CADE · Superintendência-Geral · 02/04/2025
Artes Cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares
Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09
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SEI/CADE - 1541458 - Nota Técnica Nota Técnica nº 26/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.002931/2023-61). Representante: Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO") Representados: Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM"). Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douel, Ricardo Ferreira Pastor, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Felipe Zolezi Pelussi, Gabriel de Carvalho Fernandes, Mydyã do Nascimento Lira, Raíssa Leite de Freitas Paixão, Antonio Bloch Belizario, Marcelo de Campos Mendes Pereira; Fernando de Magalhães Furlan. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de assistentes de câmera e técnicos de iluminação em produções audiovisuais. Tabela de preços. Condutas passíveis de enquadramento no art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei no 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais I.2 Do Representação e do Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo I.3. Da Instauração do Processo Administrativo e das notificações dos Representados I.4 Das razões de defesa dos Representados I.5. Do Saneamento e da Instrução Probatória I.6.
Do Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 15 de março de 2024 por meio do Despacho SG nº 4/2024 (SEI nº 1357078), que acolheu a Nota Técnica nº 27/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1356942), a fim de investigar conduta de tabelamento de preço, com enquadramento nos artigos 36, inciso I, e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011 por parte dos Representados Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM") no mercado de assistentes de câmera e técnicos de iluminação em produções audiovisuais. I.2. Do Representação e do Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo A presente investigação iniciou-se em 22 de dezembro de 2022, em razão da representação encaminhada pela Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais (“APRO”) (SEI nº 1166210). O documento apresentado pela representante foi retificado em 17 de fevereiro de 2023 (SEI nº 1192806), e noticiou supostas condutas anticompetitivas, solicitando, ao final, a adoção de Medida Preventiva, nos termos do art. 84 da Lei nº 12.529/2011. Tal representação alegava, basicamente, que tanto a ASTIM como a ACASP estavam implementando o tabelamento de valores mínimos remuneratórios para a prestação dos serviços de assistência técnica em iluminação e de assistência de câmera em produções audiovisuais, respectivamente.
Tal representação foi acompanhada de indícios de ocorrência da suposta conduta, como endereços eletrônicos para acessar determinados documentos, além de fazer, ao final, o pedido para que o Cade impusesse Medida Preventiva. Em 1º de fevereiro de 2023, foi instaurado o Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG nº 08/2023 (SEI nº 1180844), com o fim de investigar supostas condutas no mercado de produção audiovisual. A SG/Cade diligenciou o envio de ofícios para melhor compreender o mercado em análise e, assim, apurar os fatos relacionados à conduta. Primeiramente, foi enviado o Ofício nº 910/2023/CGAA06/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1181100) para questionar o Representante, em síntese, acerca do funcionamento do mercado e de como se dava a estruturação e funcionamento das associações na consecução das condutas denunciadas, tendo sido encaminhada resposta, com a sua versão pública presente no SEI nº 1197525. Ademais, foi diligenciado por esta SG/Cade o envio do Ofício nº 2476/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1199201) e do Ofício nº 2537/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1200001) para inquirir as Representadas ACASP e ASTIM, respectivamente, acerca da existência e aplicação de tabelas de honorários pelos seus respectivos profissionais atuantes no mercado de produção audiovisual, tendo a ACASP e ASTIM apresentado resposta, com as respectivas versões públicas juntadas no SEI nº 1243748 e 1243841.
Em 10 de maio de 2023 foi expedido ofício ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e Audiovisual dos Estados de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Distrito Federal (“SINDCINE”), para que se manifestasse acerca das condutas investigadas, tendo esta SG/Cade realizado o envio do Ofício nº 4488/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1232027) para questioná-lo sobre da aplicação de tabelas de honorários no mercado de produção audiovisual por parte de suas associações afiliadas, as quais se incluem as Representados. O sindicato apresentou a versão pública de sua resposta SEI nº 1252123. I.3. Da Instauração do Processo Administrativo e das notificações dos Representados Tendo em vista as evidências apresentadas e o conjunto probatório acostado aos autos, instaurou-se o presente Processo Administrativo, em 15 de março de 2024, por meio do Despacho SG nº 4/2024 (SEI nº 1357078), publicado no Diário Oficial da União – DOU no dia 18 de março de 2024 (SEI nº 1362578), que acolheu as razões contidas na Nota Técnica nº 27/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1356942). Na mesma oportunidade, a SG/Cade concluiu pela não concessão da medida preventiva solicitada pela representante, por não estar preenchido o requisito do periculum in mora.
