionamento foi reiterado durante o recente julgamento do Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72[5], ocorrido na 235ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 11/09/2024. Tal processo foi instaurado para apurar conduta de tabelamento de preços no mercado de serviços de corretagem imobiliária no estado de Goiás. Em seu voto (SEI nº 1443323), o Conselheiro-Relator Diogo Thomson fez um extenso levantamento de todos os casos de tabelamento julgados pelo Cade, de modo a viabilizar um estudo acerca da metodologia de análise, standards probatórios e presunção de ilicitude da referida conduta.
Em breve síntese, o levantamento realizado demonstra que, quando o caso em análise não envolve tabelas do mercado de saúde, o Tribunal Administrativo do Cade vem adotando uma metodologia de análise de ilícito por objeto com uma presunção variável de ilicitude a ser auferida na análise do caso em concreto. Ademais, o estudo demonstra que o Cade reiteradamente já aplicou sanções considerando uma presunção absoluta de ilicitude, principalmente quando as tabelas apuradas eram direcionadas a consumidores finais, casos nos quais ocorreu uma aplicação bastante semelhante da regra de análise per se norte-americana. Diante destes resultados, o Conselheiro-Relator Diogo Thomson de Andrade reconheceu em seu voto que o caso em análise deveria ser considerado como um ilícito por objeto com presunção relativa quanto à sua ilicitude. Vejamos: 93. Diante das nuances elencadas, entendo que as tabelas como conduta anticompetitiva de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011) devem ser analisadas como ilícitos por objeto, considerando dois níveis de presunção de ilicitude: I - Uma presunção absoluta de ilicitude aplicável à adoção de tabelas para o consumidor final, como nos casos mencionados de autoescolas, diante de sua nítida similitude com carteis hardcore;
e II - Uma presunção relativa de ilicitude para os demais casos, abarcando discussões não apenas da ausência de autoria e materialidade, mas também questões como: (i) se a adoção da tabela é obrigatória ou facultativa; (ii) se estabelece preços mínimos ou máximos; (iii) se influencia o comportamento dos filiados; (iv) se é usada como forma de compensação e/ou (v) se está vinculada a alguma imunidade antitruste decorrente de regulação pública com fundamento em legislação específica. Conclui-se, portanto, que (i) o Tribunal do Cade já teve oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre a utilização de tabelas de preços por conselhos, associações e sindicatos, configurar a prática de influência à adoção de comportamento comercial uniforme, e (ii) que o tabelamento de preços é reconhecidamente lesivo à concorrência. Nesse entendimento, eventuais tabelas de remuneração reduziriam a competitividade entre agentes, suprimindo a liberdade de fixar preços próprios e afetariam o mecanismo de equilíbrio de preços do mercado, importando em prejuízos aos consumidores finais. II.3.
Considerações sobre o mercado de assistência de câmera e técnicos em iluminação e maquinaria Antes de passar à análise da conduta em questão, cabe tecer algumas considerações acerca dos mercados relacionados à produção audiovisual, com foco no mercado de prestação de serviços de assistência de câmera e técnicos em iluminação e maquinaria, a fim de ilustrar melhor a dinâmica concorrencial existente entre estes profissionais, as produtoras audiovisuais e consumidores. Ambos os mercados ora afetados pelas condutas estão intimamente relacionados com outro mercado, o mercado de produção audiovisual. Este último, por sua vez, diz respeito ao segmento no qual ocorre “atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte”, tomando emprestada a definição feita no art. 2º, inciso XVII da Lei 12.485/2011. No desempenho desta atividade econômica, são constituídas empresas produtoras audiovisuais, que são procuradas e contratadas por outros agentes interessados na prestação desse serviço, como marcas anunciantes, agências de publicidade, artistas, emissoras etc. Estas empresas, por sua vez, acessam diversos mercados upstream para viabilizar a criação do produto audiovisual a ser entregue ao consumidor contratante, os quais podem variar desde a compra de bens e infraestrutura necessária (câmeras, veículos, microfones etc.) até a subcontratação de serviços necessários para a produção, sejam de natureza técnica ou artística.
Entre os mercados upstream de serviços contratados por produtoras audiovisuais, estão aqueles afetados pela conduta em tela, que se passa a detalhar. II.3.1. Mercado de prestação de serviços de assistência de câmera O mercado de prestação de serviços de assistência de câmera diz respeito à atividade de assistência técnica de fotografia em obras audiovisuais, compreendendo, por exemplo, as atividades de 1º Assistente de Câmera, 2º Assistente de Câmera, Técnico de Imagem Digital (TID/DIT), Gerenciador de Mídia Audiovisual (logger), Operador de Vídeo Assist (OVA), entre outras atividades correlatas na pré-produção e pós produção. No anexo ao Decreto nº 82.835/1978, que regulamenta as atividades de técnicos em espetáculos de diversão, a função de assistente de câmera de cinema está definida da seguinte forma: ASSISTENTE DE CÂMERA DE CINEMA Assiste o Operador de Câmera e o Diretor de Fotografia; monta e desmonta a câmera de cinema e seus acessórios; zela pelo bom estado deste equipamento, carrega e descarrega chassis, opera o foco, a “zoom” e o diafragma, redige os boletins de câmera, prepara o material a ser encaminhado ao laboratório, realiza os testes de verificação de equipamento. É certo que, desde a edição desta norma e em face de novas tecnologias, outras funções relacionadas à atividade surgiram, mas estas mantêm-se relacionadas ao apoio técnico da fotografia na produção audiovisual.
