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CADE · Superintendência-Geral · 25/07/2025

Montagem de Instalações Industriais e de Estrutura Metálicas

Processo Administrativo nº 08700.000489/2017-91

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1597622 - Nota Técnica Nota Técnica nº 32/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 008700.000489/2017-91 (apartado de acesso restrito aos Representados nº 008700.000498/2017-81). Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: BSW Stud Welding Construtora LTDA, Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., ECMAN Engenharia Ltda., Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A., Iesa Óleo & Gás S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Selco Engenharia Ltda., Simmer Construções e Montagens Ltda., UTC Engenharia S.A., Adalberto Pereira, Adenilson Eduardo Rodrigues, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Alberto Elísio Vilaça Gomes, André Joaquim de Carvalho, Aníbal Lima Oliveira, Antônio Carlos D’Agosto Miranda, Cesar Mata Pires Freire de Carvalho, Eduardo de Azevedo, Elton Negrão Azevedo Júnior, Gerson de Mello Almada, Heitor Luiz Vellez Junior, Henrique Quintão Federici, José Antunes Sobrinho, Jucemar Gomes, Julio Cesar Orlandim, Luciano Santos Cerqueira, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Dalmazzo, Renato Augusto Rodrigues, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo Ribeiro Pessoa, Rogério Cunha de Oliveira e Valdir Lima Carreiro. Advogados:

Adjair da Cunha dos Santos, Agamenon Gomes da Silva, Alana Abílio Kerber Diniz, Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Andrea Vainer, Antonio Fernando Miranda, Arthur Felipe Azevedo Barretto, Arthur Fernandes Coelho, Beatriz Malerba Cravo, Bernardo Rodrigues Veloso Leite, Camila Franciele Righetti, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Eduardo De Carvalho Becerra, Felipe Frank, Fernanda Barreto Miranda Daólio, Flávio Luiz Yarshell, Guilherme Sangalli Sandri, Gustavo Pacífico, Isadora Gorski Garcia, Jéssica Coelho Costa, João Ricardo Oliveira Munhoz, Juliana Amorim Araújo, Juliana Guimarães Baratella, Karen Caldeira Ruback, Leda Batista da Sila Diôgo de Lima, Leonardo Carvalho Rangel, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Luis Carlos Dias Torres, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Manoel Caetano Ferreira Filho, Marcela Mattiuzzo, Mariana Mello Henriques, Mauro Grinberg, Mylena Augusto de Matos, Olavo Severo Guimaraes, Olavo Zago Chignalia, Paolo Zupo Mazzucato, Paula Pedigoni Ponce, Paulo Tiago Sulino Muliterno, Pedro Aurélio Azevedo Lustosa, Reinaldo Celso Bignardi, Rafael Alfredi De Matos, Ricardo Casanova Motta, Ricardo Inglez De Souza, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, Vinicius Bignardi e outros. EMENTA: Processo Administrativo.

Suposto cartel no mercado de construção civil e montagem industrial de bases de armazenagem, distribuição e revenda de combustíveis. Saneamento. Agendamento das oitivas. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10 de fevereiro de 2021, por meio da Nota Técnica nº 15/2021 (SEI 0859850 e SEI 0860992), acolhida pelo Despacho da Superintendência Geral (SG/Cade) nº 4/2021 (SEI 0860993), publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 10 de fevereiro de 2021 (SEI 0865717), que concluiu pela existência de indícios de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. A instauração é fruto do Acordo de Leniência nº 2/2017, celebrado entre Cade e UTC Engenharia S.A. (UTC), [ACESSO RESTRITO] (SEI 0295478). As questões preliminares apresentadas em sede de defesa pelos Representados deste Processo Administrativo foram devidamente examinadas em 18 de março de 2022, por meio da Nota Técnica nº 23/2022 (SEI 1036476 e 1036483), aprovada pelo Despacho SG nº 337/2022 (SEI 1036490). Naquela oportunidade, após fundamentada análise, foram indeferidas as alegações preliminares suscitadas.