Após a instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações às Representadas, informando-as sobre o referido processo, para que apresentassem suas respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir bem como indicassem até 3 (três) testemunhas, caso tivessem interesse na produção de prova testemunhal, conforme previsão do art. 70 da Lei 12.529/11 c/c art. 151, parágrafo único, do RICADE. Os Representados foram validamente e devidamente notificados acerca da instauração do Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09, em razão da entrega da Notificação nº 143/2024 (SEI nº 1362904) e Notificação nº 144/2024 às Representadas ACASP e ASTIM, respectivamente. O início do prazo de defesa se deu em 23 de abril de 2024, dia seguinte à juntada da Certidão de Ciência de Notificação (SEI n° 1377137). Em seguida, as Representadas, conjuntamente (SEI nº 1376982), solicitaram a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias por parte, nos termos do art. 151 do RICADE. Tal pedido foi deferido por meio do Despacho Decisório nº 13/2024 (SEI n° 1377110). Sendo assim, o prazo de defesa findou em 03 de junho de 2024. Todas as defesas foram consideradas tempestivas. Em atenção às Notificações de instauração do Processo Administrativo, os Representados apresentaram suas respectivas defesas administrativas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito.
Informa-se que as defesas administrativas dos Representados foram acostadas conforme a tabela abaixo: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representadas Notificação (n° SEI) Retorno da Notificação (data de juntada nos autos e n° SEI) Defesas Apresentadas (data e n° SEI) Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") Not. 143/2024 (1362904) 22/04/2024 (1376982) 21/05/2024 (1390063) Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM") Not. 144/2024 (1362914) 22/04/2024 (1376982) 21/05/2024 (1390064) Fonte: Elaboração própria I.4 Das razões de defesa dos Representados Em 21 de maio de 2024, as Representadas Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM") apresentaram suas defesas administrativas (SEI n° 1390063 e n° 1390064). Destaca-se que as Representadas reiteraram, na íntegra, os fatos defendidos e os argumentos que serão relatados a seguir. Como preliminar, foi arguida pelas Representadas a inexistência de poder de mercado por parte de ambas, de modo que as tabelas identificadas por esta SG/Cade pudessem ocasionar algum efeito anticompetitivo para o mercado de produção audiovisual.
As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 77/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI n° 1409561), a qual foi acolhida pelo Despacho SG nº 742/2024 (SEI n° 1409564), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Serão descritas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados. No mérito, as Representadas alegaram a impossibilidade jurídica e material de ofensa à livre concorrência, uma vez que as associações não exercem qualquer tipo de atividade econômica, não possuem fins lucrativos e são responsáveis apenas pela garantia das relações de trabalho de seus associados. As Representadas sustentam, ainda, que a publicação de uma tabela de preço referencial, com caráter sugestivo e não obrigatória, não é suficiente para prejudicar a livre concorrência e que faltariam evidências concretas de que a tabela referencial tenha influenciado ou possa influenciar os preços no mercado. Defenderam, ainda, que não há evidências concretas que justifiquem a representação inaugural, pois se baseava apenas, como elemento de prova, em uma gravação de um trabalhador do ramo e em tabelas indicativas de preços utilizadas como base para apresentar orçamentos aos clientes, o que não tipifica conduta ilícita. Por fim, requereram o arquivamento do presente processo administrativo, diante da ausência de qualquer fato que ensejasse violação à ordem econômica. I.5.
Do Saneamento e da Instrução Probatória O presente Processo Administrativo foi devidamente saneado em 02 de julho de 2024, momento no qual as questões preliminares apresentadas pelas Representadas em suas respectivas defesas foram devidamente examinadas e indeferidas nos termos da Nota Técnica 77/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI n° 1409561), a qual foi acolhida pelo Despacho SG nº 742/2024 (SEI n° 1409564). Em 06 de agosto de 2024, foi realizada a oitiva da testemunha Sônia Teresa Santana arrolada pelas Representadas em suas defesas: Tabela 02: Depoimentos e Oitivas Oitiva realizada no interesse da(e): Testemunha/Depoente: Data e horário: Termo de Oitiva Áudio Lista de Presença Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP"); e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM") Sônia Teresa Santana 06/08/2024 às 15:00 SEI nº 1429172 SEI nº 1428964 SEI nº 1429432 Fonte: Elaboração própria Ademais, após a apresentação das defesas, as Representadas apresentaram conjuntamente, em 11 de setembro de 2024, uma petição (SEI nº 1443029) em que alegavam ilegitimidade passiva da APRO para realizar a representação retro mencionada, além de reiterar os argumentos já apresentados em sede de suas defesas, os quais foram fundamentados com base nos esclarecimentos obtidos em sede da oitiva da testemunha Sônia Teresa Santana. I.6.
Do Encerramento da Instrução Processual e das Novas Alegações Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação do representado para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o art. 156 do RICADE. É o breve relatório.
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