As atividades de assistência de câmera podem ser prestadas por meio de contrato de trabalho, por prazo determinado ou indeterminado, intermitente, temporário ou eventual[6], ou ainda ser objeto de contrato de prestação de serviços de trabalhadores autônomos ou empresas[7]. As estimativas em relação ao tamanho do mercado a partir dos dados compilados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e Audiovisual (“SINDCINE”) afirmam que existem aproximadamente 1.802 (um mil oitocentos e dois) (SEI nº 1429172) e 2.021 (dois mil e vinte e um) (SEI nº 1243748) profissionais com contratos registrados no referido Sindicato, sem contar os prestadores de serviço que porventura não sejam registrados. Este mercado, como se vê de informações presentes nos autos nos SEI nº 1197525, 1243748, 1429172, é composto majoritariamente de trabalhadores autônomos, microempresas e empresas individuais, cujos serviços são contratados para cada projeto de produção audiovisual, geralmente pela empresa produtora. Desta forma, tem-se que o mercado de prestação de serviços de assistência de câmera é um mercado passível de avaliação concorrencial, tratando-se de prestação do serviço de autônomo, de modo que a edição de tabelas de preço pode causar danos à concorrência no setor. II.3.2.
Mercado de prestação de serviços técnicos de iluminação e maquinaria O mercado de prestação de serviços técnicos e iluminação e maquinaria diz respeito à atividade de assistência técnica de iluminação e maquinaria em obras audiovisuais, compreendendo, por exemplo, as atividades de Gaffer, Eletricista-Chefe, Maquinista-Chefe, 1º Assistente Eletricista/Maquinista, 2º Assistente Eletricista/Maquinista, Operador de Gerador, entre outras atividades correlatas na pré-produção e pós produção. No anexo ao Decreto nº 82.835/1978, que regulamenta as atividades de técnicos em espetáculos de diversão, a função dos técnicos em iluminação e maquinaria está definida da seguinte forma: ELETRICISTA DE CINEMA Encarrega-se da guarda, manutenção e adequada instalação do equipamento elétrico e de iluminação do filme, distribuindo de acordo com as indicações do Diretor de Fotografia; determina as especificações dos geradores a serem utilizados. MAQUINISTA DE CINEMA Encarrega-se do apoio direito ao Operador de Câmera, Assistente de Câmera e Eletricista no que se refere ao material de maquinaria; instala e opera equipamentos destinados à fixação e/ou movimentação da câmera. Assim como no caso dos assistentes de câmera, desde a edição desta norma e em face de novas tecnologias, outras funções relacionadas à atividade surgiram, mas estas mantêm-se relacionadas ao apoio técnico da fotografia na produção audiovisual.
Também de forma similar aos assistentes de câmera, as atividades técnicas em iluminação e maquinaria podem ser prestadas por contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços de trabalhadores autônomos e empresas, em suas diversas formas. As estimativas em relação ao tamanho do mercado a partir dos dados compilados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e Audiovisual (“SINDCINE”) afirmam que existem cerca de 2.609 (dois mil e seiscentos e nove) (SEI nº 1429172) profissionais com contratos registrados no Sindicato, sem contar os prestadores de serviço que porventura não sejam registrados. Outra estimativa, apresentada pela ASTIM, afirma que são 1.970 (um mil novecentos e setenta) técnicos apenas na cidade de São Paulo (SEI nº 1243841) Este mercado, como se vê de informações presentes nos autos nos SEI de nº 1197525, 1243841, 1429172, é composto majoritariamente de trabalhadores autônomos, microempresas e empresas individuais (“pessoas jurídicas”), cujos serviços são contratados para cada projeto de produção audiovisual, geralmente pela empresa produtora. Desta forma, tem-se que o mercado de prestação de serviços técnicos de iluminação e maquinaria também é um mercado passível de avaliação concorrencial, tratando-se de prestação de serviço de autônomo, de modo que a edição de tabelas de preço pode causar danos à concorrência no setor. II.4.
Da Descrição Da Conduta Anticompetitiva Investigada A conduta objeto do presente Processo Administrativo consiste na criação e divulgação de tabelas de preços referenciais para atividades de assistência técnica de produção audiovisual, nos contornos acima narrados. Estas tabelas de preços podem causar danos concorrenciais, arrefecendo a competição sobre preços no mercado, segundo o entendimento aqui esposado acerca do ilícito. É importante repisar que a conduta investigada diz respeito ao tabelamento de preços praticados no livre mercado de atividade técnicas acessórias à produção audiovisual, no qual atuam técnicos e assistentes autônomos. Não é objeto de análise a legitimidade das convenções coletivas que regulem as relações de trabalho abrangidas pela legislação trabalhista. II.4.1. Da Assistentes de Câmera Associados de São Paulo (ACASP) No que tange aos indícios de materialidade e autoria referentes à representada ACASP, foi identificada pela SG/Cade, de ofício, em fontes públicas, a existência de tabelas com valores referenciais da associação (SEI nº 1237515), posteriormente juntadas também pela própria Representada (SEI nº 1243748), que indicam a prática de imposição de valores. A apuração dos indícios aponta o efetivo estabelecimento de preços mínimos pela ACASP, que deveriam ser pagos pelos contratantes de serviços de assistência de câmera aos técnicos associados na produção de obras ficcionais em video-on-demand ("VOD") e de filmes publicitários.
