JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 01/08/2025

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003691/2024-01

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003691/2024-01

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

5.255 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1600245 - Nota Técnica Nota Técnica nº 13/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.003691/2024-01 Compromissárias: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda (“DaVita”); e, Preafin III S.À R.L. (“Preafin”) Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Karina Rezende e outros; pelas Compromissárias. Interveniente-anuente: Brasnefro Participações Ltda. (“Brasnefro”) Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antonio Gonçalves e outros; pela Interveniente-anuente. Terceiros Interessados: Clínica Médica de Nefrologia de Alphaville Ltda. (“Nefrostar”) e Diaverum Assistência Médica e Nefrológica Ltda. (“Diaverum”) Advogados: pela Nefrostar, José Inácio Gonzaga Franceschini, Flavia Maria Pelliciari Salum e outros; pela Diaverum, Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo Alves dos Santos e outros. VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO 1. A Superintendência-Geral (SG) é a unidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) responsável pelo monitoramento do cumprimento de decisões, compromissos e acordos julgados pelo Tribunal Administrativo da Autarquia, conforme estipulado nos artigos 13, incisos X e XVIII, e 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), combinados com o artigo 10, incisos X e XVII do Regimento Interno do Cade (RICade), aprovado pela Resolução Cade nº 22, de 19 de junho de 2019, e atualizado pela Emenda Regimental nº 01, de 02 de abril de 2020. 2.

Nesse contexto, a atribuição de monitoramento constitui função relevante para a política pública de Defesa da Concorrência, no sentido de dar efetividade e segurança às decisões administrativas do Cade, garantindo que o conjunto de medidas e ações negociadas com a Administração Pública e os agentes econômicos foram implementados de fato. Para essa finalidade, os prazos estabelecidos nos acordos são cuidadosamente supervisionados e o processo de monitoramento só é finalizado após a análise e declaração de cumprimento integral atestada pela SG e homologada no Tribunal Administrativo do Cade (Tade). 3. Encontra-se em acompanhamento de decisão do Plenário do Cade o Acordo em Controle de Concentrações (ACC), firmado em 29 de abril de 2025 (SEI 1553353), referente ao Ato de Concentração (AC) nº 08700.003691/2024-01, celebrado junto à DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda (“DaVita”); e, Preafin III S.À R.L. (“Preafin”) – Compromissárias. 4. O referido AC fora aprovado na 246ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), realizada em 23 de abril de 2025, condicionado à celebração e ao cumprimento de ACC, nos termos do voto do Conselheiro-Relator (SEI 1553889). 5. Em 30 de abril de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Ata da SOJ em que foi aprovada a operação (SEI 1554194). 6. Em 06 de maio de 2025, o processo em tela transitou em julgado (SEI 1556056). 7.

Em 22 de maio de 2025, as Compromissárias encaminharam petição (SEI 1565237) relacionada ao cumprimento do disposto na Cláusula 3.27 do ACC. 8. É o relatório. Passa-se à análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO 9. Um dos compromissos comportamentais estabelecidos no ACC refere-se à adequação de cláusula do contrato de compra de ações celebrado entre as Compromissárias. Nesse sentido, a Cláusula 3.27 do ACC estabelece que as Compromissárias devem ajustar os termos da Cláusula 5.14, intitulada “Agreement Not To Compete”, do Contrato de Compra de Ações, para adotar o parâmetro definido pelo Tribunal do Cade, nos termos do Anexo I do ACC. 10. Ademais, a Cláusula 3.28 do ACC estabelece que as Compromissárias devem apresentar o aditivo contratual assinado atestando o cumprimento da obrigação acima descrita no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da Data de Aprovação Condicionada. 3. ANÁLISE 11. Em 06 de maio de 2025, conforme já mencionado, o processo em tela transitou em julgado (SEI 1556056). No dia 22 de maio de 2025, as Compromissárias encaminharam petição (SEI 1565237) relacionada ao cumprimento do disposto na Cláusula 3.27 do ACC. Verifica-se, portanto, que as Compromissárias apresentaram a documentação solicitada tempestivamente, dentro do prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da aprovação condicionada da operação. 12.

No que tange à adequação da documentação ao previsto na Cláusula 3.27 do ACC, especialmente em relação ao Anexo I do ACC , também é possível constatar que as Compromissárias cumpriram com o estabelecido. Isto é, apresentaram o aditivo contratual assinado (SEI 1565238) com os ajustes na Cláusula 5.14, intitulada “Agreement Not To Compete”, do Contrato de Compra de Ações, de acordo com o parâmetro definido pelo Tribunal do Cade, nos termos do Anexo I do ACC. Abaixo, a Cláusula 5.14, intitulada “Agreement Not To Compete”, do Contrato de Compra de Ações, com as alterações: Cláusula 5.14 - Acordo de Não Concorrência. [acesso restrito ao Cade e às Compromissárias]. 4. CONCLUSÕES 13. Por todo o exposto, conclui-se que as Compromissárias cumpriram com o estabelecido na Cláusula 3.27 do ACC dentro do prazo estabelecido na Cláusula 3.28 do ACC. 14. Neste sentido, esta SG, nos termos das competências estabelecidas na Resolução Cade n° 35/2024, atesta o cumprimento parcial do ACC, no que se refere as duas cláusulas citadas acima.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa