CADE · Superintendência-Geral · 07/08/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007413/2025-04
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007413/2025-04
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SEI/CADE - 1603175 - Parecer PARECER Nº: 467/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.007413/2025-04 PARTES: Eaton Corporation PLC, Ultra PCS Limited, Ultra Electronics ICE Inc., Ultra Electronics Precision Air & Land Systems LLC e Ultra Electronics Limited EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Componentes de controle crítico para a indústria aeroespacial, sistemas de ejeção de compartimentos (sistemas de liberação de carga útil) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 23/07/2025 (1596461) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[1] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[2]) Pagamento da taxa processual 1596605 Formulário de Notificação Público 1596468 Restrito 1596469 Edital Número 522 (1599835) Data de publicação no DOU 04/08/2025 (1601423) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos:
casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição indireta, pela Eaton Corporation PLC ("Eaton" ou "Compradora"), da totalidade do capital social das empresas Ultra PCS Limited ("Ultra PCS"), Ultra Electronics ICE Inc. ("Ultra ICE") e Ultra Electronics Precision Air & Land Systems LLC ("Ultra Precision" e, todas em conjunto, "Empresas-Alvo"), atualmente detidas pela Ultra Electronics Limited, que é direta e integralmente detida pela Ultra Electronic Holdings Limited, e indireta e integralmente controlada por fundos de private equity geridos e/ou aconselhados pela Advent International L.P. e/ou suas afiliadas ("Advent" ou "Vendedora"). De acordo com os autos, a Operação também implicará a transferência de escrituras e documentos relativos a diversos imóveis arrendados e/ou de propriedade das Empresas-Alvo. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[3]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica:
De acordo com os autos: "A Operação representa uma oportunidade para a Eaton expandir e aprimorar suas capacidades aeroespaciais, inclusive no que diz respeito a controles críticos e sistemas de ejeção de compartimentos/liberação de carga útil. Para a Vendedora, a Operação representa uma oportunidade de liquidar seus investimentos nas Empresas-Alvo." Valor: De acordo com os autos, US$ 1,55 bilhão (aproximadamente R$ 8.466.100.000,00). Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação foi submetida à análise antitruste nos Estados Unidos e no Reino Unido, e será submetida à análise antitruste na Austrália. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores, mas foi notificada sob o UK National Security and Investment Act no Reino Unido e sob o Foreign Direct Investment Regime na Itália, e será notificada junto ao Committee on Foreign Investment in the United States (CFIUS) dos EUA. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Eaton Corporation PLC ("Eaton" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a Eaton é uma empresa multinacional que fornece produtos para as indústrias de data center, serviços públicos, industrial, comercial, fabricação de máquinas, residencial, aeroespacial e de mobilidade.
Segundo as Requerentes, o negócio aeroespacial global da Eaton está focado em: (i) Ejeção de compartimentos, como lançadores de mísseis por ejeção, sistemas pneumáticos, válvulas pneumáticas e compressores; (ii) Controles críticos, incluindo contatores e motores de partida, sensores, controles de piloto (como volantes de direção do trem de pouso dianteiro, interfaces de comando, torres de sinalização), controle descentralizado de motores e outros sistemas de controle industrial, inversores de frequência, soluções de automação, sistemas hidráulicos (incluindo bombas e motores hidráulicos), sistemas de combustível e componentes relacionados, sistemas de interconexão, sistemas de oxigênio e equipamentos de segurança; e (iii) Pesquisa & Desenvolvimento (P&D) em geração de energia para aplicação aeroespacial. Além disso, a Eaton desenvolve componentes críticos de controle (motores e sistemas de direção) para seus próprios produtos e fornece serviços de pós-venda e suporte terrestre. Os serviços comerciais da Eaton são divididos entre aplicações comerciais e militares. As Requerentes informaram que, no Brasil, a Eaton fornece produtos para os setores de data center, serviços públicos, industrial, comercial, construção de máquinas, residencial, aeroespacial e mobilidade.
