CADE · Superintendência-Geral · 07/08/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007032/2025-17
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007032/2025-17
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SEI/CADE - 1603165 - Parecer PARECER Nº: 465/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.007032/2025-17 PARTES: Ministério da Economia e Finanças da Itália (“Ministero dell’Economia e delle Finanze”), Retelit S.p.A, Telecom Italia Sparkle S.p.A. e Telecom Italia S.p.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado, serviços de data center e serviço de comunicação multimídia – SCM Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 11/07/2025 (1590863) Conhecimento: Sim A operação é um ato de concentração (art. 90, Lei nº 12.529/11) e possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei 12.529/11[2] c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12[3]) Pagamento da taxa processual 1591960 Formulário de Notificação Público 1590858 Restrito 1590857 Edital Número 503 (1595330) Data de publicação no DOU 24/07/2025 (1596639) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II – Substituição de agente econômico:
situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição de controle compartilhado, pelo Ministério da Economia e Finanças da Itália (“Ministero dell’Economia e delle Finanze” ou “MEF”) e Retelit S.p.A (“Retelit” e, em conjunto com MEF, os “Compradores”), da Telecom Italia Sparkle S.p.A. (“Sparkle” ou “Empresa-Alvo” e, em conjunto com os Adquirentes, os “Requerentes”) por meio da compra da totalidade das ações da Sparkle, atualmente detidas pela Telecom Italia S.p.A (“TIM”). Para esse fim, a MEF e a Retelit constituíram dois veículos de propósito específico: (i) a HoldCo, que será detida em 70% pela MEF e em 30% pela Retelit; e (ii) a Boost BidCo S.r.l. (“BidCo”), que será integralmente controlada pela HoldCo. Após a conclusão da Operação, esperam as Partes que a BidCo seja incorporada pela Sparkle, de forma que a Sparkle se torne, em última instância, uma subsidiária direta da HoldCo. Nem a HoldCo nem a BidCo exercerão atividades comerciais além da aquisição e detenção da participação societária na Sparkle. Como resultado, MEF e Retelit adquirirão o controle conjunto da Sparkle, de forma indireta, por meio da HoldCo e da BidCo. Lei 12.529/11: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Res. 33/22[4]: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação permitirá que a Retelit expanda sua presença na Europa e globalmente, além de oferecer serviços de telecomunicações aprimorados a clientes corporativos regionais e operadoras internacionais em nível pan-europeu. A Operação reunirá a infraestrutura já existente da Retelit, em países nos quais sua atuação é ainda limitada, com a infraestrutura da Sparkle. Considerando que a maior parte das redes da Empresa-Alvo é independente da infraestrutura das operadoras incumbentes em cada país, essa diversidade adicional contribuirá para a melhoria do desempenho da rede e para uma maior qualidade dos serviços prestados aos clientes. A Operação, portanto, representa uma oportunidade para a Retelit desenvolver seus negócios e ampliar o escopo geográfico de suas atividades. O MEF demonstrou interesse em adquirir o controle da Empresa-Alvo como parte de um objetivo mais amplo de política industrial voltado à proteção de ativos estratégicos nacionais na infraestrutura e nos serviços de telecomunicações.
A Operação também representa uma oportunidade de investimento atrativa para o MEF. Por fim, o MEF reconhece os benefícios significativos que a Sparkle pode obter com a participação da Retelit, uma empresa com ampla experiência no setor." Valor: € [ACESSO RESTRITO]. Equivalente a R$ [ACESSO RESTRITO][5]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação está sujeita à notificação nas seguintes jurisdições: [ACESSO RESTRITO]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação está sujeita à [ACESSO RESTRITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Ministério da Economia e Finanças da Itália (“Ministero dell’Economia e delle Finanze” ou “MEF”) Breve descrição: MEF é um órgão governamental italiano responsável pelas finanças públicas, tributação e participações estatais em empresas estratégicas. Parte(s) diretamente envolvida(s): Retelit S.p.A (“Retelit” e, em conjunto com MEF, os “Compradores”) Breve descrição: A Retelit é uma empresa italiana provedora de uma ampla gama de serviços de telecomunicações e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), oferecendo conectividade por fibra para backbone e backhaul, serviços de colocation e soluções em nuvem. A Retelit é controlada exclusivamente pela Asterion Industrial Partners SGEIC S.A.