Tal estabelecimento se dava na forma de fixação de valores base e de índices remuneratórios que variavam a depender da complexidade do serviço prestado. Vejamos trechos dos referidos documentos e as tabelas: Imagem 01 - Capa do documento “Termo de Condições de Trabalho Para Obras Audiovisuais de Ficção” Fonte: SEI nº 1237515. Disponível em: https://acasp.org/. Acesso em: 10 de outubro de 2023. Imagem 2 - “Termo de condições de trabalho para obras audiovisuais de ficção” Fonte: SEI nº 1237515. Disponível em: https://acasp.org/. Acesso em: 10 de outubro de 2023. Imagem 3 – Tabela “Intenção de valores mínimos de cachês para obras ficcionais em VOD” Fonte: SEI nº 1356994, fl. 18. Documento apresentado pela ACASP em sede de resposta à ofício enviado por esta SG/Cade. Imagem 4 – Tabela “Intenção de valores de cachês para filmes publicitários - Tabela da convenção coletiva 2021/2023" Fonte: SEI nº 1356994, fl. 16. Documento apresentado pela ACASP em sede de resposta à ofício enviado por esta SG/Cade. A ACASP, em resposta ao Ofício 4488/203/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1243748), alegou que a referida tabela seria sugestiva, e justificou seu uso com base em razões trabalhistas. Porém, como exposto no tópico anterior, por mais que houvesse a possibilidade de ocorrer vínculo empregatício no mercado ora em análise, a majoritária parcela não possuía relação de trabalho e, sim, de prestação de serviços ofertados ao mercado por empresas e trabalhadores autônomos.
Nos documentos acima, colacionados pela própria Representada e identificados de ofício por esta SG/Cade, percebe-se a publicização de valores mínimos para a execução dos serviços. Conforme já ressaltado anteriormente, é o entendimento da SG/Cade que a elaboração e divulgação de tabela de valores de serviços induz à comportamento uniforme, tendo sua ilicitude presumida, independentemente da identificação de coação ou poder de mercado do agente. A ACASP, em sede da petição SEI nº 1243748, admitiu a edição de tabelas de honorários no mercado audiovisual, com a suposta pretensão de “tentar coibir práticas abusivas” no que seria o próprio mercado de prestação de serviço – e não de trabalho – de assistência de câmera. Vejamos a admissão da conduta: A Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") informa que existe, atualmente, um documento que serve como mera referência de valores que podem ser cobrados pelos assistentes de câmera associados à ACASP, a título de cachê, pelos serviços prestados na elaboração de filmes (ou peças) publicitárias [...] Adicionalmente, ressalta-se que, em 2022, para atender à demanda dos grandes canais de programação de Video On Demand (VOD) no Brasil, a ACASP elaborou um documento de referência de valores de cachê para obras ficcionais desenvolvidas prioritariamente para veiculação em VOD.
[...] Além disso, consta do Estatuto Social da ACASP (SEI nº 1222907) a seguinte disposição, que estabelece o dever dos associados em se manterem adstritos às “normas de contratação” da Associação: Art. 30º São deveres dos sócios: [...] d) Obedecer às normas de contratação estabelecidas pela Associação. Vale ressaltar que não há nenhum tipo de previsão legal para que as associações tabelem/regulem o mercado afetado, editando qualquer espécie de “norma de contratação”, tendo em vista que a regra constitucional é a livre iniciativa e a livre concorrência, conforme expõe o art. 170, caput, e seus incisos da Constituição Federal de 1988. As tabelas editadas pela Representada ACASP tinham o objetivo e a capacidade de influenciar a adoção de preços mínimos uniforme por parte substancial do mercado ora em análise, principalmente considerando a pretensão da associação Representada de atuar em todo o território brasileiro, conforme seu estatuto (SEI nº 1222907): Art. 4º. A ACASP tem como área de ação, para efeitos de administração de associados e prestação de serviços: a) todo o território da República Federativa do Brasil, para contratações feitas por produtoras estrangeiras; b) todo o território da República Federativa do Brasil e de qualquer outro país, para contratações feitas por produtoras brasileiras.
Fica evidente, a partir destes elementos, a atuação da Representada ACASP na edição e divulgação de tabelas de preços para o mercado de prestação de serviços de assistência de câmera, configurando o ilícito concorrencial previsto no art. 36, I c/c §3º, II da Lei 12.529/2011, conforme o entendimento jurisprudencial desta autoridade concorrencial. II.4.2. Da Associação Dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria (ASTIM) Passando à análise da conduta perpetrada pela ASTIM, nota-se prática similar àquela levada a cabo pela ACASP, com a edição de tabelas de preços e a pretensa “normatização” das condições de contratação no setor. A Representada ASTIM recebeu o Ofício 2476/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1199201) em 04 de abril de 2023, para se manifestar sobre o mercado audiovisual no qual atua, assim como para esclarecer acerca de possível imposição ou divulgação de tabelas de preços para o referido mercado. Em resposta ao referido Ofício (SEI nº 1356997), a ASTIM trouxe aos autos um documento chamado “Condições de Trabalho e Cobrança para Trabalhos Audiovisuais Ficcionais – 2022”, que fora elaborado e distribuído pela Representada, e tinha o intuito expresso de balizar a precificação no mercado de prestação de serviços de iluminação em produções audiovisuais. Vejamos trecho de documento apresentado pela mesma que expõe tal objetivo: Imagem 5 – Trecho inicial do documento “Condições de Trabalho e Cobrança para Trabalhos Audiovisuais Ficcionais – 2022” Fonte: SEI nº 1243841, fl. 15.
