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CADE · Superintendência-Geral · 19/03/2025

Artes Cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares

Processo Administrativo nº 08700.008710/2024-88

Processo Administrativotexto integral

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SEI/CADE - 1533481 - Nota Técnica Nota Técnica nº 23/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo n.º 08700.008710/2024-88 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.009110/2024-37) Representante: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A (“SBT”) Representada: União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) Advogados: André Marques Gilberto, Henrique Marino de Jesus Santana, Lia Chartouni Segre, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Pedro Henrique Paschoal Costa Rodrigues, Raphael Csuzlinovics Pires, Renato Guazzeli Mancini Ramos Vianna, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro, Sidney Limeira Sanches, Thais Juliana Ribeiro da Silva. Ementa: Processo Administrativo. Mercado de sincronização e de execução pública de obras musicais. Pedido de habilitação de terceiro interessado lastreado no art. 50, inciso I, da Lei 12.529/2011. Ausência de utilidade. Indeferimento. I. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de habilitação como terceiro interessado (SEI 1531515) formulado pela Associação Brasileira de Rádio e Televisão (“ABERT”), em 14 de março de 2025, no âmbito do presente Processo Administrativo, cuja representada é a União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”). Em suma, a peticionante pretende a sua habilitação no processo como terceira interessada, lastreando seu pedido no art. 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. Aduz preencher os critérios de legitimidade, utilidade e tempestividade necessários para a concessão de seu pedido.

Acompanham a petição os atos constitutivos da ABERT (SEI 1531516) e a procuração habilitando o causídico (SEI 1531517). É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Considerações Gerais Sobre o Pedido De Intervenção de Terceiro Interessado no CADE A intervenção de terceiros trata de instituto processual expressamente previsto no art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e permite que agentes externos ao processo administrativo em trâmite no Cade, cujos interesses ou direitos possam ser afetados pelo desfecho do caso, contribuam para ampliar o espectro da análise e para o adequado entendimento da autoridade antitruste sobre pontos controvertidos do processo, desde que atendidos os fins instituídos pela Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A previsão regimental acerca do assunto e disposta nos artigos 43 e 195 do Regimento Interno (RICADE), in verbis: Art. 43. A prática de atos processuais pelos legitimados no art. 50 da Lei nº 12.529, de 2011, limitar-se-á aos casos em que o Conselheiro-Relator ou a Superintendência-Geral julgá-la oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Art. 195. O Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral poderá, nos termos do art. 181 deste Regimento Interno, admitir a intervenção de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.

82 da Lei nº 8.078, de 11 de março de 1990. Conforme previsão do art. 43 do RICADE, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, devendo a análise levar em consideração os seguintes elementos: 1) Legitimidade: analisa-se o terceiro interessado e são identificados os argumentos de direitos ou interesses[1] potencialmente afetados pela decisão, além de como a decisão do Cade afetaria tais interesses[2] ; 2) A utilidade da contribuição para o convencimento da autoridade[3] : A contribuição deve ser útil para a investigação, para o convencimento da autoridade e, ao mesmo tempo, não deve atrapalhar o regular andamento do processo. 3) Do momento processual: apesar de não haver prazo estipulado para a apresentação da habilitação de terceiros em processos administrativos sancionatórios em sentido estrito (para apuração de conduta anticoncorrencial), o CADE analisa a conveniência e oportunidade do momento processual do pedido;

Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados deve ser balizado pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas. Ademais, a intervenção de terceiros ocorre por meio do fornecimento de elementos, dados e informações pertinentes ao tema em análise, sendo essencial que o interessado evidencie a existência do interesse jurídico na investigação e demonstre como a decisão do Cade pode lhe afetar. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. II.2 Análise Dos Elementos Essenciais Para a Concessão do Pedido II.2.1 Da legitimidade O primeiro critério objetivo de aferição da legitimidade para a habilitação do peticionante do terceiro interessado no Processo Administrativo do CADE encontra-se positivado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de:

I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. Conforme precedentes do Cade na análise de tal legitimidade, deve o peticionante expor o nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação do Cade, de modo que fiquem demonstrados os interesses envolvidos e as pretensões passíveis de serem afetadas no processo administrativo em curso, devendo estar claro, especificadamente[4]: (i) os interesses potencialmente afetados; e (ii) como a decisão afetaria tais interesses (...).” Neste sentido, aponta a jurisprudência do Tribunal do CADE: “o agente deve demonstrar manter vínculo com a causa e sua atuação deve servir ao processo, sendo as formas mais usuais de tal atuação exercidas por quem sofrerá a eficácia principal da decisão ou por quem sofrerá efeitos reflexos da decisão.”[5] No tocante à situação da peticionante, nota-se que esta é uma Associação Brasileira de Rádio e Televisão (“ABERT”), que congrega entre suas associadas muitos dos potenciais afetados pela suposta conduta investigada no presente Processo Administrativo, vez que são estas empresas que contratam diretamente os serviços prestados pelas associadas da Representada. Portanto, o objeto ora discutido e o deslinde do processo afetaria a associação ora peticionante.