Na referida Nota Técnica, a SG/Cade também analisou os pedidos de provas dos Representados, indeferindo os pedidos genéricos e deferindo a produção de prova documental, testemunhal e os depoimentos de alguns Compromissários. Na mesma ocasião, a SG/Cade intimou os Representados solicitantes a apresentar fundamentações e especificações aos pedidos de provas testemunhais e de depoimentos dos Signatários e Compromissários. Em 08 de junho de 2022, na 198ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, cuja ata foi publicada no DOU em 15 de junho de 2022 (SEI 1076871), foram homologados os Termos de Compromisso de Cessação (TCC) celebrados com as empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A. (CNO) e Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (AG), e pessoas físicas a elas relacionadas, por meio dos quais foram reportados fatos e documentos que confirmam e complementam as informações constantes do Histórico da Conduta anexo ao Acordo de Leniência nº 02/2017 (SEI 0865181). Por meio dos referidos TCCs, os Compromissários reconheceram sua participação nos fatos investigados e trouxeram relatos e evidências que corroboram a conduta objeto deste Processo Administrativo.

Em 09 de novembro de 2022, procedeu-se com novo saneamento do processo, mediante a Nota Técnica nº 123/2022 (SEI 1146914 e 1146918), aprovada pelo Despacho SG nº 1.633/2022 (SEI 1146944), que igualmente indeferiu as preliminares reiteradas pelos Representados e analisou demais pedidos de produção de provas. Um ano depois, em 09 de novembro de 2023, publicou-se o Despacho SG nº 1.472/2023 (SEI 1307377), que atestou o descumprimento integral do TCC firmado por parte da Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), ora firmado entre ela, Andrade Gutierrez Investimentos em Engenharia S.A., pessoas físicas Compromissárias e o Cade. Dessa forma, o presente Processo Administrativo voltou a tramitar em face da Andrade Gutierrez Engenharia S.A., sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. Ato contínuo, a Representada protocolou defesa em 07 de dezembro de 2023 (SEI 1320245), reiterando a defesa já apresentada anteriormente nos autos (SEI 0957504) e tecendo demais considerações sobre a impossibilidade do uso das provas trazidas no TCC para o presente Processo Administrativo. Em resposta à Nota Técnica nº 123/2022, os Representados Gerson de Mello Almada, Rogério Cunha de Oliveira, Iesa Óleo & Gás S.A., Valdir Lima Carreiro e Andrade Gutierrez Engenharia S.A.

apresentaram petições reiterando ou complementando argumentos já apresentados nos autos. Destaca-se que apenas na petição da Representada Andrade Gutierrez houve a apresentação de nova argumentação, quanto à impossibilidade de uso das provas apresentadas por ela quando da celebração do TCC no presente Processo Administrativo. Entre 20 e 21 de março de 2025, esta SG/Cade expediu os ofícios nº 4819, 4840, 4841, 4842, 4843, 4844, 4845, 4846 e 4933 às pessoas jurídicas Representadas não revéis, com vistas a dar continuidade à instrução processual do presente Processo Administrativo (SEI 1560503, 1560850, 1560851, 1560852, 1560854, 1560855, 1560857, 1560859 e 1564086). Todas as Representadas confirmaram o recebimento e apresentaram respostas aos quesitos formulados pela SG/Cade, com exceção da Representada Ecman Engenharia Ltda. Em sua resposta ao ofício, a Representada Simmer noticiou o falecimento de seu antigo sócio e também Representado neste Processo Administrativo, Aníbal Lima Oliveira, em 20 de junho de 2024, mediante juntada de certidão de óbito (SEI 1581688). É o breve relatório. II. ANÁLISE Esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para: (i) extinguir o presente Processo Administrativo em relação ao Representado Aníbal Lima Oliveira, em razão de seu falecimento; (ii) analisar questão processual que ainda não foi enfrentada ao longo da instrução do presente processo;