Documento apresentado pela ASTIM em sede de resposta à ofício enviado por esta SG/Cade. Marcações nossas. Ademais, é válido ainda expor as tabelas anexas a tal documento, de modo a se reconhecer a materialidade da conduta anticompetitiva por parte da ASTIM. Vejamos: Imagem 6 - “Valores referenciais – 2022 ASTIM” Fonte: SEI nº 1243841, fl. 11. Documento apresentado pela ASTIM em sede de resposta à ofício enviado por esta SG/Cade. Imagem 7 - “Valores referenciais, conforme funções– 2022 ASTIM” Fonte: SEI nº 1243841, fl. 13. Documento apresentado pela ASTIM em sede de resposta à ofício enviado por esta SG/Cade. Nestes documentos, colacionados pela própria Representada, percebe-se a publicização de valores mínimos para a execução dos serviços por parte dos profissionais técnicos em iluminação. Conforme já ressaltado anteriormente, é o entendimento da SG/Cade que a elaboração e divulgação de tabela de valores de serviços induz à comportamento uniforme, tendo sua ilicitude presumida, independentemente da identificação de coação ou poder de mercado do agente. Ademais, a ASTIM, em resposta ao Ofício nº 4488/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1243841), admite a edição de tabelas de honorários, justificando-as como um meio de combater “práticas abusivas” no mercado audiovisual, tomando como referência o piso salarial da categoria celetista equivalente, conforme convenção coletiva do SINDCINE. Vejamos a admissão da conduta:
A Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM") confirma que, a partir de 2011, passou a adotar tabela contendo parâmetros para as negociações de cachês entre técnicos em iluminação e maquinaria associados à ASTIM e as empresas produtoras contratantes dos serviços prestados por estes técnicos. A versão mais recente da tabela é anexada à presente (Acesso Restrito ao Cade e à ASTIM). [...] Em razão dessas práticas abusivas, a ASTIM passou a adotar uma tabela contendo, como mencionado acima, parâmetros sugestivos para as negociações de honorários entre técnicos em iluminação e maquinaria associados à ASTIM e as empresas produtoras. Essa tabela baseia-se no piso salarial celetista do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e do Audiovisual dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Tocantins e Distrito Federal (“SINDCINE”). (grifos nossos) Como visto, trata-se de confissão da prática regularmente reconhecida como adoção à conduta comercial uniforme no âmbito de associações, conduta enquadrada no art. 36, §3º, inciso II, da Lei 12.529/2011. Com efeito, a prática tem como objeto a uniformização das condições comerciais da contratação de serviços de Técnicos em Iluminação e Maquinaria, arrefecendo a concorrência no setor.
Além disso, assim como no caso da Representada ACASP, consta do Estatuto Social da ASTIM (SEI nº 1356997) a seguinte disposição, que estabelece o dever dos associados em se manter adstrito às “normas de contratação” da Associação: Art. 33º. São deveres dos(as) Associados(as): [...] e) Obedecer às normas de contratação estabelecidas pela Associação; Vale ressaltar, mais uma vez, que não há nenhum tipo de previsão legal para que as associações tabelem/regulem o mercado afetado, editando qualquer espécie de “norma de contratação”, tendo em vista que a regra constitucional é a livre iniciativa e a livre concorrência, conforme expõe o art. 170, caput, e seus incisos da Constituição Federal de 1988. Fica evidente, a partir destes elementos, a atuação da Representada ASTIM na edição e divulgação de tabelas de preços para o mercado de prestação de serviços técnicos de iluminação e maquinaria, configurando o ilícito concorrencial previsto no art. 36, I c/c §3º, II da Lei 12.529/2011, conforme o entendimento jurisprudencial desta autoridade concorrencial. II.4.3. Da prova testemunhal produzida Intimadas para declararem as provas que desejavam produzir, ambas as Representadas requereram a produção de prova testemunhal de Sônia Teresa Santana, o que foi deferido ao SEI nº 1409564, despacho que acolheu a Nota Técnica 77/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1409561).
A oitiva da testemunha, arrolada por ambas as Representadas, ocorreu no dia 06 de agosto de 2024, conforme termo de oitiva ao SEI nº 1429172. Buscou-se explorar indícios de autoria e materialidade que corroborassem a prova documental acima exposta, de modo a configurar com maior clareza a conduta anticompetitiva. A testemunha, Sônia Teresa Santana declarou, a fim de melhor qualificá-la em relação aos fatos, que: [ACESSO RESTRITO] Em relação às características dos mercados em tela, declarou que: [ACESSO RESTRITO] Inquirida acerca das tabelas de preços, declarou que: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.5. Da Individualização Das Conduta Das Representadas A confirmação dos indícios carreados aos autos indica a existência de infração à ordem econômica, uma vez que as Representadas elaboraram tabelas de preços mínimos a serem cobrados pelos seus associados. Com isso, entende-se estar demonstrada a infração à ordem econômica em face de ambas as representadas, Assistentes de Câmera Associados de São Paulo (“ACASP”), e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria (“ASTIM”). Cuida-se, a seguir, de elencar os indícios de infração econômica em relação a cada uma destas. II.5.1.
Individualização da Conduta da Assistentes de Câmera Associados de São Paulo (“ACASP”) A conduta investigada durante este Processo Administrativo diz respeito à prática de influência à conduta comercial uniforme por meio da imposição de tabelas de preços mínimos, veiculadas publicamente e entre os agentes do mercado, a partir do ano 2000 até, pelo menos, o ano de 2023. O teor da conduta foi demonstrado em capítulo dedicado acima, mas cabe relacionar os indícios apurados durante a instrução, dispostos no seguinte quadro: Quadro 01 - Provas relacionadas à Representada ACASP SEI nº Nome do Documento Breve Descrição 1243748 Resposta ao Ofício 2476/2023/CGAA6/SG/CADE Documento em que a Representada informa efetivamente editar tabelas de preço em relação à produção publicitária e VODs. 1243748, fl. 17-18. Intenção de Valores de Cachês para Filmes Publicitários Tabelas de preços juntada pela Representada – Ano 2021/2023 1243748, fl. 19-20. Carta da ACASP de 12/03/2003 Cartas contendo tratativas de reajuste de valores – março/2003 1243748, fl. 21. Intenção de Valores Mínimos de Cachês para Obras Ficcionais em VOD Tabela de preços para trabalhos em VODs – janeiro/2022 1222907, fl. 6. Estatuto Social da ACASP Estatuto contendo o dever do associado de obedecer às normas de contratação estabelecidas pela associação. Fonte: Produção própria.
A partir destes documentos, vê-se que a representada ACASP efetivamente utilizou de sua posição no mercado, no qual atuam seus associados, para influenciar a adoção de preços e condições de contratação de maneira uniforme, consolidando-os nos documentos intitulados “Intenção de Valores de Cachês para Filmes Publicitários” e “Intenção de Valores Mínimos de Cachês para Obras Ficcionais em VOD”. Em sua defesa, a ACASP alegou: (i) a impossibilidade de ofensa à livre concorrência tendo em visto que não exercem atividade econômica; (ii) que a tabela era apenas de cunho referencial; e (iii) que não havia evidências suficientes na representação para justificar a instauração do presente Processo Administrativo. Primeiramente, nota-se que a prática de condutas anticompetitivas pode ser realizada tanto por empresas como por associações, e portanto investigadas e punidas pela autoridade concorrencial, não havendo distinção na Lei 12.529/2011 para pessoas jurídicas que não realizem atividade empresária, conforme disposto no art. 31 da referida Lei, bem como descrito no subitem II.1.1 desta Nota técnica. Assim, para configurar a prática de uma conduta anticompetitiva, basta que o agente tenha a capacidade de influenciar as condições de mercado, nos termos do art. 36 da Lei 12.529/2011.
No presente caso, haja vista que a ACASP é associação que congrega os prestadores de serviços do mercado de assistência de câmeras em produções audiovisuais, pode exercer influência perante esses profissionais, tendo em vista a sua configuração como entidade representante da classe. Ademais, no tocante ao argumento de que a tabela era apenas sugestiva, nota-se que tal caracterização não isenta a conduta de seus efeitos anticompetitivos, devendo esta ser, portanto, apreciada pelo Direito Antitruste brasileiro, conforme jurisprudência do Cade e doutrina expostas no item II.1.2 desta Nota técnica. Após a instrução feita por esta SG/Cade, ficou constatado que tal tabela tinha o intuito de definir um piso remuneratório para os prestadores de serviço, ato que acarreta na configuração da conduta anticompetitiva, já que são presumidos os efeitos deletérios ao mercado. Nota-se, ainda, que não há nenhum tipo de norma que autorize a ACASP realizar a emissão dessas tabelas, o que agrava a ilicitude da prática apurada. Por fim, no que concerne à suposta ausência de legitimidade passiva da APRO para apresentar a sua representação, nota-se que tanto o Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, como o presente Processo Administrativo, foram instaurados com base em elementos apurados de maneira autônoma por parte desta SG/Cade.
Ademais, não há nenhuma previsão, seja na Lei, seja no Regimento Interno do Cade, de que a representação seja elemento fundamental e necessário para a instauração de qualquer ato por parte desta SG/Cade: logo, não merece prosperar tal argumento formal de nulidade quanto a este Processo Administrativo. Ante o exposto, com base no art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156 §1º e 2º do RiCade, esta SG/Cade recomenda a condenação da representada Assistentes de Câmera Associados de São Paulo (“ACASP”), por ter incorrido na prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme, lastreada no art. 36, inciso I c/c §3º, inciso II da Lei 12.529/2011. II.5.2. Individualização da Conduta da Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria (“ASTIM”) A conduta investigada durante este Processo Administrativo diz respeito à prática de influência à conduta comercial uniforme por meio da imposição de tabelas de preços mínimos, veiculadas entre os agentes do mercado, a partir do ano de 2011 até, pelo menos, 2022. O teor da conduta foi demonstrado em capítulo dedicado acima, mas cabe relacionar os indícios apurados durante a instrução, dispostos no seguinte quadro: Quadro 02 - Provas relacionadas à Representada ASTIM SEI nº Nome do Documento Breve Descrição 1243841 Resposta ao Ofício 2476/2023/CGAA6/SG/CADE Documento em que a Representada confirma efetivamente editar tabelas de preço em relação a cachês. 1243841, fl. 11-18.