Por tais razões, conclui-se que está presente o requisito da legitimidade para a intervenção da peticionante como terceira interessada. II.2.2. Da Utilidade da Contribuição Para o Convencimento da Autoridade O segundo critério para a habilitação como terceiro interessado está relacionado à utilidade da contribuição da peticionante para a presente investigação, sendo este o elemento principal a ser considerado na análise do presente pedido, conforme claramente expôs a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade): “(...) a intervenção de um terceiro em relação jurídica já estabelecida pelas partes, a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais, viabiliza a exposição de interesses e pretensões relacionadas à imputação deduzida no processo administrativo”, além de “contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo”.[6] Com isto em mente, a Superintendência-Geral estabeleceu, em sede de precedentes[7], os seguintes critérios objetivos para a verificação de viabilidade na possível contribuição de terceiro interessado: 1) alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; 2) avaliação da relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e 3) evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo.

Analisando tais elementos no presente caso, conclui-se que a ABERT não os preenche, mormente por ter excedido o escopo objetivo desta investigação e por não ter indicado ou apresentado elementos de relevância para o deslinde das questões de fato e de direito. Em sua petição, a ABERT aduziu que possui vasto conhecimento técnico e jurídico sobre o setor de radiodifusão, inclusive sobre o papel que organizações como o ECAD e a Ubem nele exercem. Por isso, poderia trazer ao caso uma visão ampla e representativa dos interesses do setor. Contudo, as preocupações da ABERT não estão limitadas ao objeto investigado pelo presente Processo Administrativo, na medida em que a associação “gostaria de aprofundar e detalhar” temas alheios ao escopo objetivo da investigação acerca da influência à adoção de conduta comercial uniforme, como por exemplo “a nocividade da estrutura de governança da Ubem” e a “inexistência de entraves ex ante” para a conclusão de condutas horizontais. Além disso, em relação à relevância das contribuições, avalia-se que a ABERT não apresentou ou indicou concretamente qualquer subsídio que possa eventualmente apresentar para o deslinde de questões controvertidas no presente processo ou elementos como estrutura de mercado, provas adicionais da conduta, etc.

Não se questiona que a associação de fato possa ter conhecimento sobre o funcionamento do mercado e sobre a dinâmica concorrencial presente, mas, contudo, não se vislumbra utilidade concreta em sua participação na presente investigação. II.2.3. Do Momento Processual Em relação ao momento processual que se encontram os presentes autos, nota-se que atualmente o Processo Administrativo encontra-se em fase inicial, em etapa de notificação da Representada acerca da instauração do presente processo, de acordo com o art. 70, da Lei nº 12.529/2011. Logo, em tese, a habilitação em análise por este critério não acarretaria risco ao devido andamento processual, a ponto de causar retardamento a sua instrução ou criar cenário de cerceamento de defesa em relação à Representada. III. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados, verifica-se que: i) a peticionante tem legitimidade para intervir no processo; ii) não foi demonstrada a utilidade de sua intervenção neste processo; e iii) considerando o momento processual em que se encontram os autos, não haveria óbice, à princípio. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a boa instrução do presente processo prescinde da admissão da peticionante como terceiro interessado, em vista da falta de utilidade na sua intervenção. Vale ressaltar, no entanto, que está garantida a possibilidade da ABERT apresentar, a qualquer tempo, documentos que apoiem a instrução do presente Processo Administrativo.

Com base no exposto, conclui-se pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado, formulado pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (“ABERT”), nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011, não a configurando como terceira interessada no presente processo administrativo. Estas as conclusões. ____________________________ [1] Como consta no voto do Conselheiro Marcio de Oliveira (SEI nº 0174992) presentes nos autos do Processo Administrativo de nº 08012.013467/2007-77 e na Nota Técnica Nº 8/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE presente no Processo Administrativo de nº 08700.004633/2015-04. [2] Conforme entendimento disposto no Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, referente a Nota Técnica 14/2016, homologada pelo Despacho SG nº 524/2016. [3] Conforme consta na Nota Técnica Nº 96/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0421549), presentes nos autos do Processo Administrativo nº08700.008182/2016-57. [4] Tais critérios podem ser observados na análise realizada no voto (SEI nº 0174992) do Conselheiro Márcio Oliveira Júnior, presente nos autos do Processo Administrativo de nº 08012.013467/2007-77. [5] Trecho retirado do voto do Conselheiro Luiz Hoffman (SEI nº 0756163), presente nos autos do Processo Administrativo de nº PA 08700.005499/2015-51. [6] Trecho retirado do Parecer PFE/Cade nº 2/2015, presente nos autos do Processo Administrativo de nº PA 08700.004617/2013-41.

[7] Conforme se subtrai da Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0131742), presente nos autos do Processo Administrativo de nº 08700.0057770/2015-58.

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