e (iii) agendar as oitivas a serem realizadas no seu interesse, bem como aquelas requeridas pelos Representados. II.1. Da extinção do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Aníbal Lima Oliveira Segundo informações e documentação trazidas aos autos, o Representado Aníbal Lima Oliveira faleceu em 20 de junho de 2024, conforme atestado de óbito (SEI 1581688). Com base em precedentes adotados pelo Cade e, por analogia, conforme o disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal, sugere-se que seja declarado extinto o presente Processo Administrativo em relação ao Representado. II.2. Da não utilização das provas advindas de TCC descumprido Em sua defesa (SEI 1320245), a Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. aduz que o Cade não poderia utilizar contra ela própria as provas que a Representada produziu quando da celebração do TCC, sob pena de violar (i) a natureza jurídica do TCC, (ii) o princípio constitucional da não autoincriminação e (ii) o princípio da legalidade em sentido estrito. Segundo a Representada, a resolução do TCC possui eficácia ex tunc, de modo que a investigação realizada pelo Cade deve retornar à situação em que se encontrava previamente à celebração do TCC. Por essa razão, esta SG/Cade deveria desconsiderar todas as provas e informações fornecidas pela empresa, como seria feito, caso o acordo não fosse celebrado – art. 179, §§ 6º e 7º do RI-Cade.

Assim, pugnou o desentranhamento dos documentos que subsidiaram o TCC da Andrade Gutierrez (SEI 1104507), ora descumprido, destes autos restritos do Processo Administrativo. Para analisar este argumento preliminar da Representada, é necessário compreender o instituto do TCC e seus requisitos. O Termo de Compromisso de Cessação, previsto no art. 85 da Lei nº 12.529/2011, é um acordo celebrado entre o Cade e pessoas físicas e/ou jurídicas investigadas – os Compromissários. Por este acordo, o Cade suspende as investigações em relação aos Compromissários de TCC, enquanto estiverem sendo cumpridos os termos do compromisso, ao passo que os Compromissários se comprometem com as obrigações previstas no Termo. Para a celebração do TCC em investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes negociado com a Superintendência-Geral, como o caso em questão, o Regimento Interno do Cade (RI-Cade) prevê o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) reconhecimento de participação na conduta investigada (art. 185); (ii) colaboração dos compromissários com a instrução processual (art. 186); e (iii) previsão de pagamento de contribuição pecuniária (art. 184). Ao celebrar o TCC com o Cade, a Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. reconheceu sua participação na conduta conforme descrita no Histórico da Conduta. Neste sentido, dispõe a cláusula segunda do Termo firmado (SEI 1074953 e 1104506): Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1.

Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos COMPROMISSÁRIOS, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos COMPROMISSÁRIOS. Frise-se que, tal qual exposto acima, a admissão dos fatos descritos no Histórico de Conduta pelos compromissários não está condicionada ao cumprimento do TCC, mas sim à celebração deste. Por sua vez, o Histórico da Conduta é um documento do Cade que consolida as informações e documentos apresentados pelos Compromissários a título de colaboração com a instrução processual, requisito para a celebração do TCC. Com a celebração do TCC, o Histórico da Conduta é assinado pela Superintendência-Geral e passa a fazer parte do processo, produzindo os devidos efeitos para fins de instrução processual. O item 2.2 da Cláusula Segunda do TCC é claro neste sentido: 2.2.

O Histórico da Conduta, constante do Anexo I, será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados no Apartado de Acesso Restrito n° 08700.000498/2017-81, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos, bem como servirá como prova para fins de instrução de tais processos, observadas as mesmas regras de confidencialidade do Programa de Leniência, naquilo que lhe é aplicável, respeitadas as normas específicas a respeito de Termos de Compromisso de Cessação, a Resolução nº 21, de 11 de setembro de 2018, e demais cláusulas aqui previstas. O referido documento será disponibilizado aos demais representados estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no Processo Administrativo referido, sendo vedada sua divulgação ou compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. Além da colaboração prévia como requisito para a celebração do TCC, as partes também se comprometeram com a cooperação plena e permanente em todos os aspectos da investigação (Cláusula 3.2.2 do TCC), mediante esclarecimentos que a autoridade vier a solicitar, bem como por meio de auxílios processuais.

Verificado o descumprimento do TCC, apurado em procedimento administrativo próprio, o §11 do art. 85 da Lei nº 12.529/2011 estabelece os efeitos processuais do descumprimento: § 11. Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução. Com isso, o TCC (Cláusula Quinta) estipula a sanção de multa e o retorno da tramitação do Processo Administrativo em face dos Compromissários, sendo-lhes garantido o direito de defesa no curso das investigações. Todos os atos praticados sob a vigência do TCC ou realizados como requisito para sua celebração são e permanecem válidos. A partir da declaração de descumprimento do TCC, as partes se desincumbem das obrigações nele previstas. Ou seja, os Compromissários não mais estão obrigados a colaborar com o Cade e recolher a contribuição pecuniária combinada remanescente. Entretanto, toda a colaboração já realizada para celebrar o TCC e aquela prestada após a celebração do TCC permanece válida e produzindo efeitos, assim como qualquer outro elemento de prova legalmente obtido. Da mesma forma, a contribuição pecuniária já paga não é ressarcida aos Compromissários. O Processo Administrativo segue seu curso, não havendo que se falar em desentranhar ou desconsiderar provas trazidas ao processo.

Qualquer outra consequência do descumprimento deveria estar explicitada de forma específica em norma e no próprio termo de TCC. De forma mais específica, a lei ou o próprio TCC deveriam prever que as provas trazidas deveriam ser desentranhadas em caso de descumprimento, o que claramente não é o caso. Ainda, admitir que o descumprimento do TCC inviabilizaria a utilização das informações e documentos do Histórico da Conduta seria conferir enorme insegurança aos Processos Administrativos conduzidos pelo Cade. Todos os atos eventualmente praticados com base em uma colaboração poderiam ser refeitos, processos reiniciados e julgamentos poderiam ter que ser revistos ao sabor do comportamento dos Compromissários. No limite, incentivos perversos induziriam os investigados a celebrarem acordos com a finalidade de postergar e tumultuar o processamento das investigações, inviabilizando o instituto do TCC, que tem como principais premissas trazer novos elementos de provas para o processo e conferir celeridade à investigação. Assim, o TCC celebrado pela Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. atendeu a todos os requisitos legais para sua celebração, permanecendo válidos todos os elementos de colaboração apresentados, inclusive seu reconhecimento de participação na conduta e todos os elementos de prova que indicam a participação da Representada.

Dessa forma, sugere-se o indeferimento tanto do argumento preliminar apresentado pela Representada, como do pedido de desentranhamento da documentação fornecida. II.3. Análise dos pedidos específicos de produção de prova testemunhal A notificação de instauração do Processo Administrativo preia que as provas de interesse dos Representados fossem apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529/2011, segundo o qual os Representados deveriam especificar as provas a serem produzidas, indicando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. Conforme anteriormente apresentado, os pedidos de produção de provas realizados pelos Representados foram analisados pela Nota Técnica nº23/2022 (SEI 1036476 e 1036483), aprovada pelo Despacho SG nº 337/2022 (SEI 1036490) e pela Nota Técnica nº 123/2022 (SEI 1146914 e 1146918), aprovada pelo Despacho SG nº 1.633/2022 (SEI 1146944). Quanto aos pedidos de prova documental, é importante reforçar que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais já deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como informantes, nos termos do art.

447 do Código de Processo Civil, caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. As oitivas serão a princípio realizadas por videoconferência, nos termos do art. 155, §3º, do RI-Cade. Ademais, caso alguma das testemunhas se comunique apenas em língua estrangeira, caberá à parte interessada arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 47 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Esclarece-se, desde já, que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (grifamos) Por fim, reforça-se que fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conheçam acerca do mérito do presente Processo Administrativo, às quais serão submetidas ao contraditório e à ampla defesa, bem como será dado o devido valor probatório. Diante disso, os pedidos de provas testemunhais realizados pelos Representados são apresentados na tabela a seguir: Representados Tipo de prova Pedido de prova Análise SG (NT nº 23/2022 SEI 1036483) Justificativa NT nº 23 (SEI 1036483) Complementação/Novo Pedido de Prova Nova Análise SG Justificativa SG Construtora Norberto Odebrecht S.A. Testemunhal Produzir quaisquer provas admitidas em direito, inclusive, mas não se limitando à oitiva de testemunhas; Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. - - - IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., substituída por IESA Óleo e Gás S.A. e Valdir Lima Carreiro Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Reiterado por Iesa Óleo e Gás S.A.

Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Reiterado por Iesa Óleo e Gás S.A. Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Desistência Deferimento Desistência Desistência Deferida diante da justificativa apresentada. Simmer Construção e Montagens Ltda. Testemunhal Inquirição de testemunhas Indeferimento A Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. - - - André Joaquim de Carvalho Depoimento Pessoal [ACESSO RESTRITO] Intimação O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Intimação da Representada para, no prazo de quinze dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelo depoimento pessoal do Signatário do Acordo de Leniência e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Desistência da oitiva da testemunha Deferimento Desistência Desistência Deferida diante da justificativa apresentada. Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada. Reiterou pedido oitiva testemunha Deferimento Deferido diante da justificativa apresentada.

Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Intimação O Representado não apresentou qualificação completa da testemunha. Intimação do Representado para, no prazo de quinze dias, indicar endereço completo da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. Desistência da oitiva da testemunha Deferimento Desistência Desistência Deferida diante da justificativa apresentada. Anibal Lima Oliveira Testemunhal Inquirição de testemunhas. Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. - - - Heitor Luiz Vellez Junior Testemunhal Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas e permitidas, especialmente a testemunhal, dentre outras que se façam necessárias, a qualquer tempo durante todo o curso deste Processo Administrativo. Indeferimento O Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

- - - Rogério Cunha de Oliveira Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Omissão Não analisado na NT nº 23/2022 Apresentação de declarações escritas Perda de objeto Perda de objeto, em decorrência de apresentação de declarações escritas e de falecimento da testemunha Testemunhal [ACESSO RESTRITO] Omissão Não analisado na NT nº 23/2022 Apresentação de declarações escritas Perda de objeto Perda de objeto, em decorrência de apresentação de declarações escritas Testemunhal [ACESSO RESTRITO] - - Apresentação de declarações escritas Perda de objeto Perda de objeto, em decorrência de apresentação de declarações escritas. Fonte: SG/Cade Registra-se que o Representado Gerson de Mello Almada, em sua última manifestação (SEI 1174155), solicitou o fornecimento de declarações escritas dos Signatários [ACESSO RESTRITO], tendo em vista a impossibilidade de contatá-las, além de especificar questões a serem abarcadas pelas declarações. Como será visto no item a seguir, entende-se pela perda de objeto do pedido do Representado, tendo em vista que os depoimentos dos Signatários serão colhidos no interesse da SG/CADE. II.4.

Das provas a serem produzidas no interesse da SG/CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas representadas nas condutas investigadas, é oportuna a realização de oitivas e depoimentos das pessoas diretamente envolvidas no caso. Nesse sentido, e nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução deste Processo Administrativo, sugere a colheita de depoimento pessoal dos Representados Adalberto Pereira, Adenilson Eduardo Rodrigues, Antonio Carlos D'Agosto Miranda, Jucemar Gomes, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo Ribeiro Pessoa, Heitor Luiz Vallez Junior, Renato Augusto Rodrigues e Elton Negrão Azevedo Júnior. Dispensa-se a oitiva dos demais Representados deste Processo Administrativo que foram incluídos como depoimentos de interesse da SG/Cade na Nota Técnica nº 123/2022 (SEI 1146918). Após a realização de instruções, verifica-se não haver mais interesse da SG/Cade. Reitera-se, por fim, que é assegurado a todos os Representados o direito de petição e de produzir provas que entendam relevantes até o final da instrução processual. III.