Especificamente, a Eaton fornece controles críticos (controles de piloto, especificamente volantes de direção do trem de pouso dianteiro) para uso em aeronaves, bem como conectores elétricos para aplicações diversas. De acordo com os autos, os acionistas da Eaton são: [ACESSO RESTRITO À EATON]. As Requerentes declararam que a Eaton [ACESSO RESTRITO À EATON]. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Ultra PCS Limited ("Ultra PCS"), Ultra Electronics ICE Inc. ("Ultra ICE") e Ultra Electronics Precision Air & Land Systems LLC ("Ultra Precision" e, todas em conjunto, "Empresas-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, as Empresas-Alvo são fornecedoras de equipamentos de controle de precisão incorporados nas mais recentes aeronaves e veículos militares, em aeronaves civis e em veículos não tripulados. Especificamente, as Empresas-Alvo fornecem: (i) Controles críticos, incluindo sistemas de detecção e controle ativo de ruído e vibração, sistemas de controle de piloto (como sistemas de monitoramento de balanceamento de hélices, manches, painéis de controle, interruptores e demais eletrônicos), potência (para aplicações aeroespaciais), chicotes e controladores de proteção contra gelo, sistemas de controle de movimento, módulos de interface de rede e dispositivos de sistema de combustível; (ii) Sistemas de ejeção de compartimentos/sistemas de liberação de carga útil, incluindo mangueiras pneumáticas, soluções de potência pneumática e compressores;
e (iii) Soluções de processamento de dados para clientes globais do setor aeroespacial. As Requerentes informaram que, no Brasil, as Empresas-Alvo fornecem: (i) Controles críticos, especificamente produtos para controle de movimento e chicotes/controladores de proteção contra gelo; e (ii) Produtos para ejeção de compartimentos, especificamente soluções de potência pneumática e compressores. As Requerentes declararam que as Empresas-Alvo [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Componentes de controle crítico para a indústria aeroespacial[4] Sistemas de ejeção de compartimentos (sistemas de liberação de carga útil)[5] VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos: As Empresas-Alvo (Ultra PCS, Ultra ICE e Ultra Precision) são fornecedoras de equipamentos de controle de precisão incorporados nas mais recentes aeronaves e veículos militares, em aeronaves civis e em veículos não tripulados, incluindo:
(i) Componentes de controle crítico, incluindo sistemas de detecção e controle ativo de ruído e vibração, sistemas de controle de piloto (como sistemas de monitoramento de balanceamento de hélices, manches, painéis de controle, interruptores e outros eletrônicos), potência (para aplicações aeroespaciais), chicotes e controladores de proteção contra gelo, sistemas de controle de movimento, módulos de interface de rede, conjuntos de manuseio de solo e teste (incluindo equipamentos de conjunto de teste de combustível) e componentes de serviços de fabricação de eletrônicos contratados (CEMs). (ii) Sistemas de ejeção de compartimentos (sistemas de liberação de carga útil), incluindo mangueiras pneumáticas, soluções de potência pneumática e compressores compactos, como compressores de gás compactos denominados HiPPAG (Gerador de Ar Puro de Alta Pressão – High Pressure Pure Air Generator) para a indústria de defesa. (iii) Soluções de processamento de dados para clientes globais do setor aeroespacial. No Brasil, as Empresas-Alvo fornecem: (i) Componentes de controle crítico, especificamente produtos para controle de movimento (para Embraer e Eleb Equipamentos Ltda.) e chicotes/controladores de proteção contra gelo (para outras empresas). (ii) Produtos para ejeção de compartimentos (sistemas de liberação de carga útil), especificamente soluções de potência pneumática (para a [ACESSO RESTRITO ÀS EMPRESAS-ALVO]) e compressores HiPPAG (para a [ACESSO RESTRITO ÀS EMPRESAS-ALVO]).
A Eaton (Compradora) atua no mercado aeroespacial global, envolvendo aplicações comerciais e militares, com foco em: (i) Componentes de controle crítico de motores e sistemas de direção, principalmente para seus próprios produtos, incluindo contatores e motores de partida, sensores, sistemas de controle de piloto (como volantes de direção do trem de pouso dianteiro, interfaces de comando, torres de sinalização, dispositivos piloto e luzes de pilha), controle descentralizado de motores e outros sistemas de controle industrial, inversores de frequência, soluções de automação, sistemas hidráulicos (incluindo bombas e motores hidráulicos), sistemas de combustível e componentes relacionados, sistemas de interconexão, sistemas de oxigênio e equipamentos de segurança. (ii) Peças e sistemas completos de ejeção de compartimentos (sistemas de liberação de carga útil), incluindo lançadores de mísseis por ejeção, sistemas pneumáticos, válvulas pneumáticas e compressores de grande porte. (iii) P&D em geração de energia para aplicação aeroespacial. (iv) Serviços de pós-venda e suporte terrestre. No Brasil, a Eaton fornece: (i) Componentes de controle crítico, especificamente controles de piloto, incluindo volantes de direção do trem de pouso dianteiro, bem como conectores elétricos para aplicações diversas. (ii) Produtos para os setores de data center, serviços públicos, industrial, comercial, construção de máquinas, residencial, aeroespacial e mobilidade.
As Requerentes ressaltaram que "a Eaton não fornece qualquer produto de ejeção de compartimentos no Brasil". No Ato de Concentração Ordinário n° 08700.001416/2025-26 (Safran S.A. e Collins Aerospace)[6], o Cade entendeu que cada componente da aeronave constituiria, com base em sua funcionalidade, um mercado relevante distinto de dimensão geográfica mundial, conforme sintetizado abaixo: "274. Considerando o exposto acima, e para fins de análise da presente Operação, serão considerados os seguintes mercados relevantes: i. Mercado mundial de atuadores Primários de Controle de Voo (Primary Flight Control Actuation) – “PFCA”, incluindo os Atuadores de Controle de Voo de Helicópteros (Rotary Flight Control Actuation - "RFCA"). ii. Mercado mundial de sistemas de atuadores secundários de controle de voo (Secondary Flight Control Actuation - "SFCA”). iii. Mercado mundial de sistemas de atuadores de estabilização horizontal ajustável (Trimmable Horizontal Stabilizer Actuation - "THSA"). iv. Mercado mundial de sistemas de atuação de reversor de empuxo (Thrust Reverser Actuation System - "TRAS"). v. Mercado mundial de atuadores utilitários. vi. Mercado mundial de atuação de mísseis. vii. Mercado mundial de naceles. viii. Mercado mundial de reversores de empuxo. ix. Mercado mundial de motores para aeronaves. x. Mercado mundial de motores elétricos. xi. Mercado mundial de sensores aeroespaciais. xii. Mercado mundial de painéis de controle. xiii. Mercado mundial de sistemas de cabeamento.
xiv. Mercado mundial de sistemas de controle ambiental. xv. Mercado mundial de sistemas de controle de extensão/retração do trem de pouso. xvi. Mercado mundial de lançadores espaciais. xvii. Mercado mundial de mísseis. xviii. Mercado mundial de componentes hidráulicos. xix. Mercado mundial de componentes de distribuição de combustível. xx. Mercado mundial de componentes de controle de cabine (interruptores). xxi. Mercado mundial de pequenos subcomponentes. xxii. Mercado mundial de válvulas para lançadores espaciais. xxiii. Mercado mundial de válvulas pneumáticas (anti-gelo). xxiv. Mercado mundial de servoválvulas. xxv. Mercado mundial de ventoinhas para sistemas de controle ambiental. xxvi. Mercado mundial de serviços de manutenção, reparo e revisão ("MRO") e peças de reposição." Assim, em linha com o referido precedente, é possível inferir que cada componente envolvido na presente operação poderia constituir um mercado relevante específico. Nesse sentido, as Requerentes declararam que "não concorrem entre si, globalmente ou no Brasil" visto que suas atividades "não se sobrepõem", assim como "não há relações verticais entre as Requerentes no Brasil".
Segundo as Requerentes, "os componentes de aeronaves são normalmente projetados para uma aeronave específica na etapa de concorrência de acordo com os requisitos do Original Equipment Manufacturer – OEM (em que o único fornecedor selecionado é contratado pelo OEM para fabricar esse componente) e não podem ser facilmente alterados posteriormente. Os componentes são entregues aos produtores da estrutura da aeronave (ou seja, os agregadores de sistemas) para incorporação na aeronave, que, por sua vez, será fornecida globalmente pelo OEM". As Requerentes declararam que a Operação não suscita sobreposições horizontais entre seus componentes de controle crítico, "uma vez que os produtos de controle crítico da Eaton são totalmente diferentes, do ponto de vista funcional, dos produtos das Empresas-Alvo. Ademais, nos casos em que a Eaton tem produtos com funcionalidades semelhantes, como sistemas de controle de motor e direção, ela não fornece esses produtos de forma autônoma a terceiros". Em relação a integrações verticais envolvendo produtos de controle crítico, as Requerentes apresentaram as considerações abaixo: (i) A nível global, a Eaton comercializou motores hidráulicos no valor total de US$ [ACESSO RESTRITO À EATON] às Empresas-Alvo para aplicação em determinadas unidades de controle de transferência de potência (Power Transfer Control Unit – PTCU), que são produzidas pelas Empresas-Alvo e vendidas para a Textron Aviation nos Estados Unidos.
Segundo as Requerentes, embora a Eaton forneça motores hidráulicos para uma variedade de aplicações diferentes, esse é o único caso em que fornece um motor para uma unidade de controle de transferência de potência. As Requerentes declararam que a Eaton não vende motores hidráulicos para as Empresas-Alvo no Brasil. (ii) No Reino Unido, as Requerentes têm uma relação vertical mínima em relação a produtos de controle crítico: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], referente a uma placa de circuito personalizada feita por encomenda (ou seja, exclusivamente fabricada conforme o projeto técnico fornecido com base em modelo da Eaton) para as bombas motoras eletro-hidráulicas da Eaton integradas ao trem de pouso de aeronaves. Segundo as Requerentes, essa transação representou apenas [ACESSO RESTRITO ÀS EMPRESAS-ALVO] do faturamento da Empresa-Alvo. As Requerentes ressaltaram que não existem relações verticais entre as Partes no Brasil, visto que nenhuma das Requerentes atua como subcontratada da outra para qualquer produto ou serviço. Portanto, tem-se que eventuais integrações verticais entre as Partes envolvendo produtos de controle crítico são inexpressivas. Além disso, as Requerentes declararam que a Operação não suscita sobreposições horizontais entre seus sistemas de ejeção de carga (sistemas de liberação de carga útil), conforme considerações abaixo:
(i) Em relação a compressores, "a Eaton fornece compressores de grande porte, enquanto as Empresas-Alvo fornecem exclusivamente compressores compactos complementares", sendo que "compressores de grande e pequeno porte não são substituíveis entre si do ponto de vista da demanda ou da oferta". Segundo as Requerentes, embora a Eaton e as Empresas-Alvo forneçam compressores embarcados para lançadores de ejeção, cada uma é fornecedora única em uma plataforma diferente: a Ultra fornece [ACESSO RESTRITO ÀS EMPRESAS-ALVO] e a Eaton foi selecionada para fornecer [ACESSO RESTRITO À EATON] com seus respectivos compressores[7]. Além disso, as Requerentes explicaram que os compressores compactos são totalmente integrados à aeronave, enquanto os compressores de grande porte não são integrados, mas podem ser fixados na parte externa de um avião, o que afeta o projeto geral do compressor e da aeronave, conforme estabelecido antecipadamente pelo OEM, de modo que um compressor de grande porte não pode ser usado como substituto de um compressor compacto quando a aeronave já foi projetada e vice-versa. (ii) Em relação às soluções de potência pneumática, "a Eaton e as Empresas-Alvo fornecem produtos funcionalmente diferentes", uma vez que "a Eaton fornece válvulas que controlam o fluxo pneumático", enquanto "as Empresas-Alvo fornecem uma solução pneumática que fornece ar de alta pressão para sistemas de liberação de armamentos".
As Requerentes explicaram que "os componentes de potência pneumática e de compressor da Eaton cumprem os requisitos do ITAR (International Traffic in Arms Regulations) (e são fornecidos exclusivamente nos Estados Unidos), enquanto os componentes de potência pneumática e de compressor das Empresas-Alvo são predominantemente "isentos de ITAR" (e são normalmente fornecidos fora dos Estados Unidos)". Em relação a eventuais integrações verticais nesse segmento, as Requerentes declararam que "não existem relações verticais entre as Requerentes em relação aos sistemas de ejeção de compartimentos/libertação de carga útil a nível mundial. Todas as respectivas relações contratuais de fornecimento são com os OEMs". Por fim, conforme pontuado no Ato de Concentração Sumário n° 08700.006851/2025-47 (AEQ Amethyst B.V. e LyondellBasell Industries Holding B.V.), esta SG observa que, de acordo com os autos: (i) O Grupo Eaton (Comprador) registrou faturamento no Brasil, no ano anterior à Operação, superior a R$ 750 milhões. (ii) As Empresas-Alvo, em conjunto, registraram faturamento no Brasil, no ano anterior à Operação, de apenas USD [ACESSO RESTRITO ÀS EMPRESAS-ALVO], aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO ÀS EMPRESAS-ALVO] (inferior a R$ 75 milhões). (iii) O Grupo Advent (Vendedor) registrou faturamento no Brasil, no ano anterior à Operação, superior a R$ 750 milhões.
Tais dados demonstram que a representatividade das Empresas-Alvo no mercado nacional é baixíssima e que a Operação atingiu os critérios de faturamento para notificação obrigatória ao Cade por causa do Grupo Vendedor, que deixará de ter qualquer participação nas Empresas-Alvo, o que reforça a ausência de preocupações concorrenciais decorrentes da Operação. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO] Material: [ACESSO RESTRITO] Geográfico: [ACESSO RESTRITO] Temporal: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009: as cláusulas se aplicam aos vendedores (aspecto subjetivo); estão adstritas aos mercados afetados pela Operação, tanto do ponto de vista produto (aspecto material) como geográfico (aspecto geográfico); e encontram-se dentro do limite de 5 anos (aspecto temporal) após o fechamento da Operação e/ou após o fim da vigência da parceria. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] "Art. 88.
Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [2] "Art. 1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [3] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único.
Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida; b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas:
as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade.
§ 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [4] Segundo as Requerentes, "na indústria aeroespacial, os controles críticos geralmente são os sistemas que mantêm uma aeronave estável no ar, garantem o funcionamento seguro dos motores, acionam o trem de pouso no momento correto, ajustam flaps e lemes para manobras de curva e protegem a aeronave de situações perigosas (como turbulência ou perda de sustentação). Empresas como a Eaton e as Empresas-Alvo contribuem para esses sistemas complexos, fabricando os componentes que detectam, decidem e atuam para manter aviões e espaçonaves operando com segurança e precisão. Os controles críticos no setor aeroespacial são o "sistema nervoso" de alta tecnologia de uma aeronave, assegurando respostas rápidas e seguras em situações críticas. Geralmente, os controles críticos incluem atuadores e efetores, monitoramento de sensores, algoritmos de controle e interconexões dinâmicas entre os componentes do sistema". Para mais informações, vide formulário de notificação público (SEI 1596468), p. 21-22. [5] Segundo as Requerentes, "na aviação aeroespacial (especialmente militar), "carga" ou “compartimento” (store) significa qualquer coisa que uma aeronave carrega – como mísseis, bombas, tanques de combustível e sensores. Da mesma forma, carga útil (payload) refere-se à carga ou equipamento de missão.
Portanto, um sistema de ejeção de carga ou de liberação de carga útil é o que permite que a aeronave solte, lance ou ejete esses itens com segurança e sob comando. Os sistemas de ejeção de armazenamentos, ou sistemas de liberação de carga útil, garantem a fixação, transporte e liberação seguros e confiáveis de diversos estoques, como mísseis. Esses sistemas geralmente contam com sensores (para verificar o status da carga – se fixada, armada ou liberada); algoritmos de controle (para decidir quando e como liberar algo e garantir que seja seguro fazê-lo); atuadores e ejetores (ou seja, as partes mecânicas que empurram fisicamente o item do avião ou o liberam, por exemplo, abrindo uma trava); e interconectores (fios e eletrônicos que conectam tudo e transportam sinais). Esses sistemas de ejeção incluem componentes integrados que facilitam a liberação da carga útil, incluindo sistemas de controle contínuo de pressão, como válvulas pneumáticas e compressores. Portanto, empresas como a Eaton e as Empresas-Alvo fabricam peças ou sistemas completos que controlam quando e como uma carga é liberada, garantindo que a liberação seja segura e monitorando o status da carga. A ejeção de compartimentos é uma tecnologia de missão crítica para implantação, direcionamento e atuação de cargas". Para mais informações, vide formulário de notificação público (SEI 1596468), p. 23-24. [6] Vide Anexo ao Parecer n° 6/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1583301).
[7] As Requerentes esclareceram que [ACESSO RESTRITO À EATON].
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