Condições de Trabalho e Cobranças para Trabalhos Audiovisuais Ficcionais 2022 Tabelas de preços e condições de contrato juntadas pela Representada – Ano 2022 1356997, fl. 74. Estatuto Social da ASTIM Estatuto contendo o dever do associado de obedecer às normas de contratação estabelecidas pela associação. Fonte: Produção própria. A partir destes documentos, vê-se que a representada ASTIM efetivamente utilizou de sua posição no mercado, no qual atuam seus associados, para influenciar a adoção de preços e condições de contratação de maneira uniforme, consolidando-os no documento intitulado Condições de Trabalho e Cobranças para Trabalhos Audiovisuais Ficcionais 2022.Em sua defesa, a ASTIM alegou: (i) a impossibilidade de ofensa à livre concorrência tendo em visto que não exercem atividade econômica; (ii) que a tabela era apenas de cunho referencial; e (iii) que não havia evidências suficientes na representação para justificar a instauração do presente Processo Administrativo. Primeiramente, nota-se que a prática de condutas anticompetitivas pode ser realizada tanto por empresas como por associações, e portanto investigadas e punidas pela autoridade concorrencial, não havendo distinção na Lei 12.529/2011 para pessoas jurídicas que não realizem atividade empresária, conforme disposto no art. 31 da referida Lei, bem como descrito no subitem II.1.1 desta Nota técnica.
Assim, para configurar a prática de uma conduta anticompetitiva, basta que o agente tenha a capacidade de influenciar as condições de mercado, nos termos do art. 36 da Lei 12.529/2011. No presente caso, haja vista que a ASTIM se trata de uma associação que congrega os prestadores de serviços do mercado de técnicos em iluminações em produções audiovisuais, pode exercer influência perante esses profissionais tendo em vista a sua configuração como entidade representante da classe. Ademais, no tocante ao argumento de que a tabela era apenas sugestiva, nota-se que tal caracterização não isenta a conduta de seus efeitos anticompetitivos, devendo esta ser, portanto, apreciada pelo Direito Antitruste brasileiro, conforme jurisprudência do Cade e doutrina expostas no item II.1.2 desta Nota técnica. Após a instrução feita por esta SG/Cade, ficou constatado que tal tabela tinha o intuito de definir um piso remuneratório para os prestadores de serviço, ato que acarreta na configuração da conduta anticompetitiva, já que são presumidos os efeitos deletérios ao mercado. Nota-se, ainda, que não há nenhum tipo de norma que autorize a ASTIM realizar a emissão dessas tabelas, o que agrava a ilicitude da prática apurada.
Por fim, no que concerne a suposta ausência de legitimidade passiva da APRO para apresentar a sua representação, nota-se que tanto o Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, como o presente Processo Administrativo, foram instaurados com base em elementos apurados de maneira autônoma por parte desta SG/Cade. Ademais, não há nenhuma previsão, seja na Lei, seja no Regimento Interno do CADE, de que a representação seja elemento fundamental e necessário para a instauração de qualquer ato por parte desta SG/Cade; logo, não merece prosperar tal argumento formal de nulidade quanto a este Processo Administrativo. Ante o exposto, com base no art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156 §1º e 2º do RiCade, esta SG/Cade recomenda a condenação da representada Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria (“ASTIM”), por ter incorrido na prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme, lastreada no art. 36, inciso I c/c §3º, inciso II da Lei 12.529/2011. III. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA Conforme visto, o presente Processo Administrativo foi instaurado com o objetivo de apurar a suposta conduta anticompetitiva praticada pelas associações ACASP e ASTIM, por meio de tabelas de preços mínimos publicizadas no mercado. Consoante o supramencionado, as condutas são passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I c/c §3º, II da Lei nº 12.529/11, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas nos artigos 37, 38 e 39, da Lei nº 12.529/2011.
No julgamento do Processo Administrativo, caberá ao Plenário do Tribunal do CADE decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei, nos termos do art. 9º, inc. II da Lei nº 12.529/2011. Neste sentido, com vistas a subsidiar o Tribunal deste Conselho quanto à dosimetria da pena, cumpre destacar o que orienta o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel para o cálculo da multa. Para a aplicação das penalidades, são observadas a incidência de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no art. 45 da Lei nº 12.529/2011. Portanto, circunstâncias específicas do caso concreto podem demandar a aplicação de alíquota base diferenciada. Para os casos de cartel clássico (ou cartel "hard core"), estabelece o Guia, em consonância com as condenações mais recentes do Tribunal para esse tipo de conduta, que seja aplicada, como referência inicial, uma alíquota de 15% sobre a base de cálculo. Vale ressaltar que essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade como adequado para dissuasão desse tipo de conduta, em regra de 12% (mínimo razoável para cartel clássico), ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%, a depender das circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Já para os casos de cartel pontual ou difuso (por exemplo, trocas de informações esporádicas ou não sistemáticas, revelação unilateral de informações etc.), o citado Guia estabelece uma alíquota de referência de 8%, podendo ser superior a este valor ou reduzido a um mínimo de 5%, considerando as agravantes e atenuantes da conduta. Considerando que no presente Processo Administrativo a prática anticompetitiva consiste em influência de conduta comercial uniforme, (art. 36, §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011), insta pontuar que condutas deste tipo possuem peculiaridades quanto ao seu objeto e devem ser analisadas caso a caso. Em brevíssima síntese, a prática anticompetitiva pode ocorrer pela adoção/sugestão de tabelas de preços: (a) de produtos[8]; (b) de serviços[9], sendo que, nesta segunda categoria é possível identificar a existência de casos de tabelas de preços de serviços profissionais, também conhecidas como tabelas de honorários[10]. No que tange aos casos de tabela nos quais são sugeridos preços de produtos, cumpre mencionar que a jurisprudência do Cade adotou a multa de 7% do valor do faturamento bruto obtido no ano anterior à instauração do Processo Administrativo, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61[11], realizado na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE, em 11/02/2015, no qual foram investigadas as condutas de cartel e de influência comercial uniforme no mercado de comercialização de placas automotivas[12].
No caso de tabelas de honorários adotadas ou sugeridas por entidades profissionais (Confederações, Conselhos, Sindicatos ou Associações), segundo aponta a jurisprudência mais recente, o Cade tem aplicado alíquotas variadas da base de cálculo considerada ou, em se tratando de pessoa jurídica que não exerce atividade empresarial, a pena prevista no art. 37, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, qual seja, multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). No julgamento do Processo Administrativo nº 08700.001830/2014-82, o Tribunal do Cade condenou a Federação Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) ao pagamento da multa no valor de 500.000 (quinhentos mil) UFIR, o que equivale a R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais), valor correspondente a [ACESSO RESTRITO] das receitas do Representado. Ademais, por meio do julgamento recente do Processo Administrativo 08700.000284/2022-72[13], caso bastante similar ao presente, o Tribunal do Cade condenou o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (“CRECI/GO”) ao pagamento de uma multa no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), arbitrada em sede do art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011 para punir a prática de influência à conduta comercial uniforme por meio do tabelamento de preços mínimos.
De mesmo modo, no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71[14], o Tribunal do Cade condenou o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul (“CRECI-MS”) ao pagamento de uma multa no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), assim como aplicou uma multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a 10 (dez) sindicatos regionais de corretores de imóveis por terem incorrido na prática de influência à conduta comercial uniforme pela elaboração e divulgação de tabelas de preço mínimo para serviços de corretagem imobiliária. Conforme a Certidão de Julgamento (SEI nº 1303905), essas multas foram arbitradas por meio do art. 37, inciso II, da Lei 12.529/2011, nos termos do voto (SEI nº1303413) do Conselheiro-Relator Luis Henrique Bertolino Braido. Já no âmbito do Processo Administrativo de nº 08700.0034732021-16, o Tribunal Administrativo do CADE julgou a prática do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (“COFFITO”) na disseminação de tabelas para fixar valores mínimos remuneratórios para os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional prestados em todo território nacional. Neste caso, julgado em 09/04/2025, o Tribunal aplicou uma multa no montante de R$ 3.103.584,65, tendo como base da cálculo a receita bruta do Representado no ano de 2021 e alíquota de [ACESSO RESTRITO], nos termos do voto (SEI nº 1546095) do Conselheiro-Relator Carlos Jacques Vieira Gomes, acolhido por unanimidade pelo Conselho.
Com relação a outros tipos de serviços, apenas como exemplo, o Cade aplicou a multa de [ACESSO RESTRITO] sobre a receita bruta do Representado no ano anterior à instauração da investigação, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.000504/2005-15[15], referente à adoção de conduta uniforme nos mercados de transporte rodoviário de granéis sólidos. Desse modo, dada a análise dos elementos acima e a semelhança de seus efeitos, sugere-se que a pena do Representado tenha como base o inciso II, do art. 37, da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, que, caso a obtenção de tal informação seja factível, a pena represente um valor fixo a ser considerado pelo Tribunal do Cade que seja proporcional ao que seria o percentual de 12 a 15% sobre o faturamento bruto das empresas que compõe a associação, no último exercício anterior à instauração do Processo Administrativo. Portanto, em observância ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes insculpidas pelo art. 45 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à gravidade da infração, a influência à conduta comercial uniforme se apresenta como a prática anticompetitiva extremamente grave, assim como os casos de cartel, por prejudicar a livre concorrência, bem como por simular um ambiente de competitividade, o que gera imensos danos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade.
A gravidade da infração implica inclusive a sua análise como ilícito por objeto. No tocante à boa-fé do infrator, não há como se presumir boa-fé para ato em que o objetivo principal da conduta era causar um efeito anticompetitivo ao mercado. No que tange à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, as associações buscaram oferecer vantagem aos seus associados, consistente na uniformização da remuneração, sugerindo valores distintos dos que seriam obtidos em um ambiente de livre competição, pelas forças exclusivas do mercado. No tocante à consumação ou não da infração, em face de todos os documentos acostados aos autos, entende-se que a infração foi consumada, a partir da publicização e circulação das tabelas de valores mínimos. Quanto ao grau de lesão à livre concorrência, a conduta das associações levou à extração de renda dos consumidores, o que leva a essa SG/Cade defender penas severas. Quanto aos efeitos econômicos negativos, no caso concreto, houve a publicação e circulação de tabelas de valores, inclusive pela internet, como tentativa de redução do espaço de negociação, estabelecendo patamares mínimos de remuneração. Quanto à situação econômica dos infratores, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica. Ademais, não foram identificadas condições econômicas adversas que mereçam considerações na dosimetria da pena.
Quanto à reincidência, não há registros de condenações anteriores das Representadas, portanto não configurando reincidência. IV. CONCLUSÕES Diante de todo exposto, com fundamento no art. 13, inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se: A condenação das Representadas Assistentes de Câmera Associados de São Paulo (“ACASP”) e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria (“ASTIM”) por prática de condutas anticompetitiva referentes ao art. 36, inciso I c/c §3º, II da Lei nº 12.529/2011; e Remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RI-Cade). ____________________________ [1] CAPOBIANCO, Antonio. Information Exchange Under EC Competition Law. Common Market Law Review, v. 41, pp. 1247-1276, p.1261. Em tradução livre de: “In many cases, trade and industry associations provide the ideal context for companies to exchange information. The fact that there is no direct contact between competitors but that communications are managed by a trade association does not change the assessment of the practice under competition rules.
Because the institutional (and legitimate) role of trade associations is that of collecting and disseminating information on the relevant industry sector among the members, it is particularly important to distinguish those cases where the dissemination underlies a conspiracy between the members, from those cases where the activity of the trade association renders the market more efficient, make both competitors and the consumers better off.” [2] PA 08012.009566/2010-50, relator Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, julgado em 05/04/2017. [3] Ambos os arts. 20 e 21 da Lei 8.994/1994 foram replicados praticamente em sua integralidade no art, 36 da Lei 12.529/2011. [4] Ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamento do Processo Administrativo nº. 08012.006923/2002-18, acolhido à unanimidade pelo Tribunal do CADE. [5] Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO). Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade [6] Conforme se depreende da regulamentação legal da profissão, Lei 6.533/1978, especialmente o art. 10. [7] Conforme se depreende da Resp. ao Ofício 910/2023 apresentada pela APRO (SEI nº 1197525). [8] Processo Administrativo nº 08700.000211/2015-51. Mercado de serviços de transporte rodoviário de cargas. Representante:
Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes. Representados: Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG); Irani da Silva Gomes; e Ailton da Silva Gomes. [9] Processo Administrativo nº 08000.009391/1997-17. Mercado de prestação de serviços de rebocagem. Representante: Grupo Executivo para Modernização dos Portos, do Ministério da Marinha; Representados: Sindicato das Agênciàs de Navegação Marítima do Estado de São Paulo - Sindamar, Companhia de Navegação de Lagoas (incorporada e sucedida por Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A. - SAAM), Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S.A., Metainave S/A Comércio e Indústria, Sobrare- Servermar S.A. e Suinorte Serviços Marítimos Ltda. Julgado na 19ª. Sessão Ordinária de Julgamento, de 03/04/2013, publicada no Diário Oficial da União de 09.04.2013 n.º 67, Seção 1, páginas 25 e 26). Arquivamento. [10] Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14. Tabela de honorários profissionais, Serviços de Contabilidade. Representante: SDE "Ex Officio" e dos Representados: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. No julgamento o Conselho Federal de Contabilidade foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Segundo o registrado no voto do Conselheiro Relator, tal valor representava apenas 0,26% da última receita anual do Representado. [11] Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61. Mercado de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores. Representante: SDE ex officio; Representados: Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia – SINPLAVB, Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APL, Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., AFX Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (“R. Placas”), Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME, Replac Inovações Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (Presidente da APL), Bahia Placas Comércio Ltda. ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga ME (“JC Placas”), Mega Placas Ltda. e Almeida Mota Placas Ltda. Julgado na 58ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 11 de fevereiro de 2015. Condenação Parcial. (SEI nº 0024867). [12] Igualmente relevante para o presente caso, é a jurisprudência do Processo Administrativo de nº 08012.008407/2011-19, referente ao mercado de saúde ligado ao tabelamento de preço por parte da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (“SBCCV”) no tocante a definição de alíquota da multa no montante de 9% na condenação presente no voto presente no SEI de nº 0575724.
[13] Processo Administrativo nº 08700.001830/2014-82. Mercado de corretagem imobiliária no Estado de Goiás. Imposição de tabelas de preços mínimos para os serviços de corretagem. Representante: CADE “ex offício”. Representado: 08700.0002842022-72. [14] Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71. Mercado nacional de corretagem imobiliária. Tabelamento de preços mínimos por parte do Sindicato e Conselho Federal dos corretores de imóveis, contando também com a participação de conselhos e sindicatos regionais na perpetuação da conduta. Representante: CADE ex offício. Representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região – CRECI/PI; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região – CRECI/AM-RR; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região – CRECI-RS; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região – CRECI-PR; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região – CRECI-SC; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região – CRECI-RJ; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região – CRECI-ES; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI-SP; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região – CRECI-CE; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região – CRECI-MA; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região – CRECI-TO; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região – CRECI-SE;
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região – CRECI-PE; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região – CRECI-BA; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região – CRECI-AL; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região – CRECI-RN; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região – CRECI-PB; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região – CRECI-DF; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região – CRECI-MS; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região – CRECI-MT; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região – CRECI-PA/AP; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região – CRECI-RO; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul;
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia. [15] Processo Administrativo nº 08012.000504/2005-15. Mercados de transporte rodoviário de granéis sólidos a partir de e para Terminais Pérola e Termag e armazéns. Representante: SDE ex officio; Representados: ACTA – Associação Comercial dos Transportadores Autônomos e SINDGRAN – Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Cargas e Granel de Guarujá, Santos e Cubatão. Condenação. Julgado na 97ª. Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 18/01/2017. Condenação. (SEI nº 0294935).
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