AGENDAMENTO DAS OITIVAS DE TESTEMUNHAS E DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação, por meio de seus representantes legais, dos Representados, Signatários e Compromissários deste Processo Administrativo mencionados acima, para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, considerando as orientações a seguir. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas e depoimentos realizados por meio de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas e depoimentos, com a participação remota de testemunhas, depoentes e advogados. Em todos os casos, deve haver gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização das oitivas e dos depoimentos pessoais por meio da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir os depoimentos dos Signatários e Compromissários, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF. Assim, na forma do art.

13, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 12.529, de 2011, sugere-se a intimação dos Representados e das testemunhas abaixo relacionadas, para serem ouvidas por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes, observando os dias e horários estabelecidos no quadro a seguir: Seq. Depoimento Data Horário 1 Adalberto Pereira 15/09/2023 (segunda-feira) A partir das 10h00 2 Adenilson Eduardo Rodrigues 15/09/2023 (segunda-feira) A partir das 14h00 3 Antonio Carlos D'Agosto Miranda 16/09/2023 (terça-feira) A partir das 10h00 4 Jucemar Gomes 16/09/2023 (terça-feira) A partir das 14h00 5 Renato Negri Paiva 17/09/2023 (quarta-feira) A partir das 10h00 6 Ricardo José Quintão Lara 17/09/2023 (quarta-feira) A partir das 14h00 7 Ricardo Ribeiro Pessoa 18/09/2023 (quinta-feira) A partir das 10h00 8 Heitor Luiz Vallez Junior 22/09/2023 (segunda-feira) A partir das 10h00 9 Renato Augusto Rodrigues 22/09/2023 (segunda-feira) A partir das 14h00 10 Elton Negrão de Azevedo Júnior 23/09/2023 (terça-feira) A partir das 10h00 11 Almir Silveira de Souza Filho 29/09/2023 (segunda-feira) A partir das 14h00 (depoimentos pessoais em sequência) 12 José Eduardo Catelli Soares de Figueiredo 29/09/2023 (segunda-feira) A partir das 14h00 (depoimentos pessoais em sequência) 13 Francisco José Bastos 30/09/2023 (terça-feira) A partir das 14h00 Fonte:

SG/Cade Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais por meio da ferramenta Zoom, solicita-se que, em 15 dias, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, nos autos de acesso restrito aos Representados do presente processo (08700.000498/2017-81), certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso à oitiva virtual. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado nos termos da Resolução Cade nº 11/2014. Com relação às testemunhas indicadas pelos Representados, reforça-se que o ônus de informar ou intimar as testemunhas quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC. Dessa forma, solicita-se a inclusão nos autos, de que as testemunhas foram devidamente informadas da realização do referido ato processual, com a confirmação de seu comparecimento, até 01 de setembro de 2025, e envio de documento de identificação digitalizado desta, com foto (passaporte).

Após essa data, as orientações para a operacionalização das oitivas (incluindo os links necessários para o acesso) serão disponibilizadas em apartado de acesso restrito aos Representados. Adverte-se que o acesso ao apartado restrito será concedido, mediante solicitação, apenas aos advogados dos Representados com procuração nos autos. Frisa-se que é dever dos advogados repassar as orientações supramencionadas para os Representados e as testemunhas arrolados. VIII. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a extinção do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Aníbal Lima Oliveira, em razão de seu falecimento em 20 de junho de 2024; o indeferimento da preliminar arguida pela Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A., por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento das oitivas, conforme descrito nos itens II.3 e II.4 da presente Nota Técnica; a intimação de todos os Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo.

Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 30 (trinta) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; e a intimação de todos os Representados para apresentarem, por meio de petição simples, até 2 (dois) representantes legais responsáveis por acompanhar os procedimentos virtuais de oitivas, no prazo de 15 (quinze) dias. Essas as conclusões. [assinado eletronicamente] Débora Schwartz Chefe de Projeto I [assinado eletronicamente] Carolina Saito da Costa Rossi Coordenadora-Geral de Análise Antitruste [assinado eletronicamente] Felipe Roquete Superintendente-Geral Adjunto

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