(“Asterion”, e, em conjunto com a Retelit e as demais subsidiárias da Asterion, o “Grupo Asterion”). A Asterion é uma gestora de investimentos independente espanhola, com uma equipe experiente focada em ativos de infraestrutura na Europa. De acordo com os autos, o Grupo Asterion não possui infraestrutura de rede backbone no Brasil e não oferece qualquer serviço de telecomunicações no mercado brasileiro. Ainda, informaram que as atividades do Grupo Asterion no Brasil se limitam à prestação de serviços nas áreas de Engenharia, Consultoria e Operação & Manutenção em usinas de geração de energia, por meio da Iqony Solutions do Brasil Ltda. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Telecom Italia Sparkle S.p.A. (“Sparkle” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Sparkle é uma provedora global que oferece uma gama completa de serviços de infraestrutura e conectividade global — incluindo capacidade, Protocolo de Internet (“IP”), redes SD-WAN (Software-defined Wide Area Network), colocation, conectividade para Internet das Coisas (“IoT”), roaming e voz — desenvolvidos para atender às necessidades em constante evolução de operadoras nacionais e internacionais, provedores de serviços Over-The-Top (“OTTs”), provedores de acesso à internet (“ISPs”), empresas de mídia/conteúdo e multinacionais. A Sparkle é uma subsidiária integral da TIM S.p.A. e integra o Grupo TIM, que atua principalmente na Itália e no Brasil. A TIM S.p.A.
é uma empresa de telecomunicações que oferece serviços de telefonia fixa e móvel, banda larga (atacado e varejo), serviços internacionais no atacado e soluções em tecnologia da informação. No Brasil, a presença da Sparkle baseia-se em Pontos de Presença ("POPs") e Estações de Aterragem (Landing Stations) para sua infraestrutura de backbone internacional. Esses POPs estão localizados em diversas capitais e cidades costeiras brasileiras, incluindo São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Brasília, Salvador e Fortaleza. De acordo com os autos, a Sparkle opera no Brasil por meio de suas duas subsidiárias: TI Sparkle Brasil Participações Ltda. e TI Sparkle Brasil Telecomunicações Ltda. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado Serviços de data center Serviço de Comunicação Multimídia – SCM VII. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS AFETADOS Oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Municipal, com base na atribuição, pela Anatel, de Poder de Mercado Significativo (PMS) às operadoras de telecomunicações. Proxies market share: Variável: Poder de Mercado Significativo (PMS). Fonte: Página de Competição da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel (Mercados de Atacado/Mercado Significativo). Cenário(s) afetado(s): São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Brasília, Salvador e Fortaleza.
Serviços de data center Dimensão Produto: Mercado específico de serviços de data center ou como parte do mercado amplo de serviços de tecnologia da informação. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Faturamento (R$). Fonte: Relatório "Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências” publicado pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES). Cenário(s) afetado(s): Nacional. Serviço de Comunicação Multimídia – SCM Dimensão Produto: Oferta de SCM em geral, que compreende a prestação de serviços de internet banda larga fixa, notadamente residencial ou empresarial, que estabelece interconexão de dados a partir de pontos fixos. Assim, esse mercado não abrange as conexões de internet providas por meio de tecnologias 3G e 4G, que dependem de uma linha celular e foram enquadradas no mercado de SMP. Geográfica: Municipal. Proxies market share: Variável: Número de acessos (un.) Fonte: Painel de Dados de Banda Larga Fixa da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Cenário(s) afetado(s): São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Brasília, Salvador e Fortaleza. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, a Sparkle ("Empresa-Alvo") atua como provedora atacadista de infraestrutura e serviços de conectividade global e o seu portfólio inclui serviços de capacidade, IP transit, SD-WAN, colocation, conectividade para IoT, roaming internacional e serviços de voz.
Além disso, a Sparkle também é proprietária e operadora de data centers e estações de aterragem de cabos, estrategicamente localizados na Europa, no Oriente Médio e no Panamá, para dar suporte à sua rede global. As Partes também informaram que: "a Sparkle possui e administra uma rede global própria com mais de 600.000 km de fibra óptica, incluindo backbones terrestres e submarinos próprios, 181 PoPs na Europa, na bacia do Mediterrâneo e nas Américas, além de participações em cabos submarinos que conectam a Europa ao Sudeste Asiático. No Brasil, a presença da Sparkle baseia-se em PoPs e Estações de Aterragem localizados em diversas capitais e cidades costeiras, incluindo São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Brasília, Salvador e Fortaleza". Além disso, afirmam que não há atuação da Sparkle na oferta de serviços ao usuário final ou implantação de infraestrutura local. Já a Retelit ("Compradora", pertencente ao Grupo Asterion), conforme apresentado nos autos, opera com infraestrutura própria de rede fixa, que inclui aproximadamente 36.000 km de cabos de fibra óptica em toda a Itália e 35 data centers. A empresa integra tecnologias de rede e nuvem em um ambiente único, a plataforma Multicloud, projetada para otimizar investimentos em infraestrutura, apoiar negócios digitais e viabilizar tecnologias inovadoras como IoT e 5G.
As Partes alegaram, ainda, que fora da Itália, a rede da Retelit se estende por meio de um anel pan-europeu que conecta as principais cidades do continente, incluindo PoPs em Frankfurt e Londres e que a Retelit é proprietária do cabo submarino de fibra óptica AAE-1 (Africa-Asia-Europe-1), que se estende por 25.000 km e conecta a Europa à Ásia via Oriente Médio. De acordo com os autos, o Grupo Asterion não presta quaisquer serviços de telecomunicações no Brasil, tampouco possui infraestrutura, cabos, POPs ou Estações de Aterragem no Brasil e que as operações do Grupo Asterion estão geograficamente concentradas na Europa, onde presta serviços de telecomunicações, conectividade de internet banda larga e soluções de infraestrutura de TI, incluindo serviços de data center, a clientes residenciais, corporativos e institucionais. Diante do exposto, observa-se que a Empresa-Alvo atua nos seguintes mercados: (i) oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado, (ii) serviços de data center e (iii) Serviço de Comunicação Multimídia – SCM. Analisando as definições dos mercados afetados apresentadas no item VII, observa-se que a dimensão geográfica para o mercado de: (i) oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado é municipal; (ii) serviços de data center é nacional; e (iii) serviço de Comunicação Multimídia – SCM é municipal.
A partir de tais definições, tem-se que a Empresa-Alvo atua no Brasil no mercado nacional de serviços de data center e no mercado municipal de oferta de infraestrutura de rede de telecomunicações no atacado e serviço de comunicação multimídia – SCM, ao passo que o Grupo Comprador não atua nesses mercados no Brasil. Diante do exposto, conclui-se que a Operação não resulta em sobreposições horizontais ou integrações verticais entre as atividades das Partes no Brasil. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições ____________________________ [1] Esse parecer contou com a colaboração da estagiária de pós-graduação Nathália de Araújo Figueiredo. [2] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...)" [3] "Art.
1º Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011." [4] "Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. Art. 10. Nos termos do artigo 9º, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II - Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4º dessa Resolução. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I - a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução;
e II - o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. § 1º Para fins do inciso I deste artigo, calcular-se-á a quantidade de ações adquiridas caso a conversão fosse hipoteticamente exercida na data da subscrição. § 2º Em se tratando de oferta pública de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, a sua subscrição independe da aprovação prévia do Cade para consumação, mas fica proibido o exercício de quaisquer direitos políticos atrelados aos títulos ou valores adquiridos até a aprovação da operação pelo Cade. § 3º A notificação da operação de subscrição de títulos ou valores mobiliários com base nos critérios do artigo 11 afasta a necessidade de notificação da sua conversão em ações." [5] Data de conversão: 24/07/2025. Taxa de câmbio: 1 EUR = 6,4971 reais. Fonte: BACEN.
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